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Resolução da Assembleia da República 17/2002, de 8 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptado em Nova Iorque em 6 de Outubro de 1999.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 17/2002
Aprova, para ratificação, o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptado em Nova Iorque em 6 de Outubro de 1999.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Protocolo Opcional à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, adoptado em Nova Iorque em 6 de Outubro de 1999, cuja cópia autenticada em língua inglesa e tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Detembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

OPTIONAL PROTOCOL TO THE CONVENTION ON THE ELIMINATION OF ALL FORMS OF DISCRIMINATION AGAINST WOMEN

The States Parties to the present Protocol:
Noting that the Charter of the United Nations reaffirms faith in fundamental human rights, in the dignity and worth of the human person and in the equal rights of men and women;

Also noting that the Universal Declaration of Human Rights proclaims that all human beings are born free and equal in dignity and rights and that everyone is entitled to all the rights and freedoms set forth therein, without distinction of any kind, including distinction based on sex;

Recalling that the International Covenants on Human Rights and other international human rights instruments prohibit discrimination on the basis of sex;

Also recalling the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women («the Convention»), in which the States Parties thereto condemn discrimination against women in all its forms and agree to pursue by all appropriate means and without delay a policy of eliminating discrimination against women;

Reaffirming their determination to ensure the full and equal enjoyment by women of all human rights and fundamental freedoms and to take effective action to prevent violations of these rights and freedoms;

have agreed as follows:
Article 1
A State Party to the present Protocol («State Party») recognizes the competence of the Committee on the Elimination of Discrimination against Women («The Committee») to receive and consider communications submitted in accordance with article 2.

Article 2
Communications may be submitted by or on behalf of individuals or groups of individuals, under the jurisdiction of a State Party, claiming to be victims of a violation of any of the rights set forth in the Convention by that State Party, where a communication is submitted on behalf of individuals or groups of individuals, this shall be with their consent unless the author can justify acting on their behalf without such consent.

Article 3
Communications shall be in writing and shall not be anonymous. No communication shall be received by the Committee if it concerns a State Party to the Convention that is not a party to the present Protocol.

Article 4
1 - The Committee shall not consider a communication unless it has ascertained that all available domestic remedies have been exhausted unless the application of such remedies is unreasonably prolonged or unlikely to bring effective relief,

2 - The Committee shall declare a communication inadmissible where:
a) The same matter has already been examined by the Committee or has been or is being examined under another procedure of international investigation or settlement;

b) It is incompatible with the provisions of the Convention;
c) It is manifestly ill-founded or not sufficiently substantiated;
d) It is an abuse of the right to submit a communication;
e) The facts that are the subject of the communication occurred prior to the entry into force of the present Protocol for the State Party concerned unless those facts continued after that date.

Article 5
1 - At any time after the receipt of a communication and before a determination on the merits has been reached, the Committee may transmit to the State Party concerned for its urgent consideration a request that the State Party take such interim measures as may be necessary to avoid possible irreparable damage to the victim or victims of the alleged violation.

2 - Where the Committee exercises its discretion under paragraph 1 of the present article, this does not imply a determination on admissibility or on the merits of the communication.

Article 6
1 - Unless the Committee considers a communication inadmissible without reference to the State Party concerned, and provided that the individual or individuals consent to the disclosure of their identity to that State Party, the Committee shall bring any communication submitted to it under the present Protocol confidentially to the attention of the State Party concerned.

2 - Within six months, the receiving State Party shall submit to the Committee written explanations or statements clarifying the matter and the remedy, if any, that may have been provided by that State Party.

Article 7
1 - The Committee shall consider communications received under the present Protocol in the light of all information made available to it by or on behalf of individuals or groups of individuals and by the State Party concerned, provided that this information is transmitted to the parties concerned.

2 - The Committee shall hold closed meetings when examining communications under the present Protocol.

3 - After examining a communication, the Committee shall transmit its views on the communication, together with its recommendations, if any, to the parties concerned.

