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Resolução da Assembleia da República 26/2002, de 6 de Abril

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção para a Cooperação no Quadro da Conferência Ibero-Americana para a Constituição da Secretaria Ibero-Americana (SECIB), assinado em Havana em 15 de Novembro de 1999, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 26/2002
Aprova, para ratificação, o Protocolo à Convenção para a Cooperação no Quadro da Conferência Ibero-Americana para a Constituição da Secretaria Ibero-Americana (SECIB), assinado em Havana em 15 de Novembro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo à Convenção para a Cooperação no Quadro da Conferência Ibero-Americana para a Constituição da Secretaria Ibero-Americana (SECIB), assinado em Havana em 15 de Novembro de 1999, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROTOCOLO AO CONVÉNIO PARA A COOPERAÇÃO NO QUADRO DA CONFERÊNCIA IBERO-AMERICANA PARA A CONSTITUIÇÃO DA SECRETARIA IBERO-AMERICANA (SECIB).

Os Estados-Membros da Conferência Ibero-Americana, considerando:
Que o Convénio para a Cooperação no Âmbito da Conferência Ibero-Americana, assinado em São Carlos de Bariloche, em 15 de Outubro de 1995 (doravante designado "Convénio de Bariloche»), estabeleceu um marco institucional para regulamentar as relações entre os seus membros, para incrementar a participação dos cidadãos na construção de um espaço ibero-americano e fortalecer o diálogo e a solidariedade entre os seus povos;

Que o Convénio de Bariloche pôs em marcha um número expressivo de programas de cooperação, bem como a constituição de um sistema de redes de colaboração entre instituições dos Estados ibero-americanos;

Que a importância das actividades de cooperação ligadas à Conferência Ibero-Americana e a necessidade de difundir essa valiosa experiência entre os cidadãos e as instituições dos nossos países torna necessária e pertinente a criação de um organismo executivo, de carácter permanente que contribua para o cumprimento dos objectivos do Convénio de Bariloche;

Que os chefes de Estado e de governo ibero-americanos acordaram em criar uma secretaria de cooperação ibero-americana, por ocasião da VIII Cimeira Ibero-Americana do Porto;

Que a sua constituição por ocasião da IX Cimeira Ibero-Americana, realizada na cidade de Havana (Cuba), cumpre a vontade dos chefes de Estado e de governo de reforçar o marco institucional criado pelo Convénio de Bariloche;

acordam o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição da SECIB
Constitui-se a Secretaria de Cooperação Ibero-Americana (SECIB) como organismo internacional, dotado de personalidade jurídica própria e capacidade de celebrar actos e contratos de qualquer natureza, necessários ao cumprimento de seus objectivos e de intervir em qualquer acção judicial e administrativa em defesa dos seus interesses.

Artigo 2.º
Objectivos da SECIB
1 - A SECIB tem por objectivo geral contribuir para a consolidação da comunidade ibero-americana de nações, com base nos valores por ela partilhados, para o desenvolvimento da cooperação e para a aproximação e interação dos agentes da cooperação ibero-americana.

2 - Para atingir esse objectivo, as acções de cooperação centrar-se-ão no fortalecimento das características específicas ibero-americanas e articular-se-ão em torno dos seguintes eixos: difusão das línguas e da cultura comuns, interacção das sociedades e aprofundamento do conhecimento mútuo e fortalecimento das instituições.

Artigo 3.º
Funções
A Secretaria de Cooperação é criada no âmbito do Convénio de Bariloche, como um organismo de apoio aos responsáveis da cooperação no exercício das funções estabelecidas pelo Convénio, e prestará contas das suas actividades aos responsáveis da cooperação e, por seu intermédio, aos coordenadores nacionais, por ocasião das reuniões preparatórias das cimeiras e quando for requerido por aquelas instâncias. Além disso, manterá estreita relação com a Secretaria Pro Tempore.

Artigo 4.º
Estatutos e sede
1 - A SECIB reger-se-á pelos seus Estatutos, que se anexam ao presente Protocolo.

Qualquer Estado-Membro poderá propor emendas aos Estatutos. Para tal fim, apresentará as suas propostas à Secretaria Pro Tempore, que as remeterá aos demais Estados-Membros para consideração dos responsáveis da cooperação, que, por intermédio dos coordenadores nacionais, as submeterão aos chanceleres. As emendas serão adoptadas, por consenso, pelos chanceleres e entrarão em vigor 30 dias após a sua adopção.

2 - A sede da SECIB será na cidade capital de um Estado-Membro da Conferência Ibero-Americana, designada pelos chefes de Estado e de governo.

Os chefes de Estado e de governo poderão decidir por consenso mudar o local da sede, por proposta dos chanceleres.

