Decreto-Lei 83/2002
de 5 de Abril
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/97, de 21 de Outubro, criou uma equipa de missão encarregada de implementar e pôr em funcionamento um conjunto de serviços de atendimento ao cidadão num mesmo espaço físico, com a designação "Loja do Cidadão», estando tal projecto vocacionado para a implantação em todo o território nacional.
Todavia, no que concerne à realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores e atenta a polarização de serviços em algumas ilhas, factores que dificultam a mobilidade das pessoas e o acesso à prestação de serviços públicos, o Governo Regional dos Açores criou a rede integrada de apoio ao cidadão (RIAC), visando facilitar o acesso do cidadão à Administração Pública, prestando serviços próximos das populações, assentes em critérios de qualidade, rapidez e comodidade.
Nesse sentido, em 2 de Julho de 2001, foi celebrado um protocolo entre o Governo da República, representado pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, e o Governo Regional dos Açores, representado pelo Presidente do Governo Regional, no qual é expressa a intenção de se prosseguir, através de uma parceria a estabelecer entre o Instituto para a Gestão das Lojas do Cidadão e uma equipa de projecto criada para o efeito, à implementação do projecto RIAC na Região Autónoma dos Açores, por forma a assegurar a integração na RIAC dos serviços da administração regional e central, incluindo empresas públicas e privadas e de acordo com os padrões de qualidade existentes no projecto Loja do Cidadão.
Deste modo, o projecto RIAC assenta numa solução que passa pela aplicação central da gestão de processos, que suporta várias funcionalidades, a saber: disponibilização de informação através de postos de atendimento ao cidadão ao nível de freguesia; suporte no tratamento de pedidos de documentos, integrando o fluxo de documentos físicos com o acompanhamento electrónico de processos, através de sistema workflow, tratamento integrado e acompanhamento do estado do pedido, com disponibilização de informação ao cidadão; interacção dos postos de atendimento ao cidadão com um serviço de atendimento telefónico, visando prestar todo o tipo de informação, via telefone e interna, disponibilizado por aqueles postos; disponibilização de informação estatística.
No entanto, para que tais desideratos sejam prosseguidos com a celeridade desejada, justifica-se a adopção de um regime especial para a realização de despesas inerentes ao projecto RIAC, o que constitui o objecto do presente diploma, à semelhança do que vem acontecendo quanto à Loja do Cidadão desde 1998.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Regime especial
As empreitadas de obras públicas e a aquisição de bens e serviços destinados ao projecto RIAC (rede integrada de apoio ao cidadão) realizam-se durante o presente ano económico com recurso ao procedimento por negociação ou ajuste directo.
Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2002.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 13 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.