de 2 de Março
Um dos eixos condutores do desenvolvimento da sociedade da informação e do conhecimento é a massificação das tecnologias da informação e do uso da Internet.Neste sentido, determinou o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/99, de 25 de Agosto, a disponibilização na Internet de informação detida pela Administração Pública, em geral, e dos formulários utilizados pelos respectivos organismos e serviços públicos, em particular.
Este objectivo foi reforçado através da adopção do documento orientador da Iniciativa Internet, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2000, de 22 de Agosto, em que o Governo assumiu o compromisso de disponibilizar todos os formulários na Internet e de possibilitar a sua submissão electrónica generalizada.
Trata-se de medidas que visam estimular o uso da Internet pela Administração Pública e pelos cidadãos nas suas relações com o Estado, acção essencial para aproximar a Administração dos administrados.
Com este diploma dá-se mais um passo no sentido da efectiva disponibilização e submissão electrónicas dos formulários.
Assim, regula-se, por um lado, a elaboração dos formulários electrónicos por parte dos organismos e serviços públicos integrados na administração central, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades, e a sua disponibilização, em suporte digital, e, por outro, a possibilidade da respectiva submissão electrónica pelo público em geral. Estabelecem-se, ainda, as condições em que o modelo do formulário transmitido on line tem o mesmo valor que o entregue em suporte papel.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Formulários em suporte digital
Os organismos e serviços públicos integrados na administração central, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades, devem elaborar, com dispensa de qualquer formalidade, os respectivos modelos dos formulários em suporte digital.
Artigo 2.º
Disponibilização dos formulários
1 - Os organismos e serviços públicos referidos no artigo anterior devem disponibilizar ao público, através da Internet, os respectivos modelos dos formulários.2 - Na disponibilização electrónica dos modelos dos formulários devem ser tidas em conta as exigências específicas do formato digital e deve ser garantida a fácil acessibilidade aos mesmos, nomeadamente por parte dos cidadãos com necessidades especiais.
Artigo 3.º
Submissão dos formulários
1 - Os organismos e serviços públicos referidos no artigo 1.º devem implementar os mecanismos necessários que permitam que os modelos dos formulários possam ser submetidos pelo público por via electrónica.2 - Os modelos dos formulários disponibilizados através da Internet nos termos deste diploma podem ainda, uma vez impressos, ser submetidos pelas vias normais.
Valor probatório
O modelo do formulário submetido por via electrónica tem o mesmo valor que o entregue em suporte papel, desde que estejam reunidos os requisitos exigidos para que ao mesmo seja atribuído um valor probatório igual ao deste.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Mariano Rebelo Pires Gago - Alberto de Sousa Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.