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Deliberação 1031/2006, de 17 de Julho

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Texto do documento

Deliberação 1031/2006

Por deliberação da secção permanente do senado, em reunião de 15 de Março de 2005, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto, foi aprovada a adequação dos cursos de licenciatura em Artes Plásticas-Pintura e Artes Plásticas-Escultura, da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade, ao regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, passando a designar-se por curso de licenciatura em Artes Plásticas, da Faculdade de Belas-Artes desta Universidade, sujeito ao seguinte regulamento:

Regulamento do Curso de Artes Plásticas da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Belas-Artes, confere o grau de licenciatura em Artes Plásticas, nos ramos de Pintura, Escultura e Multimédia.

Artigo 2.º

Organização do curso

1 - O curso de licenciatura em Artes Plásticas, adiante simplesmente designado por curso, tem uma duração normal de oito semestres lectivos e organiza-se segundo a estrutura curricular anexa.

2 - O curso organiza-se com base num tronco comum que passa a coexistir, a partir do 3.º semestre lectivo, com três ramos distintos de especialização.

Artigo 3.º

Órgãos de gestão

1 - A gestão do curso será assegurada pelo director do curso, pela comissão científica e pela comissão de acompanhamento.

2 - Os órgãos de gestão do curso são constituídos nos termos dos Estatutos da Faculdade.

3 - Enquanto não for possível constituir as comissões científica e de acompanhamento, conforme estipulado nos números anteriores, as suas competências serão atribuídas, respectivamente, ao conselho científico e ao conselho pedagógico da Faculdade.

Artigo 4.º

Créditos

1 - O curso adopta o sistema europeu de transferência de créditos (ETCS).

2 - O regime de cálculo dos créditos obedece ao disposto no regulamento de aplicação de créditos curriculares aos cursos conferentes de grau da Universidade do Porto.

3 - A conclusão do curso obriga à realização de um mínimo de 240 créditos.

4 - O número máximo de créditos a realizar pelo estudante é de 36 por semestre lectivo ou 72 por ano lectivo.

5 - Poderão ser realizados até 24 créditos excedentários ao longo do curso.

6 - Os créditos excedentários não obedecem a qualquer tipo de restrição, podendo ser também realizados em outras unidades orgânicas da Universidade do Porto ou em instituições universitárias congéneres, no País ou no estrangeiro.

7 - De entre as disciplinas optativas de escolha livre previstas no plano de estudos, poderão ser realizados até 12 créditos em outras unidades orgânicas da Universidade do Porto ou em instituições universitárias congéneres, no País ou no estrangeiro.

8 - O reconhecimento de créditos realizados fora da Universidade do Porto obriga ao registo e aprovação pela comissão científica do curso.

9 - A inscrição na unidade curricular de Projecto (4.º ano lectivo) obriga à realização prévia de, pelo menos, 160 créditos.

10 - O número de créditos a obter em cada área científica obedece ao disposto nos quadros anexos ao plano de estudos.

Artigo 5.º

Funcionamento dos ramos de especialização

1 - A autorização de abertura de cada um dos três ramos de especialização será decidida em cada ano lectivo pelo conselho directivo da Faculdade, sob proposta do director de curso, acompanhada de parecer escrito da comissão científica.

2 - O conselho directivo da Faculdade, sob proposta do director de curso, determinará o número mínimo e o número máximo de vagas que garantem a abertura de cada um dos ramos.

3 - As decisões referidas nos n.os 1 e 2 deverão ter em conta os recursos humanos e materiais disponíveis, assim como o peso, história e relevância de cada uma das áreas científicas em causa para a prossecução da missão e dos objectivos institucionais da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto.

4 - A titulação de uma especialização em cada um dos ramos obriga ao cumprimento de um número mínimo de créditos nas unidades curriculares que lhe são específicas, conforme quadro anexo ao plano de estudos.

5 - Cada estudante só pode ver o seu grau titulado em um dos ramos de especialização.

Artigo 6.º

Escolha dos ramos de especialização

1 - A escolha dos ramos de especialização é obrigatória e da responsabilidade de cada um dos estudantes e só pode ter lugar depois de concluídos, pelo menos, 42 créditos.

2 - Deve ser garantida a cada estudante a possibilidade de inscrição em um dos ramos de especialização.

3 - A inscrição nas unidades curriculares específicas de ramo ou nas unidades curriculares de Atelier I, Atelier II e Projecto está condicionada à escolha prévia de um ramo de especialização.

4 - Os alunos poderão solicitar a mudança de ramo de especialização, desde que cumpram o estipulado no que respeita ao número mínimo de créditos a realizar em cada um dos ramos, sem ultrapassar, contudo, o limite máximo de créditos previsto no artigo 4.º, alínea 2, deste regulamento.

5 - No caso do número de candidatos exceder as vagas estipuladas, os estudantes serão seriados por um júri nomeado pelo director do curso, ouvida a comissão científica do curso.

