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Resolução da Assembleia da República 15/2002, de 8 de Março

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a Urcrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em Lisboa em 9 de Fevereiro de 2000.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 15/2002

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a

Urcrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em

Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em

Lisboa em 9 de Fevereiro de 2000.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a a Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e o Capital, assinada em Lisboa em 9 de Fevereiro de 2000, cujas cópias autenticadas das versões nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA PARA

EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM

MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E O CAPITAL.

A República Portuguesa e a Ucrânia, desejando concluir uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital, e confirmando o seu empenho em desenvolver relações económicas recíprocas, acordam no seguinte:

Artigo 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas ou administrativas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital todos os impostos incidentes sobre o rendimento total e sobre a totalidade do capital, ou sobre parcelas do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos existentes a que esta Convenção se aplica são, designadamente:

a) Relativamente a Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares;

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; e iii) O imposto local sobre o rendimento das sociedades (derrama);

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) Relativamente à Ucrânia:

i) O imposto sobre lucros das empresas; e ii) O imposto sobre o rendimento pessoal;

(a seguir referidos pela designação de «imposto ucraniano»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra quaisquer modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e, bem assim, as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos de soberania relativos à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo «Ucrânia», quando utilizado em sentido geográfico compreende o território da Ucrânia, a sua plataforma continental e a sua zona económica (marítima) exclusiva, incluindo qualquer área fora do mar territorial da Ucrânia que em conformidade com o direito internacional tem sido ou poderá vir a ser designada como uma área em que a Ucrânia pode exercer os seus direitos relativamente ao leito e subsolo do mar e seus recursos naturais;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou a Ucrânia, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio, aeronave ou veículo rodoviário explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto quando o navio, aeronave ou veículo rodoviário é explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

i) No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

ii) No caso da Ucrânia, a Administração Fiscal Estadual (the State Tax Administration) da Ucrânia ou o seu representante autorizado;

i) O termo «nacional» designa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado

Contratante;

ii) Qualquer pessoa colectiva, sociedade de pessoas, associação ou outra entidade constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação desta Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorre de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto, devido ao seu domicílio, residência, local de direcção, local de registo ou a qualquer outro critério de natureza similar, e também inclui esse Estado e qualquer subdivisão política ou administrativa ou autarquia local. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que está sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado, ou a capital aí situado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a sua situação será determinada como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não poder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma instalação ou estrutura para a exploração de recursos naturais;

g) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais; e h) Um armazém ou outra estrutura utilizada como um posto de vendas.

3 - Um local, um estaleiro de construção ou um projecto de construção ou de instalação só constitui um estabelecimento estável se a sua duração exceder 12 meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencente à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou de mercadorias pertencente à empresa, mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, ou mantenha um depósito de bens ou mercadorias pertencente à empresa, a partir do qual a venda regular de tais bens ou mercadorias se processe em nome da empresa, será considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se forem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corrector, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerça a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, só por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

Artigo 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios dos bens imobiliários, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, aeronaves e veículos rodoviários não são considerados bens imobiliários.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes de bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado.

Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 deste artigo não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º

Tráfego internacional

1 - Os lucros provenientes da exploração de navios, aeronaves ou veículos rodoviários no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado Contratante.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante;

e em qualquer dos casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa deste Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada neste outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado, se as condições acordadas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos, se este outro Estado considerar o ajustamento justificado. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecimento não poderá exercer 15% do montante bruto dos dividendos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar este limite.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, se o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período ininterrupto de dois anos anteriormente ao pagamento dos dividendos, detenha directamente pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto desses dividendos.

4 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

5 - O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situados nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esse juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão por mútuo acordo o modo de aplicação deste limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um dos Estados Contratantes serão isentos de imposto nesse Estado:

a) Se o devedor dos juros for o Governo desse Estado Contratante ou uma sua autarquia local; ou b) Se os juros forem pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma sua autarquia local ou qualquer instituição (incluindo uma instituição financeira) totalmente detida pelo outro Estado Contratante ou autarquia local; ou c) Se os juros forem pagos a qualquer outra instituição (incluindo uma instituição financeira) relativamente a empréstimos concedidos no âmbito de acordos concluídos entre os Governos dos Estados Contratantes.

4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a essa dívida ou títulos.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm os juros uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1 - As royalties provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Todavia, essas royalties podem ser igualmente tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se a pessoa que receber as royalties for o seu beneficiário efectivo, o imposto assim estabelecido não poderá exceder 10% do montante bruto das royalties.