Artigo 5.º
Orçamento da SECIB
O orçamento da SECIB será financiado pelas contribuições dos Estados-Membros.
O Estado-Membro que acolher a sede da SECIB cobrirá 80% do seu orçamento e os 20% restantes serão cobertos pelos demais Estados-Membros, de acordo com a escala acordada pelos chanceleres, com base em proposta dos responsáveis da cooperação, por intermédio dos coordenadores nacionais.

Artigo 6.º
Estatutos jurídicos da SECIB
1 - A SECIB desfrutará, no território dos Estados-Membros, da capacidade de actuar que as legislações nacionais reconhecem às pessoas jurídicas.

2 - Todos os seus membros garantirão à SECIB as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções.

A SECIB desfrutará, no território dos Estados-Membros, dos privilégios e imunidades reconhecidos aos organismos internacionais acreditados junto deles, de acordo com os seus respectivos ordenamentos jurídicos.

3 - A SECIB acordará com o Estado sede as condições para a sua instalação, que incluirão todas as facilidades necessárias para o cumprimento das suas funções e, em particular, o reconhecimento de privilégios e imunidades.

Artigo 7.º
Ratificação e entrada em vigor
1 - O presente Protocolo será ratificado em conformidade com as normas internas de cada Estado-Membro.

2 - O presente Protocolo entrará em vigor no 30.º dia a partir da data em que for depositado o sétimo instrumento de ratificação.

Para todo o Estado-Membro que ratificar o Protocolo depois de depositado o sétimo instrumento de ratificação, o Protocolo entrará em vigor no 30.º dia a partir da data em que tiver depositado o instrumento de ratificação.

3 - Aplica-se o disposto nos artigos 16.º a 19.º do Convénio de Bariloche no que diz respeito à emenda, duração e interpretação do presente Protocolo.

Artigo 8.º
Aplicação provisória
O presente Protocolo será aplicado de modo provisório a partir do momento da sua assinatura por cada Estado-Membro, quando o seu ordenamento jurídico assim o prever.

Artigo 9.º
Depositário
O presente Protocolo, cujos textos em espanhol e português são igualmente autênticos, será depositado nos arquivos do Governo da República Argentina.

Assinado por ocasião da IX Cimeira da Conferência Ibero-Americana, na cidade de Havana, Cuba, em 15 de Novembro de 1999.


ESTATUTOS DA SECRETARIA DE COOPERAÇÃO IBERO-AMERICANA (SECIB)
Artigo 1.º
Funções específicas da SECIB
1 - Tendo em conta as disposições do Convénio de Bariloche para a Cooperação no Quadro da Conferência Ibero-Americana (Convénio de Bariloche), de 15 de Outubro de 1995, e o disposto no artigo 3.º do Protocolo ao referido Convénio de 15 de Novembro de 1999, a Secretaria de Cooperação lbero-Americana (SECIB) terá as seguintes funções:

a) Receber as iniciativas e propostas de cooperação ibero-americana que reúnam os requisitos estabelecidos pelo citado Convénio, para a sua apresentação à rede de responsáveis da cooperação ibero-americana;

b) Contribuir para a entrada em funcionamento dos programas e projectos aprovados;

c) Estabelecer um sistema de informação periódica, tanto da evolução das iniciativas, como do desenvolvimento dos projectos em execução e das diversas acções que se realizam no âmbito da cooperação ibero-americana, mantendo informados os responsáveis da cooperação;

d) Velar pela compatibilidade dos projectos com os eixos de acção definidos no Protocolo e sua complementaridade, evitando duplicações;

e) Realizar a avaliação do impacte dos programas e projectos no contexto da Conferência Ibero-Americana;

f) Favorecer a promoção e difusão públicas da cooperação ibero-americana;
g) Identificar fontes de financiamento para os programas e projectos aprovados;

h) Apoiar o trabalho da Secretaria Pro Tempore em matéria de cooperação ibero-americana;

i) Cumprir com as demais tarefas que lhe forem confiadas.
2 - A Secretaria de Cooperação Ibero-Americana actuará com base nas decisões que os coordenadores nacionais e responsáveis de cooperação ibero-americana adoptarem em matéria de cooperação.

A Secretaria de Cooperação Ibero-Americana actuará com base nas decisões, em matéria de cooperação, dos coordenadores nacionais e responsáveis da cooperação ibero-americana.

A SECIB prestará contas das suas actividades aos responsáveis da cooperação, que lhes darão andamento através dos mecanismos estabelecidos pela Conferência Ibero-Americana.

Artigo 2.º
Estrutura orgânica
1 - A SECIB será integrada pelo Secretário de Cooperação Ibero-Americana, até cinco peritos e o pessoal administrativo necessário, de acordo com o organigrama e funções a serem apresentadas pelo Secretário.

