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Aviso DD1209, de 30 de Outubro

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Sumário

Torna público que tendo Portugal ratificado, em 16 de Setembro de 1983, o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» passou a ser parte daquela Convenção.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que tendo Portugal ratificado, em 16 de Setembro de 1983, o Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL» passou, por força do estipulado no artigo XL, parágrafo 5, do mesmo Protocolo, a ser parte daquela Convenção, de que se torna necessário publicar, além do texto em língua portuguesa, a respectiva versão francesa, por ser esta a fazer fé em caso de divergência entre textos.

Torna-se necessário igualmente publicar, pelo mesmo motivo, o texto em língua francesa do Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL».

Por idêntico motivo é necessário publicar o texto francês do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota, cuja ratificação por parte de Portugal foi consequência automática de ratificação do Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea, em virtude do preceituado no artigo XLI do mesmo Protocolo.

A seguir se publicam os textos, em português, da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea «EUROCONTROL», que engloba igualmente o Protocolo de Emenda à mesma Convenção, bem como o Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota, acompanhados das respectivas versões em língua francesa.

Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 23 de Agosto de 1985. - O Subdirector-Geral, Roberto Nuno de Oliveira e Silva Pereira de Sousa.

(Ver texto em língua francesa documento original)

Protocolo de Emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a

Segurança de Navegação Aérea (EUROCONTROL) de 13 de Dezembro de

1960.

A República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa:

Considerando que a evolução do tráfego aéreo exige uma revisão da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) de 13 de Dezembro de 1960 com o objectivo de criar um sistema de controle aéreo europeu organizado em comum pelos Estados membros no concernente ao tráfego aéreo geral no espaço aéreo superior;

Considerando que é desejável prosseguir e reforçar a cooperação entre os Estados no âmbito do EUROCONTROL, nomeadamente pelo estabelecimento de objectivos comuns a longo prazo e de planos a médio prazo, consultando para isso os utilizadores dos serviços de navegação aérea, e tendo em vista assegurar o máximo de eficiência na prestação dos serviços de navegação aérea ao menor custo;

Desejosos de ampliar e reforçar a cooperação com outros Estados que estão interessados na realização das tarefas confiadas ao EUROCONTROL com o objectivo de melhorar a sua eficiência, nomeadamente no que se refere à gestão dos fluxos de tráfego;

Desejosos de encorajar os Estados interessados em tornar-se membros do EUROCONTROL;

acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO I

A Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL) de 13 de Dezembro de 1960, com as modalidades nela introduzidas pelo Protocolo adicional assinado em Bruxelas em 6 de Julho de 1970, ele próprio modificado pelo Protocolo adicional assinado em Bruxelas em 21 de Novembro de 1978, adiante designada por «Convenção», é emendada de acordo com as disposições dos artigos seguintes.

ARTIGO II

O artigo 1.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

1 - As Partes Contratantes acordam em reforçar à sua cooperação no domínio da navegação aérea e em desenvolver as suas actividades comuns neste domínio, tomando em devida conta as necessidades da defesa, garantindo simultaneamente aos utilizadores do espaço aéreo a máxima liberdade compatível com o nível de segurança exigido. Acordam, consequentemente:

a) Em fixar objectivos comuns a longo prazo em matéria de navegação aérea e, neste âmbito, em elaborar um plano comum a médio prazo relativo aos serviços e instalações de tráfego aéreo;

b) Em elaborar planos comuns relativos ao aperfeiçoamento do pessoal, aos procedimentos e programas de pesquisa e desenvolvimento relativos às instalações e serviços destinados a garantir a segurança, eficiência e o rápido escoamento do tráfego aéreo;

c) Em se concertar sobre qualquer outra medida necessária para assegurar o escoamento seguro e ordenado do tráfego aéreo;

d) Em constituir um fundo comum de experiência relativa aos aspectos operacional, técnico e financeiro da navegação aérea;

e) Em coordenar as suas actividades relativamente à gestão dos fluxos de tráfego aéreo, montando um sistema internacional de gestão dos fluxos de tráfego tendo em vista garantir a mais eficaz utilização do espaço aéreo.

2 - Para este efeito, criam uma Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), adiante designada por «Organização», que actuará em cooperação com as autoridades nacionais civis e militares. A Organização dispõe de dois órgãos:

Uma Comissão Permanente para a Segurança da Navegação Aérea, adiante designada por «Comissão», que constitui o órgão responsável pela política geral da Organização;

Uma Agência para a Segurança da Navegação Aérea, adiante designada por «Agência», cujos estatutos se encontram no anexo 1 à presente Convenção. A Agência constitui o órgão encarregado da execução das tarefas prescritas na presente Convenção ou que, em consequência da sua aplicação, lhe sejam confiadas pela Comissão, 3 - A Organização tem a sua sede em Bruxelas.

ARTIGO III

O artigo 2.º da Convenção é revogado. O artigo 6.º da Convenção passa a artigo 2.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

1 - A Organização fica encarregada das seguintes tarefas:

a) Analisar as necessidades futuras do tráfego aéreo, bem como as novas técnicas exigidas para a satisfação dessas necessidades;

b) Elaborar e adoptar os objectivos comuns a longo prazo no domínio da navegação aérea;

c) Coordenar os planos nacionais a médio prazo com vista ao estabelecimento de um plano comum a médio prazo relativo aos serviços e instalações do tráfego aéreo no quadro dos objectivos a longo prazo mencionados na alínea b) acima;

d) Promover políticas comuns no campo dos sistemas de navegação aérea em terra e a bordo, bem como no campo da formação do pessoal dos serviços de navegação aérea;

e) Estudar e promover as medidas adequadas ao aumento da rentabilidade e eficiência no domínio da navegação aérea;

f) Promover e executar estudos, ensaios e experiências no campo da navegação aérea e proceder à recolha e difusão dos resultados dos estudos, ensaios e experiências levados a cabo pelas Partes Contratantes no domínio da navegação aérea;

g) Coordenar os programas de pesquisa e desenvolvimento das Partes Contratantes relativos às novas técnicas no domínio da navegação aérea;

h) Examinar as questões do domínio da navegação aérea apresentadas para estudo pela Organização da Aviação Civil Internacional ou por outras organizações internacionais ligadas à aviação civil;

i) Estudar as emendas aos planos regionais da navegação aérea a apresentar à Organização da Aviação Civil Internacional;

j) Executar qualquer outra tarefa que lhe possa ser confiada nos termos do disposto na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 1.º;

k) Prestar assistência às Partes Contratantes e outros Estados interessados na criação e implementação de um sistema internacional de gestão dos fluxos de tráfego aéreo;

l) Estabelecer e perceber as taxas impostas aos utilizadores dos serviços da navegação aérea nos termos do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota por conta das Partes Contratantes e de outros Estados que sejam partes nesse Acordo.

A Organização pode concluir acordos particulares com Estados não membros interessados em participar na execução destas tarefas.

2 - A Organização pode ser encarregada, a pedido de uma ou de várias Partes Contratantes, das seguintes tarefas:

a) Prestar assistência às citadas Partes Contratantes na execução de tarefas específicas da navegação aérea, tais como a concepção e implantação de instalações e serviços de tráfego aéreo;

b) Fornecer e explorar, na totalidade ou em parte, as instalações e os serviços de tráfego aéreo, por conta dessas Partes Contratantes;

c) Prestar assistência às citadas Partes Contratantes no que se refere ao cálculo e percepção das taxas impostas por estas aos utilizadores dos serviços de navegação aérea não abrangidas pelo Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota.

A execução destas tarefas será regulada, em cada caso, por acordos especiais celebrados entre a Organização e as Partes Contratantes interessadas.

3 - A Organização pode, ainda, a pedido de um ou mais Estados não membros, ser encarregada das seguintes tarefas:

a) Prestar assistência a esses Estados no que se refere à gestão dos fluxos de tráfego aéreo, à planificação e ao fornecimento dos serviços e equipamentos de navegação aérea;

b) Prestar assistência a esses Estados no que se refere ao cálculo e percepção das taxas impostas por esses Estados aos utilizadores dos serviços de navegação aérea não abrangidos pelo Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota.

A execução destas tarefas será regulada, em cada caso, por acordos especiais celebrados entre a Organização e os Estados interessados.

ARTIGO IV

Os artigos 3.º e 37.º da Convenção são reagrupados num novo artigo 3.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

1 - A presente Convenção aplica-se aos serviços de navegação aérea de rota e aos serviços conexos de aproximação e de aeródromo ligados ao tráfego aéreo nas regiões de informação de voo enumerados no anexo 2.

2 - Qualquer alteração que uma Parte Contratante pretenda introduzir na lista das suas regiões de informação de voo que figura no anexo 2 fica subordinada ao acordo unânime da Comissão, sempre que tenha por efeito a modificação dos limites do espaço aéreo abrangido pela Convenção; qualquer alteração que não tenha um tal efeito será comunicada à Organização pela Parte Contratante interessada.

3 - Tal como é utilizada na presente Convenção, a expressão «tráfego aéreo» abrange o tráfego das aeronaves civis, bem como das aeronaves militares, da alfândega e da polícia, que seguem os procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional.

ARTIGO V

O artigo 5.º da Convenção é substituído pelas seguintes disposições:

ARTIGO 5.º

1 - A Comissão é composta por representantes das Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes pode fazer-se representar por vários delegados a fim de permitir, nomeadamente, a representação dos interesses da aviação civil e da defesa nacional, mas não terá direito a mais do que um único voto.

2 - Para aplicação do disposto na alínea l) do parágrafo 1 do artigo 2.º, a Comissão alarga-se aos representantes de Estados não membros da Organização que sejam partes do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota. A Comissão assim alargada toma as suas decisões nas condições estabelecidas nesse Acordo.

3 - Se noutros acordos, nomeadamente para a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, firmados pela Organização com Estados não membros nos termos do parágrafo 1 do artigo 2.º, estiverem previstas disposições nesse sentido, a Comissão será alargada e tomará as suas decisões nas condições previstas nesses acordos.

ARTIGO VI

O artigo 7.º da Convenção passa a artigo 6.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 6.º

1 - Para desempenho das tarefas atribuídas à Organização nos termos do parágrafo 1 do artigo 2.º, a Comissão tomará as seguintes medidas:

a) Em relação às Partes Contratantes:

Toma uma decisão:

Nos casos citados nas alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 2.º;

Nos casos citados nas alíneas a) e d) a k) do parágrafo 1 do artigo 2.º, quando considerar necessário que as Partes Contratantes se comprometam numa acção comum; pode também, nestes casos, formular uma recomendação às Partes Contratantes;

b) Em relação à Agência:

Aprova o programa anual de trabalhos e os programas plurianuais de investimento e de trabalho que lhe são apresentados pela Agência para execução das tarefas mencionadas no parágrafo 1 do artigo 2.º, bem como o orçamento e o relatório de actividades; fornece directivas à Agência quando o considerar necessário ao desempenho das tarefas que lhe estão confiadas;

Toma todas as medidas necessárias no exercício do poder de tutela de que dispõe nos termos da presente Convenção e dos estatutos da Agência;

Aprova a gestão da Agência relativamente a cada orçamento.

2 - A Comissão, além disso:

a) Aprova o estatuto administrativo do pessoal e o regulamento financeiro, bem como as medidas a tomar em aplicação do parágrafo 2 do artigo 7.º e do parágrafo 3 do artigo 19.º dos estatutos da Agência;

b) Nomeia, pelo período de 5 anos, os membros da missão de controle, nos termos do parágrafo 1 do artigo 22.º dos estatutos da Agência.

3 - A Comissão autoriza a Agência a abrir negociações sobre os acordos particulares previstos no artigo 2.º e aprova os acordos negociados.

4 - Os recursos ao tribunal arbitral previstos no artigo 31.º são apresentados pela Comissão, em nome da Organização.

ARTIGO VII

O artigo 8.º da Convenção passa a artigo 7.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º

1 - As decisões da Comissão são tomadas por unanimidade dos votos das Partes Contratantes, revestindo para estas carácter de obrigatoriedade. No entanto, se uma Parte Contratante notificar a Comissão que razões imperativas de interesse nacional a impedem de dar execução a uma decisão tomada por unanimidade nos domínios mencionados nas alíneas b) e c) do parágrafo 1 do artigo 2.º, poderá desvincular-se dessa decisão, desde que lhe apresente os motivos desta desvinculação. No prazo de 6 meses a contar dessa notificação, a Comissão revê a sua decisão anterior ou decide se essa desvinculação deve ser sujeita a certas condições ou limites. Num ou noutro caso, a decisão a tomar pela Comissão exige a unanimidade das Partes Contratantes.

2 - A Comissão decide sobre as medidas previstas na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 6.º e no parágrafo 3 do artigo 11.º por unanimidade de votos expressos.

3 - Salvo disposições em contrário, as directivas e as medidas a tomar nos casos previstos na alínea b) do parágrafo 1 e no parágrafo 4 do artigo 6.º são adoptadas pela Comissão por maioria de votos expressos, ficando entendido que:

Esses votos são objecto de ponderação prevista no artigo 8.º seguinte;

Esses votos devem representar a maioria das Partes Contratantes que votarem.

