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Portaria 312/2002, de 22 de Março

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Sumário

Cria uma base de dados designada «Gastronomia, património cultural», coordenada e desenvolvida pela Comissão Nacional de Gastronomia. Dispõe sobre a disponibilização e financiamento da referida base.

Texto do documento

Portaria 312/2002
de 22 de Março
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/2000, de 26 de Julho, a gastronomia foi considerada valor integrante do património cultural português.

No seguimento da aplicação da resolução citada foi criada, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, a Comissão Nacional da Gastronomia, à qual compete, designadamente, coordenar a criação, desenvolvimento e utilização de uma base de dados de receitas e produtos tradicionais portugueses.

Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2001, de 19 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura, o seguinte:

1.º É criada uma base de dados, designada «Gastronomia, património cultural», a qual incluirá os seguintes elementos de informação:

a) Receituário classificado;
b) Produtos agrícolas e agro-alimentares qualificados.
2.º A base de dados «Gastronomia, património cultural» é coordenada e desenvolvida pela Comissão Nacional de Gastronomia, com o apoio logístico da Direcção-Geral do Turismo, a qual deve proporcionar os meios técnicos necessários para o efeito.

3.º A descrição dos produtos agrícolas e agro-alimentares qualificados, a constar da base de dados, deve respeitar os normativos legais que os regulamentam.

4.º A base de dados «Gastronomia, património cultural», sem prejuízo do disposto no número anterior, inclui-se no património da Direcção-Geral do Turismo.

5.º A base de dados «Gastronomia, património cultural» é disponibilizada com base em regulamentação adequada, para acesso geral aos respectivos dados, mediante despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Cultura, por proposta da Comissão Nacional de Gastronomia, quando estiverem criadas as condições técnicas para o efeito.

6.º O financiamento necessário à criação, desenvolvimento e disponibilização da base de dados «Gastronomia, património cultural» deve ser assegurado:

a) Pelas comparticipações financeiras provenientes do Programa Operacional do Ministério da Economia, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio III;

b) Pelas comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, das entidades representadas na Comissão Nacional de Gastronomia ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.

7.º A competência para a gestão das verbas provenientes das comparticipações, dotações, transferências e subsídios previstos no número anterior é da responsabilidade da Direcção-Geral do Turismo em articulação com a Comissão Nacional de Gastronomia.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Em 8 de Fevereiro de 2002.
O Ministro da Economia, Luís Garcia Braga da Cruz. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos. - O Ministro da Cultura, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150442.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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