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Resolução da Assembleia da República 11/2002, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 26 de Janeiro de 2001, cujo texto é publicado em anexo.

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 11/2002

Aprova, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a

República de Malta para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão

Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa

em 26 de Janeiro de 2001

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Malta para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Lisboa em 26 de Janeiro de 2001, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

MALTA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO

FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República de Malta, desejando celebrar uma convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários e os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) No caso de Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares - IRS;

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas - IRC;

iii) O imposto adicional municipal sobre o IRC - derrama;

a seguir referidos pela designação de «imposto português»;

b) No caso de Malta:

O imposto sobre o rendimento;

a seguir referido pela designação «imposto de Malta».

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações importantes introduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos desta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal» compreende o território da República Portuguesa situado no continente europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar territorial e bem assim as outras zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem jurisdição ou direitos soberanos relativamente à prospecção e exploração dos recursos naturais do leito do mar e do subsolo e das águas sobrejacentes;

b) O termo «Malta» significa a República de Malta e, quando usado em sentido geográfico, compreende a ilha de Malta, a ilha de Gozo e as outras ilhas do arquipélago maltês, incluindo as águas territoriais de Malta e qualquer área fora das águas territoriais de Malta que tenha sido ou venha a ser designada, de acordo com o direito internacional e em conformidade com a legislação de Malta relativamente à plataforma continental, como uma área dentro da qual os direitos de Malta relativamente ao leito do mar e subsolo e respectivos recursos naturais podem ser exercidos;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam Portugal ou Malta, consoante resulte do contexto;

d) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade e qualquer outro agrupamento de pessoas;

e) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade tratada como pessoa colectiva para fins tributários;

f) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

g) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorado por uma empresa de um Estado Contratante, excepto se o navio ou aeronave for explorado somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;

h) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças, o director-geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados;

ii) Relativamente a Malta: o ministro responsável pelas finanças ou o seu representante autorizado;

i) O termo «nacional» designa:

i) Uma pessoa singular que tenha a nacionalidade de um Estado

Contratante; e

ii) Uma pessoa colectiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo deverá ter, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação fiscal sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui uma pessoa sujeita a imposto nesse Estado apenas relativamente ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes a situação será resolvida como segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição; se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que é nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, em virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes será considerada residente apenas do Estado em que estiver situada a sua direcção efectiva.

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua actividade.

2 - A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local de direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina; e f) Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer outro local de extracção de recursos naturais, incluindo um local de perfuração off-shore.

3 - A expressão «estabelecimento estável» compreende também:

a) Um local ou um estaleiro de construção, um projecto de construção, de instalação ou de montagem, bem como as actividades de supervisão conexas, mas apenas quando a sua duração exceder nove meses;

b) A prestação de serviços, incluindo serviços de consultoria, por uma empresa, através dos seus empregados ou de outro pessoal contratado pela empresa para o efeito, mas apenas quando as actividades dessa natureza forem exercidas num Estado Contratante (em relação a esse projecto ou a um projecto conexo) durante um período ou períodos que somem, no total, mais de 9 meses em qualquer período de 12 meses.

4 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, a expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para os armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de bens ou mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformados por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra actividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das actividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a actividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar.

5 - Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, quando uma pessoa - que não seja um agente independente, a que é aplicável o n.º 6 - actue por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, num Estado Contratante poderes para concluir contratos em nome da empresa, será considerado que essa empresa tem um estabelecimento estável nesse Estado relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça para a empresa, a não ser que as actividades de tal pessoa se limitem às indicadas no n.º 4, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições desse número.

6 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

7 - O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado (quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

Artigo 6.º

Rendimentos dos bens imobiliários

1 - Os rendimentos que um residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários (incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais) situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - A expressão «bens imobiliários» terá o significado que lhe for atribuído pelo direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se aplicam as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais; os navios, barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários.

3 - A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização directa, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões independentes.

5 - As disposições anteriores aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados de bens mobiliários, ou aos rendimentos auferidos de serviços prestados em conexão com o uso ou a concessão do uso de bens imobiliários, que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos derivados de bens imobiliários.

