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Resolução 2/2002/M, de 23 de Março

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Sumário

Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece o limite mínimo de redução no valor das pensões de invalidez nas situações de acumulação destas prestações de segurança social com rendimentos do trabalho.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 2/2002/M
Proposta de lei à Assembleia da República que estabelece o limite mínimo de redução no valor das pensões de invalidez nas situações de acumulação destas prestações de segurança social com rendimentos do trabalho.

No seio da sociedade portuguesa de hoje existe um número relevante de cidadãos que são portadores de deficiência física e mental que, apesar de terem sido considerados como incapazes para o exercício de uma actividade profissional, apresentam condições físicas e intelectuais que permitem o desempenho de actividade profissional, atento o grau de incapacidade de que são portadores.

Realce-se que um número considerável destes cidadãos portadores de deficiência se encontrava no auge da sua vida activa quando foi surpreendido por eventos de causa não natural, mormente acidentes de automóvel e de motociclo, que determinaram a sua deficiência, tornando-os cidadãos dependentes ainda numa idade bastante jovem e, em muitos casos, no início das suas carreiras profissionais.

Constata-se que este grupo de cidadãos, quando não abrangidos por seguros de acidentes de trabalho ou titulares do direito a indemnização por existir responsabilidade civil de terceiros, se encontra socialmente protegido, quer no âmbito do subsistema previdencial, quer no âmbito do subsistema de protecção social da cidadania, mais propriamente no regime de solidariedade, mas tal protecção dada ao nível dos rendimentos perdidos traduz-se na percepção de pensões de invalidez de montantes extremamente reduzidos, fruto do facto de a maior parte deles apresentar uma curta carreira contributiva de segurança social ou mesmo não preencher o período de cinco anos de garantia para ter acesso às pensões de invalidez do subsistema previdencial, auferindo assim uma prestação substitutiva do rendimento perdido ou não detido insuficiente para satisfação das suas necessidades básicas e do seu agregado familiar.

Face a esta situação de carência financeira, muitos destes pensionistas de invalidez, porque ainda detentores de capacidade para desenvolver determinadas actividades profissionais, procuram integrar-se no mercado de trabalho, desempenhando tarefas como trabalhadores por conta de outrem ou por conta própria, facto este que é legalmente penalizado, uma vez que à pensão de invalidez que recebem são deduzidos os rendimentos que obtêm do exercício de actividade profissional.

Verifica-se, perante os factos, que estes pensionistas, titulares de prestações reduzidas de segurança social, ao procurarem alcançar as condições mínimas de subsistência, entendendo-se como tal a detenção de rendimentos mensais não inferiores ao salário mínimo nacional, são duplamente penalizados, pois, do ponto de vista social, são portadores de uma deficiência que à partida os coloca numa posição de marginalização e desigualdade com os demais cidadãos e, do ponto de vista financeiro, quando têm capacidade para realizar determinado tipo de tarefas profissionais, vêem o já pouco valor da pensão reduzido por auferirem rendimentos do trabalho, o qual é executado adentro das limitações determinadas pelo tipo de deficiência de que são portadores, que lhes impõe mais encargos do que aqueles que teriam de suportar caso fossem detentores da sua plena capacidade física e mental.

Perante esta situação vivida diariamente em Portugal pelos cidadãos portadores de deficiência física e mental, torna-se imperioso, porque é da mais elementar justiça social e a tal aconselham os princípios da igualdade, da solidariedade e da inserção social contidos na Lei de Bases do Sistema Público de Solidariedade e Segurança Social, Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que sejam adoptadas medidas de carácter legislativo conducentes a garantir a este grupo de cidadãos as condições financeiras necessárias à satisfação das suas necessidades básicas e dos seus agregados familiares, entendendo-se contribuir para tal a consagração legal da não redução das pensões de invalidez quando auferidos rendimentos do trabalho que, adicionados ao valor da pensão, não ultrapassem uma vez e meia o montante do salário mínimo nacional.

Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Redução às prestações de invalidez
1 - As pensões de invalidez atribuídas pelo sistema público de solidariedade e segurança social, nas situações em que se verifique a superveniência de rendimentos provenientes do trabalho, somente serão reduzidas no seu montante quando este, adicionado ao rendimento mensal obtido pelo exercício de actividade profissional, ultrapasse uma vez e meia o valor do salário mínimo estabelecido para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, e serão reduzidos no montante desse excesso.

2 - A norma contida no número anterior não prejudica a aplicação de regime mais favorável estabelecido em outras disposições legais.

Artigo 2.º
Montante da pensão
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se relevante somente o valor real da pensão de invalidez, não sendo computados os valores referentes a complementos e adicionais da pensão.

Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Encontram-se abrangidos pelas disposições deste diploma os pensionistas por invalidez integrados no subsistema previdencial e no subsistema de protecção social da cidadania, regime de solidariedade, do sistema público de solidariedade e de segurança social.

Artigo 4.º
Revogação
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto neste diploma.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Fevereiro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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