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Decreto-lei 67/2002, de 20 de Março

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Sumário

Atribui competência à Fundação da Ciência e Tecnologia para a constituição de um sítio na Internet de publicitação de oferta de emprego na área científica e tecnológica, determinando o tipo de informação que nele deve constar.

Texto do documento

Decreto-Lei 67/2002
de 20 de Março
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2001, de 1 de Março, mandatou o Ministro da Ciência e da Tecnologia para promover a criação de um sítio específico na Internet destinado à promoção do emprego científico e tecnológico.

Justifica-se a constituição de um sítio na Internet com este objecto específico, atento o carácter particular do emprego científico e tecnológico e a necessidade de promover a atracção e fixação em Portugal de recursos qualificados na área.

Importa, pois, adoptar um conjunto de regras que permita a entrada em funcionamento do sítio referido, atribuindo competências para a sua criação e gestão, regulando o tipo de informação que nele deverá estar presente e as obrigações de comunicação de informação por parte dos serviços e organismos que promovem a oferta de emprego científico.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - Os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades, que procedam à abertura de concursos para recrutamento e selecção de pessoal na área científica e tecnológica devem, a par da obrigação de publicitação do respectivo aviso de abertura no Diário da República, promover a sua publicitação na Internet.

2 - A obrigação de publicitação na Internet referida no número anterior verifica-se, igualmente, em relação:

a) Às restantes ofertas de emprego na área científica e tecnológica dos serviços e organismos nele referidos que devam ser objecto de publicitação no Diário da República;

b) Às ofertas públicas de emprego na área científica e tecnológica financiado, total ou parcialmente, por fundos públicos, independentemente da natureza pública ou privada da instituição recrutante.

Artigo 2.º
Publicitação das ofertas de emprego
1 - A publicitação na Internet dos concursos para recrutamento e selecção de pessoal e das ofertas de emprego a que alude o artigo anterior é organizada pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

2 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia cria, com base nos elementos que lhe são transmitidos por força do presente diploma, um sítio na Internet destinado à promoção do emprego científico e tecnológico, o qual manterá permanentemente actualizado.

3 - O estabelecido no presente artigo não prejudica a possibilidade de publicitações paralelas, em outros sítios da Internet, dos concursos e ofertas de emprego abrangidos pelo presente diploma.

Artigo 3.º
Comunicação de elementos necessários à publicitação da oferta de emprego
1 - Para efeitos de publicitação da abertura dos concursos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º devem ser remetidos à Fundação para a Ciência e a Tecnologia todos os elementos constantes dos respectivos avisos de abertura, até à data em que estes são enviados para publicação no Diário da República.

2 - Para efeitos de publicitação das ofertas de emprego a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º devem ser remetidos à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, com uma antecedência mínima de 15 dias em relação à data prevista para começo de recepção de candidaturas, os elementos considerados úteis à clara e completa publicitação da oferta de emprego em causa e da forma e modo de apresentação das candidaturas, nomeadamente uma descrição das funções a desempenhar, tipo de vínculo a estabelecer, métodos de selecção a utilizar e local de prestação do trabalho.

Artigo 4.º
Outras comunicações
1 - As entidades referidas no artigo 1.º devem ainda remeter à Fundação para a Ciência e a Tecnologia, logo que disponível, informação sobre composição dos júris, o número de candidatos ao emprego oferecido, número e nome dos candidatos providos ou contratados, indicação de os candidatos providos ou contratados exercerem previamente a sua actividade profissional na instituição recrutadora ou em instituição terceira e, em geral, todos os elementos necessários à caracterização do processo de recrutamento.

2 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia faz constar os elementos que lhe são transmitidos ao abrigo da presente disposição do sítio da Internet referido no artigo 2.º

Artigo 5.º
Dispensa de publicitação na imprensa
A publicitação de concursos e demais oferta de emprego feita nos termos do presente diploma dispensa a publicitação em órgão de imprensa de expressão nacional.

Artigo 6.º
Faculdade de publicitação da oferta de emprego
1 - O sítio da Internet criado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia por força do artigo 2.º pode ainda ser utilizado para publicitação de ofertas de emprego científico e tecnológico de entidades públicas ou privadas não abrangidas pela obrigatoriedade de publicitação na Internet decorrente do artigo 1.º

2 - As entidades que pretendam fazer uso da possibilidade prevista no número anterior devem comunicar as ofertas de emprego à Fundação para a Ciência e a Tecnologia nos termos referidos no n.º 2 do artigo 3.º

Artigo 7.º
Concursos e ofertas de emprego na área científica e tecnológica
Para efeitos do presente diploma, consideram-se concursos de pessoal e ofertas de emprego na área científica e tecnológica os respeitantes ao preenchimento de qualquer lugar da carreira de investigação científica, carreira docente universitária e carreira do ensino superior politécnico, bem como todos aqueles que impliquem o exercício directo pelo recrutado de actividade científica ou tecnológica.

Artigo 8.º
Quadros de pessoal
1 - As instituições públicas de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e as instituições públicas de ensino superior devem transmitir à Fundação para a Ciência e a Tecnologia informação completa e actual sobre os quadros de pessoal respectivos no que se refere aos lugares de quadro da carreira de investigação científica, docente universitária e docente do ensino politécnico.

2 - A primeira comunicação feita em cumprimento do estabelecido no número anterior deve ser efectuada no prazo de um mês a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, abrangendo informação sobre o número de lugares do quadro, discriminados por categorias, número de lugares ocupados e de lugares vagos.

3 - Sempre que se verifique alteração nos dados transmitidos deverá a instituição comunicá-la imediatamente à Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

4 - A Fundação para a Ciência e a Tecnologia promoverá a publicação da informação transmitida por força deste artigo no sítio da Internet referido no artigo 2.º

Artigo 9.º
Forma de transmissão de informação
As informações comunicadas por força do presente diploma à Fundação para a Ciência e a Tecnologia são-lhe transmitidas por via electrónica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150376.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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