4 - The State Party shall give due consideration to the views of the Committee, together with its recommendations, if any, and shall submit to the Committee, within six months, a written response, including information on any action taken in the light of the views and recommendations of the Committee.

5 - The Committee may invite the State Party to submit further informations about any measures the State Party has taken in response to its views or recommendations, if any, including as deemed appropriate by the Committee, in the State Party's subsequent reports under article 18 of the Convention.

Article 8
1 - If the Committee receives reliable information indicating grave or, systematic violations by a State Party of rights set forth in the Convention, the Committee shall invite that State Party to cooperate in the examination of the information and to this end to submit observations with regard to the information concerned.

2 - Taking into account any observations that may have been submitted by the State Party concerned as well as any other reliable information available to it, the Committee may designate one or more of its members to conduct an inquiry and to report urgently to the Committee. Where warranted and with the consent of the State Party, the inquiry may include a visit to its territory.

3 - After examining the findings of such an inquiry, the Committee shall transmit these findings to the State Party concerned together with any comments and recommendations.

4 - The State Party concerned shall, within six months of receiving the findings, comments and recommendations transmitted by the Committee, submit its observations to the Committee.

5 - Such an inquiry shall be conducted confidentially and the cooperation of the State Party shall be sought at all stages of the proceedings.

Article 9
1 - The Committee may invite the State Party concerned to include in its report under article 18 of the Convention details of any measures taken in response to an inquiry conducted under article e of the present Protocol.

2 - The Committee may, if necessary, after the end of the period of six months referred to in article 8.4, invite the State Party concerned to inform it of the measures taken in response to such an inquiry.

Article 10
1 - Each State Party may, at the time of signature or ratification of the present Protocol or accession thereto, declare that it does not recognize the competence of the Committee provided for in articles 8 and 9.

2 - Any State Party having made a declaration in accordance with paragraph 1 of the present article may, at any time, withdraw this declaration by notification to the Secretary-General.

Article 11
A State Party shall take all appropriate steps to ensure that individuals under its jurisdiction are not subjected to ill treatment or intimidation as a consequence of communicating with the Committee pursuant to the present Protocol.

Article 12
The Committee shall include in its annual report under article 21 of the Convention a summary of its activities under the present Protocol.

Article 13
Each State Party undertakes to make widely known and to give publicity to the Convention and the present Protocol and to facilitate access to information about the views and recommendations of the Committee, in particular, on matters involving that State Party.

Article 14
The Committee shall develop its own rules of procedure to be fallowed when exercising the functions conferred on it by the present Protocol.

Article 15
1 - The present Protocol shall be open for signature by any State that has signed, ratified or acceded to the Convention.

2 - The present Protocol shall be subject to ratification by any State that has ratified or acceded to the Convention. Instruments of ratification shall be deposited with the Secretary-General of the United Nations.

3 - The present Protocol shall be open to accession by any State that has or acceded to the Convention.

4 - Accession shall be effected by the deposit of an instrument of accession with the Secretary-General of the United Nations.

Article 16
1 - The present Protocol shall enter into force three months after the date of the deposit with the Secretary-General of the United Nations of the tenth instrument of ratification or accession.

2 - For each State ratifying the present Protocol or acceding to it after its entry into force, the present Protocol shall enter into force three months after the date of the deposit of its own instrument of ratification or accession.

Article 17
No reservations to the present Protocol shall be permitted.
Article 18
1 - Any State Party may propose an amendment to the present Protocol and file it with the Secretary-General of the United Nations. The Secretary-General shall thereupon communicate any proposed amendments to the States Parties with request that they notify her or him whether they favour a conference of States Parties, for the purpose of considering and voting on the proposal. In the event that at least one third of the States Parties favour such a conference, the Secretary-General shall convene the conference under the suspices of the United Nations. Any amendment adopted by a majority of the States Parties present and voting at the conference shall be submitted to the General Assembly of the United Nations for approval.

2 - Amendments shall come into force when they have been approved by the General Assembly of the United Nations and accepted by a two-thirds majority of the States Parties to the present Protocol in accordance with their respective constitutional processes.

