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Decreto 6/2002, de 25 de Março

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Sumário

Aprova as alterações ao artigo 6.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos no artigo 56.º do Tratado CECA.

Texto do documento

Decreto 6/2002
de 25 de Março
A legislação que vigora na ordem jurídica interna para concretizar o direito às medidas de protecção social para ex-trabalhadores de empresas CECA que beneficiam de comparticipações financeiras comunitárias tem como parâmetros o quadro comunitário fixado na Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA , aprovada pelo Decreto 39/90, de 25 de Setembro, com as alterações aprovadas pelo Decreto 11/95, de 29 de Abril.

Tendo em atenção o desenvolvimento dos planos de reestruturação da actividade siderúrgica, impõe-se a flexibilização daquele quadro legal, adaptando-o às especificações sociais da realidade nacional decorrentes da cessação definitiva da produção de aço.

Segundo o entendimento alcançado entre as autoridades portuguesas e a Comissão Europeia, definiram-se ajustamentos das normas da Convenção respeitantes à atribuição da pré-reforma CECA.

O Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço é de duração limitada, cessando a sua vigência em 23 de Julho de 2002, dado que tem a duração de 50 anos a partir da data da sua entrada em vigor, isto é, o dia 23 de Julho de 1952. Compreende-se, por isso, que seja impreterível aprovar antes da data de fim de produção de efeitos do Tratado CECA as alterações à referida Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português.

Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alterações à Convenção
São aprovadas as alterações à alínea a) do n.º 1 e à alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA , assinada em Bruxelas a 13 de Julho de 1989, conforme cópia autenticada em língua portuguesa que segue em anexo.

Artigo 2.º
Produção de efeitos
O presente decreto produz efeitos a partir de 1 de Março de 2001.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - Paulo José Fernandes Pedroso.

Assinado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Alterações ao texto da Convenção entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português para definir as condições e modalidades de concessão dos auxílios previstos na alínea c) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 56.º do Tratado CECA .

Ao artigo 6.º, n.º 1, alínea a), entre o primeiro e o segundo parágrafos, é aditado um novo parágrafo, com a seguinte redacção:

«Prestações que recebe o trabalhador com 50 anos ou mais, abrangido pela cessação definitiva da produção de aço, como complemento das prestações adquiridas por força das quotizações para o regime de pensão, destinadas a garantir-lhe um rendimento até à idade de reforma.»

O artigo 6.º, n.º 4, alínea a), segundo parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

«Indemnização por cessação de contrato: quantia única que o trabalhador recebe quando abandona definitivamente a empresa, aceitando o despedimento, quer no âmbito de um despedimento involuntário, quer no âmbito do termo de um contrato, qualificado como 'cessação por mútuo acordo'.»

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150481.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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