4 - As medidas previstas na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 6.º são tomadas pela Comissão nas condições previstas no parágrafo 3 anterior, desde que a maioria calculada nos termos desse parágrafo atinja 70% dos votos ponderados expressos.

5 - As recomendações são formuladas pela Comissão por maioria das Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

O artigo 9.º da Convenção passa a artigo 8.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 8.º

1 - A ponderação prevista no artigo 7.º é determinada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - A partir da entrada em vigor do Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981, a fixação inicial do número de votos é feita recorrendo à tabela acima e de acordo com a regra para a determinação das contribuições anuais das Partes Contratantes para o orçamento da Organização que consta do artigo 19.º dos estatutos da Agência.

3 - No caso da adesão de um Estado, proceder-se-á da mesma forma a uma nova fixação do número de votos das Partes Contratantes.

4 - Proceder-se-á anualmente e nas condições atrás previstas a uma nova fixação do número de votos.

ARTIGO IX

Os artigos 10.º e 11.º da Convenção passam a artigos 9.º e 10.º

ARTIGO X

O artigo 12.º da Convenção passa a artigo 11.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 11.º

1 - A Comissão manterá com os Estados e as organizações internacionais interessadas as relações que sejam úteis à realização do objecto da Organização.

2 - A Comissão é, nomeadamente, sem prejuízo das disposições do parágrafo 3 do artigo 6.º e do artigo 13.º, o único órgão com competência para celebrar em nome da Organização, com as organizações internacionais, as Partes Contratantes ou outros Estados, os acordos necessários para execução das tarefas da Organização previstas no artigo 2.º 3 - A Comissão pode, mediante proposta da Agência, delegar nesta última a decisão de abrir negociações e celebrar acordos necessários à execução das tarefas previstas no artigo 2.º

ARTIGO XI

É inserido na Convenção um novo artigo 12.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 12.º

Os acordos entre a Organização e uma ou mais Partes Contratantes ou um ou mais Estados não membros, ou uma organização internacional, relativos às tarefas previstas no artigo 2.º, deverão estabelecer as tarefas, direitos e obrigações respectivos das Partes nos acordos, bem como as condições financeiras, e determinar as medidas a tomar. Estes acordos podem ser negociados pela Agência nas condições previstas no parágrafo 3 do artigo 6.º e no parágrafo 3 do artigo 11.º

ARTIGO XII

Os artigos 13.º e 14.º da Convenção são revogados. O artigo 31.º da Convenção passa a artigo 13.º e o artigo 15.º da Convenção passa a artigo 14.º O artigo 16.º da Convenção é revogado.

ARTIGO XIII

O artigo 17.º da Convenção passa a artigo 15.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 15.º

No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 2.º, a Agência aplicará os regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes e nos espaços aéreos para os quais lhe esteja confiada a prestação dos serviços de tráfego aéreo, nos termos dos acordos internacionais de que sejam parte.

ARTIGO XIV

O artigo 18.º da Convenção passa a artigo 16.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 16.º

No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 2.º e dentro dos limites dos direitos conferidos aos serviços de tráfego aéreo, a Agência dá aos comandantes das aeronaves todas as instruções necessárias. Estes deverão dar-lhes cumprimento, salvo nos casos de força maior previstos nos regulamentos citados no artigo anterior.

ARTIGO XV

O artigo 19.º da Convenção passa a artigo 17.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 17.º

No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 2.º, as infracções aos regulamentos da navegação aérea cometidas no espaço onde a prestação dos serviços de tráfego aéreo esteja confiada à Agência serão reportadas em relatório de agentes por ela devidamente nomeados para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nacionais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infracções da mesma natureza.

ARTIGO XVI

É inserido na Convenção um novo artigo 18.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 18.º

1 - A circulação das publicações e de outros suportes de informação expedidos pela Organização ou a ela destinados que se relacionem com as suas actividades oficiais não está sujeita a quaisquer restrições.

2 - Para as suas comunicações oficiais e transferência de toda a sua documentação, a Organização beneficia de tratamento tão favorável como o concedido por cada Parte Contratante às outras organizações internacionais similares.

ARTIGO XVII

artigo 20.º da Convenção é revogado e os artigos 21.º, 22.º e 23.º passam a artigos 19.º, 20.º, e 21.º No parágrafo 4 do artigo 22.º, a referência ao artigo 36.º dos estatutos da Agência é substituída por uma referência ao artigo 25.º dos estatutos.

ARTIGO XVIII

O artigo 24.º da Convenção passa a artigo 22.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 22.º

1 - A Agência pode recorrer à colaboração de pessoas qualificadas nacionais das Partes Contratantes.

2 - O pessoal da Organização, bem como os membros dos seus agregados familiares que com ele coabitem, beneficia das excepções às disposições que limitam a imigração e regulam o registo de estrangeiros geralmente atribuídas aos membros do pessoal das organizações internacionais similares.

3 - a) Em período de crise internacional, as Partes Contratantes concedem ao pessoal da Organização e aos membros dos seus agregados familiares que com ele coabitem as mesmas facilidades de repatriação atribuídas ao pessoal de outras organizações internacionais.

b) As obrigações do pessoal da Organização para com ela não serão afectadas pelo disposto na alínea a) acima.

4 - Só poderá ser aberta excepção ao disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo por motivos decorrentes de ordem, segurança ou saúde públicas.

5 - O pessoal da Organização:

a) Beneficia da isenção de direitos e taxas aduaneiras, que não sejam taxas ou impostos provenientes de serviços prestados, para a importação dos seus objectos de uso pessoal, móveis e outros utensílios de uso doméstico já utilizados, que traga do estrangeiro por ocasião da sua primeira instalação, e para a reexportação desses mesmos objectos, móveis e utensílios, aquando da cessação das suas funções;

b) Pode, por ocasião da sua entrada em funções no território de uma das Partes Contratantes, importar temporariamente, com isenção de direitos, a sua viatura automóvel própria e reexportá-la nas mesmas condições, o mais tardar quando cessar o seu tempo de serviço, sob reserva, numa e noutra hipótese, das condições julgadas necessárias, em todos os casos particulares, pelo Governo da Parte Contratante envolvida;

c) Goza de inviolabilidade de todos os seus papéis e documentos oficiais.

6 - Não é imposta às Partes Contratantes a obrigação de conceder aos seus nacionais as facilidades previstas nas alíneas a) e b) do parágrafo anterior.

7 - O director-geral da Agência, além dos privilégios, isenções e facilidades previstos para o pessoal da Organização, goza de imunidade de jurisdição para os seus actos, inclusive das suas palavras e escritos, praticados no quadro da sua actividade oficial; esta imunidade não tem aplicação no caso de infracção à regulamentação da circulação, rodoviária ou em caso de dano causado por um veículo de sua propriedade ou conduzido por ele.

8 - Os governos interessados tomam todas as disposições úteis para assegurar a liberdade de transferência dos salários líquidos.

ARTIGO XIX

É inserido na Convenção um novo artigo 23.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 23.º

Os representantes das Partes Contratantes, no exercício das suas funções, bem como durante as suas viagens para ou do local de reunião, gozam de inviolabilidade para todos os seus papéis e documentos oficiais.

ARTIGO XX

É inserido na Convenção um novo artigo 24.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 24.º

Como resultado do seu regime próprio de previdência social, a Organização, o director-geral e os membros do pessoal da Organização estão isentos de quaisquer contribuições obrigatórias devidas a organismos nacionais de previdência social, sem prejuízo dos acordos existentes entre a Organização e uma Parte Contratante aquando da entrada em vigor do Protocolo aberto para assinatura em Bruxelas em 1981.

ARTIGO XXI

O artigo 26.º da Convenção passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 26.º

1 - a) As instalações da Organização são invioláveis. Os bens e haveres da Organização estão isentos de qualquer requisição, expropriação e confisco.

b) Os arquivos da Organização e todos os papéis e documentos oficiais que lhe pertencem são invioláveis, onde quer que se encontrem.

2 - Os bens e haveres da Organização não podem ser penhorados nem ser objecto de medidas de execução forçada, excepto por decisão judicial. De qualquer modo, as instalações da Organização não podem ser penhoradas nem ser objecto de medidas de execução forçada.

3 - De qualquer modo, para efectuar inquéritos judiciais e assegurar a execução das decisões judiciais no respectivo território, as autoridades competentes do Estado da sede e de outros países onde estão situadas estas instalações e arquivos têm acesso, após disso terem avisado o director-geral da Agência, às instalações e arquivos da Organização.

ARTIGO XXII

O artigo 28.º da Convenção é revogado.

ARTIGO XXIII

O artigo 29.º da Convenção passa a artigo 28.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 28.º

No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 2.º, os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativos ao acesso, sobrevoo e segurança do território das Partes Contratantes revestem carácter obrigatório para a Agência, que deverá tomar todas as medidas necessárias à sua aplicação.

ARTIGO XXIV

O artigo 30.º da Convenção passa a artigo 29.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 29.º

No caso de a Organização desempenhar as tarefas previstas na alínea b) do parágrafo 2 do artigo 2.º, a Agência deve fornecer às Partes Contratantes que apresentem o respectivo pedido todas as informações relativas às aeronaves de que tem conhecimento no exercício das suas funções, a fim de permitir àquelas Partes Contratantes o controle da aplicação dos acordos internacionais e dos regulamentos nacionais.

ARTIGO XXV

O artigo 32.º da Convenção passa a artigo 30.º

ARTIGO XXVI

O artigo 33.º da Convenção passa a artigo 31.º

ARTIGO XXVII

O artigo 34.º da Convenção passa a artigo 32.º; o respectivo parágrafo 3 passa a ter a seguinte redacção 3 - De qualquer modo, as disposições previstas nos artigos 1.º, 11.º, 19.º e 20.º dos estatutos anexos não são susceptíveis de ser modificadas pela Comissão.

ARTIGO XXVIII

O artigo 35.º da Convenção passa a artigo 33.º com a seguinte redacção:

ARTIGO 33.º

Em caso de crise ou guerra, as disposições da presente Convenção não podem implicar limitações à liberdade de acção das Partes Contratantes envolvidas.

ARTIGO XXIX

O artigo 36.º da Convenção passa a artigo 34.º

ARTIGO XXX

O artigo 38.º da Convenção é revogado.

ARTIGO XXXI

O artigo 39.º da Convenção passa a artigo 35.º Os seus parágrafos 1 e 2 são substituídos pelas seguintes disposições:

1 - A presente Convenção, emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981, é prorrogada por um período de 20 anos a partir da data de entrada em vigor do citado Protocolo.

2 - Este período será automaticamente prorrogado por períodos de 5 anos, excepto se uma das Partes Contratantes tiver manifestado através de notificação escrita ao Governo do Reino da Bélgica, com a antecedência de pelo menos 2 anos antes do fim do período em curso, a sua intenção de pôr termo à Convenção. O Governo do Reino da Bélgica dará conhecimento aos Governos dos outros Estados partes da Convenção da referida notificação.

ARTIGO XXXII

O artigo 40.º da Convenção é revogado.

ARTIGO XXXIII

O artigo 41.º da Convenção passa a artigo 36.º Os seus parágrafos 1 e 4 são substituídos pelas disposições seguintes:

1 - A adesão à presente Convenção emendada pelo Protocolo aberto para assinatura em Bruxelas em 1981 de qualquer Estado não signatário do citado Protocolo é condicionada:

a) Ao acordo da Comissão obtido por unanimidade;

b) Ao depósito simultâneo por este Estado do instrumento de adesão ao Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, aberto para assinatura em Bruxelas em 1981.

4 - A adesão produzirá efeito no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão.

ARTIGO XXXIV

O artigo 42.º da Convenção é revogado.

ARTIGO XXXV

O anexo I à Convenção, relativo aos estatutos da Agência, é substituído pelo anexo 1 ao presente Protocolo.

ARTIGO XXXVI

O anexo II à Convenção é substituído pelo anexo 2 intitulado «Regiões de informação de voo (artigo 3.º da Convenção)».

ARTIGO XXXVII

O Protocolo de assinatura da Convenção é revogado.

ARTIGO XXXVIII

O Protocolo adicional à Convenção, assinado em Bruxelas em 6 de Julho de 1970, modificado pelo Protocolo assinado em Bruxelas em 21 de Novembro de 1978, é emendado como se segue:

1 - As referências aos artigos 21.º e 22.º da Convenção e ao parágrafo 1 do artigo 22.º da Convenção que figuram no parágrafo 1 do artigo 1 do Protocolo de 1970 são substituídas pelas referências aos artigos 19.º e 20.º da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981 e 20.º, parágrafo 1, da Convenção emendada pelo Protocolo atrás citado.

2 - Para aplicação do artigo 2.º do Protocolo de 1978, a referência ao artigo 14.º dos estatutos da Agência que figura no parágrafo 1 do artigo 3.º do Protocolo de 1970 é substituída pela referência ao artigo 12.º dos estatutos da Agência que figura no anexo 1 da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981.

3 - A referência ao artigo 33.º da Convenção que figura no artigo 5.º do Protocolo de 1970 é substituída pela referência ao artigo 31.º da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981.

4 - A referência ao artigo 41.º da Convenção que figura nos parágrafos 1 e 2 do artigo 8.º do Protocolo de 1970 é substituída pela referência ao artigo 36.º da Convenção emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981.

