Despacho Normativo 12/2002
Considerando que o n.º 2 do artigo 142.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, determina que a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir, que anteriormente apenas podia estar sujeita a prestação de caução de boa conduta, pode agora ser condicionada também, singular ou cumulativamente, à frequência de acções de formação;
Considerando que esta medida visa prosseguir um efeito de prevenção de novas infracções, sobretudo contra-ordenações graves e muito graves, que constituem pressuposto da aplicação da sanção de inibição de conduzir;
Considerando que a frequência de acções de formação tem por objectivo reconciliar os condutores que cometam infracções graves ou muito graves com as normas e os princípios de segurança rodoviária, cujo objectivo precípuo é garantir a segurança e a liberdade das pessoas;
Considerando, por fim, que a referida reconciliação pressupõe uma alteração comportamental que induza os condutores ao conhecimento e à assunção voluntária das regras a observar na circulação rodoviária:
Determino:
1 - As acções de formação podem ser ministradas pela Direcção-Geral de Viação ou, mediante autorização desta, por pessoas colectivas de utilidade pública, reconhecidas como idóneas para o efeito, estatutariamente vocacionadas para a segurança rodoviária e que possuam, nesta área, uma experiência de pelo menos cinco anos.
2 - As pessoas colectivas de utilidade pública previstas no número anterior só podem ministrar as acções de formação através de formadores ao seu serviço portadores de licenciatura adequada e com uma experiência de pelo menos cinco anos na área da segurança rodoviária.
3 - Em cada acção de formação deve intervir obrigatoriamente um psicólogo ou médico psiquiatra com uma experiência de pelo menos cinco anos na área da dinâmica de grupos.
4 - As pessoas colectivas de utilidade pública interessadas devem requerer o respectivo reconhecimento ao director-geral de Viação, mediante comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos números anteriores.
5 - Sem prejuízo da eventual responsabilização civil e penal, a prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento previsto no número anterior implica a imediata revogação do reconhecimento quando este já tiver sido concedido.
6 - As entidades a quem tenha sido concedido o reconhecimento devem solicitar anualmente ao director-geral de Viação autorização para ministrar as acções de formação, mediante requerimento do qual constem obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Plano de formação e programa de cada curso;
c) Data do início, duração e horário de funcionamento de cada acção;
d) Local de realização;
e) Curricula vitae e certificados de habilitações dos formadores, bem como identificação das técnicas específicas a utilizar;
f) Valores dos custos a cobrar aos formandos.
7 - As acções de formação devem ser ministradas de harmonia com os conteúdos programáticos e as metodologias constantes do anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
8 - As salas de formação devem possuir o equipamento adequado aos conteúdos programáticos da acção, incluindo meios audiovisuais e outros adequados à formação.
9 - A entidade que determinar a suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir e a condicionar ao dever de frequência de uma acção de formação designa a acção a frequentar, bem como o respectivo prazo de formação.
10 - As entidades autorizadas a ministrar acções de formação devem possuir um registo de frequência e aproveitamento dos formandos, o qual estará sempre disponível para efeitos de fiscalização a exercer pela Direcção-Geral de Viação.
11 - Após a conclusão da acção de formação, a entidade formadora deve apresentar à entidade decisora competente documento que comprove a sua frequência pelo formando, a fim de integrar o respectivo processo individual de condutor.
Ministério da Administração Interna, 1 de Fevereiro de 2002. - O Secretário de Estado da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
ANEXO
Programa de formação
[alínea b) do n.º 2 do artigo 142.º do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro]
(ver quadro no documento original)