O Secretário de Cooperação Ibero-Americana proporá aos responsáveis da cooperação a estrutura orgânica e funções que considere conveniente para o melhor cumprimento dos objectivos da SECIB. Esta proposta será submetida aos coordenadores nacionais para decisão. Qualquer alteração deste organigrama será aprovada pelo mesmo procedimento.

2 - O Secretário será designado pelos chanceleres mediante proposta conjunta dos coordenadores nacionais e dos responsáveis da cooperação, que receberão as candidaturas através da Secretaria Pro Tempore.

O mandato terá a duração de quatro anos e o primeiro começará o mais tardar 90 dias a partir da sua designação pelos chanceleres.

Não poderá ser reeleito por mais de uma vez de forma consecutiva nem sucedido por pessoa da mesma nacionalidade.

O candidato ou candidata deverá reunir, pelo menos, as seguintes condições:
Nacionalidade de um dos países ibero-americanos;
Formação numa área idónea, de preferência de carácter universitário;
Experiência profissional no âmbito da cooperação internacional;
Conhecimento e experiência em relação às actividades dos organismos multilaterais e mecanismos bilaterais de cooperação e do seu financiamento;

Trajectória internacional nas funções exercidas previamente.
3 - O Secretário da Cooperação Ibero-Americana submeterá à aprovação dos responsáveis da cooperação e, por seu intermédio, aos coordenadores nacionais a nomeação dos peritos a que se refere o n.º 1 do presente artigo. Estes responderão no exercício das suas funções ao Secretário de Cooperação Ibero-Americana.

A SECIB terá o seu pessoal vinculado por uma relação contratual.
O acordo de sede regulará essa relação profissional.
O pessoal deve ser nacional de um país ibero-americano e o seu perfil profissional deve adequar-se às funções do seu cargo.

Para a selecção de cargos da SECIB, tratar-se-á de obter um equilíbrio de representação entre as diferentes áreas geográficas que compõem o espaço ibero-americano. A consideração primordial ao seleccionar o pessoal deverá ser a de garantir a eficiência, a competência técnica e a integridade no desempenho das tarefas.

4 - As funções do Secretário da Cooperação Ibero-Americana cessarão por:
Término do mandato;
Demissão;
Afastamento do cargo por incumprimento grave dos seus deveres e obrigações verificado pelos coordenadores nacionais e responsáveis da cooperação e acordado pelos chanceleres;

Qualquer outra causa que impeça o normal desempenho das suas funções.
Em todas as situações anteriormente apontadas proceder-se-á à nomeação de um novo secretário de acordo com o disposto no n.º 2.

No caso de vagar o cargo e enquanto não for nomeado um novo secretário, exercerá a função o director a quem, segundo o organigrama, cabe substituir interinamente o secretário. Este mesmo procedimento será aplicado nos casos de ausências temporárias.

Artigo 3.º
Atribuições do Secretário de Cooperação Ibero-Americana
Cabe ao Secretário de Cooperação Ibero-Americana:
a) Exercer a direcção executiva da SECIB e representá-la institucionalmente, em especial em matéria de cooperação, junto dos governos ibero-americanos, dos coordenadores nacionais e das responsáveis da cooperação, à Secretaria Pro Tempore, dos organismos encarregados dos programas, projectos e acções de cooperação ibero-americana das cimeiras, junto de outras instâncias ibero-americanas e junto de qualquer outra instituição, organismo internacional ou entidade pública ou privada com a qual deva relacionar-se no cumprimento das suas funções;

b) Exercer a representação legal da SECIB;
c) Executar os acordos e resoluções que os coordenadores nacionais e os responsáveis da cooperação adoptarem no quadro das funções da SECIB;

d) Elaborar o orçamento da SECIB e, de acordo com o disposto no artigo seguinte, submetê-lo à aprovação dos responsáveis da cooperação e, por seu intermédio, aos coordenadores nacionais;

e) Para qualquer operação de crédito deverá contar com a aprovação expressa dos responsáveis da cooperação e, por seu intermédio, com a dos coordenadores nacionais. O Secretário prestará contas da referida execução segundo o disposto nos presentes Estatutos;

f) Exercer a custódia dos documentos e arquivos de qualquer tipo que estiverem sob responsabilidade da SECIB;

g) Exercer a guarda e custódia do património da SECIB e responder pela sua integridade e manutenção;

h) Exercer as demais atribuições que derivarem dos objectivos, eixos de acção e funções da SECIB.

Artigo 4.º
Orçamento da SECIB
A SECIB deverá contar com os recursos humanos e financiamentos necessários ao cumprimento das suas funções.

