Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução da Assembleia da República 12/2002, de 25 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 12/2002
Aprova, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Convénio Constitutivo da Corporação Interamericana de Investimentos, cuja versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução para português seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

AGREEMENT ESTABLISHING THE INTER-AMERICAN INVESTMENT CORPORATION
The countries on behalf of which this Agreement is signed agree to create the Inter-American Investment Corporation, which shall be governed by the following provisions:

ARTICLE I
Purpose and functions
Section 1
Purpose
The purpose of the Corporation shall be to promote the economic development of its regional developing member countries by encouraging the establishment, expansion, and modernization of private enterprises, preferably those that are small and medium-scale, in such a way as to supplement the activities of the Inter-American Development Bank (hereinafter referred to as «the Bank».

Enterprises with partial share participation by government or other public entities, whose activities strengthen the private sector of the economy, are eligible for financing by the Corporation.

Section 2
Functions
In order to accomplish its purpose, the Corporation shall undertake the following functions in support of the enterprises referred to in section 1:

a) Assist, alone or in association with other lenders or investors, in the financing of the establishment, expansion and modernization of enterprises, utilizing such instruments and/or mechanisms as the Corporation deems appropriate in each instance;

b) Facilitate their access to private and public capital, domestic and foreign, and to technical and managerial know-how;

c) Stimulate the development of investment opportunities conducive to the flow of private and public capital, domestic and foreing, into investments in the member countries;

d) Take in each case the proper and necessary measures for their financing, bearing in mind their needs and principles based on prudent administration of the resources of the Corporation; and

e) Provide technical cooperation for the preparation, financing and execution of projects, including the transfer of appropriate technology.

Section 3
Policies
The activities of the Corporation shall be conducted in accordance with the operating, financial and investment policies set forth in detail in regulations approved by the board of executive directors of the Corporation, which regulations may be amended by said board.

ARTICLE II
Members and capital
Section 1
Members
a) The founding members of the Corporation shall be those member countries of the Bank that have signed this agreement by the date specified in article XI, section 1, a), and made the initial payment required in section 3, b), of this article.

b) The other member countries of the Bank and non-member countries of the Bank may accede to this Agreement on such date and in accordance with such conditions as the board of governors of the Corporation may determine by a majority representing at least two-thirds of the votes of the members, which shall include two-thirds of the Governors.

c) The word «members» as used in this Agreement shall refer to member countries of the Bank and non-member countries of the Bank which are members of the Corporation.

Section 2
Resources
a) The initial authorized capital stock of the Corporation shall be two hundred million dollars of the United States of America (US$200,000,000).

b) The authorized capital stock shall be divided into twenty thousand (20,000) shares having a par value of ten thousand dollars of the United States of America (US$10,000) each. Any shares not initially subscribed by the founding members in accordance with section 3, a), of this article shall be available for subsequent subscription in accordance with section 3, d), hereof.

c) The board of governors may increase the authorized capital stocks as follows:

i) By two-thirds of the votes of the members, when such increase is necessary for the purpose of issuing shares, at the time of initial subscription, to members of the Bank other than founding members, provided that the aggregate of any increases authorized pursuant to this subparagraph does not exceed 2,000 shares;

ii) In any other case, by a majority representing at least three-fourths of the votes of the members, which shall include two-thirds of the governors.

d) In addition to the authorized capital referred to above, the board of governors may, after the date in which the initial authorized capital has been fully paid in, authorized the issue of callable capital and establish the terms and conditions for the subscription thereof, as follows:

i) Such decision shall be approved by a majority representing at least three-fourths of the votes of the members, which shall include two-thirds of the governors; and

ii) The callable capital shall be divided into shares with a par value of ten thousand dollars of the United States of America (US$10,000) each.

e) The callable capital shares shall be subject to call only when required to meet the obligations of the Corporation created under article III, section 7, a). In the event of such a call, payment may be made at the option of the member in United States dollars, or in the currency required to discharge the obligations of the Corporation for the purpose for which the call is made. Calls on the shares shall be uniform and proportionate for all shares. Obligations of the members to make payments on any such calls are independent of each other and failure of one or more members to make payments on any such calls shall not excuse any other member from its obligation to make payment. Successive calls may be made if necessary to meet the obligations of the Corporation.

f) The other resources of the Corporation shall consist of:
i) Amounts accruing by way of dividends, commissions, interest, and other funds derived from the investments of the Corporation;

ii) Amounts received upon the sale of investments or the repayment of loans;
iii) Amounts raised by the Corporation by means of borrowings; and
iv) Other contributions and funds entrusted to its administration.
Section 3
Subscriptions
a) Each founding member shall subscribe the number of shares specified in annex A.

b) The payment for capital stock, set forth in annex A, by each founding member shall be made in four annual, equal and consecutive installments each of twenty-five percent of such amount. The first installment shall be paid by each member in full within three months, after the date on which the Corporation begins operation pursuant to article XI, section 3 below, or the date on which such founding member accedes to this Agreement, or by such date or dates thereafter as the board of executive directors of the Corporation specifies. The remaining three installments shall be paid on such dates as are determined by the board of executive directors of the Corporation but not earlier than December 31, 1985, December 31, 1986, and December 31, 1987, respectively. The payment of each of the last three installments of capital subscribed by each of the member countries shall be subject to fulfillment of such legal requirements as may be appropriate in the respective countries. Payment shall be made in United States dollars. The Corporation shall specify the place or places of payment.

c) Shares initially subscribed by the founding members shall be issued at par.
d) The conditions governing the subscription of shares to be issued after the initial share subscription by the founding members which shall not have been subscribed under article II, section 2, b), as well as the dates of payment thereof, shall be determined by the board of executive directors of the Corporation.

Section 4
Restriction on transfers and pledge of shares
Shares of the Corporation may not be pledged, encubered or transferred in any manner whatever except to the Corporation, unless the board of governors of the Corporation approves a transfer between members by a majority of the governors representing four-fifths of the votes of the members.

Section 5
Preferential subscription right
In case of an increase in capital, in accordance with section 2, c) and d), of this article, each member shall be entitled, subject to such terms as may be established by the Corporation, to a percentage of the increased shares equivalent to the proportion which its shares heretofore subscribed bears to the total capital of the Corporation. However, no member shall be obligated to subscribe to any part of the increased capital.

Section 6
Limitation on liability
The liability of members on the shares subscribed by them shall be limited to the unpaid portion of their price at issuance. No member shall be liable, by reason of its membership, for obligations of the Corporation.

ARTICLE III
Operations
Section 1
Operating procedures
In order to accomplish its purposes, the Corporation is authorized to:
a) Identify and promote projects which meet criteria of economic feasibility and efficiency, with preference given to projects that have one or more of the following characteristics:

i) They promote the development and use of material and human resources in the developing countries which are members of the Corporation;

ii) They provide incentives for the creation of jobs;
iii) They encourage savings and the use of capital in productive investments;
iv) They contribute to the generation and/or savings of foreign exchange;
v) They foster management capability and technology transfer; and
vi) They promote broader public ownership of enterprises through the participation of as many investors as possible in the capital stock of such enterprises;

b) Make direct investments, through the granting of loans, and preferably thorugh the subscription and purchase of shares or convertible debt instruments, in enterprises in which a majority of the voting power is held by investors with Latin American citizenship, and make indirect investments in such enterprises through other financial institutions. In addition, in limited cases to be approved by the board of executive directors, make direct investments in small and medium-scale enterprises located in developing regional member countries, whose voting power is majority-owned by non-regional investors and in which significant generation of otherwise unavailable local added value is present;

c) Promote the participation of other sources of financing and/or expertise through appropriate means, including the organization of loan syndicates, the underwriting of securities and participations, joint ventures, and other forms of association such as licensing arrangements, marketing or management contracts;

d) Conduct cofinancing operations and assist domestic financial institutions, international institutions and bilateral investment institutions;

e) Provide technical cooperation, financial and general management assistance, and act as financial agent of enterprises;

f) Help to establish, expand, improve and finance development finance companies in the private sector and other institutions to assist in the development of said sector;

g) Promote the underwriting of shares and securities issues, and extend such underwriting provided the appropriate conditions are met, either individually or jointly with other financial entities;

h) Administer funds of other private, public or semi-public institutions; for this purpose, the Corporation may sign management ant trustee contracts;

i) Conduct currency transactions essential to the activities of the Corporation; and

j) Issue bonds, certificates of indebtedness and participation certificates, and enter into credit agreements.

Section 2
Other forms of investments
The Corporation may make investments of its funds is such form or forms as it may deem appropriate in the circumstances, in accordance with section 7, b), below.

Section 3
Operating principles
The operations of the Corporation shall be governed by the following principles:

a) Is shall not establish as a condition that the proceeds of its financing be used to procure goods and services originating in a predetermined country;

b) It shall not assume responsability for managing any enterprise in which it has invested and shall not exercise its voting rights for such purpose or for any other purpose which, in its opinion, is properly whithin the scope of managerial control;

c) It shall provide financing on terms and conditions which it considers appropriate taking into account the requirements of the enterprises, the risks assumed by the Corporation and the terms and conditions normally obtained by private investors for similar financings;

d) It shall seek to revolve its funds by selling its investments, provided such sale can be made in an appropriate form and under satisfactory conditions, to the extent possible in accordance with section 1, a), vi), above;

e) It shall seek to maintain a reasonable diversification in its investments;
f) It shall apply financial, technical, economic, legal and institutional feasibility criteria to justify investments and the adquacy of the guarantees offered; and

g) It shall not undertake any financing for which, in its opinion, sufficient capital could be obtained on adequate terms.