3 - When amendments come into force, they shall be binding on those States Parties that have accepted them, other States Parties still being bound by the provisions of the present Protocol and any earlier amendments that they have accepted.

Article 19
1 - Any State Party may denounce the present Protocol at any time by written notification addressed to the Secretary-General, of the United Nations.

Denunciation shall take effect six months after the date of receipt of the notification by the Secretary-General.

2 - Denunciation shall be without prejudice to the continued application of the provisions of the present Protocol to any communication submitted under article 2 or any inquiry initiated under article e before the effective date of denunciation.

Article 20
The Secretary-General of the United Nations shall inform all States of:
a) Signatures, ratifications and accessions under the present Protocol;
b) The date of entry into force of the present Protocol and of any amendment under article 18;

c) Any denunciation under article 19.
Article 21
1 - The present Protocol, of which the Arabic, Chinese, English, French, Russian and Spanish texts are equally authentic, shall be deposited in the archives of the United Nations.

2 - The Secretary-General of the United Nations shall transmit certified copies of the present Protocol to all States referred to in article 25 of the Convention.


PROTOCOLO OPCIONAL À CONVENÇÃO, SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES

Os Estados Partes no presente Protocolo:
Constatando que a Carta das Nações Unidas reafirma a fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana, bem como na igualdade de direitos dos homens e das mulheres;

Constatando igualmente que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos e que todas as pessoas têm direito a usufruir de todos os direitos e liberdades proclamados na Declaração, sem distinção alguma, incluindo distinção em razão de sexo;

Relembrando que os Pactos Internacionais sobre direitos humanos e outros instrumentos internacionais sobre direitos humanos proíbem a discriminação em razão de sexo;

Relembrando igualmente a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres («a Convenção»), na qual os Estados Partes condenam a discriminação contra as mulheres sob todas as suas formas e acordam em prosseguir, por todos os meios apropriados e sem demora, uma política que vise eliminar a discriminação contra as mulheres;

Reafirmando a sua determinação em assegurar o pleno exercício pelas mulheres, em condições de igualdade, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, e de tomar medidas efectivas para prevenir as violações de tais direitos e liberdades;

acordaram no seguinte:
Artigo 1.º
Qualquer Estado Parte no presente Protocolo («Estado Parte») reconhece a competência do Comité para Eliminação da Discriminação contra as Mulheres («o Comité») para receber e apreciar as participações que lhe sejam apresentadas em conformidade com o artigo 2.º

Artigo 2.º
As participações poderão ser apresentadas por e em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos, sob a jurisdição de um Estado Parte, que afirmem ser vítimas de violação de qualquer um dos direitos estabelecidos na Convenção por esse Estado Parte. As participações só poderão ser apresentadas em nome de indivíduos ou grupos de indivíduos mediante o respectivo consentimento, salvo se o autor justificar o facto de estar a agir em nome daqueles sem o seu consentimento.

Artigo 3.º
As participações serão apresentadas por escrito e não poderão ser anónimas. O Comité não receberá qualquer participação que se reporte a um Estado Parte na Convenção que não seja parte no presente Protocolo.

Artigo 4.º
1 - O Comité só apreciará uma participação após se ter assegurado de que todos os meios processuais na ordem interna foram esgotados, salvo se o meio processual previsto ultrapassar os prazos razoáveis ou seja improvável que conduza a uma reparação efectiva do requerente.

2 - O Comité rejeitará a participação se:
a) A mesma questão já tiver sido apreciada pelo Comité, ou já tiver sido ou esteja a ser apreciada no âmbito de qualquer outro procedimento de inquérito ou de resolução internacional;

b) For incompatível com a Convenção;
c) For manifestamente infundada ou se apresentar insuficientemente fundamentada;

d) Constituir um abuso do direito;
e) Os factos que originaram a participação tiverem ocorrido antes da entrada em vigor do presente Protocolo relativamente ao Estado Parte em causa, salvo se tais factos persistiram após tal data.

