Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2002
A Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 20 de Abril de 2001, o Plano de Pormenor de Vale Florete I - Azeitão, na freguesia de São Simão, daquele município.
Verifica-se a conformidade formal do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas, designadamente quanto ao inquérito público e audição de entidades.
O município de Setúbal dispõe de Plano Director Municipal (PDM), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de Agosto, posteriormente objecto de duas alterações de pormenor, publicadas no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Dezembro de 1999 e de 25 de Fevereiro de 2000.
O Plano de Pormenor coincide com uma área urbana de génese ilegal visando a recuperação da mesma. Embora o PDM classifique a área em questão como unidade operativa de planeamento n.º 2 (UOP 2) não contém disposições específicas para a mesma, dispondo, contudo, a alínea b) do artigo 108.º do respectivo regulamento que a ocupação da UOP 2 fica condicionada à elaboração de plano de pormenor. A ausência de parâmetros para a área no PDM determina que o Plano de Pormenor fique sujeito a ratificação.
Considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o Plano de Pormenor de Vale Florete I - Azeitão, na freguesia de São Simão, do município de Setúbal, publicando-se em anexo o Regulamento e as plantas de implantação e de condicionantes, que fazem parte integrante desta resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Plano de pormenor sobre a ocupação de parcela no sítio denominado «Quinta de Vale Florete», freguesia de São Simão, Setúbal (PPVF).
1.1.1 - Regulamento
Artigo 1.º
Aplicação
1 - O presente Plano de Pormenor, adiante designado por PPVF, aplica-se à área de intervenção delimitada nas peças desenhadas mencionadas no artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 2.º
Composição e utilização
Os elementos constituintes do PPVF são os seguintes:
Elementos fundamentais:
a) O presente Regulamento;
b) Planta de implantação, na escala de 1:1000;
c) Planta de condicionantes, na escala de 1:2000;
Elementos complementares:
d) Relatório;
e) Planta de localização, na escala de 1:25000;
f) Planta de enquadramento, na escala de 1:5000;
g) Programa de execução;
h) Plano de financiamento;
Elementos em anexo:
i) Estudo de caracterização;
j) Extracto de regulamento e planta síntese do Plano Director Municipal;
k) Planta da situação actual, na escala de 1:1000;
l) Perfis transversais tipo;
m) Estudo preliminar da rede de águas;
n) Estudo preliminar da rede de esgotos;
o) Estudo preliminar da rede de gás;
p) Estudo preliminar das redes de média e alta tensão;
q) Estudo preliminar das redes de baixa tensão e iluminação pública;
r) Estudo preliminar da rede de telefones.
Artigo 3.º
Usos e edificabilidade
Nos projectos de infra-estruturas do loteamento e de obras dos edifícios a levar a efeito na área do PPVF deverão ser respeitados obrigatoriamente os usos, as áreas de construção, as áreas de cedência ao município, a implantação, as áreas e os alinhamentos dos edifícios, previstos na planta de implantação, sendo os indicadores urbanísticos os constantes do quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
Os lotes n.os 231, 349, 361, 365, 369 e 370 poderão, ao nível do seu rés-do-chão, ter um uso terciário.
Artigo 4.º
1 - Superfície máxima de pavimentos
a) A superfície máxima de pavimentos para os edifícios já construídos ou a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas ou eventuais caixas de elevadores), acima e abaixo do solo com exclusão de:
Alpendres não encerrados;
Áreas de estacionamentos em cave;
Instalações técnicas nas caves ou na cobertura dos edifícios;
Zonas do sótão não habitáveis.
b) As STP referidas na planta de implantação não incluem as garagens, anexos de apoio de jardim e pérgolas.
c) O PPVF prevê quatro situações tipo, sendo as respectivas STP máximas:
Moradias isoladas (lotes >= 500 m2) - 230 m2;
Moradias isoladas (lotes <500 m2) - 180 m2;
Moradias geminadas - 170 m2;
Moradias em banda - 150 m2.
2 - Cérceas dos edifícios
a) A cércea é a dimensão vertical da construção, contada a partir da cota média do terreno, no alinhamento da fachada até ao limite inferior do beirado, da platibanda ou da guarda do terraço.
b) A cércea máxima admitida no PPVF é de 7 m para qualquer dos tipos de habitação. Para os anexos de apoio ao jardim e garagem será de 2,5 m.
3 - Implantação
a) Habitação - os polígonos de implantação representados correspondem aos afastamentos mínimos considerados para o respectivo lote e encontram-se assinalados na planta de implantação.
b) Anexos - a planta de implantação aponta a localização mais conveniente para os anexos e garagem.
4 - Parqueamento no interior dos lotes
a) Nas moradias isoladas ou geminadas terão de existir, no interior do lote, dois lugares de estacionamento por fogo.
b) Nas moradias em banda haverá um lugar de estacionamento.
5 - Condições a respeitar nos projectos dos edifícios
a) O complexo residencial deverá constituir um conjunto harmonioso e bem conjugado com a envolvente, de volumetrias, estética e construção de qualidade.
Nos projectos dos edifícios, a submeter à aprovação municipal, deverá ser observado o exposto nas alíneas seguintes.
b) Nos lotes destinados a moradias isoladas, em banda ou geminadas poderão construir-se no máximo rés-do-chão e 1.º andar. Quando as condições topográficas o aconselhem poderá utilizar-se a cave para garagem ou armazém de apoio ao jardim na área máxima de 60 m2.
c) Cada conjunto de moradias geminadas e de moradias em banda deverá ser objecto de estudo integrado a fim de se obter uma leitura uniforme para cada grupo de construções.
d) Admite-se que os proprietários possam agrupar numa mesma construção a que resultaria de mais de um lote contíguo.
e) As construções deverão ser pintadas exteriormente num tom claro ou branco, com cobertura em telha tipo canudo ou Campos sobre esteira. Tal não invalida que o projecto de cores seja submetido a licenciamento municipal.
f) A cota de soleira de cada edificação deverá ser igual ou superior a 0,3 m, acima do arruamento de serviço.
g) As vedações dos lotes marginais à via pública, deverão ser constituídas por muro que não exceda 0,8 m relativamente à cota do passeio, conjugadas com uma sebe viva e ou protecção de gradeamento em ferro pintado, que se conjugue com os portões, cujo projecto será submetido a licenciamento municipal.
(ver plantas no documento original)