Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2006
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003 passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Contas anuais em base individual
1 - As instituições de crédito, as sociedades financeiras e as sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à disciplina do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 28 de Fevereiro de 2005, devem proceder à publicação integral das suas contas anuais, em base individual, em conformidade com as normas contabilísticas que lhe são aplicáveis.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2-A - ...
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 2.º
Balanço trimestral em base individual
As instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, com excepção das agências de câmbio e das sociedades gestoras de participações sociais, devem publicar o balanço de situação relativo à actividade global, evidenciando os resultados provisórios, reportado ao final de cada um dos três primeiros trimestres do ano, de acordo com os modelos estabelecidos, por instrução do Banco de Portugal, para efeitos de reporte a este Banco.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
Artigo 3.º
Contas anuais em base consolidada
1 - As contas consolidadas de instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal devem ser objecto de publicação integral, em conformidade com as normas contabilísticas que lhe são aplicáveis. Esta obrigatoriedade aplica-se, igualmente, às contas consolidadas do SICAM, sistema constituído pela Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, pelas caixas de crédito agrícola mútuo e pelas suas filiais e associadas.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 4.º
Prazos de publicação e prova perante o Banco de Portugal
1 - As publicações previstas neste aviso devem ser efectuadas no prazo de 30 dias após a aprovação dos documentos referidos nos artigos anteriores.
2 - As instituições devem fazer prova, perante o Banco de Portugal, do cumprimento das obrigações de publicação previstas neste aviso, no prazo de 10 dias, devendo remeter, consoante o caso, documento comprovativo da publicação no sítio da Internet, do envio dos documentos à Imprensa Nacional-Casa da Moeda ou a um jornal não oficial de grande circulação nacional.
Artigo 5.º
Outras disposições
1 - O Banco de Portugal poderá autorizar, por período limitado e a título excepcional, que as instituições procedam às suas publicações fora das condições previstas neste aviso, mediante pedido devidamente fundamentado das instituições que se encontrem impossibilitadas de lhes dar cumprimento, ou em outras circunstâncias relevantes.
2 - O Banco de Portugal pode definir, por instrução, as condições a observar pelas instituições para efeitos das publicações previstas neste aviso.»
Artigo 2.º
É aditado ao Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003 o artigo 3.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Forma de publicação
1 - Os documentos referidos nos artigos 1.º e 3.º devem ser integralmente publicados no sítio da Internet do Banco de Portugal.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicação integral deve ainda ser efectuada num dos seguintes locais:
a) No sítio da Internet das respectivas instituições;
b) No Diário da República;
c) Num jornal não oficial de grande circulação nacional.
3 - O disposto nos números anteriores não é aplicável às caixas económicas - com exclusão da Caixa Económica Montepio Geral e da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo -, as quais devem publicitar os seus elementos contabilístios anuais e os balancetes trimestrais nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio.
4 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os elementos referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º devem ser objecto de publicação integral no Diário da República, a qual deve indicar como podem ser consultados os restantes documentos que integrem as contas consolidadas e o relatório consolidado de gestão.»
Artigo 3.º
O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação, sendo aplicável à publicação das contas relativas ao exercício de 2006.
Lisboa, 27 de Julho de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.