Artigo 7.º

Lucros das empresas

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado.

Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que sejam imputáveis a esse estabelecimento estável.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a empresa de que é estabelecimento estável.

3 - Na determinação do lucro de um estabelecimento estável, é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção a as despesas gerais de administração, efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele.

4 - Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabelecimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diversas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados neste artigo.

5 - Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de bens ou de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a empresa.

6 - Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7 - Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas deste artigo.

Artigo 8.º

Navegação marítima e aérea

1 - Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

3 - Quando sociedades de países diferentes acordem em exercer uma actividade de transporte aéreo sob a forma de um consórcio ou sob a forma de uma associação idêntica, o disposto no n.º 1 aplicar-se-á à parte dos lucros do consórcio ou da associação correspondente à participação detida nesse consórcio ou associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 9.º

Empresas associadas

1 - Quando:

a) Uma empresa de um Estado Contratante participar, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante; ou b) As mesmas pessoas participarem, directa ou indirectamente, na direcção, no controlo ou no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em qualquer dos casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

2 - Quando um Estado Contratante incluir nos lucros de uma empresa desse Estado - e tributar nessa conformidade - os lucros pelos quais uma empresa do outro Estado Contratante foi tributada nesse outro Estado, e os lucros incluídos deste modo constituírem lucros que teriam sido obtidos pela empresa do primeiro Estado se as condições impostas entre as duas empresas tivessem sido as condições que teriam sido estabelecidas entre empresas independentes, o outro Estado procederá ao ajustamento adequado do montante do imposto aí cobrado sobre os lucros referidos. Na determinação deste ajustamento, serão tomadas em consideração as outras disposições desta Convenção e as autoridades competentes dos Estados Contratantes consultar-se-ão, se necessário.

Artigo 10.º

Dividendos

1 - Os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Esses dividendos podem, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas:

a) Quando os dividendos forem pagos por uma sociedade residente de Portugal a um residente de Malta que é o seu beneficiário efectivo, o imposto português assim estabelecido não excederá:

i) 15% do montante bruto dos dividendos; ou ii) 10% do montante bruto dos dividendos se o beneficiário efectivo for uma sociedade que, durante um período consecutivo de dois anos anterior ao pagamento dos dividendos, detiver directamente pelo menos 25% do capital social da sociedade que paga os dividendos;

b) Quando os dividendos forem pagos por uma sociedade residente de Malta a um residente de Portugal que é o seu beneficiário efectivo, o imposto de Malta sobre o montante bruto dos dividendos não excederá o imposto incidente sobre os lucros dos quais os dividendos são pagos.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicação destes limites.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3 - O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou outros direitos, com excepção dos créditos que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de acções pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos dividendos, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa.

Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade, excepto na medida em que esses dividendos forem pagos a um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efectivamente ligada a um estabelecimento estável ou a uma instalação fixa situado nesse outro Estado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado.

Artigo 11.º

Juros

1 - Os juros provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses juros podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do montante bruto dos juros.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicação deste limite.

3 - Não obstante o disposto no n.º 2, os juros provenientes de um Estado Contratante serão isentos de imposto nesse Estado se forem obtidos pelo outro Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou administrativa, uma sua autarquia local ou qualquer entidade totalmente detida e controlada por esse Estado, subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

4 - O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos de créditos de qualquer natureza, com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros do devedor, e, nomeadamente, os rendimentos da dívida pública e de obrigações, incluindo prémios atinentes a esses títulos. Para efeitos deste artigo, não se consideram juros as penalizações por pagamento tardio.

5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos juros, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o crédito relativamente ao qual os juros são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

6 - Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação ao qual haja sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses juros, tais juros são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

7 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos, tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor a o beneficiário efectivo na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 12.º

Royalties

1 - Os royalties provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - No entanto, esses royalties podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas, se o beneficiário efectivo dos royalties for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 10% do seu montante bruto.

As autoridades competentes dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicação deste limite.