Section 4
Limitations
a) With the exception of the investment of liquid assets of the Corporation referred to in section 7, b), of this article, investments of the Corporation shall be made only in enterprises located in developing regional member countries; such investments shall be made following sound rules of financial management.

b) The Corporation shall not provide financing or undertake other investments in an enterprise in the territory of a member country if its government objects to such financing or investment.

Section 5
Protection of interests
Nothing in this Agreement shall prevent the Corporation from taking such action and exercising such rights as it may deem necessary for the protection of its interests in the event of default on any of its investments, actual or threatened insolvency of enterprises in which such investments have been made, or other situations which, in the opinion of the Corporation, threaten to jeopardize such investments.

Section 6
Applicability of certain foreign exchange restrictions
Funds received by or payable to the Corporation in respect of an investment of the Corporation made in any member's territories shall not be free, solely by reason of any provision of this Agreement, from generally applicable foreign exchange restrictions, regulations and controls in force in the territories of that member.

Section 7
Other powers
The Corporation shall also have the power to:
a) Borrow funds and for that purpose furnish such collateral or other security as the Corporation shall determine, provided that the total amount outstanding on borrowing incurred or guarantees given by the Corporation, regardless of source, shall not exceed an amount equal to three times the sum of its subscribed capital, earned surplus and reserves;

b) Invest funds not immediately needed in its financial operations, as well as funds held by it for other purposes, in such marketable obligations and securities as the Corporation may determine;

c) Guarantee securities in which it has invested in order to facilitate their sale;

d) Buy and/or sell securities it has issued or guaranteed or in which it has invested;

e) Handle, on such terms as the Corporation may determine, any specific matters incidental to its business as may be entrusted to the Corporation by its shareholders or third parties, and descharge the duties of trustee in respect of trusts; and

f) Exercise all other powers inherent and which may be necessary or useful for the accomplishment or its purposes, including the signing of contracts and conducting of necessary legal actions.

Section 8
Political activity prohibited
The Corporation and its officers shall not interfere in the political affairs of any member; nor shall they be influenced in their decisions by the political character of the member or members concerned. Only economic considerations shall be relevant to decisions of the Corporation, and these considerations shall be weighed impartially in order to achieve the purposes stated in this Agreement.

ARTICLE IV
Organization and management
Section 1
Structure of the Corporation
The Corporation shall have a board of governors, a board of executive directors, a chairman of the board of executive directors, a general manager and such other officers and staff as may be determined by the board of executive directors of the Corporation.

Section 2
Board of governors
a) All the powers of the Corporation shall be vested in the board of governors.

b) Each governor and alternate governor of the Inter-American Development Bank appointed by a member country of the Bank which is also a member of the Corporation shall, unless the respective country indicates to the contrary, be a governor or alternate governor ex-officio, respectively, of the Corporation. No alternate governor may vote except in the absence of his principal. The board of governors shall select one of the governors as chairman of the board of governors. A governor and alternate governor shall cease to hold office if the member by which they were appointed ceases to be a member of the Corporation.

c) The board of governors may delegate all its powers to the board of executive directors, except the power to:

i) Admit new members and determine the conditions of their admission;
ii) Increase or decrease the capital stock;
iii) Suspend a member;
iv) Consider and decide appeals on interpretations of this Agreement made by the board of executive directors;

v) Approve, after receipt of the auditors' report, the general balance sheets and the statements of profit and loss of the institution;

vi) Rule on reserves and the distribution of net income, and declare dividends;

vii) Engage the services of external auditors to examine the general balance sheets and the statements of profit and loss of the institution;

viii) Amend this Agreement; and
ix) Decide to suspend permanently the operations of the Corporation and to distribute its assets.

d) The board of governors shall hold an annual meeting, which shall be held in conjunction with the annual meeting of the board of governors of the Inter-American Development Bank. It may meet on other occasions by call of the board of executive directors.

e) A quorum for any meeting of the board of governors shall be a majority of the governors representing at least two-thirds of the votes of the members. The board of governors may establish a procedure whereby the board of executive directors, if it deems appropriate, may submit a specific question to a vote of the governors without calling a meeting of the board of governors.

f) The board of governors and the board of executive directors, to the extent the latter is authorized, may issue such rules and regulations as may be necessary or appropriate to conduct the business of the Corporation.

g) Governors and alternate governors shall serve as such without compensation from the Corporation.

Section 3
Voting
a) Each member shall have one vote for each fully paid share held by it and for each callable share subscribed.

b) Except as otherwise provided, all matters before the board of governors or the board of executive directors shall be decided by a majority of the votes of the members.

Section 4
Board of executive directors
a) The board of executive directors shall be responsible for the conduct of the operations of the Corporation and for this purpose shall exercise all the powers given in by this Agreement or delegated to it by the board of governors.

b) The executive directors and aternates shall be elected or appointed among the executive directors and alternates of the Bank except when:

i) A member country or a group of member countries of the Corporation is represented in the board of executive directors of the Bank by an executive director and an alternate which are citizens of countries which are not members of the Corporation; and

ii) Given the different structure of participation and composition, the member countries referred to in c), iii), below, as per the rotation arrangement agreed upon among said member countries, designate their own representatives for the positions corresponding to them in the board of executive directors of the Corporation, whenever they could not be adequately represented by directors of alternates of the Bank.

c) The board of executive directors of the Corporation shall be composed as follows:

i) One executive director shall be appointed by the member country having the largest number of shares in the corporation;

ii) Nine executive directors shall be elected by the governors for the regional developing member countries;

iii) Two executive directors shall be elected by the governors for the remaining member countries.

The procedure for the election of executive directors shall be set forth in the regulations to be adopted by the board of governors by a majority of at least two-thirds of the votes of the members.

One additional executive director may be elected by the governors for the member countries mentioned in iii) above under such conditions and within the term to be established under said regulations and, in the event that such conditions were not met, by the governors for the regional developing member countries, in conformity with the provisions of said regulations.

Each executive director may designate an alternate director who shall have full power to act for him when he is not present.

d) No executive director may simultaneously serve as a governor of the Corporation.

e) Elected executive directors shall be elected for terms of three years and may be reelected for successive terms.

f) Each director shall be entitled to cast the number of votes which the member or members of the Corporation whose votes counted towards his nomination or election are entitled to cast.

g) All the votes which a director is entitled to cast shall be cast as a unit.
h) In the event of the temporary absence of an executive director and his alternate, the executive director or, in his absence the alternate director may appoint a person to represent him.

i) A director shall cease to hold office if all the members whose votes counted towards his nomination or election cease to be members of the Corporation.

j) The board of executive directors shall operate at the headquarters of the Corporation, or exceptionally at such other location as shall be designated by said board, and shall meet as frequently as the business of the institution requires.

k) A quorum for any meeting of the board of executive directors shall be a majority of the directors representing not less than two-thirds of the votes of the members.

l) Every member of the Corporation may send a representative to attend every meeting of the board of executive directors when a matter especially affecting that member is under consideration. Such right of representation shall be regulated by the board of governors.

Section 5
Basic organization
The board of executive directors shall determine the basic organization of the Corporation, including the number and general responsibilities of the principal administrative and professional positions, and shall adopt the budget of the institution.

Section 6
Executive committee of the board of executive directors
a) The executive committee of the board of executive directors shall be composed as follows:

i) One person who is the director or alternate appointed by the member country having the largest number of shares in the Corporation;

ii) Two persons from among the directors representing the regional developing member countries of the Corporation; and

iii) One person from the directors representing the other member countries.
The election of members of the executive committee and their alternates in categories ii) and iii) above shall be made by the members of each respective group pursuant to procedures to be worked out within each group.

b) The chairman of the board of executive directors shall preside over meetings of said committee. In his absence, a member of the committee chosen by a process of rotation shall preside over meetings.

c) The committee shall consider all loans and investments by the Corporation in enterprises in the member countries.

d) All loans and investments shall require the vote of a majority of the committee for approval. A quorum for any meeting of the committee shall be three. An absence or abstention shall be considered a negative vote.

e) A report with respect to each operation approved by the committee shall be submitted to the board of executive directors. At the request of any director, such operation shall be presented to the board for a vote. In the absence of such request within the period established by the board, an operation shall be deemed approved by the board.

f) In the event that there is a tie vote regarding a proposed operation, such proposal shall be returned to management for further review and analysis; if upon reconsideration in the committee, a tie vote shall again occur, the chairman of the board of executive directors shall have the right to cast the deciding vote in the committee.

g) In the event that the committee shall reject an operation, the board of executive directors, upon the request of any director, may require that management's report on such operation, together with a summary of the committee's review, be submitted to the board for discussion anti possible recommendation with regard to the technical and policy issues related to the operation and to comparable operations in the future.

