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Sumário

Faz saber que no pedido de declaração de ilegalidade de normas seguidamente identificado (6040/02) em que é recorrente João Tiago de Freitas e recorrido o Ministro da Administração Interna, são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias que começa a correr depois de finda a dialação de 30 dias contada da data de publicação do anúncio, mas a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo recorrente, que consiste no pedido da ilegalidade do nº 2º da Portaria nº 54/87 de 22 de Janeiro, [regulamenta a pensão de reforma da PSP] «por violação da lei, ao contrariar» o disposto no artigo 3º do Decreto-Lei nº 417/86 de 19 de Dezembro.

Texto do documento

Anúncio 4/2002
Pedido de declaração de ilegalidade de normas n.º 6040/02.
Recorrente: João Tiago de Freitas.
Recorrido: Ministro da Administração Interna.
Faz-se saber que no pedido de declaração de ilegalidade de normas supra-identificado, a correr termos na 1.ª Subsecção da 1.ª Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo, interposto pelo recorrente acima indicado, são citados os recorridos particulares para contestarem, querendo, no prazo de 30 dias, que começa a correr depois de finda a dilação de 30 dias contada da data da publicação do anúncio, mas a falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pela recorrente, que consiste no pedido da ilegalidade do n.º 2.º da Portaria 54/87, de 22 de Janeiro, "por violação da lei, ao contrariar» o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 417/86, de 19 de Dezembro, conforme consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra neste Tribunal à ordem dos citandos.

Lisboa, 14 de Março de 2002. - O Juiz Desembargador, José Maria Alves. - A Escrivã-Adjunta, Maria da Luz Antunes Alves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150814.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-19 - Decreto-Lei 417/86 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza as pensões de reforma até aos 70 anos dos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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