Aviso 29/2002
Por ordem superior se torna público que o Secretariado Geral do Conselho da União Europeia informou, por nota de 20 de Fevereiro de 2002, que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte notificou, em 20 de Dezembro de 2001, ter cumprido as formalidades necessárias à entrada em vigor da Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinada em Dublim em 27 de Setembro de 1996 (a seguir, Convenção), tendo formulado as seguintes reservas e declarações:
"Article 1 - Conformément à l'article 11, le Royaume-Uni déclare que, dans le cadre de ses relations avec les autres États membres ayant fait la même déclaration, le consentement prévu à l'article 14, paragraphe 1, point a), de la Convention Européenne d'Extradition est réputé acquis, sauf indication contraire dans un ca, particulier lorsqu'il accorde l'extradition.
Article 3 - En ce qui concerne l'article 13, paragraphe 2, le Royaume-Uni désigne les autorités centrales ci-après chargées de transmettre et de recevoir les demandes d'extradition au titre de l'article 13, paragraphe 1. Lorsque la demande est adressée au Royaume-Uni, les autorités centrales sont le Home Office et le Scotland Office. Lorsque la demande est faite par le Royaume-Uni, les autorités centrales sont le Home Office, le Scottish Executive Justice Department et le Northern Ireland Office.
Article 6 - Les dispositions de l'article 16 ne s'appliquent pas au Royaume-Uni en raison de sa réserve relative à l'article 21 de la Convention européenne d'extradition.
Article 8 - Conformément à l'article 18, paragraphe 4, le Royaume-Uni déclare que, jusqu'à son entrée en vigueur, la Convention est applicable, en ce qui le concerne, dans ses rapports avec les États membres qui ont fait la même déclaration quatre-vingt-dix jours après la date du dépôt de l'instrument de ratification du Royaume-Uni.»
Tradução
"Artigo 11.º - Nos termos do artigo 11.º, o Reino Unido declara que, nas relações com os outros Estados-Membros que formularam a mesma declaração, se presume que foi dado o consentimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º da Convenção Europeia de Extradição, salvo indicação em contrário, num caso específico, ao conceder a extradição.
Artigo 13.º - No que se refere ao n.º 2 do artigo 13.º, o Reino Unido designa as seguintes autoridades centrais responsáveis pela transmissão e recepção dos pedidos de extradição previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Nos pedidos dirigidos ao Reino Unido, as autoridades centrais são o Home Office e o Scotland Office. Nos pedidos feitos pelo Reino Unido, as autoridades centrais são o Home Office, o Scottish Executive Justice Department e o Northern Ireland Office.
Artigo 16.º - O disposto no artigo 16.º não se aplica ao Reino Unido devido à sua reserva relativa ao artigo 21.º da Convenção Europeia de Extradição.
Artigo 18.º - Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, o Reino Unido declara que, até à sua entrada em vigor, a Convenção lhe é aplicável, nas suas relações com os outros Estados-Membros que formularem a mesma declaração, 90 dias após a data do depósito do instrumento de ratificação.»
Nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, a Convenção aplica-se, nas respectivas relações, nos Estados-Membros e nas datas seguintes:
Em 4 de Janeiro de 1999, na Dinamarca, em Espanha e em Portugal;
Em 11 de Março de 1999, na Alemanha;
Em 6 de Julho de 1999, na Finlândia;
Em 27 de Setembro de 2000, nos Países Baixos;
Em 11 de Julho de 2001, na Áustria;
Em 23 de Outubro de 2001, na Bélgica;
Em 28 de Outubro de 2001, no Luxemburgo;
Em 1 de Novembro de 2001, na Suécia;
Em 20 de Março de 2002, no Reino Unido.
Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários, 5 de Março de 2002. - O Director do Serviço dos Assuntos Jurídicos, Luís Inez Fernandes.