Section 7
Chairman, general manager and officers
a) The president of the Bank shall be ex-officio chairman of the board of executive directors of the Corporation. He shall preside over meetings of the board of executive directors but without the right to vote except in the event of a tie. He may participate in meetings of the board of governors, but shall not vote at such meetings.

b) The general manager of the Corporation shall be appointed by the board of executive directors, by a four-fifths majority of the total voting power, on the recommendation of the chairman of the board of executive directors, for such term as he shall indicate. The general manager shall be chief of the officers and staff of the Corporation. Under the direction of the board of executive directors and the general supervision of the chairman of the board of executive directors, he will conduct the ordinary business of the Corporation and, in consultation with the board of executive directors and the chairman of the board of executive directors, shall be responsible for the organization, appointment and dismissal of the officers and staff. The general manager may participate in meetings of the board of executive directors but shall not vote at such meetings. The general manager shall cease to hold office by resignation or by decision of the board of executive directors, by a three-fifths majority of the total voting power, in which the chairman of the board of executive directors concurs.

c) Whenever activities must be carried out that require specialized knowledge or cannot be handled by the regular staff of the Corporation, the Corporation shall obtain technical assistance from the staff of the Bank, or if it is unavailable, the services of experts and consultants may be engaged on a temporary basis.

d) The officers and staff of the Corporation owe their duty entirely to the Corporation in the discharge of their office and shall recognize no other authority. Each member country shall respect the international character of such obligation.

e) The Corporation shall have due regard for the need to assure the highest standards of efficiency, competence and integrity as the paramount consideration in appointing the staff of the Corporation and in establishing their conditions of service. Due regard shall also be paid to the importance of recruiting the staff on as wide a geographic basis as possible, taking into account the regional character of the institution.

Section 8
Relations with the Bank
a) The Corporation shall be an entity separate and distinct from the Bank. The funds of the Corporation shall be kept separate and apart from those of the Bank. The provisions of this section shall not prevent the Corporation from making arrangements with Bank regarding facilities, personnel, services and others concerning reimbursement of administrative expenses paid by either organization on behalf of the other.

b) The Corporation shall seek insofar as possible to utilize the facilities, installations and personnel of the Bank.

c) Nothing in this Agreement shall make the Corporation liable for the acts or obligations of the Bank, or the Bank liable for the acts or obligations of the Corporation.

Section 9
Publication of annual reports and circulation of reports
a) The Corporation shall publish an annual report containing an audited statement of its accounts. It shall also send the members a quarterly summary of its financial position and a profit and loss statement indicating the results of its operations.

b) The Corporation may also publish any such other reports as it deems appropriate in order to carry out its purpose and functions.

Section 10
Dividends
a) The board of governors may determine what part of the Corporation's net income and surplus, after making provision for reserves, shall be distributed as dividends.

b) Dividends shall be distributed pro rata in proportion to paid-in capital stock held by each member.

c) Dividends shall be paid in such manner and in such currency or currencies as the Corporation may determine.

ARTICLE V
Withdrawal and suspension of members
Section 1
Right of withdrawal
a) Any member may withdraw from the Corporation by notifying the Corporation's principal office in writing of its intention to do so. Such withdrawal shall become effective on the date specified in the notice but in no event prior to six months from the date on which such notice was delivered to the Corporation. At any time before the withdrawal becomes effective, the member may, upon written notice to the Corporation, renounce its intention to withdraw.

b) Even after withdrawing, a member shall remain liable for all obligations to the Corporation to which it was subject at the date of delivery of the withdrawal notice, including those specified in section 3 of this article. However, if the withdrawal becomes effective, a member shall not incur any liability for obligations resulting from operations of the Corporation effected after the date on which the withdrawal notice was received by the latter.

Section 2
Suspension of membership
a) A member that fails to fulfill any of obligations to the Corporation under this Agreement may be suspended by decision of the board of governors by a majority representing at least three-fourths of the votes of the members, which include two-thirds of the governors.

b) A member so suspended shall automatically cease to be a member of the Corporation within one year from the data of suspension unless the board of governors decides, by the same majority specified in paragraph a) preceding to lift the suspension.

c) While under suspension, a member may exercise none of the rights conferred upon it by this Agreement, except the right of withdrawal, but it shall remanin subject to fulfillment of all its obligations.

Section 3
Terms of withdrawal from membership
a) From the time its membership ceases, a member shall no longer share in the profits or losses of the institution and shall incur no liability with respect of loans and guarantees entered into by the Corporation thereafter. The Corporation shall arrange for the repurchase of such member's capital stock as part of the settlement of accounts with it in accordance with provisions of this section.

b) The Corporation and a member may agree on the withdrawal from membership and the repurchase of shares of said member on terms appropriate under the circunstances. If such agreement is not reached within three months after the date on witch such member express its desire to withdraw from membership, or within a term agreed upon between both parties, the repurchase price of the member's shares shall be equal to the book value thereof on the date when the member ceases to belong to the instituion, such look value to be determined by the Corporation's audited financial statements.

c) Payment for shares shall be made, upon surrender of the corresponding share certificates, in such installments and such times and in such available currencies as the Corporation shall determine, taking into account its financial position.

d) No amount due to a former member for its shares under this section may be paid until one month after the date upon such member ceases to belong to the institution. If within that period the Corporation suspends operations, the rights of such member shall be determined by the provisions of article VI and the member shall be considered still a member of the Corporation for purposes of said article, except that it shall have no voting rights.

ARTICLE VI
Suspension and termination of operations
Section 1
Suspension of operations
In an emergency the board of executive directors may suspend operations in respect of new investments, loans and guarantees util such times as the board of governors has the opportunity to consider the situation and take pertinent measures.

Section 2
Termination of operations
a) The Corporation may terminate its operations by decision of the board of governors by a majority representing at least three-fourths of the members, which shall include two-thirds of the governors. Upon termination of operations, the Corporation shall forthwith cease all activities except those incident to the conservation, preservation and realization of its assets and settlement of its obligations.

b) Until final settlement of such obligations and distribution of such assets, the Corporation shall remain in existence and all mutual rights and obligations of the Corporation and its members under this Agreement shall continue unimpaired, except that no member shall be suspended or withdraw and that no distribution shall be made to members except as provided in this article.

Section 3
Liability of members and payment of debts
a) The liability of members arising from capital subscriptions shall remain in force until the Corporation's obligations, including contigent obligations, are settled.

b) All creditors holding direct claims shall be out of the assets of the Corporation to which such obligations are chargeable and then out of payments to the Corporation on unpaid capital subscriptions to which such claims are chargeable. Before making any payments to creditors holding direct claims, the board of executive directors shall make such arrangements as are necessary in its judgment to ensure a pro rata distribution holders to direct and contingent claims.

Section 4
Distribution of assets
a) No distribution of assets shall be made to members on account of the shares held by them in the Corporation until all liabilities to creditors chargeable to such shares have been discharged or provided for. Moreover, such distribution must be approved by a decision of the board of governors by a majority representing at least three-fourths of the votes of the members, which shall include two-thirds of the governors.

b) Any distribution of assets to the members shall be in proportion to the shares held and shall be effected at such times and under such conditions as the Corporation deems fair and equitable. The proportions of assets distributed need be uniform as to type of assets. No member shall be entitled to receive its proportions in such distribuion of assets until it has settled all its obligations to the Corporation.

c) Any member receiving assets distributed pursuant to this article shall enjoy the same rights with respect to such assets as the Corporation enjoyed prior to their distribution.

ARTICLE VII
Juridical personality, immunities, exemptions and privileges
Section 1
Scope
To enable the Corporation to fulfill its purpose and the functions with which it is entrusted, the status, immunities, exemplations and privileges set forth in this article shall be accorded to the Corporation in the territories of each member country.

Section 2
Juridical personality
The Corporation shall possess juridical personality and, in particular, full capacity:

a) To contract;
b) To acquire and dispose of immovable and movable property; and
c) To institute legal and administrative proceedings.
Section 3
Judicial proceedings
a) Actions may be brought against the Corporation only in a court of competent jurisdiction in the territories of a member country in which the Corporation has an office, has appointed an agent for the purpose of accepting service or notice of process, or has issued or guaranteed securities. No action shall be brought against the Corporation by members or persons acting for or deriving claims from member countries. However, such countries or persons shall have recourse to such special procedures to settle controversies between the Corporation and its member countries as may be prescribed in this Agreement, in the by-laws and regulations of the Corporation or in contracts entered into with the Corporation.

b) Property and assets of the Corporation shall, wheresoever located and by whomsoever held, be immune from all forms of seizure, attachement or execution before the delivery of final judgement against the Corporation.

Section 4
Immunity of assets
Property and assets of the Corporation, wheresoever located held, shall be immune from shearch, requisition, confiscation, expropriation or any other form of taking or foreclosure by executive or legislative action.

Section 5
Inviolaility of archives
The archives of the Corporation shall be inviolable.
Section 6
Freedom of assets from restrictions
To the extent necessary to enable the Corporation to carry out its purpose and functions and to conduct its operations in accordance with this Agreement, all property and other assets of the Corporation shall be free from restrictions, regulations, controls and moratoria of any nature, except as may otherwise be provided in this Agreement.

Section 7
Privilege for communications
The official communications of the Corporation shall be accorded by each member country the same treatment that it accords to the official communications of other members.

Section 8
Personal immunities and privileges
All governors, executive directors, alternates, officers, and employees of the Corporation shall have the following privileges and immunities:

a) Immunity from legal process with respect to acts performed by them in their official capacity, except when the Corporation waives this immunity;

b) When not local nationals, the same immunities from immigration restrictions, alien registration requirements and military service obligations and the same facilities as regards exchange provisions as are accorded by a member country to the representatives, officials, and employees of comparable rank of other member countries; and

c) The same privileges in respect of traveling facilities as are accorded by member countries to representatives, officials, and employees of comparable rank of other member countries.

Section 9
Immunities from taxation
a) The Corporation, its property, other assets, income, and the operations and transactions it carries out pursuant to this Agreement, shall be immune from all taxation and from all customs duties. The Corporation shall also be immune from any obligation relating to the payment, withholding or collection of any tax or duty.

b) No tax shall be levied on or in respect of salaries and emoluments paid by the Corporation to officials or employees of the Corporation who are not local citizens or other local nationals.

c) No tax of any kind shall be levied on any obligation or security issued by the Corporation, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:

i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is issued by the Corporation; or

ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the place or currency in which it is issued, made payable or paid, or the location of any office or place of business maintained by the Corporation.

d) No tax of any kind shall be levied on any obligation or security guaranteed by the Corporation, including any dividend or interest thereon, by whomsoever held:

i) Which discriminates against such obligation or security solely because it is guaranteed by the Corporation; or

ii) If the sole jurisdictional basis for such taxation is the location of any office or place of business maintained by the Corporation.

