de 22 de Maio
Considerando que a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo das Cadernetas TIR (Convenção TIR), celebrada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, foi emendada:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O texto francês do último período da secção a) da nota explicativa 2.2.1, a), passa a ter a seguinte redacção:
Nonobstant ce qui précède, le plancher des compartiments réservés au chargement peut être fixé au moyen de vis autotaraudeuses, de rivets autoperceurs, de rivets insérés au moyen d'une charge explosive ou de clous insérés pneumatiquement, placés de l'intérieur et traversant à l'angle droit le plancher et les traverses métalliques inférieures, à condition que, sauf dans le cas des vis autotaraudeuses, certaines des extrémités soient noyées dans la partie extérieure de la traverse ou soudées sur elle.
Art. 2.º O texto português do último período da secção a) da nota explicativa 2.2.1, a), passa a ter a seguinte redacção:
Não obstante o que antecede, o pavimento dos compartimentos destinados a carga pode ser fixado por meio de parafusos com rosca cortante, de rebites autoperfuradores, de rebites introduzidos por meio de uma carga explosiva ou de pregos introduzidos pneumaticamente, colocados a partir do interior e que atravessem em ângulo recto o pavimento e as travessas metálicas inferiores, desde que, salvo no caso de parafusos com rosca cortante, as extremidades de alguns deles sejam cravadas na parte exterior da travessa ou a ela soldadas.
Estas emendas entraram em vigor em 1 de Outubro de 1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 26 de Abril de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.