6 - A seriação dos candidatos será realizada com base na classificação arredondada às décimas da média das disciplinas realizadas até ao momento, num mínimo de 42 créditos e num máximo de 45 créditos, o que contribuirá com, pelo menos, 70% para a nota de seriação.

7 - Para o cálculo da média referida na alínea anterior, serão contabilizadas apenas as melhores classificações obtidas por cada estudante, dentro do intervalo de créditos considerado.

8 - Os restantes critérios de seriação serão definidos pelo conselho científico do curso e aprovados na comissão de acompanhamento.

9 - Os prazos de candidatura aos ramos de especialização serão definidos pelo conselho directivo, tendo em conta o calendário lectivo da Faculdade.

7.º

Regime de equivalências

O regime de equivalências entre este plano de estudos e os planos de estudos dos cursos de Artes Plásticas-Pintura e Artes Plásticas-Escultura em vigor no ano lectivo de 2005-2006 obedecerá ao que vier a ser aprovado pelos órgãos competentes da Faculdade, constituindo-se como anexo a este Regulamento.

Artigo 8.º

Regime de precedências

O regime de precedências obedece ao respectivo quadro anexo.

Artigo 9.º

Regime de avaliação de conhecimentos

O regime de avaliação de conhecimentos fica sujeito ao disposto no regulamento de estudos e avaliação em vigor na Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto, respeitando a natureza e a modalidade das disciplinas que se encontram definidas no plano de estudos anexo, e ao cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 10.º

Classificação final

1 - Ao grau de licenciado é atribuída uma classificação final expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20, bem como o seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações.

2 - A classificação final é a média aritmética ponderada das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso.

3 - A média aritmética da classificação final referida no número anterior resulta da aplicação dos índices de ponderação considerados em anexo.

11.º

Titulação do grau

1 - O grau de licenciado em Artes Plásticas é titulado por uma carta de curso emitida pelo órgão legal e estatutariamente competente da Faculdade de Belas-Artes da Universidade do Porto, com menção obrigatória do ramo de especialização e discriminação de cada uma das unidades curriculares consideradas em anexo.

2 - A carta de curso é acompanhada de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005.

Artigo 12.º

Regime de prescrição do direito à inscrição

O regime de prescrição do direito à inscrição fica sujeito ao disposto no regulamento de estudos e avaliação em vigor na Faculdade, em observância do disposto sobre esta matéria na legislação vigente,

Artigo 13.º

Condições de ingresso

As condições de acesso, matrícula e inscrição são as que forem fixadas anualmente pelos órgãos competentes da Universidade do Porto, observando-se o disposto na lei geral sobre a matéria.

Artigo 14.º

Início de funcionamento

Os novos planos de estudos entram em funcionamento a partir no ano lectivo de 2006-2007.

Artigo 15.º

Propinas

O montante das propinas será fixado anualmente nos termos da lei.

16.º

Outras disposições

Todas as questões omissas neste Regulamento deverão ser resolvidas pelos órgãos da Faculdade, no respeito pelas suas competências e pela legislação em vigor.

Artigo 17.º

Disposição transitória

O ramo de Multimédia da licenciatura em Artes Plásticas foi objecto de criação autónoma, sendo a estrutura curricular e o plano de estudos publicado em separado.

16 de Junho de 2006. - O Reitor, José Ângelo Novais Barbosa.

ANEXO

Estrutura curricular

1 - Estabelecimento de ensino - Universidade do Porto.

2 - Unidade orgânica (faculdade, escola, instituto, etc.) - Faculdade de Belas-Artes.

3 - Curso - Artes Plásticas.

4 - Grau ou diploma - licenciatura.

5 - Área científica predominante do curso - Artes Plásticas.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma - 240.

7 - Duração normal do curso - oito semestres.

8 - Opções, ramos ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture (se aplicável) - ramo de Pintura; ramo de Escultura.

9 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ramo de Pintura

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Nota. - O item 9 é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

10 - Observações - estes créditos são realizados em optativas de escolha livre, dentro dos limites impostos pelo regulamento do curso.

11 - Plano de estudos:

Licenciatura em Artes Plásticas

Ramo de Pintura

QUADRO N.º 2

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

4.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

5.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

6.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

7.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 9

8.º semestre

(ver documento original)

12 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

Ramo de Escultura

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

Nota. - O item 9 é repetido tantas vezes quantas as necessárias para a descrição dos diferentes percursos alternativos (opções, ramos, etc.), caso existam, colocando em título a denominação do percurso.

(1) Indicar o número de créditos das áreas científicas optativas, necessários para a obtenção do grau ou diploma.

13 - Observações - estes créditos são realizados em optativas de escolha livre, dentro dos limites impostos pelo regulamento do curso.

14 - Plano de estudos:

Ramo de Escultura

QUADRO N.º 2

1.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

2.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

3.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

4.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

5.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

6.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

7.º semestre

(ver documento original)

QUADRO N.º 9

8.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1501242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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