Section 10
Implementation
Each member country, in accordance with its juridical system, shall take such action as is necessary to make effective in its own territories the principles set forth in this article and shall inform the Corporation of the action which it has taken on the matter.

Section 11
Waiver
The Corporation in its discretion may waive any of the privileges or immunities conferred under this article to such extent and upon such conditions as it may determine.

ARTICLE VIII
Amendments
Section 1
Amendments
a) This Agreement may be amended only by decision of the board of governors by a majority representing at least four-fifths of the votes of the members, which shall include two-thirds of the governors.

b) Notwithstanding the provisions of a) above, the unanimous agreement of the board of governors shall be required for the approval of any amendment modifying:

i) The right to withdraw from the Corporation as provided in article V, section 1;

ii) The right to purchase shares of the Corporation as provided in article II, section 5; and

iii) The limitation on liability as provided in article II, section 6.
c) Any proposal to amend this Agreement, whether emanating from a member country or the board of executive directors, shall be communicated to the chairmain of the board of governors, who shall bring the proposal before the board of governors. When an amendment has been adopted, the Corporation shall so certify in an official communication addressed to all members. Amendments shall enter into force for all members three months after the date of the official communication unless the board of governors shall specify a different period.

ARTICLE IX
Interpretation and arbitration
Section 1
Interpretation
a) Any question of interpretation of the provisions of this Agreement arising between any member and the Corporation or between members shall be submitted to the board of exective directors for decision. Members especially affected by the question under consideration shall be entitled to direct representation before the board of executive directors as provided in article IV, section 4, paragraph 1).

b) In any case where the board of executive directors has given a decision under the above paragraph, any member may require that the question be submitted to the board of governors, whose decision shall be final. Pending the decision of the board of governors, the Corporation may, insofar as it deems it necessary, act on the basis of the decision of the board of executive directors.

Section 2
Arbitration
If a disagreement should arise between the Corporation and a member which has ceased to be such, or between the Corporation and any member after adoption of a decision to terminate the operations of the institution, such disagreement shall be submitted to arbitration by a tribunal of three arbitrators. One of the arbitrators shall be appointed by the Corporation, another by the member concerned, and the third, unless the parties otherwise agree, by the President of the International Court of Justice. If all efforts to reach a unanimous agreement fail, decisions shall be reached by a majority vote of the three arbitrators. The third arbitrator shall be empowered to settle all questions of procedure in any case where the parties are in disagreement with respect thereto.

ARTICLE X
General provisions
Section 1
Headquarters of the Corporation
The headquarters of the Corporation shall be located in the same locality as the headquarters of the Bank. The board of executive directors of the Corporation may establish other offices in the territories of any of its member countries by a majority representing as least two-thirds of the votes of the members.

Section 2
Relations with other organizations
The Corporation may enter into agreements with other organizations for purposes consistent with this Agreement.

Section 3
Channels of communication
Each member shall designate an official entity for purposes of communication with the Corporation on matters connected with this Agreement.

ARTICLE XI
Final provisions
Section 1
Signature and acceptance
a) This Agreement shall be deposited with the Bank, where it shall remain open for signature by the representatives of the countries listed in annex A until December 31, 1985, or such later date as shall be established by the board of executive directors of the Corporation. In case this Agreement shall not have entered into force, a later date may be determined by the representatives of the signatory countries of the Final Act of the Negotiations on the Creation of the Inter-American Investment Corporation. Each signatory of this Agreement shall deposit with the Bank an instrument setting forth that it has accepted or ratified this Agreement in accordance with its own laws and has taken the steps necessary to enable it to fulfill all of its obligations under this Agreement.

b) The Bank shall send certified copies of this Agreement to its members and duly notify them of each signature and deposit of the instrument of acceptance or ratification made pursuant to the foregoing paragraph, as well as the date thereof.

c) On or after the date on which the Corporation commences operations, the Bank may receive the signature and the instrument of acceptance or ratification of this Agreement from any country whose membership has been approved in accordance whith article II, section 1, b).

Section 2
Entry into force
a) This Agreement shall enter into force when it has been signed and instruments of acceptance or ratification have been deposited, in accordance with section 1 of this article, by representatives of countries whose subscription comprise not lesse than two-thirds of the total subscriptions set forth in annex A, which shall include:

i) The subscription of the member country with the largest number of shares; and

ii) Subscriptions of regional developing member countries with a total of shares greater than all other subscriptions.

b) Countries whose instruments of acceptance or ratification were deposited prior to the date on which the Agreement entered into force shall become members on that date. Other countries shall become members on the dates on which their instruments of acceptance or ratification are deposited.

Section 3
Commencement of operations
As soon as this Agreement enters into force under section 2 of this article, the president of the Bank shall call a meeting of the board of governors. The Corporation shall begin operations on the date when such meeting is held.

Done at the city of Washington, district of Columbia, United States of America, in a single original, dated November 19, 1984, whose English, French, Portuguese, and Spanish texts are equally authentic and which shall remain deposited in the archives of the Inter-American Development Bank, which has indicated by its signature below its agreement to act as depository of this Agreement and to notify all those governments of the countries whose names are set forth in annex A of the date when this Agreement shall enter into force, in accordance with section 2 of article XI.

ANNEX A
Subscriptions of the shares in the Corporation's authorized capital stock
(shares of US$10,000 each)
(ver tabela no documento original)

CONVÉNIO CONSTITUTIVO DA CORPORAÇÃO INTERAMERICANA DE INVESTIMENTOS
Os países em cuja representação é assinado o presente Convénio acordam em criar a Corporação Interamericana de Investimentos, que se regerá pelas disposições seguintes:

ARTIGO I
Objecto e funções
Secção 1
Objecto
A Corporação terá por objecto promover o desenvolvimento económico dos seus países membros regionais em processo de desenvolvimento, mediante o estímulo ao estabelecimento, expansão e modernização de empresas privadas, prioritariamente pequenas e médias, de modo a complementar as actividades do Banco Interamericando de Desenvolvimento (doravante denominado «Banco»).

As empresas com participação accionária parcial do governo, ou outras entidades públicas cujas actividades fortaleçam o sector privado da economia, são elegíveis para o financiamento da Corporação.

Secção 2
Funções
No cumprimento do seu objecto, a Corporação exercerá as seguintes funções de apoio às empresas mencionadas na secção 1:

a) Auxiliar, individualmente ou em associação com outros financiadores ou investidores, no financiamento do estabelecimento, expansão e modernização de empresas, com a utilização dos instrumentos e ou mecanismos que, em cada caso, a Corporação considere apropriados;

b) Facilitar o seu acesso a capital privado e público, nacional e estrangeiro, assim como a conhecimento técnico e de gestão;

c) Estimular a criação de oportunidades de investimento que favoreçam o fluxo de capital privado e público, nacional e estrangeiro, para a realização de investimentos nos países membros;

d) Tomar, em cada caso, as medidas apropriadas e necessárias para o seu financiamento, atentando para as suas necessidades e para princípios de prudente administração dos recursos da Corporação; e

e) Prestar cooperação técnica para a preparação, o financiamento e a execução de projectos, inclusive a transferência de tecnologia apropriada.

Secção 3
Políticas
Nas actividades da Corporação serão observadas as políticas operacionais, financeiras e de investimento detalhadas no regulamento aprovado pela directoria executiva da Corporação, o qual poderá ser pela mesma modificado.

ARTIGO II
Membros e capital
Secção 1
Membros
a) Serão membros fundadores da Corporação os países membros do Banco que tenham assinado o presente Convénio até à data estipulada na alínea a) da secção 1 do artigo XI, e tenham efectuado o pagamento inicial requerido nos termos da alínea b) da secção 3 do presente artigo.

b) Os demais países membros do Banco e os países não membros do Banco poderão aderir ao presente Convénio nas datas e consoante as condições que a assembleia de governadores da Corporação vier a determinar por maioria que represente pelo menos dois terços dos votos dos membros e que inclua dois terços dos governadores.

c) A palavra «membros» neste Convénio refere-se aos países membros do Banco e aos países não membros do Banco que são membros da Corporação.

