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Resolução da Assembleia da República 18/2002, de 8 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 18/2002

Aprova, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto Jurídico da

EUROFOR, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado sobre o Estatuto Jurídico da EUROFOR, assinado em Roma em 5 de Julho de 2000, cuja cópia autenticada em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

TRATADO SOBRE O ESTATUTO DA EUROFOR

O Reino de Espanha, a República Francesa, a República de Itália e a República Portuguesa, a seguir designados «as Partes»:

Considerando o Tratado de Colaboração em Matéria Económica, Social e Cultural e de Legítima Defesa Colectiva, assinado em Bruxelas, em 17 de Março de 1948, emendado pelo Protocolo Modificando e Completando o Tratado de Bruxelas, assinado em Paris em 23 de Outubro de 1954;

Considerando o Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington, em 4 de Abril de 1949;

Considerando o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht, em 7 de Fevereiro de 1992, e alterado pelo tratado assinado em Amsterdão, em 2 de Outubro de 1997, em particular o seu artigo 17.º;

Considerando a declaração conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Defesa de Espanha, de França, de Itália e de Portugal sobre a EUROFOR, adoptada em 15 de Maio de 1995, em Lisboa;

a fim de contribuir para o desenvolvimento da identidade europeia de segurança e defesa e de contribuir para o reforço da política europeia comum de segurança e defesa, convêm o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Tratado tem por objectivo definir os princípios fundamentais respeitantes ao estatuto, ao estacionamento, às modalidades de organização e ao funcionamento de uma força multinacional europeia, doravante designada EUROFOR.

Artigo 2.º

As Partes acordam que as disposições do presente Tratado se fundam na aplicação dos princípios da reciprocidade e da repartição equilibrada dos encargos.

Artigo 3.º

Para os efeitos do presente Tratado são consideradas as seguintes definições:

1) Comando - entende-se por comando o estado-maior multinacional da EUROFOR, bem como a unidade de comando e apoio que lhe está atribuída;

2) Força - entende-se por força:

a) O comando e o seu pessoal pertencente às forças armadas das Partes;

b) As unidades atribuídas à EUROFOR e o seu pessoal ou seja as grandes unidades, regimentos e outras unidades atribuídas em reforço à EUROFOR, após a transferência de autoridade do respectivo comando para o general comandante da EUROFOR;

3) Elemento civil - entende-se por elemento civil o pessoal civil empregado com carácter permanente à força;

4) Pessoas a cargo - entende-se por pessoas a cargo o cônjuge de um membro da força ou de um elemento civil ou outra pessoa que com ele viva em situação análoga, na medida em que essa situação seja legalmente reconhecida no Estado de origem, os descendentes a cargo nos termos da legislação do Estado de origem e os familiares próximos que dele dependam por razões económicas ou de saúde e que com ele coabitem;

5) Estado de origem - entende-se por Estado de origem a Parte que contribui para a força ou para o seu elemento civil, quando esta se encontra estacionada no território de uma outra Parte;

6) Estado receptor - entende-se por Estado receptor a Parte sobre cujo território se encontra instalada a força ou o seu elemento civil, e cujo pessoal pertence total ou parcialmente a uma outra Parte.

Artigo 4.º

1 - O Comité Interministerial de Alto Nível (CIMIN) é um órgão composto por representantes dos Ministérios da Defesa e dos Negócios Estrangeiros de cada uma das Partes no presente Tratado. O CIMIN assegura a coordenação política e militar entre as Partes no que respeita à EUROFOR e compete-lhe em especial:

a) Fixar as condições de emprego da força no quadro dos compromissos unicamente das Partes e definir as condições do seu emprego pela União da Europa Ocidental (UEO), pela Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN) e por outras organizações internacionais;

b) Dar ao general comandante da EUROFOR as directivas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c) Estudar e tratar das questões respeitantes à execução do presente Tratado e zelar pela sua aplicação.

Artigo 5.º

1 - A EUROFOR, operando independentemente ou em conjunto com outras forças, pode ser empregue em:

a) Missões humanitárias e de evacuação de nacionais;

b) Missões de manutenção da paz;

c) Missões de forças de combate para a gestão de crises, incluindo missões de restabelecimento da paz.

2 - Para cumprimento destas missões, a EUROFOR pode efectuar exercícios ou operações no território de um Estado terceiro e poderá dispor de contingentes de Estados-Membros da UEO.

