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Resolução da Assembleia da República 19/2002, de 16 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, assinado em Lisboa em 17 de Janeiro de 2001.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 19/2002
Aprova o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, assinado em Lisboa em 17 de Janeiro de 2001.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo de Cooperação Jurídica e Judiciária entre a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, assinado em Lisboa em 17 de Janeiro de 2001, cujas versões autênticas nas línguas portuguesa e chinesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ACORDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU, DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.

A República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, devidamente autorizada pelo governo central da República Popular da China para concluir este Acordo, adiante designadas por Partes, desejosas de manter e reforçar os laços que as unem e reconhecendo os interesses comuns e as vantagens mútuas das relações bilaterais já existentes nos domínimos do direito e da justiça decidem celebrar o presente Acordo:

Artigo 1.º
Objecto
As duas Partes esforçar-se-ão, no âmbito dos respectivos ordenamentos jurídicos e em conformidade com os princípios da igualdade e da reciprocidade, por fomentar e intensificar uma ampla e contínua cooperação jurídica e judiciária.

Artigo 2.º
Âmbito
1 - A cooperação jurídica e judiciária entre as Partes incidirá, designadamente, sobre as seguintes matérias:

a) Comunicação de actos judiciais em matéria penal;
b) Investigação criminal e obtenção de provas;
c) Auxílio na captura e entrega de arguidos;
d) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria penal;
e) Transferência de pessoas condenadas e execução por uma Parte das decisões judiciais em matéria penal proferidas pela outra Parte, relativamente a essas pessoas;

f) Comunicação de actos judiciais e obtenção de provas em matéria civil;
g) Reconhecimento e execução de sentenças em matéria civil e decisões arbitrais;

h) Acesso ao direito e aos tribunais;
i) Comunicação de actos extrajudiciais e reconhecimento da sua validade;
j) Identificação civil, registos e notariado;
l) Supressão da exigência de legalização de actos públicos;
m) Bases de dados e novas tecnologias;
n) Formação profissional;
o) Informação jurídica.
2 - As Partes poderão alargar a cooperação prevista no número anterior a outros domínios que não os aí mencionados.

Artigo 3.º
Cooperação em matéria judicial
1 - As Partes empenhar-se-ão na celebração de acordos sobre as matérias enumeradas nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo anterior visando a eficácia e a celeridade da execução das decisões judiciais dos seus tribunais no território da outra Parte e a simplificação das comunicações de actos judiciais e extrajudiciais e de procedimentos administrativos.

2 - Na celebração dos acordos referidos no número anterior, no domínio da cooperação judiciária em matéria penal, as Partes terão em conta os acordos e tratados tipo, aprovados pelas Resoluções da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, aplicáveis.

3 - Até à entrada em vigor dos acordos a que se refere o presente Acordo, as Partes cooperarão nos termos do direito internacional aplicável entre ambas e do seu direito interno numa perspectiva de reciprocidade.

Artigo 4.º
Entrega de infractores em fuga
As Partes iniciarão consultas para a celebração de um acordo que regule a entrega recíproca de infractores em fuga.

Artigo 5.º
Dispensa de legalização e de autenticação de actos públicos judiciais e extrajudiciais

1 - Os documentos e traduções redigidos ou certificados pelos tribunais ou outras autoridades públicas competentes de uma das Partes são dispensados de qualquer legalização ou autenticação desde que tenham aposto o respectivo carimbo oficial.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada uma das Partes tem a faculdade de solicitar à outra que o documento lhe seja enviado acompanhado de uma cópia traduzida, consoante o caso, em língua portuguesa ou em língua chinesa.

Artigo 6.º
Bases de dados e novas tecnologias
1 - As Partes comprometem-se a garantir o acesso gratuito aos seus utilizadores em regime de reciprocidade, a todas as suas bases de dados jurídicos, de legislação, jurisprudência, outras fontes de direito ou bases documentais conexas.

2 - As Partes decidem também desenvolver o intercâmbio de recursos humanos na área da informática jurídica e de aplicações informáticas para a informatização dos organismos dependentes da administração da justiça.

3 - As Partes disponibilizam desde já os conhecimentos, os procedimentos e as práticas resultantes das novas tecnologias utilizadas nos domínios jurídico e judiciário.

Artigo 7.º
Formação profissional
1 - No domínio da formação profissional as Partes comprometem-se a prosseguir uma cooperação traduzida em acções de formação técnica e profissionalizante para uma adequada preparação e especialização de técnicos das áreas da administração da justiça.

2 - A cooperação no domínio da formação profissional será desenvolvida através da celebração de protocolos específicos sobre determinadas matérias, sem prejuízo da organização conjunta de cursos, palestras, visitas de estudo, conferências e congressos ou da participação de funcionários e agentes dos respectivos serviços em iniciativas organizadas pela outra Parte.

Artigo 8.º
Informação jurídica
As Partes comprometem-se ainda a proceder reciprocamente a trocas gratuitas de documentação jurídica e obras jurídicas, designadamente os respectivos jornais oficiais, bem como outros boletins e revistas jurídicas editados por entidades públicas.

Artigo 9.º
Execução do Acordo
Para efeitos de execução do presente Acordo, a República Portuguesa e a Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China, designam, respectivamente, o Ministro da Justiça e a Secretária para a Administração e Justiça.

Artigo 10.º
Relações com outros instrumentos de direito internacional
1 - O presente Acordo não prejudica quaisquer direitos ou obrigações que decorram de outros instrumentos bilaterais celebrados entre as Partes ou de instrumentos multilaterais entre qualquer das Partes e terceiros e não impede que as Partes concedam auxílio em conformidade com outros instrumentos internacionais.

2 - Mantém-se em vigor, nos termos do número anterior, o Acordo entre o Governo de Portugal e o Governo de Macau sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, de 7 de Dezembro de 1999.

3 - Igualmente se mantém em vigor o Protocolo de Cooperação no Âmbito Jurídico-Documental entre o Ministério da Justiça da República Portuguesa e o Governo de Macau, de 6 de Fevereiro de 1998.

Artigo 11.º
Entrada em vigor e termo
1 - O presente Acordo entra em vigor 30 dias após a data em que vier a ser recebida a última das notas através das quais cada uma das Partes comunique à outra que se encontram cumpridas as formalidades internas exigidas para o efeito pelo respectivo ordenamento jurídico.

2 - Qualquer das Partes pode, a todo o momento, denunciar o presente Acordo, mediante comunicação escrita.

3 - O Acordo deixa de vigorar 180 dias após a data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior.

Feito em Lisboa, em 17 de Janeiro de 2001, em dois exemplares, em língua portuguesa e chinesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pela República Portuguesa:
António Luís Santos Costa, Ministro da Justiça.
Pela Região Administrativa Especial de Macau, da República Popular da China:
Florinda da Rosa Silva Chan, Secretária para a Administração e Justiça.

(ver texto em língua chinesa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150268.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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