Secção 2
Recursos
a) O capital autorizado inicial da Corporação será de US$200000000 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

b) O capital autorizado estará dividido em 20000 acções, no valor par nominal de US$10000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) cada uma. As acções que não tenham sido subscritas inicialmente pelos membros fundadores consoante o disposto na secção 3, a) do presente artigo ficarão disponíveis para fins de posterior subscrição, consoante a secção 3, d) do mesmo.

c) A assembleia de governadores poderá aumentar o montante de acções do capital autorizado da seguinte maneira:

i) Por dois terços dos votos emitidos pelos membros, quando o aumento for necessário para a emissão de acções, no momento da subscrição inicial, destinadas a membros do Banco que não sejam fundadores, desde que a soma de quaisquer aumentos autorizados nos termos desta alínea não seja superior a 2000 acções; e

ii) Em qualquer outra circunstância, por maioria que represente pelos menos três quartos dos votos dos membros, e que inclua dois terços dos governadores.

d) Além do capital autorizado acima citado, poderá a assembleia de governadores, a partir da data em que o capital autorizado inicial tiver sido totalmente realizado, autorizar a emissão de capital exigível e determinar os termos e as condições para efectivá-la, consoante as disposições seguintes:

i) As referidas decisões serão aprovadas por maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos membros, e que inclua dois terços dos governadores; e

ii) O capital exigível será dividido em acções ao valor par de US$10000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América) cada uma.

e) As acções de capital exigível só estarão sujeitas a chamadas para o cumprimento das obrigações assumidas pela Corporação nos termos da alínea a) da secção 7 do artigo III. Em caso de chamada, o pagamento será efectuado, à opção do membro, em dólares dos Estados Unidos ou em moeda requerida para o cumprimento das obrigações da Corporação que hajam motivado essa chamada. As chamadas dessas acções serão proporcionalmente uniformes para todas as acções. As obrigações dos membros de efectuar pagamentos no caso de qualquer uma dessas chamadas serão independentes entre si e a falta de pagamento por parte de um liberará qualquer outro membro de sua obrigação de pagar. Se necessário, poderá haver chamadas sucessivas para o cumprimento das obrigações da Corporação.

f) Os demais recursos da Corporação consistirão de:
i) Montantes auferidos a título de dividendos, comissões, juros e outros haveres gerados pelos investimentos da Corporação;

ii) Montantes recebidos com a venda de investimentos ou a amortização de empréstimos;

iii) Montantes captados mediante operação de endividamento da Corporação;
iv) Outras contribuições e fundos confiados à sua administração.
Secção 3
Subscrições
a) Cada membro fundador subscreverá o número de acções estipulado no anexo A.
b) O pagamento, por cada membro fundador, da subscrição de acções de capital assinalada no anexo A será efectuado em quatro quotas anuais, iguais e consecutivas, cada qual correspondente a 25% do citado montante. Cada membro pagará totalmente a primeira quota no prazo de três meses a partir da data em que a Corporação iniciar as suas operações consoante o disposto no artigo XI, secção 3, infra, ou na data em que o membro fundador aderir ao presente Convénio, ou em uma ou mais datas posteriores que a directoria executiva da Corporação determinar. As três quotas seguintes pagar-se-ão nas datas em que a directoria executiva da Corporação determinar, mas não antes de 31 de Dezembro de 1985, 31 de Dezembro de 1986 e 31 de Dezembro de 1987, respectivamente. O pagamento de cada uma destas três últimas quotas do capital subscrito por cada um dos países membros, estará sujeito ao cumprimento das formalidades legais que sejam requeridas nos respectivos países. O pagamento será efectuado em dólares dos Estados Unidos da América. A Corporação especificará o lugar ou lugares de pagamento.

c) As acções inicialmente subscritas pelos membros fundadores serão emitidas ao par.

d) A directoria executiva da Corporação determinará o preço e demais condições da subscrição e fixará a data do pagamento de acções que sejam emitidas após a subscrição inicial de acções pelos membros fundadores, e que não tenham sido subscritas consoante o disposto no artigo II, secção 2, b).

Secção 4
Restrição em matéria de transferência e oneração de acções
As acções da Corporação não poderão ser penhoradas, gravadas ou transferidas de forma alguma, a não ser a favor da Corporação, salvo quando a assembleia de governadores aprove uma transferência entre membros por uma maioria dos governadores que represente quatro quintos dos votos dos membros.

Secção 5
Direito preferencial de subscrição
Nos casos de aumento de capital consoante as alíneas c) e d) da secção 2 do presente artigo, cada membro terá direito, observados os termos que possam ser estabelecidos pela Corporação, a uma quota do aumento equivalente à proporção das suas acções, até então subscritas, representem com o capital total da Corporação. Contudo, nenhum membro será obrigado a subscrever tais aumentos de capital.

Secção 6
Limitação de responsabilidades
A responsabilidade dos membros em relação às acções respectivamente subscritas ficará limitada à parcela não realizada do seu preço de emissão. A condição de membro não implicará, por si só, qualquer responsabilidade para com as obrigações da Corporação.

ARTIGO III
Operações
Secção 1
Modalidades operacionais
Para o cumprimento dos seus objectivos, fica a Corporação autorizada a:
a) Identificar e promover projectos que reúnam critérios de viabilidade e eficiência económica, com preferência a projectos dotados de uma ou mais das seguintes características:

i) Promovam e utilizem os recursos humanos e materiais nos países em desenvolvimento membros da Corporação;

ii) Incentivem a criação de empregos;
iii) Estimulem a poupança e o uso de capital em investimentos produtivos;
iv) Contribuam para a geração e ou poupança de divisas;
v) Fomentem a capacidade de gestão e a transferência de tecnologia; e
vi) Estimulem a expansão da participação do público nas empresas, mediante a participação do maior número possível de investidores no capital social das mesmas;

b) Efectuar investimentos directos, mediante a concessão de empréstimos e, de preferência, a subscrição e compra de acções ou de instrumentos de dívida convertíveis, em empresas cujo poder de voto seja detido maioritariamente por investidores de nacionalidade latino-americana, e canalizar investimentos indirectos para essas empresas por intermédio de outras instituições financeiras. Igualmente, em casos restritos a ser aprovados pela directoria executiva, efectuar investimentos directos em pequenas e médias empresas localizadas em países membros regionais em desenvolvimento, cujo poder de voto esteja maioritariamente em poder de investidores extra-regionais e onde se verifique uma significativa geração de valor acrescido local não disponível de outra forma;

c) Promover, pelos meios apropriados, a participação de outras fontes de financiamento e ou conhecimento especializado, inclusive a organização de consórcios de empréstimos, a subscrição e garantia de valores e participações, parcerias e outras formas de associação tais como acordos para concessão de licenças e contratos de comercialização ou administração;

d) Realizar operações de co-financiamento e colaborar com as instituições financeiras nacionais e instituições internacionais e bilaterais de investimento;

e) Proporcionar cooperação técnica, financeira e administrativa geral e actuar como agente financeiro de empresas;

f) Ajudar a estabelecer, expandir, melhorar e financiar empresas de financiamento do desenvolvimento do sector privado e outras instituições de assistência ao desenvolvimento desse sector;

g) Promover a outorga de garantias de emissões de acções e de valores (underwriting) e, observadas as condições apropriadas, outorgá-las individualmente ou em conjunto com outras entidades financeiras;

h) Administrar fundos de outras instituições privadas, públicas ou de economia mista. Para esse fim, poderá a Corporação formalizar contratos de gestão e administração;

i) Realizar transacções monetárias necessárias ao desenvolvimento das actividades da Corporação; e

j) Emitir obrigações, títulos de dívida e certificados de participação, subscrever instrumentos de crédito.

Secção 2
Outras formas de investimento
Poderá a Corporação investir os seus recursos na forma ou formas que considerar apropriadas às circunstâncias, consoante a alínea b) da secção 7, infra.

Secção 3
Princípios operacionais
Em suas operações, a Corporação será regida pelos seguintes princípios:
a) Não estabelecerá, como condição, que seus recursos de financiamento sejam utilizados na aquisição de bens e serviços originários de um país determinado;

b) Não será responsável pela administração de qualquer empresa em que tenha efectuado investimentos e não exercerá direitos de voto para este ou para qualquer outro propósito que, em sua opinião, esteja propriamente enquadrado no âmbito do controlo de gestão;

c) Concederá financiamento nos termos e condições que considerar apropriados, levando em conta os requisitos das empresas, os riscos assumidos pela Corporação e os termos e condições normalmente obtidos por investidores privados em financiamentos similares;

d) Procurará activar a circulação dos seus recursos mediante a venda dos seus investimentos, desde que tal operação possa ser efectuada de forma apropriada e em condições satisfatórias, e na medida do possível, em conformidade com o inciso vi) da alínea a) da secção 1, supra;

e) Procurará manter uma razoável diversificação em seus investimentos;
f) Aplicará critérios de viabilidade financeira, técnica, económica, jurídica e institucional que justifiquem o investimento e a adequação das garantias oferecidas; e

g) Não efecturará qualquer investimento para o qual, em sua opinião, possa ser obtido capital em condições razoáveis.

Secção 4
Limitações
a) Excepto no que se refere à colocação de recursos liquídos da Corporação nos termos da alínea b) da secção 7 do presente artigo, a Corporação investirá exclusivamente em empresas situadas nos países membros regionais em desenvolvimento, observando normas razoáveis de administração financeira.

b) A Corporação não concederá financiamentos ou efectuará outros investimentos numa empresa situada no território de um país membro, se o respectivo governo se opuser a tal financiamento ou investimento.

Secção 5
Protecção de interesses
Não existe, no presente Convénio, qualquer disposição que impeça a Corporação de tomar as medidas e exercer os direitos que considerar necessários para a protecção de seus interesses nas operações que realizar, inclusive nos eventos de insolvência ou ameaça de insolvência de empresas em que tenha efectuado investimentos ou em outras situações que, na opinião da Corporação, possam ameaçar tais investimentos.

Secção 6
Aplicação de certas restrições em matéria de câmbio
Os fundos recebidos pela Corporação ou a esta pagáveis a título de investimento em capital accionário efectuado pela Corporação no território de qualquer país membro não ficarão livres, simplesmente em razão das disposições deste Convénio, das restrições, regulamentos e controles aplicáveis ao câmbio, em vigor no território do país membro.

