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Resolução do Conselho de Ministros 57/2002, de 13 de Março

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Sumário

Autoriza o Ministro dos Finanças, em nome da República Portuguesa, a dirigir todas as operações relativas à participação no capital do Banco Asiático de Desenvolvimento e à contribuição para o Fundo Asiático de Desenvolvimento, criado nos termos do acordo constitutivo da referida instituição financeira.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/2002
Considerando a Resolução da Assembleia da República n.º 8/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 46, de 23 de Fevereiro de 2002, que aprova, para ratificação, o Acordo Constitutivo do Banco Asiático de Desenvolvimento (BAsD), e o Decreto do Presidente da República n.º 7/2002, de 23 de Fevereiro, publicado na mesma data e no mesmo Diário da República;

Considerando, em consequência, indispensável dispor de um instrumento legal que regule o cumprimento dos requisitos inerentes à adesão e, bem assim, a participação financeira portuguesa naquela instituição e no Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD):

Assim:
Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - É o Ministro das Finanças autorizado, em nome da República Portuguesa, a subscrever 12040 acções no capital do BAsD, no valor de USD 145,2 milhões.

O valor par de cada acção será de USD 10,00 do peso e título em vigor em 31 de Janeiro de 1966, em conformidade com o artigo 4.º do capítulo II do Acordo Constitutivo.

2 - A subscrição referida no número anterior respeita a 11193 acções do capital realizável e a 847 acções do capital exigível.

3 - Caberá ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, representar o Governo perante o BAsD.

4 - O depósito do instrumento de ratificação junto do BAsD será da competência do Ministério dos Negócios Estrangeiros, onde ficará depositada cópia do mesmo.

5 - O Ministério das Finanças será, de harmonia com o n.º 2 do artigo 38.º do Acordo Constitutivo do BAsD, a entidade oficial designada para assegurar a ligação com o Banco.

6 - O Banco de Portugal será, de harmonia com o n.º 1 do artigo 38.º do Acordo Constitutivo do BAsD, o depositário dos activos em euros e de outros activos do Banco.

7 - Para efeitos do previsto no artigo 27 .º do capítulo VI do Acordo Constitutivo do BAsD, o governador por parte de Portugal no Banco será o Ministro das Finanças, que designará o governador suplente.

8 - O pagamento das acções realizáveis será efectuado em quatro prestações iguais e anuais, das quais a primeira será paga em data a determinar pelo Banco, após o depósito do instrumento de ratificação do Acordo, e as seguintes deverão ser pagas cada uma sucessivamente após a data de pagamento da prestação anterior.

9 - Do pagamento referido no número anterior, 43% serão efectuados em cash e 57% em notas promissórias resgatáveis, de acordo com a calendarização que o Banco vier a definir.

10 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, em nome da República Portuguesa, a participar na 7.ª reconstituição de recursos do Fundo Asiático de Desenvolvimento (FAsD VIII) no valor de (euro) 16949726 e ao pagamento adicional em euros do equivalente a USD 30 milhões à taxa de câmbio do Fundo Monetário Internacional, referente às anteriores reconstituições de recursos (FAsD I a VII).

11 - O pagamento das subscrições do aumento de recursos da 7.ª reconstituição do FAsD e, bem assim, da contribuição adicional referida no número anterior será efectuado em notas promissórias resgatáveis de acordo com o calendário a apresentar pelo Banco.

12 - Em representação do Governo, fica o Ministro das Finanças autorizado:
a) A inscrever no Orçamento do Estado as verbas que forem necessárias para ocorrer aos encargos à sua participação no capital do BAsD e ao pagamento das contribuições financeiras para o FAsD;

b) A emitir os títulos de obrigações, que assumirão a forma de promissórias, conforme o previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Acordo Constitutivo do BAsD;

c) A praticar todos os demais actos financeiros necessários à concretização da adesão de Portugal ao BAsD e à participação financeira no FAsD, nos termos dos n.os 11 e 12 da presente resolução.

13 - A emissão das referidas promissórias fica a cargo do Instituto de Gestão do Crédito Público e nelas constarão os seguinte elementos:

a) O número de ordem;
b) O capital representado;
c) A data de emissão;
d) Os direitos, isenções e garantias de que gozam, e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhes forem aplicáveis;

e) Os diplomas que autorizam a emissão.
14 - As promissórias serão assinadas, por chancela, pelo Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, e pelo presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público, levando também a assinatura de um dos vogais e o selo branco do Instituto.

15 - Cabe ao Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, praticar todos os actos necessários à realização do previsto nos números anteriores.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150117.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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