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Resolução do Conselho de Ministros 40/2002, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece o elenco dos representantes do Governo no Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2002
Considerando que o Decreto-Lei 308/2001, de 6 de Dezembro, criou o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional (CCNFP), dando-se assim cumprimento a um dos compromissos assumidos no Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, celebrado, em 9 de Fevereiro de 2001, entre o Governo e todos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;

Considerando que o CCNFP funciona no seio da Comissão Permanente de Concertação Social e é um órgão de consulta quanto à avaliação de estratégias e de propostas políticas, no âmbito da formação profissional inserida no sistema educativo e no mercado de emprego, e quanto à execução das medidas políticas de emprego, formação e certificação, com vista a promover a acessibilidade, a qualidade e a eficácia do sistema;

Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 308/2001, de 6 de Dezembro, o Conselho integra seis representantes do Governo, de entre os quais logo ficou definido que um será o membro do Governo responsável pela política de formação profissional e outro o membro do Governo responsável pela política educativa:

Importa agora definir os restantes membros do Governo que integram o CCNFP, tendo em conta a natureza intersectorial e interdisciplinar e as áreas governativas directamente relacionadas com as competências do Conselho.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Os representantes do Governo no Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional, além do membro do Governo responsável pela política de formação profissional e do membro do Governo responsável pela política educativa, são:

a) Um representante do Ministro da Economia;
b) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

c) Um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia;
d) Um representante do Ministro do Equipamento Social.
2 - Os membros do Conselho são designados pelos ministros respectivos no prazo de oito dias a contar da data de publicação da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149748.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-06 - Decreto-Lei 308/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria o Conselho Consultivo Nacional para a Formação Profissional (CCNFP), órgão de consulta quanto à avaliação de estratégias e de propostas políticas no seio da Comissão Permamente de Concertação Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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