Secção 7
Outros poderes
A Corporação estará também habilitada a:
a) Contrair empréstimos e, para este fim, constituir os penhores ou oferecer outras garantias que vier a determinar, sempre que o montante total pendente de pagamento a título de empréstimos contraídos ou de garantias oferecidas pela Corporação, seja qual for a sua origem, não exceda um montante igual a três vezes a soma do seu capital subscrito, dos seus lucros não distribuídos e das suas reservas;

b) Investir, em obrigações e valores negociáveis no mercado, os recursos que considere não necessitar imediatamente para as suas operações financeiras, bem como os recursos em seu poder a outros títulos;

c) Garantir os valores em que tenha investido, a fim de facilitar a sua venda;
d) Comprar e vender valores que tenha emitido ou garantido ou que tenha adquirido como investimento;

e) Efectuar, nas condições que vier a determinar, qualquer gestão específica relacionada com o seu objecto, de que possa ser incumbida pelos seus accionistas ou terceiros, e desempenhar as funções de administração em relação a fundos que lhe tenham sido confiados; e

f) Exercer todas as demais funções inerentes aos propósitos da instituição e que sejam necessárias ou úteis para a realização dos seus objectivos, para o que poderá subscrever todo o tipo de contratos e levar a cabo todos os actos jurídicos que sejam necessários.

Secção 8
Proibição de actividade política
Será vedada à Corporação e aos seus funcionários a intervenção nos assuntos políticos de qualquer membro, e a índole política do membro ou membros não exercerá influência sobre as suas decisões. Na tomada das suas decisões, a Corporação levará em conta tão-somente considerações de ordem economómica, as quais serão ponderadas imparcialmente para os fins de obtenção dos objectivos estabelecidos no presente Convénio.

ARTIGO IV
Organização e administração
Secção 1
Estrutura da Corporação
A Corporação terá uma assembleia de governadores, uma directoria executiva, um presidente da directoria executiva, um administrador geral e os demais funcionários e empregados que a directoria executiva da Corporação vier a determinar.

Secção 2
Assembleia de governadores
a) A assembleia de governadores estará investida de todos os poderes da Corporação.

b) Cada governador e governador suplente do Banco Interamericano de Desenvolvimento, designado por um país membro do Banco que também seja membro da Corporação, deverá exercer, ex officio, o cargo de governador ou governador suplente, respectivamente, da Corporação, a não ser que o país respectivo indique o contrário. Os governadores suplentes não poderão exercer o direito de voto, salvo em caso de ausência do seu titular. A assembleia de governadores escolherá, para sua presidência, um dos governadores. Cessará a gestão de qualquer governador ou governador suplente quando o membro para cuja representação tenha sido indicado deixar de ser membro da Corporação.

c) A assembleia de governadores poderá delegar à directoria executiva todas as suas atribuições, com excepção das seguintes:

i) Admitir novos membros e determinar as condições da sua admissão;
ii) Aumentar ou diminuir o capital em acções;
iii) Suspender um membro;
iv) Conhecer das interpretações a este Convénio pela directoria executiva e sobre as mesmas decidir em grau de apelação;

v) Aprovar, conhecido o relatório dos auditores, os balanços gerais e as demonstrações de lucros e perdas da instituição;

vi) Determinar as reservas e a distribuição dos lucros líquidos e declarar dividendos;

vii) Contratar os serviços de auditores externos para verificar o balanço geral e as demonstrações de lucros e perdas da instituição;

viii) Modificar o presente Convénio; e
ix) Decidir sobre o término das operações da Corporação e sobre a distribuição de seu activo.

d) A assembleia de governadores realizará uma reunião anual em data que coincida com a reunião anual da assembleia de governadores do Banco Interamericano de Desenvolvimento. Poderá também reunir-se quando convocada pela directoria executiva.

e) O quórum para qualquer reunião da assembleia de governadores será a maioria dos governadores que representem pelo menos dois terços do poder de voto dos membros. Poderá a assembleia de governadores estabelecer um procedimento que permita à directoria executiva, se esta considerar conveniente, submeter um assunto específico à votação dos governadores sem convocar uma reunião da assembleia.

f) Poderão a assembleia de governadores e a directoria executiva, esta na medida em que para tanto estiver autorizada, adoptar as normas e regulamentos necessários ou apropriados à boa gestão dos negócios da Corporação.

g) Os governadores e os governadores suplentes desempenharão os seus cargos sem receber remuneração da Corporação.

Secção 3
Votação
a) Cada membro terá um voto por acção realizada que detiver e por acção exigível que houver subscrito.

b) Salvo disposição em contrário, todos os assuntos submetidos à assembleia de governadores ou à directoria executiva serão decididos por maioria de votos dos membros.

Secção 4
Directoria executiva
a) A directoria executiva será responsável pela condução das operações da Corporação, podendo, para tanto, exercer todos os poderes que lhe são outorgados por este Convénio ou lhe sejam delegados pela assembleia de governadores.

b) Os directores executivos e suplentes serão eleitos ou designados de entre os directores executivos e suplentes do Banco, salvo quando:

i) Um país membro ou um grupo de países membros da Corporação estiver representado na directoria do Banco por um director executivo e um suplente que sejam cidadãos de países não membros da mesma;

ii) Dada a diferente estrutura da participação e composição, os países membros a que se refere a alínea c), iii), infra, em função do sistema de rotação que entre si estabeleçam, poderão nomear, para os cargos que lhe correspondam, os seus próprios representantes na directoria da Corporação, quando não poderem estar adequadamente representados por directores ou suplentes do Banco.

c) A directoria executiva da Corporação estará assim integrada:
i) Por um director executivo a ser designado pelo país membro que detiver o maior número de acções da Corporação;

ii) Por nove directores executivos a serem eleitos pelos governadores pelos países membros regionais em desenvolvimento; e

iii) Por dois directores executivos a serem eleitos pelos governadores pelos demais países membros.

O procedimento para a eleição dos directores executivos será estabelecido no regulamento que, por maioria que represente pelo menos dois terços dos votos dos membros, a assembleia de governadores adoptar.

Um director executivo adicional poderá ser eleito pelos governadores pelos países membros a que se refere a alínea iii), supra, nas condições e dentro do prazo que o citado regulamento estabelecer e, em caso de não cumprimento dessas condições, pelos governadores pelos países membros regionais em desenvolvimento, consoante o que o referido regulamento determinar.

Cada director executivo poderá designar um director suplente, que terá plenos poderes de acção em caso de ausência do titular.

d) É vedado aos directores executivos o exercício simultâneo do cargo de governador da Corporação.

e) Os directores executivos elegíveis serão eleitos por períodos de três anos e poderão ser reeleitos para sucessivos mandatos.

f) Cada director terá direito a emitir o número de votos que o membro ou membros da Corporação, cujos votos foram contabilizados para sua designação ou eleição, tenham o direito de emitir.

g) Todos os votos a que um director tem direito serão emitidos em bloco.
h) No caso de ausência temporária do director executivo e do seu suplente, o director executivo ou, sendo o caso, o director suplente poderá designar um substituto que o represente.

i) Cessará o mandato do director se todos os membros cujos votos foram contabilizados para a sua designação ou eleição deixarem de ser membros da Corporação.

j) A directoria executiva operará na sede da Corporação ou excepcionalmente em outro local pela mesma designado, e reunir-se-á com a frequência requerida pelos negócios da instituição.

k) O quórum para qualquer reunião da directoria executiva será a maioria dos directores que representem pelo menos dois terços dos votos dos mesmos.

l) Todo o país membro da Corporação poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião da directoria executiva, quando estiver a ser considerado um assunto do seu interesse especial. Esse direito de representação será regulamentado pela assembleia de governadores.

Secção 5
Organização básica
A directoria executiva determinará a organização básica da Corporação, incluindo o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais, e aprovará o orçamento da instituição.

Secção 6
Comité executivo da directoria executiva
a) O comité executivo da directoria executiva terá a seguinte composição:
i) Uma pessoa, que será o director ou suplente designado pelo país membro que seja detentor do maior número de acções da Corporação;

ii) Duas pessoas, dentre os directores que representem os países em desenvolvimento membros regionais da Corporação; e

iii) Uma pessoa, dentre os directores que representem os outros países membros.

Os membros do comité executivo e seus suplentes das categorias ii) e iii), supracitadas, serão eleitos pelos membros de cada um dos respectivos grupos, consoante os procedimentos que venham a ser acordados no âmbito de cada grupo.

b) O presidente da directoria executiva presidirá as reuniões do comité. Na sua ausência, presidirá às reuniões um membro do comité, eleito pelo sistema de rotação.

c) O comité considerará todos os empréstimos e investimentos da Corporação em empresas dos países membros.

d) Todos os empréstimos e investimentos requererão o voto da maioria do comité para a sua aprovação. Para qualquer reunião do comité será exigido quórum de três membros. A ausência ou abstenção será considerada como voto negativo.

e) Será apresentado à directoria executiva um relatório referente a cada operação aprovada pelo comité. A pedido de qualquer director, a referida operação será submetida à votação da directoria. Na ausência desse pedido dentro do prazo estabelecido pela directoria, dar-se-á a operação por aprovada pela directoria.

f) Em caso de empate na votação de uma operação proposta, esta será devolvida à administração para sua ulterior revisão e análise; se, após a sua reconsideração em comité, ocorrer novo empate, o presidente da directoria executiva terá direito a emitir voto de desempate no comité.

g) Sendo uma operação rejeitada pelo comité, poderá a directoria executiva, a pedido de qualquer director, requerer que o relatório da administração sobre a referida operação juntamente com o resumo da revisão pelo comité sejam apresentados à directoria para fins de discussão e possível recomendação em matéria de questões técnicas e de política relacionadas com a operação e com futuras operações similares.

