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Resolução do Conselho de Ministros 64/2002, de 23 de Março

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Sumário

Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2002
A Assembleia Municipal de Ferreira do Alentejo aprovou, em 4 de Setembro de 2001, a alteração do Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/98, de 18 de Maio, e rectificada pela Declaração de Rectificação 10-L/98, de 30 de Maio, que procedeu à publicação dos elementos gráficos.

A alteração consiste na instalação da zona agro-industrial de Penique, nas proximidades do aglomerado de Odivelas, em terrenos classificados no PDM de Ferreira do Alentejo como área de protecção e valorização ambiental, áreas agrícolas ecologicamente sensíveis e área de uso agrícola predominante.

Foi realizado inquérito público e as entidades interessadas emitiram pareceres favoráveis, designadamente a Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional, a Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo e a Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia.

Importa referir que na execução do Plano os projectos de loteamento deverão ter em conta o disposto na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

Considerando que a ratificação da presente alteração ao PDM de Ferreira do Alentejo é urgente para assegurar o desenvolvimento agro-industrial deste concelho;

Considerando ainda o disposto nos n.os 6 e 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a alteração do Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, publicando-se em anexo a nova redacção do artigo 8.º do Regulamento, a versão actualizada da planta de ordenamento (planta n.º 71), que substitui a terceira planta n.º 71 publicada com a Declaração de Rectificação 10-L/98, e da planta de condicionantes (planta n.º 28).

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


ANEXO
Preâmbulo
Considerando que o PDM de Ferreira do Alentejo se encontra em vigor desde Maio de 1998 e que a aplicação do mesmo tem revelado alguns desajustes entre este instrumento de gestão do ordenamento do território e a realidade in situ, sobretudo à luz dos fortes investimentos públicos efectuados na região, em particular no concelho de Ferreira do Alentejo, que vieram trazer ao concelho um dinamismo económico não previsível aquando da elaboração deste PMOT, vem a Câmara Municipal de Ferreira do Alentejo apresentar esta proposta de alterações de âmbito limitado ao mesmo.

Esta proposta de alteração consiste na criação de uma área preferencial para o uso agro-industrial.

Até aqui esta área compreendia superfícies integradas nas áreas de uso agrícola predominante e áreas de protecção e valorização ambiental.

Torna-se para o efeito necessário dar uma nova formulação ao artigo 8.º do Regulamento:

«Artigo 8.º
Espaços industriais
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Na área preferencial para instalação de unidades da fileira agro-industrial apenas é permitida a instalação destas unidades nas condições que a seguir se especificam:

a) A área da parcela a ocupar deverá ser igual ou superior a 2,50 ha;
b) O índice de ocupação bruto deverá ser igual ou inferior a 0,70, de modo que globalmente o índice mínimo de espaços verdes seja igual a 0,10;

c) O afastamento mínimo das edificações ao limite do lote será igual a 5 m;
d) A altura máxima das edificações, exceptuando silos, reservatórios de água, chaminés ou outras instalações desde que tecnicamente justificáveis, será de 9 m;

e) O estacionamento a prever será na proporção de um lugar por cada 1000 m2 de área bruta coberta;

f) Os acessos viários no interior da parcela não poderão ter largura inferior a 3 m, devendo estabelecer-se uma rede viária interna que permita a livre-circulação de veículos evitando nós de cruzamento;

g) O abastecimento de água e a drenagem e tratamento de resíduos deverão ser assegurados através de sistemas autónomos;

h) Os efluentes produzidos só poderão ser lançados em linhas de água depois de devidamente tratados, sendo o tipo de tratamento adoptado função das características do efluente a tratar.»

(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-30 - Declaração de Rectificação 10-L/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/98, que ratifica o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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