3 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo das royalties, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante de que provêm as royalties uma actividade industrial ou comercial, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação com os quais haja sido contraída a obrigação que dá origem ao pagamento das royalties e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem o pagamento dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiverem situados.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo das royalties, ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceder, por qualquer razão, o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de acções de, ou de outras participações similares em, uma sociedade, cujo activo seja constituído principalmente por, ou por direitos relativos a, bens imobiliários situados num Estado Contratante ou por acções de, ou por outras participações similares em, uma sociedade, cujo activo seja constituído principalmente por, ou por direitos relativos a, bens imobiliários situados num Estado Contratante podem ser tributados no Estado em que se situam os bens imobiliários.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de navios, aeronaves ou veículos rodoviários utilizados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios, aeronaves ou veículos rodoviários só podem ser tributados nesse Estado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades. Se dispuser de uma instalação fixa, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa.

2 - A expressão «profissões liberais» abrange em especial as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º, os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado, se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam no total 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio, de uma aeronave ou veículo rodoviário utilizado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou de um órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

3 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos mencionados neste artigo serão isentos de imposto no Estado Contratante onde é exercida a actividade do profissional de espectáculos ou do desportista, se essa actividade for financiada, principalmente, através de fundos públicos desse Estado Contratante ou do outro Estado, ou se essa actividade for exercida ao abrigo de um acordo entre os Estados Contratantes.

Artigo 18.º

Pensões

Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1:

a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado, a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado;

b) Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

i) Seja seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2:

a) Qualquer pensão paga por, ou a partir de fundos constituídos por, um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só pode ser tributada nesse Estado;

b) Esta pensão só pode, contudo, ser tributada no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares e às pensões pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa ou uma autarquia local.

Artigo 20.º

Estudantes

As importâncias que um estudante ou um estagiário que é ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e cuja permanência no Estado primeiramente mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação receba para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse Estado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

Artigo 21.º

Professores e investigadores

As remunerações obtidas em consequência de ensino ou de investigação científica por uma pessoa que é ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permaneça no primeiro Estado durante um período que não exceda dois anos, com o propósito de efectuar investigação científica ou de ensinar numa universidade, colégio, estabelecimento de ensino superior, instituto de investigação ou outro estabelecimento similar reconhecido pelo Governo do primeiro Estado Contratante, ficam isentas de imposto no primeiro Estado, desde que as referidas entidades não tenham fins lucrativos e os rendimentos provenham do exterior.

Artigo 22.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, independentemente da sua proveniência, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção, só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce no outro Estado Contratante uma actividade industrial ou comercial por meio de um estabelecimento estável nele situado, ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

Artigo 23.º

Tributação do capital

1 - O capital constituído por bens imobiliários mencionados no artigo 6.º, propriedade de um residente de um Estado Contratante e situados no outro Estado Contratante, pode ser tributado nesse outro Estado.

2 - O capital constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de que um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tem no outro Estado Contratante ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante dispõe no outro Estado Contratante com o fim de exercer uma profissão independente pode ser tributado nesse outro Estado.

3 - O capital constituído por navios, aeronaves e veículos rodoviários utilizados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante e pelos bens mobiliários afectos à exploração de tais navios, aeronaves e veículos rodoviários só pode ser tributado nesse Estado Contratante.

4 - Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.

Artigo 24.º

Eliminação da dupla tributação

A dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

1 - Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos ou possuir capital que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Ucrânia. Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos ou sobre o capital desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento ou sobre o capital pago na Ucrânia. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital, calculado antes da dedução, correspondente ao rendimento ou ao capital, consoante o caso, que possa ser tributado na Ucrânia.

2 - Com a ressalva do disposto na legislação ucraniana relativa à eliminação da dupla tributação (que não afectará o princípio geral aqui estabelecido), o imposto português pagável, por força da legislação de Portugal e de acordo com a presente Convenção, sobre os lucros ou sobre os rendimentos provenientes de fontes, ou sobre o capital tributável, situados em Portugal será deduzido do imposto ucraniano calculado sobre os lucros, rendimentos ou capital, em relação aos quais o imposto português for pago. Para efeitos deste número, os lucros, rendimentos e mais-valias auferidos por um residente de Portugal que podem ser tributados em Portugal de acordo com esta Convenção consideram-se provenientes de fontes situadas em Portugal.

3 - As deduções a conceder por um Estado Contratante ao abrigo dos n.os 1 e 2 não excederão, em qualquer caso, a fracção do imposto sobre o rendimento ou do imposto sobre o capital calculado antes da dedução, que é atribuível, consoante o caso, ao rendimento ou ao capital que pode ser tributado nesse Estado.

4 - Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos auferidos ou o capital detido por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os outros rendimentos ou capital desse residente, ter em conta os rendimentos ou o capital isentos.

Artigo 25.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a tributação ou obrigações conexas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontram na mesma situação, em especial no que se refere à residência.

Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também a pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - Os apátridas residentes de um Estado Contratante não ficarão sujeitos num Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que a tributação ou obrigações conexas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem na mesma situação.

3 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.

4 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties ou outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do Estado primeiramente mencionado. Similarmente, quaisquer dívidas de uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do capital tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido contraídas por um residente do Estado primeiramente mencionado.