1 - O orçamento deverá abranger as seguintes rubricas: gastos de pessoal, incluindo o Secretário e outros cargos; locais adequados ao desenvolvimento das funções da SECIB, incluindo a mobília e equipamentos, despesas correntes derivadas do uso dos locais e da contratação dos serviços necessários e gastos operacionais, incluídos os derivados das suas funções específicas.

2 - O orçamento da SECIB será financiado segundo o estabelecido no artigo 5.º do Protocolo.

A forma de tornar efectiva a contribuição das quotas levará em conta as diferentes possibilidades que o Convénio de Bariloche estabelece para as contribuições para os programas e projectos de cooperação da Conferência Ibero-Americana.

Os Estados poderão fazer contribuições voluntárias além da sua quota obrigatória e poderão vinculá-las ao desenvolvimento de actividades determinadas.

Em qualquer caso, as contribuições feitas pelos Estados à SECIB tanto as obrigatórias, quanto as realizadas voluntariamente não supõem diminuição alguma das contribuições feitas para os diferentes programas e projectos em funcionamento nem poderão ser computadas como tal.

As contribuições que desejem efectuar organizações, instituições ou entidades, tanto públicas, como privadas, para um melhor desempenho das funções da SECIB, deverão ser previamente aceites pelos responsáveis da cooperação e, por seu intermédio, dos coordenadores nacionais.

3 - O projecto de orçamento do exercício seguinte será aprovado por consenso dos responsáveis da cooperação e, por seu intermédio, dos coordenadores nacionais, na segunda reunião anual ordinária.

4 - As contas de cada exercício anual serão apresentadas na última reunião ordinária anual, para exame e aprovação aos responsáveis da cooperação e, por seu intermédio, aos coordenadores nacionais, acompanhadas de um relatório de auditores independentes de reconhecido prestígio profissional.

Artigo 5.º
Línguas
As línguas oficiais de trabalho da Secretaria de Cooperação serão o português e o espanhol.

Artigo 6.º
Entrada em vigor e aplicação provisória
Os presentes Estatutos, anexos ao Protocolo, entrarão em vigor ao mesmo tempo que este e aplicar-se-ão provisoriamente a partir do momento da sua assinatura por cada Estado-Membro, quando o seu ordernamento jurídico interno assim o prever.

Disposições transitórias
Desde o momento da sua designação o Secretário de Cooperação poderá realizar as actividades necessárias para a entrada em funcionamento da Secretaria.

No decurso da primeira reunião preparatória da X Cimeira Ibero-Americana, o Secretário de Cooperação proporá aos responsáveis da cooperação o organigrama da Secretaria e a nomeação dos peritos da SECIB. Da mesma forma, submeterá à sua aprovação o orçamento para o seu primeiro exercício.

O Ministro das Relações Exteriores da República Argentina:
Guido José Mario Di Tella.
O Ministro das Relações Exteriores da República da Bolívia:
Javier Murillo de la Rocha.
O Ministro das Relações Exteriores da República da Colômbia:
Guillermo Fernández de Soto.
O Ministro das Relações Exteriores da República de Cuba:
Felipe Pérez Roque.
O Ministro das Relações Exteriores da República do Chile:
Juan Gabriel Valdés Soublette.
O Ministro das Relações Exteriores da República do Equador:
Benjamín Ortiz Brennan.
O Ministro das Relações Exteriores do Reino de Espanha:
Abel Matutes Juan.
O Ministro das Relações Exteriores da República da Guatemala:
Eduardo Stein Barillas.
O Ministro das Relações Exteriores da República das Honduras:
Roberto Flores Bermúdez.
A Ministra das Relações Exteriores dos Estados Unidos Mexicanos:
Rosario Green Macías.
O Ministro das Relações Exteriores da República da Nicarágua:
Eduardo Montealegre Rivas.
O Ministro das Relações Exteriores da República do Panamá:
José Miguel Alemán Healy.
O Ministro das Relações Exteriores da República do Paraguai:
José Félix Fernández Estigarríbia.
O Ministro das Relações Exteriores da República do Peru:
Fernando de Trazegnies Granda.
O Ministro das Relações Exteriores da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama.
O Ministro das Relações Exteriores da República Dominicana:
Eduardo Latorre Rodríguez.
O Ministro das Relações Exteriores da República Oriental do Uruguai:
Didier Opertti Badán.
O Ministro das Relações Exteriores da República da Venezuela:
José Vicente Rangel Vale.
O Embaixador da República Federativa do Brasil:
Luis Augusto Castro Neves.
O Embaixador da República da Costa Rica:
Bernd H. Niehaus Quesada.
O Embaixador da República de El Salvador:
Miguel Angel Salaverría.

(ver texto em língua espanhola no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150846.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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