Despacho 15 346/2006
Ao abrigo do capítulo III, secção II, dos Estatutos desta Faculdade, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 3 de Junho de 2003, foi aprovado pelo conselho científico de 16 de Dezembro de 2005, ouvido o conselho directivo, o Centro Francisco de Holanda de Investigação e de Estudos em Ciências da Arte, cujo Regulamento é publicado em anexo.
6 de Junho de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Miguel Arruda.
ANEXO
Regulamento do Centro Francisco de Holanda de Investigação e de Estudos em Ciências da Arte
Artigo 1.º
Natureza
O Centro Francisco de Holanda de Investigação e de Estudos em Ciências da Arte, abreviadamente designado por Centro Francisco de Holanda, é uma unidade de I & D da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, adiante designada por Faculdade, desenvolvendo a sua actividade no ramo da Cultura e da Ciência, designadamente nas áreas de Ciências da Arte e do Património.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O Centro Francisco de Holanda tem como objecto fundamental o de apoiar e complementar as acções realizadas no âmbito institucional das Ciências da Arte e do Património.
2 - O Centro Francisco de Holanda tem os seguintes objectivos:
a) Desenvolver os conhecimentos científicos, artísticos e técnicos no domínio das ciências da arte e do património;
b) A concepção, organização ou colaboração em acções individuais, de grupo ou colectivas dirigidas para práticas e estudos nas suas especialidades;
c) A criação e realização de estágios ou cursos de iniciação, aprofundamento, especialização, reciclagem ou outros análogos, de pós-graduação ou não, que considere convenientes;
d) A formação de investigadores no âmbito das suas especialidades;
e) A prestação de serviços à comunidade;
f) A promoção, colaboração, atribuição, realização, divulgação ou publicação de textos, revistas, livros, vídeos, diapositivos, exposições, obras de arte, prémios, conferências, colóquios, seminários, congressos, jornadas, bolsas de estudo e outros meios que considere adequados aos seus objectivos.
Artigo 3.º
Instalações e património
1 - O Centro Francisco de Holanda terá a sua sede na Faculdade.
2 - Para a prossecução das suas actividades, o Centro Francisco de Holanda terá instalações e infra-estruturas postas à sua disposição pela Faculdade e, eventualmente, outras resultantes de acordos, contratos ou aquisições.
3 - O Centro Francisco de Holanda tem como património bens por si produzidos, adquiridos ou que lhe sejam doados, designadamente direitos de autor, obras de arte, equipamento, materiais e qualquer outro com a mesma proveniência.
Artigo 4.º
Revista ArteTeoria
1 - O Centro Francisco de Holanda considera a revista ArteTeoria, criada pelo mestrado em Teorias da Arte, veículo privilegiado para a publicação e a divulgação de ensaios, artigos e outros textos produzidos no âmbito das suas actividades e das suas especialidades.
2 - A revista ArteTeoria está vocacionada para a publicação de estudos e trabalhos de investigação no território das ciências da arte e do património, devendo ser permeável ao debate de ideias, aberto e plural, de modo a contribuir definitivamente para o reforço e a ampliação de projectos de investigação nestas áreas científicas.
3 - A produção da revista deverá ser sustentada pelas receitas próprias resultantes da sua comercialização, não se excluindo, porém, a dotação de uma verba específica para a sua manutenção, destacada do orçamento geral do Centro Francisco de Holanda.
Artigo 5.º
Implementação
1 - O Centro Francisco de Holanda rege-se pelos seus regulamentos e pela demais legislação aplicável, respeitando na sua actuação o espírito e a filosofia implícitos nos Estatutos da Faculdade.
2 - O Centro Francisco de Holanda poderá filiar-se em organismos com objectivos afins nacionais ou estrangeiros.
3 - O Centro Francisco de Holanda poderá estabelecer acordos, contratos, intercâmbios ou outras formas de relacionamento para a realização dos seus objectivos.
4 - O Centro Francisco de Holanda acordará com o conselho directivo da Faculdade a prestação de serviços inerentes à sua actividade.
5 - O Centro Francisco de Holanda poderá acordar com o conselho de leitura da Faculdade a cedência ou o depósito na Biblioteca da Faculdade de publicações, áudio-visuais, fotografias ou outro material análogo que possua, bem como as condições em que os seus membros podem consultar o património da mesma.