5 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

6 - Este artigo não poderá ser interpretado no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

7 - Não obstante o disposto no artigo 2.º, as disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação.

Artigo 26.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso está contemplado no n.º 1 do artigo 24.º, à do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro de três anos a contar da data da primeiro comunicação da medida que der origem à tributação não conforme com o disposto na presente Convenção.

2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com o disposto na presente Convenção. Qualquer acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou aplicação da Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 27.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar as disposições desta Convenção ou das leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção, especialmente para prevenir a fraude e a evasão fiscais. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser utilizadas no caso de audiências públicas de tribunais ou de sentenças judiciais.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais ou profissionais, ou processos comerciais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 28.º

Membros de missões diplomáticas e de postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares em virtude das regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

Os Estados Contratantes notificarão, por via diplomática, o cumprimento das respectivas formalidades legais relativas à entrada em vigor da presente Convenção. A Convenção entrará em vigor na data da última das notificações e as suas disposições serão aplicáveis:

a) No caso de Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

ii) Quanto aos demais impostos, ao rendimento auferido ou ao capital detido em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;

b) No caso da Ucrânia:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, ao rendimento auferido em ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento e o capital, aos impostos cobráveis relativamente a qualquer ano fiscal com início em ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.

Artigo 30.º Denúncia

A presente Convenção continuará em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados Contratantes. Qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior ao período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) No caso de Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, quando o facto gerador surja em ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia expira;

ii) Quanto aos demais impostos, ao rendimento auferido ou ao capital detido em ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte àquele em que o aviso de denúncia expira;

b) No caso da Ucrânia:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, ao rendimento auferido em ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano civil imediatamente após o ano em que o aviso de denúncia é enviado;

ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento e o capital, aos impostos cobráveis relativamente a qualquer ano fiscal com início em ou depois do 1.º dia de Janeiro do ano civil imediatamente após o ano em que o aviso de denúncia é enviado.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 9 dias do mês de Fevereiro de 2000, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, sendo os três textos igualmente válidos. No caso de interpretação divergente, prevalecerá o texto inglês.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pela Ucrânia:

(ver assinatura no documento original)

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a Ucrânia para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, os abaixo assinados acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 - Ad artigo 2.º

Se um dos Estados Contratantes introduzir um imposto sobre o capital com base universal, as respectivas autoridades informarão as autoridades do outro Estado Contratante a fim de se consultarem para chegarem a acordo quando ao alargamento do âmbito da Convenção, de modo a incluir esse imposto.

2 - Ad artigo 7.º, n.º 3

No que respeita ao n.º 3, dever-se-á atender ao facto de que não será permitida qualquer dedução relativamente aos montantes, se existirem, pagos (excepto como reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissões por serviços específicos prestados, ou por gestão, ou, exceptuando o caso de um estabelecimento bancário, como juros pelas importâncias dos empréstimos concedidos ao estabelecimento estável. De igual modo, na determinação do lucro de um estabelecimento estável, não serão tidos em consideração os montantes cobrados (excepto como reembolso de despesas efectivas) pelo estabelecimento estável à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios, a título de royalties, honorários ou outros pagamentos similares como retribuição pelo uso de patentes ou de outros direitos, ou como comissões por serviços específicos prestados, ou por gestão, ou, exceptuando o caso de um estabelecimento bancário, como juros pelas importâncias dos empréstimos concedidos à sede da empresa ou a qualquer um dos seus outros escritórios.

3 - Ad artigo 8.º

Para efeitos deste artigo, entende-se que os lucros de uma empresa operando no tráfego internacional de navios ou aeronaves incluem os rendimentos derivados do aluguer ocasional de navios ou aeronaves numa base de casco nu e os rendimentos do aluguer ocasional de contentores que seja complementar ou acessório da sua exploração internacional de navios ou aeronaves.

4 - Ad artigo 10.º, n.º 4

No caso de Portugal, o termo «dividendos» também compreende os lucros atribuídos ao abrigo do regime da associação em participação.

5 - Ad artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º

No que respeita aos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º, entende-se que as reduções ou isenções fiscais estabelecidas na Convenção relativamente a dividendos, juros, royalties e mais-valias não se aplicam quando esses elementos do rendimento são auferidos num Estado Contratante por uma sociedade residente do outro Estado Contratante cujo capital é detido, directa ou indirectamente, em mais de 50% por accionistas ou membros que não são residentes desse outro Estado. Contudo, as disposições deste número não se aplicam se essa sociedade exercer no Estado Contratante de que é residente uma actividade comercial ou industrial substancial, diversa da mera gestão de valores ou de outros activos.

6 - Ad artigo 27.º, n.º 1

As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem consultar-se com o objectivo de desenvolver as condições adequadas à troca de informações.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos nove dias do mês de Fevereiro de 2000, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, o texto inglês prevalecerá.

Pela República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pela Ucrânia:

(ver assinatura no documento original) (Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/08/plain-149963.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149963.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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