3 - O termo «royalties», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso, ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efectivo dos royalties, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante de que provêm os royalties, por meio de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente, por meio de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou bem relativamente ao qual os royalties são pagos estiver efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5 - Os royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em relação ao qual haja sido contraída a obrigação pela qual os royalties são pagos, a esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o pagamento desses royalties, tais royalties são considerados provenientes do Estado em que o estabelecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6 - Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos royalties, tendo em conta o uso, o direito ou a informação pelo qual são pagos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposições deste artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excedente pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta Convenção.

Artigo 13.º

Mais-valias

1 - Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários considerados no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Os ganhos provenientes da alienação de acções ou de interesses equiparáveis numa sociedade, cujos activos consistam total ou principalmente em bens imobiliários, podem ser tributados no Estado Contratante em que os activos ou os activos principais da sociedade estão situados.

3 - Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

4 - Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, ou de bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.

5 - Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3 e 4 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

6 - Relativamente aos ganhos obtidos por um consórcio de transporte aéreo ou por uma forma idêntica de associação constituída por sociedades de diferentes países, o disposto no n.º 4 aplicar-se-á apenas à parte dos ganhos correspondente à participação detida nesse consórcio ou associação por uma sociedade residente de um Estado Contratante.

Artigo 14.º

Profissões independentes

1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, esses rendimentos podem ser tributados no outro Estado Contratante, nas seguintes circunstâncias:

a) Se dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades; neste caso, podem ser tributados no outro Estado Contratante, unicamente, os rendimentos que forem imputáveis a essa instalação fixa; ou b) Se permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que, totalizem ou excedam, no seu conjunto, 183 dias, em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa. Neste caso, só pode ser tributada no outro Estado Contratante a parte dos rendimentos com origem nas actividades exercidas nesse outro Estado.

2 - A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

Artigo 15.º

Profissões dependentes

1 - Com ressalva do disposto nos artigos 16.º, 18.º e 19.º, os salários, vencimentos e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado se:

a) O beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses, com início ou termo no ano fiscal em causa; e b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3 - Não obstante as disposições anteriores deste artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante podem ser tributadas nesse Estado.

4 - Quando um residente de um Estado Contratante aufere remunerações relativamente a um emprego exercido a bordo de uma aeronave explorada no tráfego internacional por um consórcio de transporte aéreo ou por uma forma idêntica de associação constituída por sociedades de países diferentes, incluindo uma sociedade residente desse Estado, essas remunerações só podem ser tributadas nesse Estado.

Artigo 16.º

Percentagens de membros de conselhos

As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

Artigo 17.º

Artistas e desportistas

1 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.

2 - Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

Artigo 18.º

Pensões e pagamentos para a segurança social

1 - Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outras remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

2 - Não obstante o disposto no n.º 1, as pensões pagas e outros pagamentos efectuados ao abrigo da legislação sobre segurança social de um Estado Contratante podem ser tributados nesse Estado.

Artigo 19.º

Remunerações públicas

1 - a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:

i) Sendo seu nacional; ou ii) Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.

2 - a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado.

b) Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3 - O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e bem assim às pensões, pagos em consequência de serviços prestados em ligação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

Artigo 20.º

Estudantes e estagiários

Um estudante ou um estagiário que permanece num Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação e que é, ou foi imediatamente antes dessa permanência, residente do outro Estado Contratante fica isento de imposto no primeiro Estado mencionado, relativamente aos pagamentos obtidos de fontes situadas fora desse Estado para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação.

Artigo 21.º

Outros rendimentos

1 - Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores desta Convenção só podem ser tributados nesse Estado.

2 - O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento que não seja rendimento de bens imobiliários, como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, auferido por um residente de um Estado Contratante que exerce actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou que exerce nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento é pago efectivamente ligado com esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

CAPÍTULO IV

Métodos para eliminar as duplas tributações

Artigo 22.º

Eliminação da dupla tributação

1 - Relativamente a Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Malta, a República Portuguesa deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância correspondente ao imposto sobre o rendimento pago em Malta. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados em Malta; e b) Quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto neste Estado, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

2 - Relativamente a Malta, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:

com ressalva do disposto na legislação de Malta respeitante à imputação de imposto estrangeiro no imposto de Malta, quando, de acordo com o disposto nesta Convenção, estiverem incluídos na liquidação do imposto de Malta rendimentos de fontes situadas em Portugal, o imposto português sobre esses rendimentos será imputado no imposto de Malta incidente sobre os mesmos rendimentos.

