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Regulamento 147/2006, de 9 de Agosto

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Texto do documento

Regulamento 147/2006

Regime de transição curricular dos cursos da Escola Superior de Tecnologia de Viseu, aprovado em reunião do conselho científico de 7 de Julho de 2006

No quadro do disposto no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, sobre graus académicos e diplomas do ensino superior, nomeadamente no seu artigo 66.º ("Transição curricular"), para os cursos cuja adequação entre em funcionamento no ano lectivo de 2006-2007, a transição entre o plano de estudos actual (modelo pré-Bolonha) e o novo plano de estudos do curso (modelo de Bolonha) faz-se na Escola Superior de Tecnologia de Viseu (ESTV), em qualquer caso, no respeito pelos princípios e directivas seguintes.

A comissão coordenadora do conselho científico da ESTV, na sua reunião de 5 de Junho de 2006, aprovou a seguinte proposta para o plano de transição:

O período de transição terá a duração máxima de um ano lectivo (2006-2007) para o 1.º ciclo de todos os cursos.

Para o 2.º ciclo, o período de transição máximo será igual ao número de anos lectivos do 2.º ciclo de cada um dos cursos.

1 - Princípios gerais da transição curricular:

1.1 - A integração dos alunos dos actuais planos de estudos nos novos planos do modelo de Bolonha faz-se, para cada curso da ESTV, de acordo com o respectivo regime de transição, cuja aprovação compete ao conselho científico da Escola, sob proposta do departamento em que o curso é leccionado.

1.2 - A integração dos alunos dos actuais planos de estudo nos novos planos do modelo de Bolonha faz-se no respeito pelas legítimas expectativas dos alunos.

1.3 - No ano lectivo de 2006-2007 funcionam todos os anos curriculares dos novos planos de estudos do 1.º ciclo (licenciatura) adequados ao modelo de Bolonha.

1.4 - Os actuais alunos ingressados na ESTV antes de 2006-2007 deverão ter a possibilidade de transitarem, durante o período de transição, para os novos planos de estudos do 1.º ciclo (licenciatura); em alguns casos essa transição deverá ser obrigatória, noutros casos ela deverá ser colocada como opção.

1.5 - A creditação da formação obtida no modelo pré-Bolonha deve ser feita num quadro aberto de reconhecimento e correspondência, tendo em conta os novos paradigmas de formação subjacentes ao modelo de Bolonha. Essa creditação e esse reconhecimento concretizam-se, nomeadamente, em tabelas de equivalências entre as unidades dos actuais planos de estudos e as unidades dos novos planos, as quais fazem parte integrante do regime de transição referido no n.º 1.1. No quadro de abertura referido, e para além de equivalências biunívocas, devem permitir-se procedimentos de equivalência não biunívocos - uma unidade para várias, várias unidades para uma, várias unidades para várias.

1.6 - Conforme os casos, deve garantir-se o reconhecimento e os correspondentes efeitos do aproveitamento conseguido pelo aluno no último ano lectivo em que esteve inscrito no plano de estudos actual, nomeadamente para efeitos de transição de ano, acção social (bolsas e outros apoios), prescrições, etc.

1.7 - No início do ano lectivo seguinte àquele em que termina o período de transição do ciclo de estudos respectivo, todos os alunos deverão estar integrados nos novos planos de estudos (modelo de Bolonha), não sendo, por isso, leccionada qualquer unidade curricular dos planos actuais a partir desse ano lectivo, inclusive.

1.8 - A creditação da formação obtida nos actuais planos de estudos do 2.º ciclo (modelo pré-Bolonha) poderá permitir a concessão de eventuais equivalências entre disciplinas do plano de estudos cessante do 2.º ciclo e unidades curriculares de planos de estudos do 2.º ciclo do novo modelo de Bolonha (mestrado).