3 - O cumprimento destas missões não deve comprometer a participação de unidades da EUROFOR na missão de defesa comum, nos termos do artigo V do Tratado de Bruxelas modificado e do artigo 5.º do Tratado de Washington.

Artigo 6.º

1 - Para a realização dos seus objectivos e o cumprimento das missões previstas no presente Tratado, a EUROFOR dispõe de capacidade jurídica para contratar, adquirir, alienar e estar em juízo. Esta capacidade jurídica é exercida pelo general comandante da EUROFOR ou por qualquer outra pessoa por si expressamente designada para agir em seu nome.

2 - Nos termos do número anterior, o general comandante da EUROFOR tem legitimidade activa e passiva para estar em juízo. Pode-se, contudo, acordar entre o general comandante da EUROFOR e o Estado receptor que este substitua aquele em todas as acções em que a EUROFOR seja parte nos tribunais deste Estado. Neste caso a EUROFOR deverá reembolsar as despesas efectuadas.

Artigo 7.º

O general comandante da EUROFOR:

a) Executa as directivas recebidas do CIMIN;

b) Negoceia, mediante mandato do CIMIN e em nome deste, acordos relativos à organização e à condução de exercícios ou operações em território de um Estado terceiro ou a colocação à sua disposição de contingentes de Estados-Membros da UEO;

c) Publica as ordens de serviço respeitantes ao funcionamento do comando e, sempre que necessário, das unidades atribuídas à EUROFOR;

d) Adopta, no respeito pelo direito do Estado receptor, todas as medidas necessárias para garantir a manutenção da ordem e da segurança no interior das instalações e, sendo o caso, no exterior das mesmas, após entendimento prévio e com o auxílio das autoridades do Estado receptor;

e) Elabora o projecto de orçamento global da EUROFOR e de planificação de médio prazo e executa o orçamento.

Artigo 8.º

1 - Para o cumprimento das missões atribuídas à EUROFOR, as Partes podem, por decisão do CIMIN, estacionar e deslocar as suas próprias forças para o território das outras Partes.

2 - O estacionamento e a deslocação das forças para o território de um Estado terceiro serão objecto de um compromisso internacional específico que estabelecerá as respectivas condições, no respeito dos princípios fundamentais do presente Tratado.

Artigo 9.º

1 - O Estado onde se situa a sede permanente da EUROFOR compromete-se a disponibilizar gratuitamente a esta última as instalações julgadas necessárias para o desempenho das suas funções.

2 - As instalações destinadas à utilização oficial pela EUROFOR são invioláveis, bem como os seus arquivos qualquer que seja o local onde se encontrem. Nenhum agente do Estado receptor poderá entrar nas instalações referidas no número anterior sem consentimento do general comandante da EUROFOR ou de outro funcionário por si indicado. O consentimento é presumido em caso de calamidade natural, de incêndio ou de qualquer outro evento que exija medidas imediatas.

3 - Os bens móveis e imóveis pertencentes à EUROFOR ou que se encontrem à sua disposição não podem ser objecto de busca, requisição, expropriação ou de outras medidas similares.

4 - Não poderão ser tomadas quaisquer medidas que visem a penhora ou o arresto dos bens ou dos fundos pertencentes à EUROFOR.

Artigo 10.º

1 - As partes tomam todas as medidas razoavelmente exigíveis para garantir o encaminhamento das comunicações oficiais da EUROFOR.

2 - O comando da EUROFOR tem o direito de receber e de transmitir mensagens cifradas, bem como expedir e receber a correspondência e as encomendas oficiais através de correios ou malas seladas, que não podem ser abertas ou retidas.

3 - As comunicações dirigidas ou recebidas pela EUROFOR não podem ser objecto de intercepção ou de interferência.

Artigo 11.º

1 - As Partes aplicarão as medidas que assegurem a protecção das informações, dos documentos e dos materiais, quer recebidos quer emitidos pela EUROFOR, sobre os quais recaia uma classificação de segurança limitando a sua difusão.

2 - Estas medidas de protecção serão objecto de acordo entre as Partes.

3 - Nos termos do artigo 4.º do presente Tratado, a troca de informações classificadas entre a EUROFOR e a UEO, a OTAN e as outras organizações internacionais, assim como a protecção dessas informações são reguladas por acordos específicos.

CAPÍTULO II

Disposições em matéria de pessoal

Artigo 12.º

1 - Os membros da força e do elemento civil, bem como as pessoas a seu cargo, devem respeitar o direito em vigor no Estado receptor. Para além disso, os membros da força e do elemento civil devem abster-se, no território desse Estado, de toda a actividade incompatível com o espírito do presente Tratado.

2 - Os membros da força e do elemento civil, assim como as pessoas a seu cargo, não se encontram sujeitas, em matéria de imigração e de formalidades de entrada e de permanência, à legislação aplicável aos estrangeiros em vigor no Estado receptor.

Artigo 13.º

Os membros da força podem ser portadores das suas armas, desde que a legislação do Estado receptor o permita.

Artigo 14.º

1 - As cartas de condução militares emitidas por qualquer das Partes são igualmente válidas no território de todos os Estados que são Parte no presente Tratado e permitem a condução em serviço de todos os veículos da EUROFOR da categoria correspondente.

2 - Os veículos militares conservam a matrícula do Estado de origem e são dotados de um sinal distintivo da EUROFOR.

Artigo 15.º

Todo o nacional de uma das Partes que, não pertencendo à força nem ao elemento civil, desempenhe no seu seio uma missão específica, de natureza técnica ou científica, será considerado como pertencente à força ou ao elemento civil, apenas durante o período de duração da missão, unicamente para efeitos de aplicação das disposições dos capítulos III e IV do presente Tratado.

Artigo 16.º

1 - Em caso de falecimento de um membro da força ou do elemento civil, se as autoridades do Estado receptor, no quadro dos procedimentos judiciários ou administrativos, determinem a realização de uma autópsia, será autorizada a presença no acto de uma autoridade do Estado de origem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades do Estado receptor devem autorizar a trasladação dos restos mortais para o Estado de origem, nos termos da legislação em vigor no território do Estado receptor.

CAPÍTULO III

Disposições em matéria jurisdicional e disciplinar

Artigo 17.º

1 - As autoridades do Estado receptor têm o direito de exercer a sua jurisdição sobre os membros da força ou do elemento civil e sobre as pessoas a cargo, no que respeita às infracções cometidas no seu território e puníveis pela sua legislação.

2 - As autoridades do Estado de origem têm, porém, o direito de exercer prioritariamente a sua jurisdição sobre os seus nacionais membros da força ou do elemento civil relativamente:

a) Às infracções contra a segurança ou os bens deste Estado;

b) Às infracções resultantes de qualquer acto ou omissão, cometidas intencionalmente ou por negligência, praticadas durante a execução do serviço ou com este relacionadas.

3 - No caso previsto no n.º 2, o Estado de origem pode renunciar à jurisdição que lhe é prioritariamente reconhecida, desde que notifique de tal o outro Estado e este o aceite.

4 - As autoridades competentes do Estado de origem têm o direito de exercer no território do Estado receptor o poder disciplinar sobre os seus nacionais membros da força ou do elemento civil.

Artigo 18.º

1 - Para aplicação do presente capítulo, as autoridades das Partes assistir-se-ão mutuamente, nomeadamente para:

a) A condução de inquéritos e obtenção de provas;

b) A captura, prisão preventiva e entrega das pessoas abrangidas pelas disposições anteriores à autoridade que deva exercer a sua jurisdição.

2 - As autoridades das Partes informar-se-ão reciprocamente sobre o encaminhamento dos assuntos versados no presente capítulo.

Artigo 19.º

As autoridades do Estado receptor examinarão com espírito de boa vontade os pedidos das autoridades do Estado de origem que tenham por fim auxiliar estas últimas na execução de penas de prisão impostas no território do Estado receptor pela referidas autoridades, em conformidade com as disposições do presente capítulo.

CAPÍTULO IV

Disposições em matéria de indemnização por danos

Artigo 20.º

1 - Em caso de prejuízo causado às pessoas ou aos bens de uma das Partes, ou a um terceiro ou aos seus bens, por uma pessoa ou um bem de uma das Partes, no cumprimento de missões relacionadas com a execução do presente Tratado, a sua reparação será assegurada paritariamente pelas Partes.

2 - No entanto, em caso de exercício ou de operação, as modalidades especiais de repartição de eventuais indemnizações entre as Partes serão definidas no documento que regule o exercício ou a operação concluído entre as Partes.

Artigo 21.º

1 - Em caso de prejuízos causados às pessoas ou aos bens de uma das Partes, a um terceiro ou aos seus bens, por uma pessoa ou um bem de um destes Estados, em circunstâncias estranhas ao serviço, a obrigação de indemnizar recai sobre o autor dos danos.

2 - As Partes podem decidir que a EUROFOR tome a seu cargo a reparação dos danos.

3 - No caso previsto no número anterior, o general comandante da EUROFOR exercerá o direito de regresso contra o autor dos danos.

Artigo 22.º

Em caso de dúvida sobre se o facto danoso ocorreu em serviço ou fora dele, as Partes pronunciam-se, designadamente após apreciação de um relatório circunstanciado do general comandante da EUROFOR.

CAPÍTULO V

Disposições em matéria de serviços

Artigo 23.º

O Estado receptor toma todas as medidas razoavelmente exigíveis de forma a garantir à força e ao elemento civil o fornecimento dos serviços necessários, nomeadamente electricidade, água, gás, serviços postais, telefónicos e telegráficos, recolha de lixos e protecção contra incêndios.

Artigo 24.º

O general comandante da EUROFOR deve, mediante pedido fundamentado, autorizar os agentes dos serviços competentes a inspeccionar, reparar, manter, reconstruir, mudar as instalações, redes eléctricas e colectores no interior das infra-estruturas do comando e da força, na condição de que estas actividades não impeçam o funcionamento normal e a segurança das mesmas.

Artigo 25.º

1 - A assistência sanitária é assegurada aos membros da força, ao elemento civil e às pessoas a cargo junto das estruturas civis e militares, segundo as mesmas modalidades concedidas aos nacionais de posto ou de categoria equivalentes do Estado receptor.

2 - O pagamento destes serviços processa-se nos termos dos acordos de reciprocidade existentes entre os Estados de origem e o Estado receptor neste domínio.

CAPÍTULO VI

Disposições em matéria orçamental, financeira e patrimonial

Artigo 26.º

1 - O orçamento anual único da EUROFOR compreende receitas e despesas.

2 - As despesas são constituídas, por um lado, por despesas de investimento e de funcionamento do estado-maior multinacional da EUROFOR e, por outro, por despesas aprovadas pelas Partes e decorrentes das actividades da EUROFOR.

3 - As receitas provêm das contribuições das Partes, segundo critérios a definir por estas no regulamento financeiro da EUROFOR.

4 - As despesas com pessoal colocado junto do comando são suportadas pelo Estado de origem.

Artigo 27.º

O CIMIN aprova:

a) O orçamento e a planificação de médio prazo;

b) O regulamento financeiro da EUROFOR;

c) O relatório anual da execução do orçamento.

Artigo 28.º

Para apoiar o CIMIN no exercício das suas competências definidas no artigo anterior, cada Parte designa peritos financeiros aos quais incumbe:

a) Examinar o projecto de orçamento e a planificação de médio prazo;

b) Elaborar o projecto de regulamento financeiro da EUROFOR, que conterá, nomeadamente, os procedimentos financeiros internos e as chaves de repartição de encargos;

c) Apreciar o relatório anual de execução do orçamento;

d) Aconselhar o CIMIN no domínio financeiro.

Artigo 29.º

A fim de assegurar a fiscalização das contas, cada Parte designa peritos contabilistas, aos quais compete:

a) Controlar as receitas e as despesas da EUROFOR;

b) Elaborar anualmente o relatório de execução do orçamento;

c) Zelar pelo respeito das regras financeiras.

Artigo 30.º

1 - Os bens postos à disposição da EUROFOR pelas Partes permanecem propriedade destas.

2 - Os bens doados pelas Partes ou adquiridos através do orçamento da EUROFOR são propriedade desta última.

3 - Em caso de dissolução da EUROFOR, de retirada de uma das Partes ou de adesão de um outro Estado, as modalidades de repartição ou compensação, incluindo a determinação do valor residual dos bens, serão definidos pelo CIMIN.

Artigo 31.º

1 - A EUROFOR pode realizar concursos públicos, com observância dos princípios em vigor na União Europeia.

2 - As normas comunitárias em matéria de concursos públicos são aplicáveis com as seguintes especialidades:

a) A entidade responsável pelo concurso é o general comandante da EUROFOR;

b) A decisão de adjudicação do concurso pode ser objecto de recurso gracioso para o CIMIN, que decidirá no prazo de um mês.

3 - Sem prejuízo das disposições anteriores, são excluídos dos processos de concurso público os concorrentes que:

a) Apresentem bens ou serviços que tenham origem num Estado com o qual uma das Partes não tenha relações diplomáticas;

b) Prossigam, directa ou indirectamente, interesses que uma das Partes considere contrários aos interesses fundamentais da sua segurança ou da sua política externa.

CAPÍTULO VII

Disposições em matéria fiscal

Artigo 32.º

1 - No âmbito da sua actividade oficial, estão isentos de quaisquer impostos directos o património, os rendimentos e outros bens da EUROFOR.

2 - Quando a EUROFOR efectue aquisições importantes de bens ou serviços necessários à sua actividade oficial, sobre cujo preço incidam impostos indirectos, os Estados membros tomarão, sempre que possível, as medidas adequadas à devolução ou reembolso do imposto.

3 - As importações de bens e mercadorias efectuadas pela EUROFOR no âmbito da sua actividade oficial estão isentas de direitos e impostos indirectos.

4 - Os veículos da EUROFOR destinados à sua actividade oficial são isentos de impostos devidos em razão da circulação ou do registo de matrícula.

5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não se aplica às unidades atribuídas à EUROFOR.

6:

a) As aquisições e importações de carburantes e lubrificantes necessários à actividade oficial do comando ou das unidades das Partes no presente Tratado quando atribuídas à EUROFOR, após transferência da respectiva autoridade para o general comandante, estão isentas de direitos e impostos indirectos;

b) Esta isenção não se aplica às aquisições e às importações efectuadas pelas unidades no seu território nacional.

7 - Os bens e as mercadorias adquiridos ou importados que tenham beneficiado de isenções ou de reembolso nos termos das disposições do presente artigo, não podem ser cedidos nem postos à disposição, a título gratuito ou oneroso, senão nas condições estabelecidas pelo Estado membro que concedeu as isenções ou os reembolsos.

8 - Em todos os casos, a EUROFOR não goza de nenhuma isenção em relação aos impostos, taxas e direitos que constituem a remuneração por serviços de utilidade pública.

9 - Não será concedida qualquer isenção de direitos ou impostos de qualquer natureza em matéria de despesas com materiais e equipamentos militares.

Artigo 33.º

Para efeitos da aplicação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património, os membros da força e do elemento civil da EUROFOR que, unicamente em virtude do exercício de funções ao serviço da EUROFOR, estabeleçam residência no Estado receptor, são considerados como mantendo a sua residência fiscal no Estado de origem que assegura as remunerações pelo serviço prestado junto da EUROFOR. Esta disposição é igualmente aplicável ao cônjuge que não exerça actividade profissional ou comercial no Estado receptor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 34.º

Todo o diferendo entre as Partes no que respeita à interpretação ou execução do presente Tratado é resolvido por negociação entre si.

Artigo 35.º

1 - Mediante proposta de uma das Partes, o presente Tratado pode ser revisto a todo o tempo com o acordo de todas as Partes.

2 - Qualquer revisão entrará em vigor nos termos previstos no artigo 39.º do presente Tratado.

Artigo 36.º

1 - Qualquer das Partes pode, a todo o tempo, denunciar o presente Tratado mediante prévia notificação escrita às outras Partes.

2 - Os efeitos da denúncia produzem-se seis meses após ter sido acusada a recepção da última notificação.

Artigo 37.º

As partes no presente Tratado podem, a todo o tempo, e de comum acordo, convidar um outro Estado da UEO a aderir ao presente Tratado. O conjunto das disposições do Tratado ser-lhe-á aplicável desde a adesão.

Artigo 38.º

O presente Tratado pode ser complementado por um ou vários acordos específicos.

Artigo 39.º

O presente Tratado entrará em vigor quando as Partes se tiverem mutuamente notificado do cumprimento das formalidades de aprovação exigidas pelos respectivos direitos internos.

Feito em Roma, em 5 de Julho de 2000, em quatro originais, nas línguas espanhola, francesa, italiana e portuguesa, cada um deles fazendo igualmente fé.

Pelo Reino de Espanha:

(ver assinatura no documento original) Pela República Francesa:

(ver assinatura no documento original) Pela República de Itália:

(ver assinatura no documento original) Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/08/plain-149966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149966.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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