ARTIGO XXXIX

As disposições transitórias relativas à passagem do regime da Convenção ao regime da Convenção emendada pelo presente Protocolo estão contidas no anexo 3 ao presente Protocolo.

ARTIGO XL

1 - O presente Protocolo está aberto à assinatura de todos os Estados partes da Convenção até 28 de Fevereiro de 1981.

Está igualmente aberto antes da data da sua entrada em vigor, à assinatura de qualquer Estado convidado para a conferência diplomática no decorrer da qual foi adoptado e de qualquer outro Estado autorizado a assiná-lo por decisão da Comissão tomada por unanimidade.

2 - O presente Protocolo será submetido a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica.

3 - O presente Protocolo entrará em vigor em 1 de Março de 1983, desde que todos os Estados membros da Convenção o tenham ratificado antes desta data. Se se não verificar esta condição, entrará em vigor a 1 de Julho ou a 1 de Janeiro a seguir à data do depósito do último instrumento de ratificação, consoante este depósito tenha sido efectuado no 1.º ou no 2.º semestre do ano.

4 - Para qualquer Estado signatário do presente Protocolo que não seja parte da Convenção e cujo instrumento de ratificação tenha sido depositado após a data da entrada em vigor do presente Protocolo, este entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data do depósito do respectivo instrumento de ratificação.

5 - Qualquer Estado signatário do presente Protocolo que não seja parte da Convenção torna-se pela ratificação deste Protocolo igualmente parte da Convenção emendada pelo Protocolo.

6 - O Governo do Reino da Bélgica notificará aos Governos dos outros Estados partes da Convenção e a qualquer Estado signatário do presente Protocolo todas as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação e todas as datas de entrada em vigor do presente Protocolo, nos termos dos parágrafos 3 e 4 acima.

ARTIGO XLI

A ratificação do presente Protocolo vale como ratificação do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota, aberto à assinatura em 1981.

ARTIGO XLII

A Convenção e o presente Protocolo constituem um único e mesmo instrumento, que será designado por «Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), emendada em Bruxelas em 1981».

ARTIGO XLIII

O Governo do Reino da Bélgica registará o Protocolo, aberto à assinatura em Bruxelas em 1981, junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, de acordo com os termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, de acordo com os termos do artigo 83.º da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Protocolo.

Feito em Bruxelas em 12 de Fevereiro de 1981, nas línguas alemã, inglesa, francesa, holandesa e portuguesa, em exemplar único, que ficará depositado nos arquivos do Governo do Reino da Bélgica, que dele enviará cópia autêntica aos Governos dos outros Estados signatários. O texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.

Pela República Federal da Alemanha:

H. Blomeyer-Bartenstein.

Pelo Reino da Bélgica:

Charles-Ferdinand Nothomb.

R. Urbain.

Pela República Francesa:

France de Hartingh.

Roger Machenaud.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Peter Wakefield K. B. E., C. M. G.

David Garro Trefgarne.

Pela Irlanda:

Albert Reynolds T. D.

Mary Tinney.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Josy Barthel.

Pierre Wurth.

Pelo Reino dos Países Baixos:

J. H. O. Insinger.

N. Smith-Kroes.

Pela República Portuguesa:

José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

ANEXO 1

Estatutos da Agência

ARTIGO 1.º

A Agência criada pelo artigo 1.º da Convenção rege-se pelos presentes estatutos.

ARTIGO 2.º

1 - A Agência constitui o órgão encarregado da execução das tarefas que lhe são confiadas pela Convenção ou pela Comissão.

2 - A Agência, enquanto assegura os serviços de tráfego aéreo, tem por objectivo:

a) Evitar as colisões entre as aeronaves;

b) Assegurar o escoamento ordenado e rápido do tráfego aéreo;

c) Emitir os avisos e informações úteis para a execução segura e eficiente dos voos;

d) Alertar os órgãos apropriados sempre que as aeronaves careçam da ajuda dos serviços de busca e salvamento e prestar a esses órgãos o necessário auxílio.

3 - A Agência instalará os meios necessários à execução das suas missões e assegurará o seu bom funcionamento.

4 - Para este fim, a Agência trabalha em estreita colaboração com as autoridades militares de forma a satisfazer o mais eficaz e economicamente possível as exigências do tráfego aéreo e os requisitos especiais da aviação militar.

5 - Para o desempenho das suas atribuições, sob reserva das condições previstas no parágrafo 2 do artigo 7.º destes estatutos, a Agência pode nomeadamente construir e explorar os edifícios e instalações que lhe sejam necessários, em particular centros de pesquisa e experimentação da navegação aérea, gestão dos fluxos de tráfego aéreo e escolas para aperfeiçoamento e especialização do pessoal dos serviços de tráfego aéreo. Contudo, a Agência recorrerá aos serviços técnicos nacionais e utilizará as instalações nacionais existentes sempre que isso seja possível, a fim de evitar qualquer duplicação.

ARTIGO 3.º

Sem prejuízo dos poderes reconhecidos à Comissão, a Agência é administrada por um Comité de Gestão, adiante designado por «Comité», e por um director-geral.

ARTIGO 4.º

1 - O Comité é constituído por representantes de cada uma das Partes Contratantes, que pode nomear vários representantes, a fim de permitir nomeadamente a representação dos interesses da aviação civil e da defesa nacional, dos quais somente um tem voto deliberativo. Este último é um funcionário superior a quem no seu país estejam atribuídas responsabilidades no domínio da navegação aérea. Cada representante terá um suplente, que o representa validamente em caso de impedimento.

2 - Para efeito de aplicação do disposto na alínea l) do parágrafo 1 do artigo 2.º da Convenção, o Comité alarga-se aos representantes dos Estados não membros da Organização que são partes do Acordo Multilateral Relativo às Taxas de Rota. O Comité alargado decide nas condições fixadas por esse Acordo.

3 - Se noutros acordos, nomeadamente para a gestão dos fluxos do tráfego aéreo, firmados pela Organização com Estados não membros nos termos do parágrafo 1 do artigo 2.º da Convenção, estiverem previstas disposições neste sentido, o Comité será alargado e tomará as suas decisões nas condições previstas nesses acordos.

ARTIGO 5.º

1 - O Comité delibera validamente sempre que, pelo menos, se encontrem presentes todos os representantes das Partes Contratantes com direito a voto deliberativo menos um.

2 - Se não se atingir este quórum, a deliberação será remetida para sessão ulterior, que será objecto de uma nova convocação e não poderá realizar-se antes de, pelo menos, 10 dias após a precedente; o quórum exigido para a segunda deliberação será de, pelo menos, metade dos representantes com direito a voto deliberativo.

ARTIGO 6.º

1 - O Comité elabora o seu regulamento interno, que fixa, nomeadamente, as regras que regulam a eleição de um presidente e de um vice-presidente, bem como a designação de um secretário.

2 - O regulamento comportará disposições relativas à incompatibilidades. Além disso, deverá prever que as convocatórias das sessões sejam enviadas por carta ou, em caso de urgência, por telegrama e incluam a ordem dos trabalhos.

3 - O regulamento é submetido à aprovação da Comissão.

ARTIGO 7.º

1 - O Comité estatuirá sobre a organização da Agência, que deve ser proposta pelo director-geral.

2 - De qualquer modo, o Comité submeterá à aprovação da Comissão as medidas a tomar para os fins previstos no parágrafo 5 do artigo 2.º destes Estatutos.

ARTIGO 8.º

O Comité, anualmente, presta contas à Comissão das actividades e da situação financeira da Organização.

ARTIGO 9.º

1 - O Comité elaborará programas plurianuais de investimento e de trabalho a pedido da Comissão. Estes programas são submetidos à aprovação da Comissão.

2 - Em particular, tendo em vista submetê-los à aprovação da Comissão nos termos da Convenção, o Comité deverá:

a) Preparar o programa das actividades previstas nas alíneas a), e), f) e j) do parágrafo 1 do artigo 2.º da Convenção;

b) Traçar os objectivos comuns a longo prazo previstos na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 2.º da Convenção;

c) Estudar os programas de pesquisa e desenvolvimento previstos na alínea g) do parágrafo 1 do artigo 2.º da Convenção;

d) Elaborar os planos comuns a médio prazo previstos na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 2.º da Convenção, bem como as políticas comuns em matéria de sistema em terra e a bordo e de formação de pessoal previstas na alínea d) do parágrafo 1 do citado artigo;

e) Adoptar os acordos previstos no artigo 2.º da Convenção;

f) Proceder aos estudos previstos nas alíneas h) e i) do parágrafo 1 do artigo 2.º da Convenção.

3 - O Comité, dentro dos limites da delegação eventualmente feita pela Comissão nos termos do parágrafo 3 do artigo 11.º da Convenção, tomará a decisão de encetar negociações com vista à conclusão dos acordos previstos no artigo 2.º da Convenção e aprova, se for o caso, os acordos negociados.

ARTIGO 10.º

O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão:

Um regulamento para os concursos e adjudicação dos contratos relativos ao fornecimento de bens e serviços à Organização, assim como as condições que regulam estes contratos;

As condições gerais dos cadernos de encargos aplicáveis aos contratos de fornecimento de serviços pela Organização.

ARTIGO 11.º

O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão o regulamento financeiro, que fixa nomeadamente os procedimentos contabilísticos a seguir em matéria de receitas e despesas, as condições que regulam o modo de pagamento das contribuições nacionais, assim como as condições para recorrer a empréstimos pela Organização.

ARTIGO 12.º

1 - O Comité elabora e submete à aprovação da Comissão o estatuto administrativo do pessoal da Agência.

Este deve abranger, nomeadamente, as disposições relativas à nacionalidade do pessoal, aos níveis salariais, às pensões, às incompatibilidades, ao segredo profissional e à continuidade do serviço.

Precisa os postos de trabalho que não podem ser ocupados em regime de acumulação com qualquer outro sem autorização especial do director-geral.

2 - O Tribunal Administrativo da Organização Internacional do Trabalho é o único competente para conhecer dos litígios que oponham a Organização ao pessoal da Agência com exclusão de qualquer outra jurisdição, nacional ou internacional.

ARTIGO 13.º

1 - A Agência só poderá recrutar directamente o seu pessoal se as Partes Contratantes não estiverem em condições de pôr à sua disposição pessoal qualificado. De qualquer modo, a Agência pode acordar com os Estados não membros da Organização empregar pessoal qualificado desses Estados no âmbito da aplicação dos acordos previstos nos parágrafos 2 e 3 do artigo 5.º da Convenção.

2 - Durante todo o período em que permaneça ao serviço da Agência, o pessoal cedido pelas administrações nacionais ficará sujeito ao estatuto que rege o pessoal da Agência, mantendo, todavia, o gozo dos privilégios de carreira assegurados pelos regulamentos nacionais.

3 - O pessoal cedido por uma administração nacional poderá sempre voltar a ser colocado à disposição desta, sem que represente uma medida de carácter disciplinar.

ARTIGO 14.º

1 - O Comité toma as suas decisões por maioria ponderada.

2 - A maioria ponderada compreende mais de metade dos votos expressos, ficando entendido que:

Estes votos são afectados pela ponderação prevista no artigo 8.º da Convenção;

Estes votos representam a maioria das Partes Contratantes que votam.

3 - Em caso de empate, o presidente poderá optar entre proceder a um segundo escrutínio no decurso da mesma sessão ou inscrever a proposta na ordem de trabalhos de uma nova sessão, para a qual fixa a data. Se o empate se renovar na nova sessão o presidente tem voto de qualidade.

ARTIGO 15.º

1 - O director-geral é nomeado por um período de 5 anos pelo Comité, decidindo nos termos previstos no parágrafo 2 do artigo 14.º desde que a maioria calculada nos termos deste parágrafo do citado artigo atinja 70% dos votos ponderados expressos.

o seu mandato é renovável nas mesmas condições.

2 - O director-geral representa a Organização em juízo e em todos os actos civis.

3 - Além disso, de acordo com a política geral fixada pelo Comité e pela Comissão, o director-geral:

a) Vela pela eficiência da Agência;

b) Nomeia os membros do pessoal e dispensa os seus serviços, nas condições previstas no estatuto administrativo do pessoal;

c) Contrata os empréstimos cujo prazo não exceda um ano, nas condições prescritas pelo regulamento financeiro e nos limites fixados para este efeito pela Comissão;

d) Celebra os contratos de fornecimento e venda de bens e serviços, nas condições prescritas pelo regulamento previsto no artigo 10.º e nos limites fixados para este efeito pela Comissão.

4 - O director-geral desempenha estas funções sem comunicação prévia ao Comité, mas de qualquer modo manterá este último informado de todas as medidas tomadas no uso dos poderes acima citados.

5 - O Comité determina as condições nas quais o director-geral é substituído em caso de impedimento.

ARTIGO 16.º

1 - Todas as receitas e despesas da Agência deverão ser previstas para cada exercício orçamental.

2 - O orçamento deve ser equilibrado em receitas e despesas. As receitas e despesas da Agência relativas aos centros de pesquisa e experimentais, escolas e todos os outros organismos criados nos termos do parágrafo 5 do artigo 2.º dos presentes Estatutos serão pormenorizadas numa conta especial.