2 - Regras da transição curricular - a transição dos actuais alunos ingressados na ESTV antes de 2006-2007 para os novos planos do modelo de Bolonha faz-se nos termos seguintes:

2.1 - Alunos em condições de inscrição em 2006-2007 nos actuais planos de estudos do 1.º ciclo:

2.1.1 - Os alunos que, no quadro do actual modelo dede estudos (modelo pré-Bolonha), preencham os requisitos para inscrição (em 2006-2007) em ano curricular do 1.º ciclo de estudos do curso diferente do ano terminal desse ciclo inscrevem-se em 2006-2007 nas disciplinas do plano de estudos do 1.º ciclo do novo modelo de Bolonha, aplicando-se as respectivas equivalências.

2.1.2 - Os alunos que, no quadro do actual modelo dede estudos (modelo pré-Bolonha), preencham os requisitos para inscrição (em 2006-2007) no ano curricular terminal do 1.º ciclo de estudos do curso terão de optar por aderir, ou não, ao novo plano de estudos. Em caso de adesão, os alunos inscrevem-se, em 2006-2007, nas disciplinas do plano de estudos do 1.º ciclo do novo modelo de Bolonha, aplicando-se as respectivas equivalências. Em caso de não adesão, os alunos mantêm-se em 2006-2007 no plano de estudos cessante.

2.1.3 - Os alunos referidos no n.º 2.1.2 que, tendo optado pela não adesão ao novo plano de estudos em 2006-2007, concluam o curso de bacharelato em 2006-2007 poderão:

a) Candidatar-se à frequência, a partir do ano lectivo de 2007-2008, do 2.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha (no caso de os mesmos funcionarem), desde que preencham os requisitos a que se refere o artigo 17.º, nomeadamente na alínea d), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

b) Solicitar a integração no 1.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha no início de 2007-2008. No caso de concretização da integração, a mesma far-se-á de acordo com a respectiva tabela de equivalências.

2.1.4 - Os alunos referidos no n.º 2.1.2 que, tendo optado pela não adesão ao novo plano de estudos em 2006-2007, não concluam o curso de bacharelato em 2006-2007 serão integrados no 1.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha no início de 2007-2008, aplicando-se as respectivas equivalências.

2.2 - Alunos em condições de inscrição em 2006-2007 nos actuais planos de estudos do 2.º ciclo:

2.2.1 - Cursos com 2.º ciclo de estudos actual (modelo pré-Bolonha) de duração igual a um ano lectivo:

2.2.1.1 - Os alunos que, no quadro do actual modelo dede estudos (modelo pré-Bolonha), preencham os requisitos para inscrição (em 2006-2007) no 2.º ciclo do curso terão de optar por aderir, ou não, ao novo plano de estudos (1.º ciclo). Em caso de adesão, os alunos inscrevem-se (em 2006-2007) nas disciplinas do plano de estudos do 1.º ciclo do novo modelo de Bolonha, aplicando-se as respectivas equivalências. Em caso de não adesão, os alunos mantêm-se em 2006-2007 no plano de estudos cessante.

2.2.1.2 - Os alunos referidos no n.º 2.2.1.1 que, tendo optado pela não adesão ao novo plano de estudos em 2006-2007, concluam o curso de licenciatura bietápica em 2006-2007 poderão candidatar-se à frequência, a partir do ano lectivo de 2007-2008, do 2.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha (no caso de os mesmos funcionarem) nos termos do artigo 17.º, alínea a), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podendo beneficiar de créditos resultantes de eventuais equivalências entre disciplinas do plano de estudos cessante do 2.º ciclo e unidades curriculares de planos de estudos do 2.º ciclo do novo modelo de Bolonha.