Secção 7
Presidente, administrador geral e pessoal
a) O presidente do Banco será, ex officio, o presidente da directoria executiva da Corporação. Presidirá às reuniões da directoria executiva, sem direito a voto, excepto para decidir nos casos de empate. Poderá participar das reuniões da assembleia de governadores, mas sem voto.

b) O administrador geral da Corporação será nomeado pela directoria executiva, por uma maioria de quatro quintos do total dos votos, com base em recomendação do presidente da directoria executiva, pelo período que este determinar. O administrador geral da Corporação será o chefe dos executivos e funcionários da Corporação. Sob a direcção da directoria executiva e a supervisão do presidente da mesma, o administrador geral conduzirá os negócios correntes da Corporação e, em consulta com a directoria executiva e o presidente da mesma, será responsável pela organização, nomeação e demissão dos executivos e funcionários. Poderá o administrador geral participar das reuniões da directoria executiva, mas sem direito a voto nessas reuniões. Cessarão as funções do administrador geral por renúncia ou por decisão da directoria executiva, por uma maioria de três quintos do total dos votos, com a qual concorde o presidente da directoria executiva.

c) Sempre que devam ser exercidas actividades que requeiram conhecimentos especializados ou que não possam ser desempenhadas pelo pessoal regular da Corporação, deverá esta obter assistência técnica do pessoal do Banco, ou se a mesma não estiver disponível, poderá contratar, em base temporária, serviços de especialistas e consultores.

d) Os funcionários e os auxiliares da Corporação dependerão exclusivamente desta e não reconhecerão qualquer outra autoridade. Cada país membro respeitará o carácter internacional dessa obrigação.

e) A Corporação levará em conta a necessidade de assegurar os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade como consideração primordial na designação do pessoal da Corporação e na fixação das suas condições de serviço. Dar-se-á também devida consideração à importância de contratar o pessoal de forma que haja a maior representação geográfica possível, levado em conta o carácter regional da instituição.

Secção 8
Relações com o Banco
a) A Corporação será uma entidade separada e distinta do Banco. Os recursos da Corporação serão mantidos em separado e à parte dos recursos do Banco. As disposições contidas nesta secção não impedirão que a Corporação entre em entendimentos com o Banco em matéria de instalações, pessoal, serviços e outros ajustes referentes ao reembolso de despesas administrativas efectuadas por uma organização em nome de outra.

b) Na medida do possível, a Corporação procurará utilizar as instalações e o pessoal do Banco.

c) Nada consta neste Convénio que torne a Corporação responsável pelos actos ou obrigações do Banco, ou o Banco responsável pelos actos ou obrigações da Corporação.

Secção 9
Publicação de relatórios anuais e divulgação de informações
a) A Corporação publicará um relatório anual, que conterá uma demonstração auditada das suas contas. Também enviará aos países membros um resumo trimestral da sua posição financeira e uma demonstração de lucros e perdas indicativa do resultado das suas operações.

b) Poderá também a Corporação publicar quaisquer outros documentos que considerar necessários para a realização dos seus propósitos e funções.

Secção 10
Dividendos
a) A assembleia de governadores poderá dispor que, determinadas as provisões para reservas, parte da sua receita líquida e dos seus lucros seja distribuída a título de dividendos.

b) Os dividendos serão distribuídos proporcionalmente ao capital realizado de cada membro.

c) Os dividendos serão pagos na forma e na moeda ou moedas que a Corporação vier a determinar.

ARTIGO V
Retirada e suspensão de membros
Secção 1
Direito de retirada
a) Qualquer membro poderá retirar-se da Corporação mediante notificação por escrito, entregue na sede principal da mesma, em que manifeste sua intenção. Dar-se-á por produzida a retirada na data indicada na notificação, mas em caso algum será a mesma efectivada antes de decorridos seis meses da data em que tal notificação foi entregue à Corporação. Não obstante, antes de se efectivar a retirada, poderá o país membro a qualquer momento, mediante notificação por escrito à Corporação, desistir da sua intenção de se retirar.

b) Mesmo depois da sua retirada, continuará o membro responsável por todas as obrigações que tenha para com a Corporação na data de entrega da notificação de retirada, inclusive pelas especificadas na secção 3 do presente artigo. Contudo, efectivando-se a retirada, ficará o membro isento de qualquer responsabilidade para com as obrigações resultantes das operações efectuadas pela Corporação após a data em que esta tenha recebido a notificação.

Secção 2
Suspensão de um membro
a) O membro que faltar ao cumprimento de qualquer uma das suas obrigações para com a Corporação que emanem do Convénio Constitutivo poderá ser suspenso por decisão da assembleia de governadores, tomada por uma maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos membros, que inclua dois terços dos governadores.

b) O membro suspenso deixará automaticamente de ser membro da Corporação dentro do prazo de um ano após a data da sua suspensão, a menos que a assembleia de governadores, pelas mesmas maiorias especificadas na alínea a), supra, decidida revogar a suspensão.

c) Enquanto suspenso, não poderá o membro exercer nenhum dos direitos que lhe confere o presente Convénio, excepto o de retirada, embora deva continuar sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações.

Secção 3
Condições de retirada de um membro
a) A partir do momento em que um membro deixar de o ser, cessará a sua participação nos lucros e perdas da instituição e a sua responsabilidade em relação aos empréstimos e garantias que a Corporação vier a contratar. Nesse caso, a Corporação tomará as medidas necessárias para readquirir as acções de capital desse membro, como parte da liquidação de contas com o mesmo, consoante as disposições da presente secção.

b) A Corporação e um membro poderão acordar quanto à retirada deste último e à reaquisição das acções do mesmo em termos apropriados às circunstâncias. Não sendo possível chegar a um acordo dentro dos três meses subsequentes à data em que o dito membro tiver manifestado a sua intenção de se retirar, ou dentro do prazo acordado entre ambas as partes, o preço de reaquisição das acções desse membro será igual ao valor contabilístico das mesmas na data em que o membro deixar de pertencer à instituição, valor este a ser determinado pelas demonstrações financeiras auditadas da Corporação.

c) O pagamento das acções será efectuado mediante a entrega dos correspondentes certificados de acções e nas quotas, datas e moedas disponíveis que a Corporação determinar, levando em conta a sua posição financeira.

d) Antes de haver decorrido um mês desde a data em que o país tenha deixado de pertencer à instituição não poderá ser pago qualquer montante que, nos termos da presente secção, seja devido a esse ex-membro pela aquisição das suas acções. Se, dentro desse período, a Corporação terminar as suas operações, os direitos desse membro serão regulados pelas disposições do artigo VI e o membro continuará a ser considerado como tal para os efeitos do citado artigo, embora sem direito de voto.

ARTIGO VI
Suspensão e término de operações
Secção 1
Suspensão de operações
Em situações de gravidade, poderá a directoria executiva suspender as operações relativas a novos investimentos, empréstimos e garantias até que a assembleia de governadores tenha a oportunidade de examinar a situação e adoptar as medidas pertinentes.

Secção 2
Término de operações
a) Poderá a Corporação dar por terminadas as suas operações por decisão da assembleia de governadores tomada por maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos países membros, que inclua dois terços dos governadores. Ao acordar-se o término das operações, a Corporação cessará imediatamente todas as suas actividades, excepto as que tenham por objecto conservar, preservar e realizar os seus activos e liquidar as suas obrigações.

b) A Corporação subsistirá até à liquidação final das suas obrigações e à distribuição do activo, e todos os direitos e obrigações recíprocos da Corporação e dos seus membros no âmbito do presente Convénio permanecerão vigentes, sendo porém vedada a suspensão ou retirada de qualquer membro e não havendo qualquer distribuição aos membros, excepto a prevista no presente artigo.

Secção 3
Responsabilidade dos membros e pagamento das dívidas
a) A responsabilidade dos membros decorrentes das subscrições de capital continuará vigente até que sejam liquidadas as obrigações da Corporação, incluindo as obrigações eventuais.

b) Todos os credores directos serão pagos com o activo da Corporação aos quais essas obrigações sejam imputáveis e, a seguir, com os recursos gerados pela chamada do capital exigível aos quais essas dívidas sejam debitáveis. Antes de efectuar qualquer pagamento aos credores directos, a directoria executiva tomará as medidas que julgar necessárias para assegurar uma distribuição proporcional entre os credores de obrigações directas e os de obrigações eventuais.

Secção 4
Distribuição do activo
a) Não será efectuada qualquer distribuição do activo entre os membros por conta das acções que detiverem na Corporação até que tenham sido liquidadas todas as obrigações para com os credores, debitáveis a essas acções, ou antes de se ter providenciado nesse sentido. Será também necessário que tal distribuição seja aprovada pela assembleia de governadores mediante decisão de uma maioria que represente pelo menos três quartos dos votos dos membros e que inclua dois terços dos governadores.

b) Qualquer distribuição do activo entre os membros será efectuada em proporção ao número de acções de cada um e nos prazos e condições que a Corporação considerar justos e equitativos. Não haverá necessidade de que as proporções do activo distribuídas sejam uniformes no tocante ao tipo dos haveres. Nenhum membro terá direito a receber a sua parcela na referida distribuição de activos enquanto não tiver liquidado todas as suas obrigações para com a Corporação.

c) Qualquer membro que receba activos distribuídos de acordo com o presente artigo gozará, em relação aos mesmos, dos direitos que correspondiam à Corporação sobre tais activos antes de ser efectuada a distribuição.