Artigo 5.º
1 - Após a recepção de qualquer participação e antes de tomar uma decisão quanto ao mérito, o Comité poderá, a todo o momento, transmitir ao Estado Parte interessado, para urgente consideração, um pedido no sentido de o Estado Parte tomar as medidas cautelares que se mostrem necessárias para evitar que as vítimas da presumível violação sofram danos irreparáveis.

2 - O exercício da faculdade prevista no n.º 1 do presente artigo não implica necessariamente uma decisão favorável sobre a admissibilidade ou o mérito da participação.

Artigo 6.º
1 - Salvo se o Comité rejeitar oficiosamente a participação e desde que o indivíduo ou os indivíduos consintam na divulgação da sua identidade a esse Estado Parte, o Comité informará confidencialmente o Estado Parte interessado de qualquer participação que lhe seja apresentada nos termos do presente Protocolo.

2 - O Estado Parte interessado apresentará ao Comité, por escrito e num prazo de seis meses, as explicações ou declarações que possam clarificar a questão que originou a comunicação, indicando, se for caso disso, as medidas de coação que aplicou.

Artigo 7.º
1 - Ao apreciar as participações que receber nos termos do presente Protocolo, o Comité terá em consideração quaisquer elementos que lhe sejam fornecidos pelos indivíduos ou grupos de indivíduos, ou em nome destes, e pelo Estado Parte interessado, e deles notificará a parte contrária.

2 - O Comité apreciará as participações que lhe sejam apresentadas nos termos do presente Protocolo em sessão privada.

3 - Após ter apreciado uma participação, o Comité transmitirá as suas considerações, eventualmente acompanhadas das suas recomendações às partes interessadas.

4 - O Estado Parte apreciará devidamente as considerações e as eventuais recomendações emanadas do Comité, e apresentará, num prazo de seis meses, uma resposta escrita com indicação das medidas adoptadas.

5 - O Comité poderá convidar o Estado Parte a apresentar uma mais ampla informação sobre as medidas que aquele tomou em resposta às suas considerações e eventuais recomendações, incluindo, se o Comité o entender apropriado, os relatórios subsequentes do Estado Parte nos termos do artigo 18.º da Convenção.

Artigo 8.º
1 - Se o Comité receber informação credível de que um Estado Parte viola de forma grave ou sistemática os direitos estabelecidos na Convenção, o Comité convidará tal Estado a apreciar, em conjunto com o Comité, a informação e a apresentar as suas observações sobre essa questão.

2 - O Comité, baseando-se nas observações eventualmente formuladas pelo Estado Parte interessado e em quaisquer outros elementos credíveis de que disponha, poderá encarregar um ou vários dos seus membros de efectuar um inquérito e de lhe comunicar urgentemente os resultados deste. Tal inquérito poderá, se se justificar e mediante o acordo do Estado Parte, incluir visitas ao território desse Estado.

3 - Após ter analisado as conclusões do inquérito, o Comité comunicará tais conclusões ao Estado Parte interessado, acompanhadas, se for caso disso, de observações e recomendações.

4 - Após ter sido informado das conclusões do inquérito e das observações e recomendações do Comité, o Estado Parte apresentará as suas observações ao Comité num prazo de seis meses.

5 - O inquérito terá carácter confidencial e a cooperação do Estado Parte poderá ser solicitada em qualquer fase do processo.

Artigo 9.º
1 - O Comité poderá convidar o Estado Parte interessado a mencionar no relatório, que deverá apresentar em conformidade com o artigo 18.º da Convenção, aspectos específicos relativamente às medidas que tenha tomado na sequência de um inquérito efectuado nos termos do artigo 8.º do presente Protocolo.

2 - Expirado o prazo de seis meses referido no n.º 4 do artigo 8.º, o Comité poderá, se necessário, convidar o Estado Parte interessado a informá-lo das medidas que tenha tomado na sequência de tal inquérito.