Artigo 6.º
Fontes de financiamento
O Centro Francisco de Holanda é financiado através dos seguintes meios:
a) Dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pela Faculdade;
b) Rendimentos de serviços prestados ou de bens próprios;
c) Quaisquer verbas provenientes de subsídios, financiamentos e comparticipações que lhe sejam concedidos;
d) Os meios financeiros provenientes de donativos, legados, mecenato ou outros;
e) As verbas de alienação de equipamento próprio;
f) 5% das receitas provenientes de actividades desenvolvidas pelas secções.
Artigo 7.º
Gestão de recursos financeiros
1 - Os serviços financeiros da Faculdade utilizarão um centro de custos específico que permita a individualização dos custos e proveitos do Centro Francisco de Holanda e assegure as correspondentes operações no que respeita a receitas e despesas que lhe sejam imputáveis, mediante proposta do coordenador científico.
2 - O conselho administrativo da Faculdade deve abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual são efectuados, exclusivamente, os movimentos financeiros referentes ao Centro Francisco de Holanda.
Artigo 8.º
Pessoal contratado
O Centro Francisco de Holanda poderá ter pessoal especialmente contratado, nos termos legais, para o desempenho temporário de funções no âmbito de projectos que especificamente o prevejam e financiem.
Artigo 9.º
Membros - Admissão, renúncia e exclusão
1 - O Centro Francisco de Holanda tem membros titulares, associados e honorários:
a) São membros titulares os docentes ou investigadores da Faculdade que exerçam ou tenham exercido, incluindo os aposentados, funções na área específica das ciências da arte ou do património;
b) São membros associados as pessoas singulares ou colectivas que o requeiram por escrito à direcção;
c) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas de reconhecido mérito no domínio das ciências da arte ou do património que aceitem o convite efectuado pelo Centro Francisco de Holanda;
d) São fundadores os proponentes da sua criação.
2 - Perdem a qualidade de membro quando:
a) Renunciarem por escrito;
b) Não cumprirem os compromissos regulamentares assumidos;
c) Deixarem de ter as respectivas condições regulamentares;
d) Por conduta deliberada, contribuam ou concorram para o descrédito, desprestígio ou prejuízo do Centro Francisco de Holanda.
3 - A exclusão compulsiva pode ser efectuada pelo conselho científico expressamente convocado para esse efeito, por iniciativa própria ou do coordenador científico, desde que aprovada pela maioria de dois terços dos seus membros titulares em efectividade de funções.
Artigo 10.º
Direitos e obrigações
1 - Constituem direitos dos membros:
a) Tomar parte e votar nos órgãos do Centro Francisco de Holanda a que pertençam;
b) Ser eleitos para os órgãos do Centro Francisco de Holanda e da respectiva unidade orgânica conforme o presente regulamento;
c) Requerer a convocação do conselho científico nas condições aplicáveis;
d) Solicitar as informações e os esclarecimentos que achar convenientes sobre as actividades do Centro Francisco de Holanda, salvaguardando a confidencialidade dos mesmos;
e) Ter preferência na utilização dos serviços e acções do Centro Francisco de Holanda, bem como no acesso aos conhecimentos adquiridos no seu âmbito;
f) Propor as iniciativas que considerar convenientes para os objectivos do Centro Francisco de Holanda.
2 - Constituem obrigações dos membros:
a) Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e as deliberações dos órgãos do Centro Francisco de Holanda;
b) Dar preferência ao Centro Francisco de Holanda em tudo que se integre no âmbito das actividades por ele prosseguidas;
c) Colaborar nas acções desenvolvidas pelo Centro Francisco de Holanda.
Artigo 11.º
Órgãos do Centro Francisco de Holanda
O Centro Francisco de Holanda tem os seguintes órgãos:
a) Conselho científico;
b) Direcção;
c) Unidade de Acompanhamento.
Artigo 12.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído por todos aqueles, nacionais ou estrangeiros, que a qualquer título, incluindo o de bolseiro, exerçam no Centro Francisco de Holanda actividade nas áreas específicas das Ciências da Arte ou do Património desde que habilitados com o grau de doutor ou equivalente, assim como por aqueles que não o possuindo integrem a carreira docente universitária e de investigação em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.
2 - O conselho científico é presidido pelo coordenador científico.
3 - Compete ao conselho científico o seguinte:
a) Elaborar, aprovar e alterar um eventual regulamento interno;
b) Propor ao conselho científico da Faculdade alterações ao presente Regulamento;
c) Nomear o coordenador científico, quando necessário;
d) Deliberar sobre as propostas de protocolos, acordos ou contratos de prestação de serviços entre o Centro Francisco de Holanda e entidades públicas ou privadas, colectivas ou singulares;
e) Criar ou extinguir secções no seu âmbito;
f) Aprovar os orçamentos, o plano e o relatório anual de actividades do Centro Francisco de Holanda proposto pelo coordenador científico;
g) Deliberar, dentro das suas competências, a admissão e a exclusão de membros;
h) Propor, discutir e deliberar sobre projectos de filiação, adesão ou associação com outros organismos;
i) Instituir e atribuir prémios, assim como elaborar, alterar e aprovar os respectivos regulamentos;
j) Conceder bolsas de estudo, estágios ou actividades de formação específicas;
k) Actuar como órgão de recurso do Centro Francisco de Holanda, deliberando sobre todos os assuntos que desse modo lhe sejam requeridos;
l) Deliberar sobre a extinção do Centro Francisco de Holanda e os procedimentos consequentes.
4 - O conselho científico tem as seguintes reuniões:
a) Ordinárias, antes do início de cada ano lectivo para discutir e aprovar o relatório do ano transacto, assim como o plano de actividades e o orçamento do Centro Francisco de Holanda para o ano seguinte;
b) Extraordinárias, a qualquer momento, por iniciativa do coordenador científico ou da direcção ou a pedido de um terço dos seus membros.
5 - O conselho científico pode reunir com a presença de membros que dele não façam parte, sem direito de voto, quando o considerar conveniente.
6 - As deliberações são tomadas por maioria relativa dos membros presentes.
7 - Para qualquer decisão, o conselho científico reúne em primeira convocatória com a maioria absoluta dos seus membros ou, caso esta não se verifique, passados trinta minutos da hora marcada, em segunda convocatória, vinte e quatro horas depois, desde que devidamente convocada e com a presença de 10%, ou mais, dos seus membros em efectividade de funções.
8 - A primeira reunião do conselho científico é convocada pelo coordenador científico, desde que reúna as condições referidas no n.º 2, sendo considerados como seus membros todos os docentes e investigadores que reúnam as condições estabelecidas no n.º 1, ambos do presente artigo.
Artigo 13.º
Coordenador científico
1 - O conselho científico é presidido pelo coordenador científico, o professor de carreira que leccione na área específica das Ciências da Arte e do Património de categoria mais elevada.
2 - Em igualdade de circunstâncias, recusa ou impedimento, compete ao conselho científico proceder à eleição do seu coordenador científico, de entre os seus membros que reúnam as condições acima referidas.
3 - Compete ao coordenador científico:
a) Assumir as competências da direcção, na falta dos seus vogais;
b) Presidir ao conselho científico e à direcção;
c) Representar o Centro Francisco de Holanda, o conselho científico e a direcção;
d) Dirigir o Centro Francisco de Holanda, respeitando as deliberações aprovadas pelos restantes órgãos competentes;
e) Apresentar ao conselho científico o relatório anual das actividades desenvolvidas pelo Centro Francisco de Holanda e o orçamento e o plano de actividades do mesmo para o ano seguinte;
f) Gerir as verbas atribuídas ao Centro Francisco de Holanda conforme o orçamento aprovado;
g) Deliberar sobre a admissão de membros do Centro Francisco de Holanda, quando for da sua competência;
h) Exercer o voto de qualidade;
i) Delegar competências em outro membro da direcção ou do conselho científico, designando quem o substitui nas suas faltas ou impedimentos;
j) Convocar as reuniões do conselho científico, da direcção e da Unidade de Acompanhamento, providenciando a elaboração das respectivas actas e zelando pela sua manutenção.
Artigo 14.º
Direcção
1 - A direcção do Centro Francisco de Holanda é assegurada pelo coordenador científico e, sempre que possível, por mais um ou dois membros por si nomeados, com o parecer favorável do conselho científico.
2 - Compete à direcção:
a) Eventualmente, elaborar, aprovar e alterar um regulamento interno;
b) Dar cumprimento às deliberações do conselho científico;
c) Proceder à gestão administrativa e financeira, zelando pela conservação e pela manutenção das instalações e de outros bens do Centro Francisco de Holanda ou postos à sua disposição;
d) Contratar o pessoal previsto no artigo 6.º;
e) Constituir mandatários, os quais obrigarão o Centro Francisco de Holanda de acordo com o estabelecido nos respectivos mandatos;
f) Deliberar sobre a aceitação de donativos ou legados;
g) Propor a exclusão de membros do Centro Francisco de Holanda, devidamente fundamentada;
h) Deliberar em tudo o que não seja da competência dos restantes órgãos do Centro Francisco de Holanda.
3 - Ocorrendo vaga na direcção, a mesma poderá ser provida pelo coordenador científico ou por quem o substitua, a qual será posta à ratificação no primeiro conselho científico seguinte.
Artigo 15.º
Secções do conselho científico
1 - O conselho científico pode criar e extinguir secções para melhor desenvolvimento das suas actividades.
2 - A secção é criada mediante proposta de um membro do conselho científico, que será seu coordenador.
3 - A extinção de uma secção efectua-se nas seguintes situações:
a) A pedido do respectivo coordenador;
b) Por proposta fundamentada da direcção, aprovada pelo conselho científico.
4 - São membros da secção todos aqueles que, pertencentes ao Centro Francisco de Holanda, solicitem ao respectivo coordenador a sua inclusão na mesma.
5 - Cada secção pode desenvolver as suas actividades, em parte ou totalmente, segundo linhas de investigação.
6 - Cada linha de investigação tem um responsável doutorado ou equivalente.
7 - Compete às secções o seguinte:
a) Eventualmente, elaborar e aprovar um regulamento interno;
b) Desenvolver os conhecimentos dentro da sua especificidade, nomeadamente apoiar as disciplinas afins da Faculdade quando estas o solicitarem;
c) Programar e realizar investigação e cursos de formação na sua área, nomeadamente de apoio a pós-graduações;
d) Apoiar a prestação de serviços à comunidade, disponibilizando serviços técnicos especializados e de consultoria nos seus domínios específicos;
e) Conceder bolsas e estágios para a realização de estudos que considere relevantes;
f) Promover a divulgação dos seus conhecimentos através de publicações, conferências, exposições ou outros meios adequados.
8 - Compete ao coordenador o seguinte:
a) Coordenar as actividades da secção;
b) Representar a secção sempre que for necessário, podendo delegar num dos seus membros;
c) Deliberar sobre a admissão de membros na secção.
9 - Cada secção disporá de um orçamento próprio, cabendo aos serviços financeiros da Faculdade utilizar um centro de custos específico que permita a individualização das receitas e das despesas da secção.
Artigo 16.º
Unidade de Acompanhamento
1 - A Unidade de Acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno.
2 - A Unidade de Acompanhamento é constituída por um grupo de cinco a nove membros exteriores ao Centro Francisco de Holanda e à Faculdade e, sempre que possível, parte deles exercendo a sua actividade em instituições não nacionais.
3 - Os membros da Unidade de Acompanhamento, de reconhecida competência na área das ciências da arte, do património ou afins, são convidados pelo coordenador científico, com a aprovação prévia do conselho científico.
4 - Compete à Unidade de Acompanhamento o seguinte:
a) Analisar regularmente o funcionamento do Centro Francisco de Holanda;
b) Emitir pareceres, designadamente sobre o plano, o relatório e o orçamento anual do Centro Francisco de Holanda ou outros que considerar adequados.
5 - A Unidade de Acompanhamento é presidida pelo coordenador científico, que convoca e dirige as suas reuniões, sem direito de voto, promovendo os respectivos procedimentos administrativos.
6 - O mandato dos membros da Unidade de Acompanhamento é por tempo indeterminado, cessando por vontade do próprio ou por deliberação do conselho científico, em ambos os casos comunicado por escrito com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.
Artigo 17.º
Mandatos
1 - Os mandatos por nomeação ou eleição são de dois anos.
2 - As eleições para atribuição de mandatos fazem-se por escrutínio secreto, não sendo admitidos votos por procuração ou correspondência.
Artigo 18.º
Alterações, dúvidas e omissões
1 - O presente Regulamento só poderá ser alterado pelo conselho científico da Faculdade, ouvido o conselho directivo.
2 - As dúvidas ou omissões do presente Regulamento serão resolvidas pela legislação vigente ou por deliberação do conselho científico, aprovada por maioria absoluta dos seus membros.
3 - Qualquer membro do conselho científico pode propor alterações.
Artigo 19.º
Extinção
O Centro Francisco de Holanda pode ser extinto com base em proposta fundamentada através de:
a) Deliberação do conselho científico do Centro Francisco de Holanda, expressamente convocado para esse efeito por um terço dos seus membros, aprovada por dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
b) Deliberação do conselho directivo da Faculdade, com o parecer favorável do conselho científico da mesma, quando não estiverem asseguradas as condições estabelecidas no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.