ARTIGO VII
Personalidade jurídica, imunidades, isenções e privilégios
Secção 1
Alcance
Para o cumprimento dos seus objectivos e realização das funções que lhe são atribuídas, a Corporação gozará, nos territórios de cada país membro, da situação jurídica, das imunidades, das isenções e dos privilégios estabelecidos no presente artigo.

Secção 2
Personalidade jurídica
A Corporação terá personalidade jurídica e, especificamente, plena capacidade para:

a) Celebrar contratos;
b) Adquirir e alienar bens móveis e imóveis; e
c) Instaurar processos judiciais e administrativos.
Secção 3
Processos judiciais
a) Somente poderão ser instauradas acções judiciais contra a Corporação perante um tribunal de jurisdição competente nos territórios dos países membros onde exista escritório da Corporação ou onde a mesma tenha constituído procurador com poderes para receber citação ou notificação de demandas judiciais ou, ainda, onde tenha emitido ou avalizado valores. Os membros ou pessoas que os representem ou cujas reivindicações se originem nos países membros não poderão iniciar nenhuma acção judicial contra a Corporação. Contudo, poderão recorrer aos processos especificados neste Convénio, nos regulamentos da instituição ou nos contratos que celebrem, para dirimir as controvérsias que possam surgir entre a Corporação e os países membros.

b) Os bens e demais activos da Corporação, independentemente de onde se encontrem e em poder de quem se encontrem, gozarão de imunidade em relação a confisco, sequestro, embargo, retenção, leilão, adjudicação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada, enquanto não for proferida sentença definitiva contra a Corporação.

Secção 4
Imunidade do activo
Os bens e demais activos da Corporação, independentemente de onde se encontrem e em poder de quem se encontrem, gozarão de imunidade no tocante a busca, requisição, confisco, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão ou alienação forçada por acção executiva ou legislativa.

Secção 5
Inviolabilidade dos arquivos
Os arquivos da Corporação serão invioláveis.
Secção 6
Isenção de restrições sobre o activo
Na medida do necessário para que a Corporação cumpra o seu objectivo e as suas funções e execute as suas operações de acordo com este Convénio, os bens e demais haveres da instituição estarão isentos de quaisquer restrições, exigências regulamentares, medidas de controle ou moratórias, excepto quando neste Convénio se disponha em contrário.

Secção 7
Franquias nas comunicações
Cada país membro concederá às comunicações oficiais da Corporação as mesmas franquias que concede às comunicações oficiais dos demais países membros.

Secção 8
Imunidade e privilégios do pessoal
Os governadores, os directores executivos, os seus suplentes, os funcionários e os empregados da Corporação gozarão dos seguintes privilégios e imunidades:

a) Imunidade relativa a processos judiciais e administrativos em relação a actos praticados em função oficial, salvo se a Corporação renunciar a essa prerrogativa;

b) Quando não forem cidadãos do país membro onde estiverem, as mesmas imunidades que o país conceda aos representantes, funcionários e empregados de igual categoria de outros países membros, no que se refere a restrições de imigração, exigências de registo de estrangeiros, obrigações de serviço militar e disposições cambiais;

c) Os mesmos privilégios em matéria de facilidades de viagem que os países membros concedam aos representantes, funcionários e empregados de correspondente categoria de outros países membros.

Secção 9
Isenções tributárias
a) A Corporação, os seus bens, a sua receita e os seus outros activos, assim como as operações e transações que realize de acordo com este Convénio, estarão isentos de qualquer tipo de imposto, taxas ou direitos aduaneiros. A Corporação estará igualmente isenta de qualquer responsabilidade para com o pagamento, a retenção ou a arrecadação de qualquer imposto, contribuição ou direitos.

b) Os salários e honorários que a Corporação pague aos seus funcionários e empregados que não sejam cidadãos ou nacionais do país onde a Corporação tenha a sua sede ou escritório estarão isentos de impostos.

c) Não serão tributados de forma alguma quaisquer títulos ou valores emitidos pela Corporação, nem os dividendos ou juros dos mesmos, sejam quais forem os seus portadores:

i) Se tais tributos discriminarem contra tais obrigações ou valores pelo simples facto de haverem sido emitidos pela Corporação; ou

ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que as obrigações ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos, ou o local de qualquer sucursal ou escritório mantido pela Corporação.

d) Não serão igualmente cobrados tributos de qualquer tipo sobre as obrigações ou valores garantidos pela Corporação, incluindo dividendos ou juros sobre os mesmos, qualquer que seja o seu teor:

i) Se tais tributos discriminarem contra tais obrigações ou valores pelo simples facto de terem sido garantidos pela Corporação; ou

ii) Se a única base jurisdicional de tais tributos é a localização do escritório ou lugar de negócios mantido pela Corporação.

Secção 10
Cumprimento do presente artigo
Os países membros adoptarão as medidas necessárias, de acordo com o seu regime jurídico, para tornar efectivos, nos seus respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão a Corporação sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.

Secção 11
Renúncia
À sua discrição, poderá a Corporação renunciar a quaisquer privilégios ou imunidades conferidas nos termos do presente artigo, na medida e sob as condições que vier a determinar.

ARTIGO VIII
Modificações
Secção 1
Modificações
a) O presente Convénio só poderá ser modificado por decisão da assembleia de governadores, por maioria que represente, pelo menos, quatro quintos dos votos dos países membros, que inclua dois terços dos governadores.

b) Não obstante o disposto na alínea a), supra, será exigido o acordo unânime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:

i) O direito de se retirar da Corporação de acordo com o disposto no artigo V, secção 1;

ii) O direito de adquirir acções da Corporação, consoante o disposto no artigo II, secção 5; e

iii) A limitação de responsabilidades prevista no artigo II, secção 6.
c) Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada por um país membro ou pela directoria executiva, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pela Corporação ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os membros, três meses depois da data de comunicação oficial.

ARTIGO IX
Interpretação e arbitragem
Secção 1
Interpretação
a) Qualquer divergência de interpretação dos dispositivos do presente Convénio que surja entre um país membro e a Corporação, ou entre membros, será submetida à decisão da directoria executiva. Os membros especialmente afectados pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente perante a directoria executiva de acordo com o disposto na alínea 1) da secção 4 do artigo IV.

b) Qualquer membro poderá exigir que as divergências sobre que decida a directoria executiva nos termos da alínea precedente sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, poderá a Corporação, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com a decisão da directoria executiva.

Secção 2
Arbitragem
Surgindo alguma divergência entre a Corporação e um membro que tenha deixado de o ser, ou entre a Corporação e um membro depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três árbitros. Um dos árbitros será designado pela Corporação, outro pelo membro interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo presidente do Tribunal Internacional de Justiça. Caso fracassem todos os esforços para se obter um acordo unânime, as decisões do Tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que os árbitros não estejam em acordo sobre a matéria.

ARTIGO X
Disposições gerais
Secção 1
Sede da Corporação
A Corporação terá a sua sede no mesmo lugar em que estiver sediado o Banco. Poderá a directoria executiva da Corporação estabelecer outros escritórios nos territórios de qualquer país membro, por maioria que represente pelo menos dois terços dos votos dos membros.

Secção 2
Relações com outras organizações
Poderá a Corporação celebrar acordos com outras organizações para fins compatíveis com este Convénio.

Secção 3
Órgãos de ligação
Cada membro designará uma entidade oficial para manter ligação com a Corporação sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.

ARTIGO XI
Disposições finais
Secção 1
Assinatura e aceitação
a) Este Convénio será depositado no Banco, onde ficará aberto, até ao dia 31 de Dezembro de 1985 ou outra data posterior que seja determinada pela directoria executiva da Corporação, às assinaturas dos representantes dos países enuciados no anexo A. No caso de este Convénio não ter entrado em vigor, uma data posterior poderá ser determinada pelos representantes dos países signatários da Acta Final das Negociações para a Criação da Corporação Interamericana de Investimentos. Cada signatário deste Convénio deverá depositar no Banco um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio, de acordo com a sua própria legislação, e que tomou as medidas necessárias para cumprir com todas as obrigações que lhe são pelo mesmo impostas.

b) O Banco enviará cópias autenticadas do Convénio aos seus membros e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue em conformidade com o parágrafo anterior e a data dos mesmos.

c) A partir da data do início das operações da Corporação, poderá o Banco receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país ou entidade designada por um país cuja admissão na qualidade de membro seja aprovada de acordo com o disposto na alínea b) da secção 1 do artigo II.

Secção 2
Entrada em vigor
a) Este Convénio entrará em vigor quando tenha sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação tenha sido depositado, de conformidade com a secção 1 desse artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos dois terços do total das subscrições estipuladas no anexo A, que deverão incluir:

i) A subscrição do país membro com o maior número de acções; e
ii) Subscrições de países membros regionais em desenvolvimento com um total de acções superior a todas as demais subscrições.

b) Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data de entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem o seu instrumento de aceitação ou ratificação.

Secção 3
Início das operações
O presidente convocará a primeira reunião da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, em conformidade com a secção 2 deste artigo. A Corporação iniciará as suas operações na data em que essa reunião for celebrada.

Feito na cidade de Washington, distrito de Columbia, Estados Unidos da América, num só original, datado de 19 de Novembro de 1984, cujos textos em português, inglês, francês e espanhol são igualmente autênticos e deverão permanecer depositados nos arquivos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, o qual, com a assinatura que consta abaixo, indicou concordar em servir como depositário do Convénio e em notificar a data em que o mesmo entre em vigor, consoante a secção 2 do artigo XI, a todos os Governos dos países cujos nomes aparecerem no anexo A.

ANEXO A
Subscrições de acções do capital autorizado da Corporação
(ver tabela no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149596.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda