Decreto Regulamentar Regional 18/83/A
O pessoal da extinta Comissão Distrital de Assistência que garantia o apoio administrativo aos Serviços Materno-Infantis da Região e o pessoal administrativo e auxiliar do Serviço de Luta Antituberculosa foram já integrados nos quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais, que assim passaram a assegurar a tutela administrativa daqueles serviços.
Com estas medidas deu-se início a um processo tendencial para a criação dos centros de saúde.
Com a publicação dos diplomas relativos às carreiras médica e de enfermagem e com a consequente reformulação dos quadros de pessoal dos serviços de saúde, torna-se possível dar novo passo naquele sentido, considerando agora em quadros de pessoal integrados os profissionais de saúde que desenvolvem a sua actividade na área dos cuidados primários.
As várias valências integradas mantêm, porém, uma funcional, que se entende vantajosa mas que não deverá impedir o alargamento sistemático de áreas de colaboração, tendo sempre em vista um eficaz aproveitamento dos meios disponíveis e a prestação de um melhor serviço à comunidade.
Simultaneamente ultrapassa-se a situação anómala que decorria do facto de o pessoal de enfermagem e as auxiliares de dispensário, bem como os técnicos auxiliares de serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, não estarem, até ao momento, integrados em qualquer quadro de pessoal da administração regional. O seu enquadramento nos quadros dos Serviços Médico-Sociais até à criação dos centros de saúde parece ser solução adequada.
Aquela solução leva, contudo, a que em diploma desta data se proceda à reformulação dos órgãos de direcção e administração dos Serviços Médico-Sociais, alterando a estrutura do conselho administrativo e criando os conselhos médico e de enfermagem, por forma a assegurar, em absoluto, a compatibilização da natureza dos respectivos órgãos de gestão com a nova realidade funcional que se acaba por estabelecer com as medidas adoptadas.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O pessoal dos Serviços Materno-Infantis e do Serviço de Luta Antituberculosa em actividade na Região e ainda não abrangido por qualquer quadro regional é integrado nos quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de acordo com o local de desempenho das suas funções.
2 - Para efeito do preceituado no número anterior, os quadros dos Serviços Médico-Sociais aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional 15/81/A, de 24 de Fevereiro, são dotados com os lugares necessários, sendo alterados, na parte relativa aos grupos profissionais em causa, pelos quadros anexos ao presente diploma.
Art. 2.º A colocação do pessoal ao serviço nos lugares agora criados será feita mediante lista nominativa, assinada pelos Secretários Regionais dos Assuntos Sociais e da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a respectiva publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Março de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Angra do Heroísmo
(ver documento original)
Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais da Horta
(ver documento original)
Quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Ponta Delgada
(ver documento original)