3 - Para efeitos da sua dedução como crédito, considerar-se-á que o imposto exigível em Portugal ou em Malta, consoante o contexto o requeira, inclui o imposto que seria pago num Estado Contratante, mas foi objecto de redução ou de não pagamento temporário por esse Estado ao abrigo das suas disposições legais respeitantes a incentivos fiscais conexos com o desenvolvimento económico.

O disposto neste número aplicar-se-á durante os sete primeiros anos em que a Convenção estiver em vigor. Este período pode ser prorrogado mediante acordo mútuo entre as autoridades competentes.

As autoridades competentes consultar-se-ão também com o propósito de identificarem os incentivos fiscais aplicáveis em ambos os Estados Contratantes com pertinência para efeitos deste número.

4 - Sempre que a Convenção preveja que os rendimentos obtidos num Estado Contratante fiquem sujeitos, total ou parcialmente, a um desagravamento de imposto nesse Estado e, de acordo com a legislação em vigor no outro Estado Contratante, esses rendimentos estiverem sujeitos a imposto relativamente ao respectivo montante enviado para, ou recebido nesse, outro Estado e não em relação ao respectivo montante global, o desagravamento a conceder no primeiro Estado mencionado aplicar-se-á apenas à parcela do rendimento enviado ou recebido no outro Estado.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

Artigo 23.º

Não discriminação

1 - Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação, em especial no que se refere à residência. Não obstante o estabelecido no artigo 1.º, esta disposição aplicar-se-á também às pessoas que não são residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.

3 - Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 6 do artigo 12.º, os juros, royalties e outras importâncias pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, como se fossem pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.

4 - As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

5 - As disposições do presente artigo aplicar-se-ão aos impostos de qualquer natureza ou denominação objecto desta Convenção.

Artigo 24.º

Procedimento amigável

1 - Quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por um ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme com o disposto nesta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos na legislação nacional desses Estados, submeter o seu caso à autoridade competente do Estado Contratante de que é residente ou, se o seu caso estiver compreendido no n.º 1 do artigo 23.º, do Estado Contratante de que é nacional. O caso deverá ser apresentado dentro dos três anos seguintes à data da primeira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2 - Essa autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção. Poderão também consultar-se a fim de eliminar a dupla tributação em casos não previstos pela Convenção.

4 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directamente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autoridades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

Artigo 25.º

Troca de informações

1 - As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária a esta Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto no artigo 1.º As informações obtidas por um Estado Contratante serão consideradas secretas do mesmo modo que as informações obtidas com base na legislação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos ou executivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais.

2 - O disposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação e à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à ordem pública.

Artigo 26.º

Membros de missões diplomáticas e de postos consulares

O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros de missões diplomáticas e de postos consulares em virtude das regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

Artigo 27.º

Limitação de desagravamento

O disposto na presente Convenção não se aplicará às pessoas com direito a um benefício fiscal específico, nos termos de:

a) Uma lei de um dos Estados Contratantes que tenha sido identificada mediante troca de notas entre os Estados Contratantes; ou b) Qualquer lei substancialmente idêntica aprovada posteriormente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - Os Estados Contratantes notificar-se-ão sobre o cumprimento das formalidades constitucionais relativas à entrada em vigor da presente Convenção.

2 - A presente Convenção entrará em vigor 30 dias após a data em que se verificar a última notificação referida no n.º 1 e as suas disposições produzirão efeitos:

a) No caso de Portugal:

i) Relativamente aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;

ii) Relativamente aos demais impostos, em relação aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte àquele em que a presente Convenção entrar em vigor;

b) No caso de Malta, relativamente aos impostos devidos em qualquer ano de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro do segundo ano civil imediatamente seguinte àquele em que a Convenção entrar em rigor.

Artigo 29.º Denúncia

A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer Estado Contratante pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante um aviso prévio de denúncia, pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil com início após a expiração de um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor. Nesse caso, a Convenção deixará de se aplicar:

a) No caso de Portugal:

i) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período especificado no referido aviso de denúncia expira;

ii) Aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro imediatamente após a data em que o período especificado no referido aviso de denúncia expira;

b) No caso de Malta, relativamente aos impostos devidos em qualquer ano de liquidação com início em ou depois de 1 de Janeiro do segundo ano civil imediatamente após a data em que o período especificado no referido aviso de denúncia expira.

Em testemunho do qual, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 26 dias do mês de Janeiro de 2001, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Governo da República de Malta:

(ver assinatura no documento original)

PROTOCOLO

No momento da assinatura da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre a República Portuguesa e a República de Malta, ambas as Partes acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1 - Ad artigo 10.º

De acordo com a legislação em vigor em Malta, o imposto sobre o rendimento pago por uma sociedade, no que se refere à parte dos lucros distribuídos como dividendos, é assimilado ao imposto sobre o rendimento das pessoas físicas que incide sobre os accionistas que recebem tais dividendos. Na titularidade do accionista, os dividendos ficam sujeitos a imposto depois de acrescentado o imposto pago pela sociedade sobre os lucros dos quais esses dividendos são pagos e o montante de imposto em causa, resultante dessa assimilação, é imputado na dívida de imposto do accionista respeitante aos respectivos rendimentos provenientes de todas as fontes tributáveis.

Relativamente ao artigo 10.º, entende-se que o seu n.º 2, alínea b), só será aplicável enquanto o regime mencionado se mantiver em vigor. Se este for alterado, a taxa de imposto referida no n.º 2, alínea a), aplicar-se-á em Malta relativamente aos dividendos pagos por uma sociedade residente de Malta a um residente de Portugal.

2 - Ad artigo 14.º

Relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1, estes podem ser tributados no outro Estado Contratante se a remuneração auferida pelos serviços prestados nesse outro Estado for obtida de residentes do primeiro Estado mencionado e exceder o equivalente a E30 000 durante o ano fiscal.

3 - Ad artigo 22.º

a) Entende-se que, nos termos da legislação presentemente em vigor, Portugal não estende a aplicação do regime da eliminação da dupla tributação económica relativamente ao imposto pago por uma sociedade sobre os lucros dos quais os dividendos são pagos a não residentes. Se Portugal tornar extensivo a não residentes o regime da eliminação da dupla tributação económica ao abrigo das disposições fiscais internas, as autoridades competentes consultar-se-ão no sentido de alargar esse regime do crédito de imposto para a eliminação da dupla tributação económica aos dividendos pagos por uma sociedade residente em Malta a uma sociedade residente em Portugal. As referidas consultas realizar-se-ão antes de decorridos seis meses a contar da data da entrada em vigor da legislação.

b) No caso de dividendos pagos por uma sociedade residente em Malta a um residente de Portugal, os dividendos líquidos serão majorados em Portugal com as taxas previstas no artigo 10.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), ou na subalínea ii), consoante o caso, calculadas em função do montante líquido dos dividendos. O desagravamento imputável ao imposto devido em Portugal será limitado ao imposto português sobre a importância objecto da majoração.

4 - Ad artigo 23.º

O disposto no n.º 3 não prejudica a aplicação de qualquer disposição da legislação fiscal de um Estado Contratante respeitante à dedução de juros que se encontre em vigor à data de assinatura da presente Convenção (incluindo qualquer futura modificação das disposições que não alterem a sua substância).

5 - O disposto na presente Convenção não será interpretado no sentido de limitar de algum modo as isenções, deduções, créditos ou outros desagravamentos que sejam ou venham a ser concedidos:

a) Nos termos da legislação de um Estado Contratante para efeitos da liquidação dos impostos cobrados por esse Estado; ou b) Nos termos de qualquer outro Acordo celebrado por um dos Estados Contratantes.

Em testemunho do qual, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelos Governos respectivos, assinaram o presente Protocolo.

Feito em duplicado, em Lisboa, aos 26 dias do mês de Janeiro de 2001, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Portuguesa:

(ver assinatura no documento original) Pelo Governo da República de Malta:

(ver assinatura no documento original) (Ver texto em língua inglesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/25/plain-149594.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149594.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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