3 - O regulamento financeiro previsto no artigo 11.º destes Estatutos define as condições de previsão, execução e controle das receitas e despesas, sob reserva das disposições dos presentes estatutos.

ARTIGO 17.º

1 - O exercício orçamental abrange o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

2 - As previsões referentes a cada exercício orçamental serão submetidas pelo Comité à aprovação da Comissão, o mais tardar, até 31 de Outubro de cada ano.

ARTIGO 18.º

O Comité submete à aprovação da Comissão as propostas sobre o modo de apresentação do orçamento e a unidade de conta a utilizar.

ARTIGO 19.º

1 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 deste artigo, as contribuições anuais de cada uma das Partes Contratantes para o orçamento são, para cada exercício, determinadas de acordo com a fórmula de repartição seguinte:

a) Uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante do produto nacional bruto da Parte Contratante, tal como se define no parágrafo 3 deste artigo;

b) Uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante da base de custos considerada para cálculo das taxas de rota da Parte Contratante, tal como se define no parágrafo 4 deste artigo.

2 - Nenhuma Parte Contratante é obrigada a efectuar, para um exercício orçamental, uma contribuição superior a 30% do montante global das contribuições das Partes Contratantes. Se a contribuição de uma das Partes Contratantes, calculada nos termos do parágrafo 1 deste artigo, ultrapassar 30%, o excedente será repartido entre as outras Partes Contratantes, de acordo com as regras fixadas no citado parágrafo.

3 - O produto nacional bruto que é tido em consideração é o que resulta das estatísticas estabelecidas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico - ou, na sua falta, por qualquer organismo que ofereça as garantias equivalentes e designado por uma decisão da Comissão, calculando-se a média aritmética dos 3 últimos anos para os quais existam estatísticas disponíveis.

Trata-se do produto nacional bruto a custo de factores e a preços correntes expresso em unidades de conta europeias.

4 - A base de custos considerada para cálculo das taxas de rota que é tida em consideração é aquela que foi estabelecida para o penúltimo ano anterior ao exercício orçamental em questão.

ARTIGO 20.º

1 - A Organização pode obter, através de empréstimos nos mercados financeiros internacionais, os recursos necessários ao cumprimento das suas tarefas.

2 - A Organização pode emitir títulos de empréstimo nos mercados financeiros de uma Parte Contratante nos termos da regulamentação nacional aplicável à emissão de empréstimos internos ou, na falta de tal regulamentação, com o acordo da Parte Contratante.

3 - O regulamento financeiro fixa os procedimentos a seguir pela Organização para a contracção e reembolso de empréstimos.

4 - Todos os orçamentos anuais estabelecerão o montante máximo dos empréstimos que a Organização poderá contrair durante o ano abrangido por esse orçamento.

5 - Nas situações visadas, no presente artigo, a Organização agirá de acordo com as autoridades competentes das Partes Contratantes ou com o seu banco emissor.

ARTIGO 21.º

O orçamento pode ser revisto no decurso do seu exercício, se as circunstâncias assim o exigirem, nos termos das regras previstas para a sua elaboração e aprovação.

ARTIGO 22.º

1 - As contas do conjunto das receitas e despesas do orçamento são examinadas cada ano por uma Missão de controle constituída por dois funcionários especialistas provenientes das administrações das Partes Contratantes. Estes funcionários, que devem ser de diferente nacionalidade, são nomeados pela Comissão, mediante proposta do Comité, nos termos da alínea b) do parágrafo 2 do artigo 6.º da Convenção. As despesas decorrentes desta missão de controle ficam a cargo da Organização.

2 - A verificação, que será feita sobre os documentos e se necessário localmente, tem por objecto constatar a regularidade das receitas e despesas e assegurar-se de uma boa gestão financeira. Depois do fecho de cada exercício a missão de controle apresentará um relatório à Comissão.

ARTIGO 23.º

1 - Os serviços da Agência podem, a pedido da Comissão, formulado por sua própria iniciativa ou a pedido do Comité ou do director-geral, ser objecto de inspecções administrativas e técnicas.

2 - Estas inspecções serão efectuadas por agentes pertencentes às administrações Partes Contratantes.

Todas as missões de inspecção serão compostas por, pelo menos, duas pessoas de nacionalidade diferente. Todas as missões de inspecção devem compreender, na medida do possível, uma pessoa que tenha já participado numa inspecção anterior.

ARTIGO 24.º

O Comité determina as línguas de trabalho da Agência.

ARTIGO 25.º

A Agência fará as publicações necessárias ao seu funcionamento.

ARTIGO 26.º

O Comité submete à aprovação da Comissão todas as modificações aos Estatutos que lhe pareçam necessárias, sob reserva das disposições do parágrafo 3 do artigo 32.º da Convenção.

ANEXO 2

Regiões de informação de voo (artigo 3.º do Convenção)

(ver documento original)

ANEXO 3

Disposições transitórias relativas à passagem do regime da Convenção Internacional de Cooperação para a Segugurança da Navegação Aérea

(EUROCONTROL), de 13 de Dezembro de 1960, para o regime da Convenção

emendada pelo presente Protocolo.

ARTIGO 1.º Definições

No presente anexo:

A expressão «sete Estados» designa a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos;

A expressão «quatro Estados» designa a República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, o Grão-Ducado do Luxemburgo, e o Reino dos Países Baixos;

A expressão «período transitório» designa o período que medeia entre a entrada em vigor do presente Protocolo até ao momento em que a Comissão terá, por unanimidade dos sete Estados e mediante proposta dos quatro Estados, acordado numa solução acerca do futuro do Centro de Maastricht e decidido da sua entrada em vigor.

ARTIGO 2.º

Centro de Controle de Maastricht

1 - As seguintes disposições do presente artigo são aplicáveis durante o período transitório.

2 - a) O Centro de Controle de Maastricht, incluído o seu pessoal, permanece sob a responsabilidade da Organização, que conserva a respectiva propriedade.

b) O Centro continua a assegurar os serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo que lhe foi confiado nos termos da Convenção de 13 de Dezembro de 1960. No exercício destas funções a Organização aplica as disposições dos parágrafos 10 a 15 do presente artigo.

c) As despesas de exploração decorrentes destas funções são suportadas pelos quatro Estados segundo uma regra de repartição a acordar entre eles.

3 - Os sete Estados contribuem para as despesas de investimento do Centro de Maastricht, aprovadas antes da entrada em vigor do presente Protocolo, na proporção dos respectivos produtos nacionais brutos definidos no parágrafo 3 do artigo 19.º do anexo 1.

4 - a) A contribuição dos sete Estados na base prevista no parágrafo 3 é limitada ao financiamento dos novos investimentos de Maastricht que forem necessários para manter o nível das instalações e serviços aprovados até à data da entrada em vigor do presente Protocolo ou para preservar o nível de segurança.

b) Por derrogação ao artigo 7.º da Convenção, as decisões relativas a estes investimentos são tomadas pelo Comité e pela Comissão por maioria dos votos dos sete Estados, ficando entendido:

Que estes votos são afectados pela ponderação constante da tabela que figura na alínea seguinte;

E que estes votos devem representar pelo menos cinco Estados em sete.

c) A tabela de ponderação mencionada na alínea b) é a seguinte:

Tabela de ponderação (ver documento original) e assim sucessivamente na razão de mais um voto por fracção ou parte de fracção suplementar de 60 biliões de francos franceses.

5 - Uma quantia equivalente às receitas provenientes das taxas de rota nos montantes de amortizações anuais, incluídas as taxas de juro a título de despesas em capital efectuadas no Centro de Maastricht, fica à responsabilidade dos quatro Estados segundo uma regra de repartição a acordar entre eles. Esta quantia reverterá para os sete Estados na proporção da média das suas contribuições nos orçamentos de investimento dos anos 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980, e das suas contribuições reais para os investimentos financiados após esta data.

6 - a) A partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, as instalações radar, assim como as estações emissoras e receptoras, que fazem parte integrante do sistema do Centro de Maastricht e que são utilizadas para assegurar os serviços de tráfego aéreo, tornam-se propriedade dos Estados onde se encontram implantadas.

b) Estes Estados compram-nas pelo seu valor não amortizado nesta data. O produto da venda é repartido entre os sete Estados na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimento dos anos de 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980, e das suas contribuições reais, para os investimentos financiados após esta data.

7 - Continuam a ser postas à disposição das autoridades militares da República Federal da Alemanha as instalações, equipamentos e serviços técnicos de que elas beneficiam em virtude do Acordo relativo à ci-implantação das unidades do exército do ar alemão no Centro de Maastricht, assinado em 3 de Novembro de 1977 entre o Governo da República Federal da Alemanha e a EUROCONTROL.

8 - As despesas inscritas no orçamento da Organização que são relativas aos custos do investimento do Centro de Maastricht e ficam a cargo dos sete Estados figuram num anexo orçamental especial.

9 - As despesas inscritas no orçamento anual da Organização que são relativas aos custos de funcionamento e manutenção do Centro de Maastricht e ficam a cargo dos quatro Estados figuram num anexo orçamental especial.

10 - As Partes Contratantes tomam, no âmbito da sua competência e, nomeadamente, no que se refere à atribuição das frequências radioeléctricas, as medidas necessárias para que a Organização possa efectuar todas as operações relativas ao seu objecto.

11 - a) Para o desempenho da sua missão, a Agência aplica ao controle de tráfego aéreo os regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes e nos espaços aéreos para os quais lhe foram confiados os serviços de tráfego aéreo em virtude de acordos internacionais em que sejam partes.

b) Em caso de dificuldade na aplicação das disposições referidas na alínea anterior, a Agência informará a Comissão, que recomendará às Partes Contratantes todas as medidas adequadas.

12 - Para o desempenho da sua missão e no limite dos direitos conferidos aos serviços de tráfego aéreo, a Agência dá aos comandantes das aeronaves todas as instruções necessárias. Estes deverão dar-lhes cumprimento, salvo nos casos de força maior previstos nos regulamentos mencionados no parágrafo anterior.

13 - As infracções à regulamentação da navegação aérea cometida no espaço em que serviços de tráfego aéreo tenham sido confiados à Agência são reportados em relatórios de agentes por ela nomeados para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nacionais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infracções da mesma natureza.

14 - Os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativos ao acesso, sobrevoo e segurança do território das Partes Contratantes são obrigatórios para a Agência, que tomará todas as medidas necessárias à sua aplicação.

15 - Para permitir às Partes Contratantes controlar a aplicação dos regulamentos nacionais e acordos internacionais, a Agência deve fornecer às Portes Contratantes que apresentem o respectivo pedido todas as informações relativas às aeronaves de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

ARTIGO 3.º

Centro de Controlo de Karlsruhe

Na data da entrada em vigor do presente Protocolo a República Federal da Alemanha torna-se proprietária do Centro de Controle de Karlsruhe, que compra pelo seu valor não amortizado nesta data. O produto da venda repartir-se-á entre os sete Estados na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimento dos anos de 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980 e das suas contribuições reais, para os investimentos financiados após esta data.

ARTIGO 4.º

A partir da data da entrada em vigor do presente Protocolo, a Irlanda torna-se proprietária do Centro de Controle de Shannon, da instalação de radar secundário e das estações radiotelefónicas de Mont Gabriel, assim como da instalação de radar secundário de Woodcock Hill. Durante os quatro anos seguintes as receitas percebidas a título de taxas de rota, correspondendo ao custo tomado em consideração para a amortização destas instalações, são repartidas entre os sete Estados na proporção da média das suas contribuições para os orçamentos de investimentos dos anos de 1974 a 1980, para os investimentos financiados antes de 31 de Dezembro de 1980, e das suas contribuições nacionais reais, para os investimentos financiados após esta data.

ARTIGO 5.º

Pagamentos residuais

1 - Qualquer direito a reembolso em virtude das disposições actuais a título de amortização dos investimentos indirectos aprovados extingue-se na data da entrada em vigor do presente Protocolo.

2 - Os pagamentos devidos em virtude de decisões da Organização anteriores à entrada em vigor do presente Protocolo continuam a ser efectuados após esta entrada em vigor de acordo com as regras fixadas por estas decisões e figuram nos anexos orçamentais especiais.

ARTIGO 6.º

Disposições orçamentais transitórias

1 - Nos três meses seguintes à entrada em vigor do presente Protocolo será estabelecido um orçamento aprovado pela Comissão.

2 - Este orçamento terá efeito retroactivo à data da entrada em vigor do presente Protocolo e terá o seu término a 31 de Dezembro do ano em curso.

3 - Durante o período de estabelecimento do orçamento mencionado no primeiro parágrafo do presente artigo a Comissão pode convidar as Partes Contratantes a fazer adiantamentos adequados ao fundo de maneio.

4 - Os adiantamentos feitos a título de fundo de maneio são tomados em consideração a título de contribuições determinadas de acordo com o artigo 19.º do anexo 1 ao presente Protocolo.