Artigo 10.º
1 - Qualquer Estado Parte poderá, aquando da assinatura ou da ratificação do presente Protocolo, ou da adesão ao Protocolo, declarar que não reconhece ao Comité a competência que lhe é conferida pelos artigos 8.º e 9.º

2 - Qualquer Estado Parte, que tenha feito a declaração prevista no n.º 1 do presente artigo poderá, a todo o momento, retirar tal declaração mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Artigo 11.º
O Estado Parte tomará todas as medidas necessárias para que as pessoas que relevam da sua jurisdição não sejam objecto de maus tratos ou intimidações em consequência de participações que tenham feito ao Comité nos termos do presente Protocolo.

Artigo 12.º
O Comité incluirá, no seu relatório anual previsto no artigo 21.º, um resumo das actividades que empreendeu nos termos do presente Protocolo.

Artigo 13.º
Cada um dos Estados Partes se compromete a dar conhecimento alargado e a difundir a Convenção e o presente Protocolo, bem como a facilitar o acesso às informações relativas às considerações e às recomendações formuladas pelo Comité, em particular sobre as questões que se prendam com esse Estado Parte.

Artigo 14.º
O Comité elaborará o seu próprio regulamento interno e exercerá as funções que lhe são conferidas pelo presente Protocolo em conformidade com tal regulamento.

Artigo 15.º
1 - O presente Protocolo ficará aberto à assinatura de todos os Estados que tenham assinado ou ratificado a Convenção, ou a ela tenham aderido.

2 - O presente Protocolo ficará sujeito a ratificação por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção, ou a ela tenha aderido. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 - O presente Protocolo ficará aberto à adesão por qualquer Estado que tenha ratificado a Convenção ou a ela tenha aderido.

4 - A adesão efectuar-se-á mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 16.º
1 - O presente Protocolo entrará em vigor três meses após a data de depósito do 10.º instrumento de ratificação ou adesão.

2 - Relativamente a cada Estado que ratifique o presente Protocolo, ou a ele adira, após a entrada em vigor deste, o Protocolo entrará em vigor três meses após a data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 17.º
Nenhuma reserva será admitida ao presente Protocolo.
Artigo 18.º
1 - Qualquer Estado Parte poderá depositar uma proposta de alteração do presente Protocolo junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas. O Secretário-Geral comunicará a proposta aos Estados Partes, solicitando-lhes que o informem sobre se se mostram favoráveis à convocação de uma conferência de Estados Partes para efeitos de apreciação e votação da proposta. Se, pelo menos, um terço dos Estados Partes se declarar favorável à realização de tal conferência, o Secretário-Geral convoca-la-á sob os auspícios da Organização das Nações Unidas. Qualquer alteração adoptada pela maioria dos Estados Partes presentes e votantes na Conferência será apresentada à Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, para aprovação.

2 - As alterações entrarão em vigor logo que tenham sido aprovadas pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas e tenham sido aceites por dois terços dos Estados Partes no presente protocolo, em conformidade com os procedimentos previstos pelas respectivas Constituições.

3 - Logo que entrem em vigor, as alterações terão carácter vinculativo para os Estados Partes que as tenham aceite, ficando os restantes Estados Partes obrigados pelas disposições constantes do presente Protocolo e por qualquer outra alteração que tenham aceite anteriormente.

Artigo 19.º
1 - Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Protocolo a todo o momento mediante uma notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia produzirá efeitos seis meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

2 - As disposições constantes do presente Protocolo continuarão a ser aplicáveis a qualquer comunicação submetida em conformidade com o artigo 2.º ou a qualquer inquérito instaurado em conformidade com o artigo 8.º antes da data em que a denúncia produzir efeitos.

Artigo 20.º
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas informará todos os Estados:

a) De quaisquer assinaturas, ratificações ou adesões;
b) Da data de entrada em vigor do presente Protocolo e de qualquer alteração adoptada nos termos do artigo 18.º;

c) De qualquer denúncia nos termos do artigo 19.º
Artigo 21.º
1 - O presente Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, ficará depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas.

2 - O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas transmitirá uma cópia autenticada do presente Protocolo a todos os Estados referidos no artigo 25.º da Convenção.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149965.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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