2.2.1.3 - Os alunos referidos no n.º 2.2.1.1 que, tendo optado pela não adesão ao novo plano de estudos em 2006-2007 não concluam o curso de licenciatura bietápica em 2006-2007 poderão:

a) Candidatar-se à frequência, a partir do ano lectivo de 2007-2008, do 2.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha (no caso de os mesmos funcionarem), desde que preencham os requisitos a que se refere o artigo 17.º, nomeadamente na alínea d), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podendo beneficiar de créditos resultantes de eventuais equivalências entre disciplinas do plano de estudos cessante do 2.º ciclo e unidades curriculares de planos de estudos do 2.º ciclo do novo modelo de Bolonha;

b) Solicitar a integração no 1.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha no início de 2007-2008. No caso de concretização da integração, a mesma far-se-á de acordo com a respectiva tabela de equivalências;

2.2.2 - Cursos com 2.º ciclo de estudos actual (modelo pré-Bolonha) de duração superior a um ano lectivo:

2.2.2.1 - Os alunos que, no quadro do actual modelo dede estudos (modelo pré-Bolonha), preencham os requisitos para inscrição (em 2006-2007) no 2.º ciclo do curso terão de optar por aderir, ou não, ao novo plano de estudos (1.º ciclo). Em caso de adesão, os alunos inscrevem-se (em 2006-2007) nas disciplinas do plano de estudos do 1.º ciclo do novo modelo de Bolonha, aplicando-se as respectivas equivalências. Em caso de não adesão, os alunos mantêm-se em 2006-2007 no plano de estudos cessante.

2.2.2.2 - Os alunos referidos no n.º 2.2.2.1 que, tendo optado pela não adesão ao novo plano de estudos em 2006-2007, concluam o curso de licenciatura bietápica em 2006-2007 poderão candidatar-se à frequência, a partir do ano lectivo de 2007-2008, do 2.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha (no caso de os mesmos funcionarem) nos termos do artigo 17.º, alínea a), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podendo beneficiar de créditos resultantes de eventuais equivalências entre disciplinas do plano de estudos cessante do 2.º ciclo e unidades curriculares de planos de estudos do 2.º ciclo do novo modelo de Bolonha.

2.2.2.3 - Os alunos referidos no n.º 2.2.2.1 que, tendo optado pela não adesão ao novo plano de estudos em 2006-2007, não concluam o curso de licenciatura bietápica em 2006-2007 mas tenham condições para o fazer em 2007-2008 poderão:

a) Candidatar-se à frequência, a partir do ano lectivo de 2007-2008, do 2.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha (no caso de os mesmos funcionarem), desde que preencham os requisitos a que se refere o artigo 17.º, nomeadamente na alínea d), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podendo beneficiar de créditos resultantes de eventuais equivalências entre disciplinas do plano de estudos cessante do 2.º ciclo e unidades curriculares de planos de estudos do 2.º ciclo do novo modelo de Bolonha;

b) Solicitar a integração no 1.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha no início de 2007-2008. No caso de concretização da integração, a mesma far-se-á de acordo com a respectiva tabela de equivalências;

c) Manter-se em 2007-2008 no 2.º ciclo do plano de estudos cessante.

2.2.2.4 - Os alunos referidos no n.º 2.2.2.1 que, tendo optado pela não adesão ao novo plano de estudos em 2006-2007, não concluam o curso de licenciatura bietápica em 2006-2007 e não tenham condições para o fazer em 2007-2008 poderão:

a) Candidatar-se à frequência, a partir do ano lectivo de 2007-2008, do 2.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha (no caso de os mesmos funcionarem), desde que preencham os requisitos a que se refere o artigo 17.º, nomeadamente na alínea d), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podendo beneficiar de créditos resultantes de eventuais equivalências entre disciplinas do plano de estudos cessante do 2.º ciclo e unidades curriculares de planos de estudos do 2.º ciclo do novo modelo de Bolonha;

b) Solicitar a integração no 1.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha no início de 2007-2008. No caso de concretização da integração, a mesma far-se-á de acordo com a respectiva tabela de equivalências.

2.2.2.5 - Os alunos referidos na alínea c) do n.º 2.2.2.3 que concluam o curso de licenciatura bietápica em 2007-2008 poderão candidatar-se à frequência, a partir do ano lectivo de 2008-2009, do 2.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha (no caso de os mesmos funcionarem) nos termos do artigo 17.º, alínea a), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podendo beneficiar de créditos resultantes de eventuais equivalências entre disciplinas do plano de estudos cessante do 2.º ciclo e unidades curriculares de planos de estudos do 2.º ciclo do novo modelo de Bolonha.