(Ver texto em língua francesa documento original)

CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE COOPERAÇÃO PARA A SEGURANÇA DA

NAVEGAÇÃO AÉREA (EUROCONTROL)

A República Federal da Alemanha, o Reino da Bélgica, a República Francesa, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Grão-Ducado do Luxemburgo e o Reino dos Países Baixos:

Considerando que a entrada ao serviço de aviões de transporte de turbopropulsão e a generalização da sua utilização são susceptíveis de provocar uma profunda modificação da organização do controle do tráfego aéreo;

Considerando, com efeito, que no plano operacional os novos equipamentos se caracterizam:

Por grandes velocidades;

Pela necessidade de, por razões de economia de exploração, poderem atingir rapidamente e sem interrupções as altitudes operacionalmente mais convenientes, nelas se mantendo até atingir um ponto tão próximo quanto possível do seu local de destino;

Considerando que estas características implicam, para além de uma adaptação ou reorganização dos métodos e procedimentos de controle existentes, a constituição, acima de um determinado nível, de novas regiões de informação de voo organizadas, total ou parcialmente, em regiões de controle;

Considerando que, tendo em conta a rapidez da evolução dos equipamentos e materiais em causa, o controle do tráfego aéreo a grandes altitudes deixa de poder conceber-se enquadrado nas fronteiras nacionais, na maioria dos países europeus;

Considerando, por isso, que se torna conveniente criar uma organização internacional de controle cuja acção seja exercida nos espaços aéreos que ultrapassam os limites do território de um Estado;

Considerando que, no que se refere ao espaço aéreo inferior, pode haver interesse, em certos casos, em confiar os serviços de tráfego aéreo numa parte do território de uma das Partes Contratantes à organização internacional acima indicada ou a outra Parte Contratante;

Considerando, por outro lado, que a internacionalização do controle pressupõe a adopção de uma política comum, bem como a uniformização dos regulamentos baseados nas Normas e Práticas Recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), tomando em devida conta as necessidades da defesa nacional;

Considerando, ainda, que se torna altamente desejável coordenar a acção dos Estados no domínio da formação do pessoal dos serviços de navegação aérea e dos estudos e pesquisas sobre os problemas do tráfego aéreo;

acordaram nas seguintes disposições:

ARTIGO 1.º

1 - As Partes Contratantes acordam no reforço da sua cooperação no domínio da navegação aérea e, nomeadamente, na organização em comum dos serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo superior.

2 - Para este efeito, é instituída a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), adiante designada por «Organização». A Organização dispõe de dois órgãos:

A Comissão Permanente para a Segurança da Navegação Aérea, adiante designada por «Comissão»;

A Agência de Serviços do Tráfego Aéreo adiante designada por «Agência», cujos Estatutos se encontram anexos à presente Convenção.

3 - A Organização tem a sua sede em Bruxelas.

ARTIGO 2.º

1 - No que se refere ao espaço aéreo inferior e de acordo com as necessidades práticas da exploração, qualquer das Partes Contratantes pode requerer à Comissão que decida que os serviços de tráfego aéreo, na totalidade ou em parte do seu espaço aéreo inferior, sejam confiados à Organização ou a outra Parte Contratante.

2 - Neste último caso e não obstante o parágrafo 2 do artigo 8.º da presente Convenção, a abstenção de uma terceira Parte Contratante não constitui obstáculo para a validade da decisão da Comissão.

3 - As disposições deste artigo relativas à faculdade de uma das Partes Contratantes confiar a outra Parte Contratante os serviços de tráfego aéreo no todo ou em parte do seu espaço aéreo inferior não devem ser interpretadas como limitando o direito das Partes Contratantes a firmar entre elas acordos bilaterais com os mesmos objectivos.

ARTIGO 3.º

Tal como é utilizada na presente Convenção, a expressão «tráfego aéreo abrange as aeronaves civis, bem como as aeronaves militares, da alfândega ou da polícia que seguem os procedimentos da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

ARTIGO 4.º

A Organização tem personalidade jurídica. No território das Partes Contratantes é-lhe reconhecida a plena capacidade jurídica atribuída pelas respectivas legislações às pessoas colectivas; pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis ou imóveis e estar em juízo. Salvo em caso de disposições contrárias contidas na presente Convenção ou nos Estatutos a ela anexos, a Organização é representada pela Agência, que age em seu nome. O património da Organização é gerido pela Agência.

ARTIGO 5.º

A Comissão é composta por representantes das Partes Contratantes. Cada uma das Partes Contratantes é representada por dois delegados, mas não terá direito a mais de um único voto.

ARTIGO 6.º

1 - A Comissão tem como objectivo promover, em cooperação com as autoridades militares nacionais, a adopção de medidas, bem como a instalação e exploração dos meios adequados a:

Assegurar a segurança da navegação aérea;

Assegurar o escoamento rápido e uniforme dos fluxos de tráfego aéreo em espaços definidos sob a soberania das Partes Contratantes ou nos quais lhe tenham sido confiados, em resultado de acordos internacionais, os serviços de tráfego aéreo.

2 - Para este efeito, a Comissão fica encarregada de:

a) Estudar, com base nas Normas e Práticas Recomendadas da Organização da Aviação Civil Internacional e tomando em devida conta as necessidades de defesa nacional, a uniformização das regulamentações nacionais que regulam o tráfego aéreo e a acção dos serviços encarregados de garantir a sua segurança e ordenação;

b) Promover uma política comum a aplicar no campo das ajudas radioeléctricas, das telecomunicações e dos correspondentes equipamentos de bordo, destinada a garantir a segurança das aeronaves;

c) Promover e coordenar estudos relativos aos serviços e instalações de navegação aérea para acompanhar a sua evolução técnica e, se for caso disso, estudar as emendas aos planos regionais de navegação aérea a submeter à Organização da Aviação Civil Internacional;

d) Determinar, nos termos das disposições contidas no artigo 38.º da presente Convenção, a configuração do espaço aéreo cujos serviços de tráfego aéreo estejam confiados à Agência; exercer os poderes que lhe estão cometidos nos termos do artigo 2.º da presente Convenção;

e) Fixar a política a seguir pela Agência no que se refere à remuneração pelos serviços prestados aos utilizadores e, nesse caso, aprovar as tarifas e as condições de aplicação das taxas estabelecidas pela Agência;

f) Estudar as medidas adequadas à facilitação do financiamento dos investimentos necessários ao funcionamento da Agência ou, de uma forma mais geral, dos serviços das Partes Contratantes que contribuam para a segurança da navegação aérea;

g) Exercer o poder de tutela sobre as actividades da Agência, nos termos do artigo 20.º da presente Convenção e dos artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12,º 13.º, parágrafo 3, alínea a), 14.º parágrafo 2, 17.º, parágrafo 2, 23.º, parágrafos 2 e 4, 28.º parágrafo 3, 29.º parágrafos 1 e 3, 30.º, parágrafo 1, 34.º, parágrafo 1, e 37.º dos Estatutos anexos.

ARTIGO 7.º

Para o desempenho da sua tarefa, a Comissão:

a) Formula recomendações nos casos previstos no parágrafo 2, alíneas a), b) e c), do artigo 6.º da presente Convenção;

b) Toma decisões nos casos previstos nos parágrafos 1 do artigo 2.º, 2, alínea d), do artigo 6.º 2 do artigo 9.º, 2 do artigo 12.º e no artigo 13.º da presente Convenção;

c) Dá directivas à Agência nos casos previstos no parágrafo 2, alíneas e) e f), do artigo 6.º, bem como nos artigos 20.º e 31.º da presente Convenção;

d) Toma todas as medidas necessárias ao exercício das funções que lhe estão cometidas pelo parágrafo 2, alínea g), do artigo 6.º da presente Convenção;

e) Apresenta os recursos ao tribunal arbitral previsto no parágrafo 1 do artigo 33.º da presente Convenção, sempre que tal seja necessário.

ARTIGO 8.º

1 - As recomendações são formuladas por maioria dos membros da Comissão. Os representantes das Partes Contratantes interessadas propõem às autoridades competentes dos seus respectivos países todas as medidas necessárias à aplicação das recomendações acordadas pela Comissão.

2 - As decisões são tomadas pela Comissão por unanimidade de votos. Revestem carácter de obrigatoriedade para cada uma das Partes Contratantes.

3 - As directivas são formuladas pela Comissão por maioria de votos das Partes Contratantes, ficando entendido que:

Esses votos são objecto da ponderação prevista na tabela constante do artigo 9.º que tem como referência os produtos nacionais brutos das Partes Contratantes;

Esses votos devem representar a maioria das Partes Contratantes.

4 - As conclusões das deliberações tomadas nos termos das alíneas d) e e) do artigo 7.º são adoptadas de acordo com as regras estabelecidas no parágrafo 3 do presente artigo, salvo nos casos em que seja aplicável uma regra diferente resultante de disposições expressas na Convenção ou nos Estatutos anexos.

ARTIGO 9.º

É a seguinte a tabela de ponderação a que se faz referência no artigo anterior:

TABELA DE PONDERAÇÃO

(ver documento original) e assim sucessivamente, à razão de mais um voto pela totalidade ou parte que cada fracção de 60 biliões de novos francos franceses acrescente ao PNB atrás definido.

2 - O produto nacional bruto (PNB) a utilizar para os cálculos é o resultante das estatísticas elaboradas pela Organização Europeia de Coordenação Económica (OECE) - ou, na sua falta, por qualquer organismo que ofereça idênticas garantias e tenha sido designado por decisão da Comissão por cálculo da média aritmética dos 3 últimos anos para os quais se disponha de estatísticas. Trata-se do PNB a custo dos factores e aos preços correntes.

3 - A fixação inicial do número de votos é feita a partir da entrada em vigor da presente Convenção recorrendo à tabela de ponderação anterior e de acordo com a regra para a determinação do PNB que consta do parágrafo 2 do presente artigo.

4 - No caso de adesão de um novo Estado, proceder-se-á na mesma forma a uma nova fixação do número de votos das Partes Contratantes.

5 - Decorridos 3 anos após a última fixação, proceder-se-á nas mesmas condições a nova fixação do número de votos.

ARTIGO 10.º

1 - A Comissão estabelece o seu regulamento interno, que deve ser aprovado por unanimidade.

2 - Este regulamento deve, nomeadamente, prever as regras relativas à presidência, à constituição de grupos de trabalho e às línguas de trabalho da Comissão.

ARTIGO 11.º

A Agência põe à disposição da Comissão o pessoal e os meios materiais necessários ao seu funcionamento.

ARTIGO 12.º

1 - A Comissão manterá com os Estados e as organizações internacionais interessados as relações que sejam úteis à realização do objecto da Organização.

2 - A Comissão é, nomeadamente, sem prejuízo dos direitos reconhecidos à Agência nos termos do artigo 31.º da presente Convenção, o único órgão com competência para celebrar em nome da Organização, com as organizações internacionais, com os Estados membros da Organização ou outros Estados, os acordos necessários para a execução das tarefas que lhe estão confiadas pela presente Convenção e para o funcionamento dos órgãos por ela instituídos ou criados para a sua aplicação.

ARTIGO 13.º

Podem ser celebrados acordos entre a Organização e qualquer Estado que não seja parte da presente Convenção mas que manifeste interesse na utilização dos serviços da Agência. Nestes casos, a Comissão agirá na base de relatório apresentado pela Agência.

ARTIGO 14.º

As Partes Contratantes confiam à Agência os serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo definido em conformidade com as disposições constantes do parágrafo 2, alínea d), do artigo 6.º e do artigo 38.º da da presente Convenção.

ARTIGO 15.º

1 - Reconhece-se o carácter de utilidade pública, quando necessária, de acordo com as legislações nacionais, com os efeitos decorrentes das respectivas disposições relativas à expropriação por utilidade pública, às aquisições imobiliárias necessárias para implantação das instalações da Organização, mediante acordo dos Governos interessados. O processo de expropriação por utilidade pública poderá ser conduzido pelas autoridades competentes do Estado em questão, nos termos da sua legislação nacional, tendo em vista a efectivação destas aquisições, na falta de acordo amigável.

2 - No território das Partes Contratantes onde não exista o procedimento previsto no parágrafo anterior a Organização poderá beneficiar dos procedimentos de aquisição compulsória utilizáveis a favor da aviação civil e das telecomunicações.

3 - As Partes Contratantes concedem à Organização para as obras e serviços estabelecidos por sua conta nos respectivos territórios o benefício da aplicação dos regulamentos nacionais aplicáveis às limitações do direito de propriedade imobiliária que existiriam no interesse público a favor dos serviços nacionais com o mesmo objecto, nomeadamente os que regem as servidões de utilidade pública.

4 - A Organização assumirá os encargos decorrentes da aplicação das disposições do presente artigo, incluindo as indemnizações devidas nos termos da legislação do Estado em cujo território os bens se encontram situados.

ARTIGO 16.º

As Partes Contratantes, no quadro da sua competência e nomeadamente no que se refere à atribuição das frequências radioeléctricas, tomam todas as medidas necessárias para que a Organização possa realizar todas as operações relativas ao seu objecto.

ARTIGO 17.º

1 - Para cumprimento das suas funções, a Agência aplica ao controle do tráfego aéreo os regulamentos em vigor nos territórios das Partes Contratantes e nos espaços aéreos no interior dos quais os serviços de tráfego aéreo lhe foram confiados ao abrigo de acordos internacionais de que são partes.

2 - No caso de dificuldade na aplicação das disposições constantes do parágrafo anterior, a Agência solicitará à Comissão que recomende às Partes Contratantes as medidas necessárias nas condições previstas no parágrafo 2, alínea a), do artigo 6.º da presente Convenção.