2.2.2.6 - Os alunos referidos na alínea c) do n.º 2.2.2.3 que não concluam o curso de licenciatura bietápica em 2007-2008 poderão:

a) Candidatar-se à frequência, a partir do ano lectivo de 2008-2009, do 2.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha (no caso de os mesmos funcionarem), desde que preencham os requisitos a que se refere o artigo 17.º, nomeadamente a alínea d), do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, podendo beneficiar de créditos resultantes de eventuais equivalências entre disciplinas do plano de estudos cessante do 2.º ciclo e unidades curriculares de planos de estudos do 2.º ciclo do novo modelo de Bolonha;

b) Solicitar a integração no 1.º ciclo de estudos do novo modelo de Bolonha no início de 2008-2009. No caso de concretização da integração, a mesma far-se-á de acordo com a respectiva tabela de equivalências.

3 - Leccionação das unidades curriculares dos planos de estudos:

3.1 - Em cada ano lectivo do período de transição serão leccionadas:

3.1.1 - Todas as unidades curriculares dos planos de estudos do 1.º ciclo (licenciatura) do novo modelo de(modelo de Bolonha).

3.1.2 - Unidades curriculares do 1.º ciclo dos planos de estudos cessantes, nos casos em que o conselho científico da Escola, sob proposta do departamento responsável pela leccionação do curso em causa, assim o decida. Essa definição deverá ter em conta, de entre outros aspectos, as diferenças de designação entre o curso adequado e o cessante, o nível de correspondência entre a unidade curricular e unidades do plano de estudos adequado ao modelo de Bolonha, o número de alunos inscritos na unidade curricular do plano actual e a situação académica dos mesmos, a natureza e o posicionamento no plano de estudos da unidade curricular e as possibilidades e disponibilidades para a docência da unidade.

3.1.3 - Todas as unidades curriculares do 2.º ciclo dos planos de estudos cessantes em que haja alunos inscritos que reúnam condições para a conclusão do ciclo durante o período de transição.

3.1.4 - Outras unidades curriculares do 2.º ciclo dos planos de estudos cessantes, para além das referidas no n.º 3.1.3, nos casos em que o conselho científico da Escola, sob proposta do departamento responsável pela leccionação do curso em causa, assim o decida. Essa definição deverá ter em conta, de entre outros, os aspectos referidos no n.º 3.1.2 para unidades curriculares dos planos de estudos cessantes do 1.º ciclo.

3.2 - Em cada ano lectivo do período de transição, nos casos das unidades curriculares dos planos de estudos cessantes em que haja alunos inscritos mas não seja assegurada a respectiva leccionação, garantir-se-á a realização das provas correspondentes às várias épocas de exames, tomando-se como referência os conteúdos programáticos do último ano lectivo em que houve leccionação efectiva da unidade (nestes casos, e dado não haver leccionação da unidade curricular, o respectivo regime de avaliação deverá ser revisto, se tal se justificar, nomeadamente em termos de acesso às épocas de exames finais; de igual modo, e nos casos em que tal seja possível e se justifique, deverão implementar-se intervenções de apoio à aprendizagem dos alunos).

3.3 - Em cada ano lectivo do período de transição, para as unidades dos planos de estudos cessantes (modelo pré-Bolonha) em que se garanta a respectiva leccionação, a mesma poderá fazer-se aproveitando a leccionação de unidades curriculares dos novos planos de estudos (modelo de Bolonha), nos casos em que se verifiquem elevados níveis de correspondência e de equivalência entre as mesmas.

3.4 - Em todas as opções, à inscrição às unidades curriculares do ano terminal está inerente a realização das provas de avaliação correspondentes às várias épocas de exames, tomando-se como referência os conteúdos programáticos do último ano lectivo em que se verificou a leccionação efectiva da unidade curricular.

28 de Julho de 2006. - A Chefe de Divisão, Raquel Margarida Neto Martins de Lima Cortez.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1504534.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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