ARTIGO 18.º

No exercício da sua missão e dentro dos limites impostos aos serviços de tráfego aéreo, a Agência dá aos comandantes das aeronaves todas as instruções necessárias. Estes deverão dar-lhes cumprimento, salvo nos casos de força maior previstos nos regulamentos citados no artigo anterior.

ARTIGO 19.º

As infracções aos regulamentos da navegação aérea cometidas no espaço aéreo onde a prestação dos serviços de controle de tráfego aéreo tenha sido confiada à Agência serão reportadas em relatórios por agentes por ela devidamente nomeados para este efeito, sem prejuízo do direito reconhecido pelas legislações nacionais aos agentes das Partes Contratantes de verificar as infracções da mesma natureza. Os relatórios acima referidos têm junto dos tribunais nacionais o mesmo valor que os efectuados pelos agentes nacionais qualificados para registar as infracções da mesma natureza.

ARTIGO 20.º

Sempre que aplicável, a Agência estabelece, em cumprimento das directivas da Comissão formuladas nos termos do parágrafo 2, alínea e), do artigo 6.º da presente Convenção, as tarifas e condições de aplicação das taxas que a Organização tem o direito de perceber dos utilizadores, submetendo-as à aprovação da Comissão.

ARTIGO 21.º

1 - A Organização está isenta, no Estado onde se encontra a sua sede e no território das Partes Contratantes, de todos os direitos e taxas por ocasião da sua constituição, dissolução e liquidação.

2 - Está isenta dos direitos e taxas decorrentes de aquisições dos bens imobiliários necessários ao desempenho da sua missão.

3 - Está isenta de todos os impostos directos susceptíveis de lhe serem aplicados, bem como aos seus bens, haveres e rendimentos.

4 - Está isenta de colectas fiscais indirectas que pudessem acarretar a emissão de empréstimos de que seja pessoalmente devedora.

5 - Está isenta de quaisquer impostos de carácter excepcional ou discriminatório.

6 - As isenções previstas neste artigo não abrangem os impostos e taxas cobrados para remuneração de serviços de utilidade geral.

ARTIGO 22.º

1 - A Organização está isenta de todos os direitos alfandegários e taxas de efeito equivalente que não sejam taxas ou impostos devidos por serviços prestados e isenta de todas as proibições e restrições de importação ou exportação relativas a materiais, equipamentos, mobiliário e outros objectos importados para uso oficial da Organização e destinados aos imóveis e instalações da Organização ou ao seu funcionamento.

2 - As mercadorias assim importadas não podem ser vendidas, emprestadas ou cedidas, quer a título gratuito, quer a título oneroso, no território da Parte Contratante onde tenham dado entrada, excepto se isso não constar das condições fixadas pelo Governo da Parte Contratante envolvida.

3 - Poderão ser tomadas todas as medidas de controle julgadas úteis para assegurar que os materiais, equipamentos, mobiliário e outros objectos indicados no parágrafo 1 e importados com destino à Organização foram efectivamente entregues à mesma Organização e afectados aos imóveis e instalações oficiais ou ao seu funcionamento.

4 - A Organização está ainda isenta de todos os direitos alfandegários e de qualquer proibição ou restrição à importação ou exportação das publicações citadas no artigo 25.º dos Estatutos anexos.

ARTIGO 23.º

1 - A Organização pode deter quaisquer divisas e possuir depósitos bancários em qualquer moeda de acordo com as suas necessidades para execução das operações que constituem o seu objecto.

2 - As Partes Contratantes comprometem-se a conceder à Organização as necessárias autorizações para, nas modalidades previstas pela regulamentação nacional e pelos acordos internacionais aplicáveis, efectuar todas as movimentações de fundos resultantes da constituição e da actividade da Organização, incluindo a emissão e o serviço de empréstimos, quando a emissão destes últimos tiver sido autorizada pelo Governo da Parte Contratante envolvida.

ARTIGO 24.º

1 - A Agência pode recorrer à colaboração de pessoas qualificadas nacionais das Partes Contratantes.

2 - As Partes Contratantes aplicam às pessoas citadas no parágrafo anterior as disposições relativas à imigração ou a outras formalidades de registo de estrangeiros, por forma que elas não possam constituir obstáculo nem à entrada no país, nem ao exercício de funções na Agência nem ao repatriamento.

3 - Só pode ser aberta excepção ao disposto nos parágrafos 1 e 2 deste artigo por motivos de ordem, segurança ou saúde públicas.

4 - O pessoal da Organização:

a) Beneficia da isenção de direitos e taxas aduaneiras que não sejam taxas ou impostos por serviços prestados para a importação dos seus objectos de uso pessoal, móveis e outros utensílios de uso doméstico já utilizados que traga do estrangeiro por ocasião da sua primeira instalação e para a reexportação desses mesmos objectos, móveis e utensílios aquando da cessação das suas funções;

b) Pode, por ocasião da sua entrada em funções no território de uma das Partes Contratantes, importar temporariamente com isenção de direitos a sua viatura automóvel própria e reexportá-la nas mesmas condições, o mais tardar quando cessar o seu tempo de serviço, sob reserva, numa e noutra hipótese, das condições julgadas necessárias, em todos os casos particulares, pelo Governo da Parte Contratante envolvida.

5 - Não é imposta às Partes Contratantes a obrigação de conceder aos seus nacionais as facilidades atrás previstas.

6 - Os Governos interessados tomam todas as disposições úteis para assegurar a liberdade de transferência dos salários líquidos.

ARTIGO 25.º

1 - A responsabilidade contratual da Organização é regulada pela lei aplicada ao contrato em causa.

2 - No que se refere à responsabilidade não contratual, a Organização deve reparar os prejuízos resultantes de erros cometidos pelos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções na medida em que esses prejuízos lhes sejam imputáveis. A disposição anterior não exclui o direito a outras indemnizações previstas na legislação nacional das Partes Contratantes.

ARTIGO 26.º

1 - As instalações e arquivos da Organização são invioláveis. Os bens e haveres da Organização estão isentos de qualquer requisição, expropriação e confisco administrativo.

2 - Os bens e haveres da Organização não podem ser penhorados nem ser objecto de medidas de execução forçada, excepto por decisão judicial. De qualquer modo, as instalações da Organização não podem ser penhoradas nem ser objecto de execução forçada.

3 - As disposições contidas neste artigo não criam obstáculos ao acesso às instalações e arquivos da Organização das autoridades competentes do Estado da sede e dos outros países onde essas instalações e arquivos possam estar situados para permitir a realização de inquéritos judiciais e assegurar a execução das decisões judiciais nos seus respectivos territórios.

ARTIGO 27.º

1 - A Organização colabora sempre com as autoridades competentes das Partes Contratantes no sentido de facilitar a boa administração da justiça, assegurar o cumprimento dos regulamentos policiais e evitar qualquer abuso decorrente dos privilégios, imunidades, isenções ou facilidades enunciados na presente Convenção.

2 - A Organização facilita, na medida do possível, a realização de todas as obras de interesse público a efectuar no território das Partes Contratantes no interior ou na vizinhança dos imóveis que lhe estão afectos.

ARTIGO 28.º

1 - Para o exercício das suas funções a Agência tem capacidade para proceder à construção de edifícios e instalações de que tenha necessidade, bem como para explorar directamente os serviços de tráfego aéreo que lhe estão confiados.

2 - No entanto, e com o objectivo de reduzir tanto os custos de investimento como os custos de gestão, a Agência, sempre que possível, recorre aos serviços técnicos nacionais e utiliza as instalações nacionais existentes, a fim de evitar duplicações.

ARTIGO 29.º

Os acordos internacionais e as regulamentações nacionais relativos ao acesso, sobrevoo e segurança do território das Partes Contratantes revestem carácter obrigatório para a Agência, que deverá tomar as medidas necessárias à sua aplicação.

ARTIGO 30.º

A fim de permitir às Partes Contratantes o controle da aplicação dos regulamentos nacionais e acordos internacionais, a Agência deve fornecer às Partes Contratantes que apresentem o respectivo pedido todas as informações relativas às aeronaves de que tenha conhecimento no exercício das suas funções.

ARTIGO 31.º

No quadro das directivas dadas pela Comissão, a Agência pode estabelecer com os serviços técnicos interessados, públicos ou privados, das Partes Contratantes, de outros Estados não contratantes ou de organismos internacionais, as relações indispensáveis à coordenação do tráfego aéreo e ao funcionamento dos seus próprios serviços. Para este efeito poderá celebrar contactos de carácter puramente administrativo, técnico ou comercial em nome da Organização, sob reserva de comunicação à Comissão, sempre que estes acordos sejam considerados necessários ao seu funcionamento.

ARTIGO 32.º

As Partes Contratantes reconhecem a necessidade de a Agência dispor de equilíbrio financeiro e comprometem-se a pôr à sua disposição, em função das suas próprias receitas, os meios financeiros adequados, dentro dos limites e condições definidos nos Estatutos anexos.

ARTIGO 33.º

1 - Qualquer diferendo que possa surgir quer entre as Partes Contratantes, quer entre as Partes Contratantes e a Organização, representada pela Comissão, relacionado com a interpretação ou a aplicação da presente Convenção ou dos seus anexos e que não tenha podido ser regularizado através de negociações directas ou por qualquer outro meio de regularização, será submetido a arbitragem, a pedido de qualquer das Partes.

2 - Para este efeito cada uma das Partes designará um árbitro para cada caso, devendo estes árbitros chegar a acordo sobre a escolha de um terceiro árbitro. Se uma das Partes não designar o seu árbitro no prazo de 2 meses, a contar da data da recepção do pedido da outra Parte, ou se os árbitros indicados não chegarem a acordo quanto à nomeação do terceiro no prazo de 2 meses, qualquer das Partes pode requerer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda a estas designações.

3 - O tribunal arbitral definirá o seu processo próprio.

4 - Cada uma das Partes assumirá o encargo das despesas relativas ao seu árbitro e à sua representação no processo submetido ao tribunal; os encargos relacionados com o terceiro árbitro, bem como todas as outras despesas, serão suportados em partes iguais pelas Partes. O tribunal pode contudo estabelecer uma repartição diferente das despesas, se o julgar apropriado.

5 - As decisões do tribunal arbitral são obrigatórias para as Partes no diferendo.

ARTIGO 34.º

1 - Os Estatutos da Agência, bem como todas as modificações que lhes venham a ser introduzidas nas condições previstas na presente Convenção e Estatutos anexos, são válidos e têm efeitos no território das Partes Contratantes.

2 - Qualquer modificação dos Estatutos fica subordinada à aprovação da Comissão, por unanimidade de votos dos seus membros.

3 - De qualquer modo, as disposições previstas nos artigos 1.º, 22.º a 26.º e 30.º inclusive, dos Estatutos anexos não são susceptíveis de modificação.

ARTIGO 35.º

Os Governos das Partes Contratantes envolvidos abrirão consultas sobre as medidas a tomar nos casos de crise ou guerra, tomando em consideração as dificuldades de aplicação da totalidade ou de parte das disposições da presente Convenção.

ARTIGO 36.º

As Partes Contratantes comprometem-se a fazer com que a Agência beneficie das disposições legais em vigor destinadas a assegurar a continuidade dos serviços públicos.

ARTIGO 37.º

1 - A presente Convenção aplica-se:

a):

i) No que se refere às Partes Contratantes indicadas no anexo II aos seus territórios tal como se encontram definidos no citado anexo;

ii) No que se refere às outras Partes Contratantes, aos seus territórios por elas próprios definidos, de acordo com a Comissão por unanimidade de votos no momento da sua adesão;

b) A qualquer território cujas relações internacionais sejam da responsabilidade de uma Parte Contratante que se encontre abrangida pela Convenção, nos termos do parágrafo 2 deste artigo.

2 - a) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda no Norte pode declarar, por ocasião da assinatura ou da ratificação da presente Convenção ou em qualquer data posterior, através da notificação escrita dirigida ao Governo do Reino da Bélgica, que a Convenção abrangerá a totalidade ou partes das ilhas anglo-normandas e da ilha de Man; a Convenção aplicar-se-á então aos territórios citados na notificação a partir da data da sua recepção ou de qualquer outra data nela indicada.

b) Mediante acordo unânime da Comissão, e sob reserva da celebração de um acordo financeiro prévio com a Organização, qualquer Parte Contratante pode, em qualquer data posterior à da entrada em vigor da presente Convenção, alargar a aplicação desta a qualquer território cujas relações internacionais se encontrem sob a sua responsabilidade. Deverá notificar este alargamento ao Governo do Reino da Bélgica; a Convenção estender-se-á então aos territórios citados na notificação a partir da data da sua recepção ou a partir de qualquer outra data, que pode ser acordada com a Comissão.

3 - O Governo do Reino da Bélgica informará todas as Partes Contratantes de qualquer alargamento da Convenção resultante da aplicação do parágrafo 2 do presente artigo, indicando, caso por caso, a data a partir da qual a Convenção tenha sido assim alargada.

ARTIGO 38.º

A Agência assegura os serviços de tráfego aéreo:

a) Nos espaços aéreos superiores situados sobre os territórios citados no artigo anterior, bem como os espaços aéreos superiores a eles adjacentes cujos serviços de tráfego aéreo estejam, por acordo internacional, confiados às Partes Contratantes, sob reserva dos direitos reconhecidos à Comissão nos termos do artigo 6.º da presente Convenção;

b) Nos espaços aéreos inferiores definidos no artigo 2.º da presente Convenção;

c) Nos espaços aéreos constantes de acordos com outros Estados, em resultado da aplicação das disposições do artigo 13.º da presente Convenção.

ARTIGO 39.º

1 - A presente Convenção manter-se-á em vigor durante um período de 20 anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - Este período será automaticamente prorrogado por períodos de 5 anos, excepto se uma das Partes Contratantes tiver manifestado, através de notificação escrita ao Governo do Reino da Bélgica, com a antecedência de pelo menos 2 anos antes do fim do período em curso, a sua intenção de pôr termo à Convenção.

3 - Se a Organização for dissolvida em resultado da aplicação do parágrafo precedente, será considerada como existindo para fins de liquidação.

ARTIGO 40.º

1 - A presente Convenção será ratificada.

2 - Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica.

3 - A Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de ratificação do Estado signatário que tenha sido o último a cumprir esta formalidade.

4 - De qualquer maneira, assim que 4 Estados signatários cujos territórios constituam um todo coerente sob o ponto de vista da organização dos serviços de tráfego aéreo, entre os quais deverá figurar o Estado da sede, tenham ratificado a Convenção, o Governo do Reino da Bélgica contactará os Governos interessados para que estes eventualmente decidam, tendo em conta as exigências da segurança, que a Convenção entre imediatamente em vigor entre eles. Em relação a qualquer Estado signatário que tenha depositado o seu instrumento de ratificação depois da entrada em vigor da Convenção, esta só produz efeitos, para esse Estado, a partir da data da assinatura de um acordo financeiro entre esse Estado signatário e a Organização.

5 - O Governo do Reino da Bélgica avisará os Governos dos outros Estados signatários, de todos os depósitos de instrumentos de ratificação e da data da sua entrada em vigor.

ARTIGO 41.º

1 - A adesão de qualquer Estado não signatário à presente Convenção é condicionada ao acordo da Comissão obtido por unanimidade de votos. Esta adesão está sujeita a um acordo financeiro prévio entre o Estado não signatário e a Organização, nos termos do artigo 24.º dos Estatutos anexos.

2 - A decisão de aceitar a adesão é notificada ao Estado não signatário pelo presidente da Comissão.

3 - O instrumento de adesão é depositado junto do Governo do Reino da Bélgica, que dele dará conhecimento aos Governos dos outros Estados signatários e aderentes.

4 - A adesão produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao do depósito do instrumento de adesão.

ARTIGO 42.º

O Governo do Reino da Bélgica procederá ao registo da presente Convenção junto da Organização da Aviação Civil Internacional.

Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida ordem, assinaram a presente Convenção e nela apuseram os seus selos.

Feito em Bruxelas em 13 de Dezembro de 1960, nas línguas alemã, inglesa, francesa e holandesa, em exemplar único, que ficará depositado nos arquivos do Governo do Reino da Bélgica, que dele enviará cópia autêntica aos Governos de todos os Estados signatários.

O texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.

Pela República Federal da Alemanha:

K. Oppler.

H. C. Seembohm.

Pelo Reino da Bélgica:

P. Wigny.

P. W. Segers.

Pela República Francesa:

R. Jousquet.

R. Buron.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte:

J. Nicholls.

P. Throneycroft.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

N. Hommel.

P. Gregoire.

Pelo Reino dos País Baixos:

E. Teixeira de Matos.

E. G. Stijkel.

(Ver texto em língua francesa documento original)

ACORDO MULTILATERAL RELATIVO ÀS TAXAS DE ROTA

A República Federal da Alemanha, a República da Áustria, o Reino da Bélgica, a Espanha, a República Francesa, o Reino Unido da Brã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Irlanda, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e a Confederação Suíça, adiante designados «Estados Contratantes», e a Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea, adiante designada «EUROCONTROL»:

Considerando que os acordos firmados por Estados europeus com a EUROCONTROL, tendo em vista a cobrança de taxas de rota, têm de ser substituídos em virtude da revisão da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), de 13 de Dezembro de 1960;

Reconhecendo que a cooperação em matéria de estabelecimento e cobrança de taxas de rota se revelou eficaz no passado;

Desejosos de prosseguir e reforçar a cooperação estabelecida;

Decididos a pôr em funcionamento, tendo em consideração as orientações recomendadas pela Organização da Aviação Civil Internacional, um sistema europeu uniforme de taxas de rota acessível ao maior número possível de Estados europeus;

Convencidos de que esta uniformização permitirá igualmente facilitar a consulta dos utilizadores;

Considerando que é desejável que os Estados participantes no sistema de taxas de rota EUROCONTROL reforcem os poderes da Organização em matéria de cobrança coerciva de taxas de rota;

Reconhecendo que um tal sistema exige novas bases jurídicas;

acordaram nas disposições seguintes:

ARTIGO 1.º

1 - Os Estados Contratantes acordaram em adoptar uma política comum no que respeita a taxas a perceber a título de instalações e serviços de navegação aérea de rota, adiante designadas «taxas de rota», no espaço aéreo das regiões de informação de voo, relevando da sua competência.

2 - Acordaram, em consequência, na criação de um sistema comum de estabelecimento e percepção de taxas de rota e na utilização para este fim dos serviços da EUROCONTROL.

3 - Para este efeito a Comissão Permanente e o Comité de Gestão da EUROCONTROL são alargados aos representantes dos Estados Contratantes que não são membros da EUROCONTROL, adiante designados «Comissão alargada» e «Comité alargado».

4 - As regiões de informação de voo mencionadas no parágrafo 1 deste artigo encontram-se enumeradas no anexo 1 ao presente Acordo. Qualquer modificação que um Estado Contratante deseje introduzir na lista das suas regiões de informação de voa fica sujeita ao acordo da Comissão alargada obtido por unanimidade, sempre que tenha por efeito alterar os limites do espaço aéreo abrangido pelo presente Acordo. As modificações que não tenham um tal efeito serão notificadas à EUROCONTROL pelo Estado Contratante interessado.

ARTIGO 2.º

Cada Estado Contratante dispõe de um voto na Comissão alargada, sob reserva do disposto na alínea b) do parágrafo 1 do artigo 6.º

ARTIGO 3.º

1 - A Comissão alargada tem por missão estabelecer o sistema comum de taxas de rota de maneira que:

a) Estas taxas sejam estabelecidas segundo uma fórmula comum que tenha em conta os encargos suportados pelos Estados Contratantes a título de instalações e serviços de navegação aérea de rota e de operação do sistema, bem como as despesas suportadas pela EUROCONTROL, para a exploração do sistema;

b) Estas taxas sejam cobradas pela EUROCONTROL na razão de uma taxa única por voo efectuado.

2 - A Comissão alargada deverá, para o efeito:

a) Estabelecer os princípios que regulam a determinação dos custos mencionados na alínea a) do parágrafo 1 anterior;

b) Estabelecer a fórmula de cálculo das taxas de rota;

c) Aprovar para cada período de aplicação a percentagem de recuperação dos custos referidos na alínea a) do parágrafo 1 anterior;

d) Determinar a unidade de conta em que se exprimem as taxas de rota;

e) Determinar as condições de aplicação do sistema, incluindo as condições de pagamento, assim como as taxas unitárias, as tarifas e o seu período de aplicação;

f) Determinar os princípios aplicáveis em matéria de exoneração de taxas de rota;

g) Aprovar os relatórios do Comité alargado;

h) Adoptar o regulamento financeiro aplicável ao sistema de taxas de rota;

i) Aprovar os acordos entre a EUROCONTROL e qualquer Estado interessado em utilizar os meios ou a assistência técnica da EUROCONTROL em matéria de taxas de navegação aérea fora do âmbito do presente Acordo:

j) Aprovar o anexo de orçamento proposto pelo Comité alargado, nos termos da alínea c) do parágrafo 1 do artigo 5.º 3 - A Comissão alargada estabelecerá o seu regulamento interno por unanimidade de todos os Estados Contratantes.

ARTIGO 4.º

Cada Estado Contratante dispõe de um voto no Comité alargado, sob reserva das disposições da alínea b) do parágrafo 2 do artigo 6.º

ARTIGO 5.º

Ao Comité alargado compete:

a) Preparar as decisões da Comissão alargada:

b) Supervisionar o funcionamento do sistema de taxas de rota, inclusive a utilização dos meios afectados a este fim pela EUROCONTROL, e tomar todas as medidas necessárias nomeadamente no que respeita a cobrança de taxas de rota, de acordo com as decisões da Comissão alargada;

c) Fazer relatórios à Comissão alargada sobre os meios necessários ao funcionamento do sistema de taxas de rota e submeter-lhe o anexo de orçamento relativo às actividades da EUROCONTROL em matéria de taxas de rota;

d) Executar quaisquer outras tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão alargada.

2 - O Comité alargado estabelecerá o seu regulamento interno sob reserva das disposições previstas na alínea a) do parágrafo 2 do artigo 6.º

ARTIGO 6.º

1 - As decisões da Comissão alargada são tomadas nas seguintes condições:

a) Nos casos previstos nas alíneas a) a f) do parágrafo 2 do artigo 3.º, as decisões são tomadas por unanimidade de todos os Estados Contratantes e são obrigatórias para todos os Estados Contratantes; na falta de unanimidade, a Comissão alargada decidirá com uma maioria de dois terços dos votos expressos; qualquer Estado Contratante que não possa, por razões imperativas de interesse nacional, aplicar esta decisão apresentará à Comissão alargada uma exposição desses motivos;

b) Nos casos previstos nas alíneas i) e j) do parágrafo, 2 do artigo 3.º a Comissão decide com a maioria de dois terços dos votos expressos, desde que esses votos satisfaçam a maioria ponderada dos Estados membros da EUROCONTROL, tal como se encontra definida nas disposições reproduzidas no anexo 2 ao presente Acordo; todos os anos a EUROCONTROL dará conhecimento aos Estados Contratantes que não sejam membros da EUROCONTROL do número de votos de que dispõem os Estados membros da EUROCONTROL em resultado da aplicação dessas disposições;

c) Nos casos previstos na alínea g) do parágrafo 2 do artigo 3.º as decisões são tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos. A mesma regra se aplica relativamente aos recursos interpostos pela Comissão alargada em nome da EUROCONTROL no tribunal arbitral previsto no artigo 25.º 2 - a) O regulamento interno do Comité alargado, incluídas as regras relativas a tomadas de decisão, é aprovado pela Comissão alargada por unanimidade de todos os Estados Contratantes.

b) De qualquer modo, no caso previsto na alínea c) do parágrafo 1 do artigo 5.º as deliberações do Comité alargado são tomadas nas condições referidas na alínea b) do parágrafo 1 deste artigo.

ARTIGO 7.º

A EUROCONTROL determina, de acordo com a regulamentação em vigor, as taxas de rota devidas por cada voo efectuado no espaço aéreo definido no artigo 1.º

ARTIGO 8.º

A EUROCONTROL cobra as taxas de rota referidas no artigo 7.º Para este fim, elas constituem uma taxa única devida por cada voo, que é um crédito único da EUROCONTROL, pagável na sua sede.

ARTIGO 9.º

A taxa é devida pela pessoa que explorava a aeronave no momento em que o voo se efectuou.

ARTIGO 10.º

No caso de a identidade do explorador não ser conhecida, o proprietário da aeronave é considerado o explorador até que prove que outra pessoa tinha essa qualidade.

ARTIGO 11.º

Sempre que o devedor não tenha pago o montante devido, este pode ser objecto de cobrança coerciva.

ARTIGO 12.º

1 - O procedimento de cobrança coerciva do montante em dívida é desencadeado, seja pela EUROCONTROL seja a pedido da EUROCONTROL, por um Estado Contratante.

2 - A cobrança coerciva é prosseguida por via judiciária ou por via administrativa.

3 - Cada Estado Contratante dará conhecimento à EUROCONTROL dos procedimentos aplicáveis nesse Estado, bem como as jurisdições ou as autoridades administrativas competentes.

ARTIGO 13.º

O processo de cobrança coerciva é interposto no Estado Contratante:

a) Onde o devedor tiver o seu domicílio ou sede;

b) Onde o devedor tiver um estabelecimento comercial, se o domicílio ou a sede não se situarem no território de um Estado Contratante;

c) Onde o devedor possuir bens, na impossibilidade de aplicação das regras de competência enunciadas nas alíneas a) e b) anteriores;

d) Onde a EUROCONTROL tiver a sede, na impossibilidade de aplicação das regras de competência enunciadas nas alíneas a) e c) anteriores.

ARTIGO 14.º

A EUROCONTROL tem capacidade para intentar acções junto das jurisdições e das autoridades administrativas competentes dos Estados que não sejam partes no presente Acordo.

ARTIGO 15.º

São reconhecidas e executadas nos outros Estados Contratantes as decisões seguintes obtidas num Estado Contratante:

a) As decisões judiciais definitivas;

b) As decisões administrativas que tenham sido susceptíveis de recurso judicial, mas já não são, seja porque instância judicial não admitiu o recurso através de uma decisão definitiva, seja porque o requerente desistiu, seja pelo decurso do prazo de recurso.

ARTIGO 16.º

As decisões previstas no artigo 15.º não são reconhecidas nem executadas nos seguintes casos:

a) Se a instância judicial ou a autoridade administrativa do Estado de origem não era competente nos termos do artigo 13.º;

b) Se a decisão for manifestamente contrária à ordem pública do Estado requerido;

c) Se o devedor não tiver sido avisado, da decisão administrativa ou da introdução da acção judicial em tempo útil para se defender ou exercer o direito de recurso;

d) Se uma instância relativa às mesmas taxas, introduzida em primeiro lugar, estiver pendente num tribunal ou autoridade administrativa do Estado requerido;

c) Se a decisão for inconciliável com uma decisão relativa às mesmas taxas e tomada no Estado requerido;

f) Se o tribunal ou a autoridade administrativa do Estado de origem, para tomar a sua decisão, tiver, no tratamento de uma questão relativa ao estado e à capacidade das pessoas físicas, aos regimes matrimoniais, aos testamentos e às sucessões, esquecido uma regra de direito internacional privado do Estado requerido, a menos que a sua decisão não chegasse ao mesmo resultado se não se tivesse aplicado as regras de direito internacional privado do Estado requerido.

ARTIGO 17.º

As decisões mencionadas no artigo 15.º que tiverem força executória no Estado de origem são executadas de acordo com a legislação em vigor no Estado requerido.

Sempre que necessário, a decisão será revista da fórmula executória, mediante simples requerimento por um tribunal ou uma autoridade administrativa do Estado requerido.

ARTIGO 18.º

1 - O requerimento é acompanhado:

a) De uma certidão da decisão;

b) No caso da sentença judiciária proferida por falta de contestação, do original ou de uma cópia devidamente certificada de um documento, onde conste que o devedor recebeu em tempo útil aviso ou notificação do acto introdutório da instância;

c) No caso de uma decisão administrativa, de um documento que prove que as exigências formuladas no artigo 15.º foram satisfeitas;

d) De qualquer documento que prove que a decisão é executória no Estado de origem e que o devedor recebeu em tempo útil um aviso de decisão.

2 - Uma tradução devidamente certificada dos documentos será fornecida, se o tribunal ou a autoridade administrativa do Estado requerido o exigir. Não é requerida qualquer legalização ou formalidade análoga.

ARTIGO 19.º

1 - O requerimento não pode ser rejeitado senão com um dos fundamentos previstos no artigo 16.º Em nenhum caso a decisão poderá ser objecto de revisão quanto ao fundo no Estado requerido.

2 - O processo relativo ao reconhecimento e à execução da decisão é regulado pela lei do Estado requerido na medida em que o presente Acordo não dispuser de outro modo.

ARTIGO 20.º

O montante cobrado pela EUROCONTROL será enviado aos Estados Contratantes nas condições estabelecidas por decisão do Comité alargado.

ARTIGO 21.º

Sempre que um Estado tenha cobrado um crédito, o montante efectivamente cobrado é remetido nos melhores prazos à EUROCONTROL, que aplicará o procedimento previsto no artigo 20.º As despesas de cobrança suportadas por este Estado constituem encargo da EUROCONTROL.

ARTIGO 22.º

As autoridades competentes dos Estados Contratantes cooperam com a EUROCONTROL no estabelecimento e percepção das taxas de rota.

ARTIGO 23.º

Se o Comité alargado decidir por unanimidade abandonar a cobrança de uma taxa, os Estados Contratantes interessados podem tomar todas as medidas que julgarem apropriadas. Nesse caso, as disposições do presente Acordo relativas à cobrança coerciva, reconhecimento e execução das decisões deixam de ser aplicáveis.

ARTIGO 24.º

Em caso de crise ou guerra as disposições do presente Acordo não podem implicar limitações à liberdade de acção dos Estados Contratantes envolvidos.

ARTIGO 25.º

1 - Qualquer diferendo que possa surgir quer entre os Estados Contratantes quer entre os Estados Contratantes e a EUROCONTROL, representada pela Comissão alargada, relativo à interpretação ou à aplicação do presente Acordo ou dos seus anexos, e que não tenha podido ser regularizado através de negociações directas ou por qualquer outro meio de regularização será submetido a arbitragem a pedido de qualquer das partes.

2 - Para este efeito cada uma das partes designará um árbitro para cada caso, devendo estes árbitros chegar a acordo sobre a escolha de um terceiro árbitro.

3 - O tribunal arbitral determinará a sua própria forma de processo.

4 - Cada uma das partes assumirá o encargo das despesas relativas ao seu árbitro e à sua representação no processo submetido ao tribunal; os encargos relacionados com o terceiro árbitro, bem como todas as outras despesas, serão suportados em partes iguais pelas partes. O tribunal arbitral pode contudo fixar uma repartição diferente das despesas se o julgar apropriado.

5 - As decisões do tribunal arbitral são obrigatórias para as partes no diferendo.

ARTIGO 26.º

O presente Acordo substitui o Acordo Multilateral Relativo à Cobrança de Taxas de Rota, de 8 de Setembro de 1970.

Esta disposição não implica qualquer consequência para qualquer acordo existente entre a EUROCONTROL e um Estado não membro da EUROCONTROL relativo à cobrança de taxas de rota que respeite a regiões de informação de voo referidas no artigo 1.º do presente Acordo, que se manterá em vigor até que esse Estado se torne parte do presente Acordo.

ARTIGO 27.º

1 - O presente Acordo está aberto à assinatura, antes da data da sua entrada em vigor, de todos os Estados participantes à data da assinatura no sistema de cobrança de taxas de rota EUROCONTROL ou admitido a assinar por acordo unânime da Comissão Permanente.

2 - O presente Acordo será submetido a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo do Reino da Bélgica. A ratificação do Protocolo, aberto à assinatura em 12 de Fevereiro de 1981, em Bruxelas, de emenda à Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança da Navegação Aérea (EUROCONTROL), de 13 de Dezembro de 1960, adiante designado «Protocolo», implica a ratificação do presente Acordo.

3 - O presente Acordo entrará em vigor na data da entrada em vigor do Protocolo no que respeita à EUROCONTROL, aos Estados membros da EUROCONTROL e aos Estados que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação numa data anterior.

4 - Para os Estados cujo instrumento de ratificação seja depositado depois da data da entrada em vigor do presente Acordo, este entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à data do depósito do seu instrumento de ratificação.

5 - Pela sua assinatura a EUROCONTROL torna-se Parte no presente Acordo.

6 - O Governo do Reino da Bélgica avisará os Governos dos outros Estados signatários, deste Acordo de todas as assinaturas do mesmo Acordo, de todos os depósitos de instrumentos de ratificação e da data da entrada em vigor do Acordo.

ARTIGO 28.º

1 - Qualquer Estado pode aderir ao presente Acordo.

Contudo, com excepção dos Estados europeus que aderirem à Convenção emendada referida no parágrafo 2 do artigo 27.º, os Estados não podem aderir ao presente Acordo senão mediante a aprovação da Comissão alargada obtida por unanimidade.

2 - O instrumento de adesão será depositado junto do Governo do Reino da Bélgica, que avisará do facto os Governos dos outros Estados Contratantes.

3 - A adesão produzirá efeitos no primeiro dia do segundo mês a seguir ao depósito do instrumento de adesão.

ARTIGO 29.º

1 - Os Estados partes na Convenção emendada ficam ligados ao presente Acordo durante todo o período de vigência da dita Convenção emendada.

2 - Os Estados que não são partes na Convenção emendada estarão abrangidos pelo presente Acordo por um período de 5 anos, contado a partir do dia em que, relativamente a eles, entre em vigor ou até que a Convenção expire, se esta for a data mais próxima. Este período de 5 anos é automaticamente prorrogado por períodos de 5 anos, salvo se o Estado em questão tiver manifestado, por uma notificação escrita, ao Governo do Reino da Bélgica a intenção de pôr fim à sua participação no presente Acordo com a antecedência de pelo menos 2 anos relativamente ao termo do período em curso. O Governo do Reino da Bélgica avisará por escrito os Governos dos outros Estados Contratantes da referida notificação.

3 - O Governo do Reino da Bélgica avisará por escrito os Governos dos outros Estados Contratantes de qualquer notificação feita por uma Parte Contratante da Convenção emendada da sua intenção de pôr fim à referida Convenção.

ARTIGO 30.º

O Governo do Reino da Bélgica registará o presente Acordo junto do Secretário Geral das Nações Unidas, de acordo com os termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, e junto do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, nos termos do artigo 83.º da Convenção Relativa à Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.

Em testemunho do que os plenipotenciários abaixo assinados, após terem apresentado os seus plenos poderes, que foram reconhecidos em boa e devida forma, assinaram o presente Acordo.

Feito em Bruxelas, em 12 de Fevereiro de 1981, nas línguas alemã, inglesa, espanhola, francesa, holandesa e portuguesa, sendo os 6 textos igualmente autênticos, num único exemplar, que ficará depositado nos arquivos do Governo do Reino da Bélgica, que dele enviará cópia autêntica aos Governos dos outros Estados signatários. O texto em língua francesa fará fé em caso de divergência entre os textos.

Pela República Federal da Alemanha:

H. Blomeyer-Bartenstein.

Pela República da Áustria:

F. Bogen.

Pelo Reino da Bélgica:

Charles-Ferdinand Nothomb.

R. Urbain.

Pela Espanha:

Nuño Aguirre de Cárcer.

Francisco Cal Pardo.

Pela República Francesa:

France de Hartingh.

Roger Machenaud.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Peter Wakefield K. B. E., C. M. G.

David Garro Trefgarne.

Pela Irlanda:

Albert Reynolds T. D.

Mary Tinney.

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo:

Josy Barthel.

Pierre Wurth.

Pelo Reino dos Países Baixos:

J. H. O. Insinger.

N. Smith-Kroes.

Pela República Portuguesa:

José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

João Eduardo Nunes de Oliveira Pequito.

Pela Confederação Suíça:

A. Hurni.

Pela EUROCONTROL:

David Garro Trefgarne.

J. Leveque.

ANEXO 1

Regiões de informação de voo

(ver documento original)

ANEXO 2

[Alínea b) do parágrafo 1 do artigo 6.º]

Extractos da Convenção Internacional de Cooperação para a Segurança de Navegação Aérea (EUROCONTROL), de 13 de Dezembro de 1960, emendada pelo Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981.

Artigo 7.º parágrafo 3, da Convenção

Salvo disposições em contrário, as directivas e as medidas a tornar nos casos previstos na alínea b) do parágrafo 1 e no parágrafo 4 do artigo 6.º são adoptadas pela Comissão por maioria de votos expressos, ficando entendido que:

Esses votos são objecto da ponderação prevista no artigo 8.º seguinte:

Esses votos devem representar a maioria das Partes Contratantes que votarem.

Artigo 8.º da Convenção

1 - A ponderação prevista no artigo 7.º é determinada de acordo com a seguinte tabela:

(ver documento original) 2 - A partir da entrada em vigor do Protocolo aberto à assinatura em Bruxelas em 1981, a fixação inicial do número de votos é feita recorrendo à tabela acima e de acordo com a regra para a determinação das contribuições anuais das Partes Contratantes para o orçamento da Organização que consta do artigo 19.º dos estatutos da Agência.

3 - No caso (da adesão de um Estado proceder-se-á da mesma forma a uma nova fixação do número de votos das Partes Contratantes.

4 - Proceder-se-á anualmente, e nas condições atrás previstas, a uma nova fixação do número de votos.

Artigo 19.º do anexo 1 à Convenção (estatutos da Agência)

1 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 deste artigo, as contribuições anuais de cada uma das Partes Contratantes para o orçamento são, para cada exercício, determinados de acordo com a fórmula de repartição seguinte:

a) Uma primeira fracção, equivalente a 30% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante do produto nacional bruto da Parte Contratante tal como, se define no parágrafo 3 deste artigo;

b) Uma segunda fracção, equivalente a 70% da contribuição, é calculada proporcionalmente ao montante da base de custos considerada para cálculo das taxas de rotas da Parte Contratante tal como se define no parágrafo 4 deste artigo.

2 - Nenhuma Parte Contratante é obrigada a efectuar, para um exercício orçamental, uma contribuição superior a 30% do montante global das contribuições das Partes Contratantes. Se a contribuição de uma das Partes Contratantes, calculada nos termos do parágrafo 1 deste artigo ultrapassar 30%, o excedente será repartido entre as outras Partes Contratantes, de acordo com as regras fixadas no citado parágrafo.

3 - O produto nacional bruto que é tido em consideração é o que resulta das estatísticas estabelecidas pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico - ou na sua falta por qualquer organismo que ofereça as garantias equivalentes e designado por uma decisão da Comissão - calculando-se a média aritmética dos 3 últimos anos para os quais existam estatísticas disponíveis.

Trata-se do produto nacional bruto a custo de factores e a preços correntes expresso em unidades de conta europeias.

4 - A base de custos considerada para cálculo das taxas de rota que é tida em consideração é aquela que foi estabelecida para o penúltimo ano anterior ao exercício orçamental em questão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/10/30/plain-14962.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14962.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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