Resolução da Assembleia da República n.º 9/2002
Aprova, para ratificação, o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 2000.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo de Amizade e Cooperação entre a República Portuguesa e a Ucrânia, assinado em Lisboa em 25 de Outubro de 2000, cujas cópias autenticadas nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa seguem em anexo.
Aprovada em 20 de Dezembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
ACORDO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A UCRÂNIA
A República Portuguesa e a Ucrânia (doravante designadas como «as Partes»):
Guiando-se pelo desejo recíproco de desenvolver as suas relações de amizade e cooperação;
Realçando a sua determinação no fortalecimento mútuo do seu relacionamento, baseado no respeito dos direitos humanos, liberdades essenciais, democracia e justiça, que constituem valores comuns a ambos os países;
Desejando contribuir para o desenvolvimento da cooperação e para o fortalecimento da pareceria estratégica entre a União Europeia e a Ucrânia, bem como para um relacionamento mais estreito entre a Ucrânia e outras estruturas europeias e euroatlânticas na construção de uma Europa de democracia, paz e solidariedade;
Reafirmando os seus compromissos no âmbito do direito internacional e da Carta das Nações Unidas;
Reafirmando os seus compromissos no quadro da Acta Final de Helsínquia, da Carta de Paris para Uma Nova Europa, da Declaração da Cimeira de Istambul e da Carta de Segurança Europeia e outros documentos OSCE;
Reafirmando os seus compromissos no âmbito do Conselho da Europa;
Empenhados em desenvolver e reforçar a cooperação em todas áreas de interesse mútuo, baseada no reconhecimento de direitos iguais e contrapartidas mútuas;
Reconhecendo que o desenvolvimento e a consolidação das instituições democráticas constituem um elemento essencial para a construção de uma Europa unida:
acordam o seguinte:
Artigo 1.º
As relações entre a República Portuguesa e a Ucrânia baseiam-se na amizade, igualdade soberana, respeito pela integridade territorial e independência e na resolução pacífica de conflitos, num espírito de confiança, de pareceria e de cooperação.
Artigo 2.º
As Partes realizarão consultas regulares, visando a promoção do desenvolvimento das relações bilaterais e o alargamento das áreas de cooperação, bem como a troca de informação relativamente a questões internacionais de interesse mútuo.
Artigo 3.º
As Partes darão especial atenção à cooperação bilateral tendo em vista o incremento do respeito pelo primado da lei, assegurando os direitos humanos e liberdades fundamentais.
Artigo 4.º
As Partes promoverão contactos entre os seus respectivos Parlamentos.
Artigo 5.º
As Partes desenvolverão a cooperação jurídica e judiciária e promoverão contactos entre as instituições competentes, responsáveis pela prestação de apoio legal no âmbito do direito civil, nomeadamente em assuntos de família, bem como no do direito criminal.
Artigo 6.º
As Partes cooperarão na luta contra o terrorismo internacional, o crime organizado, o tráfico de drogas e de substâncias psicotrópicas, contrabando e migração ilegal, incluindo o tráfico de pessoas.
Artigo 7.º
As Partes desenvolverão a cooperação bilateral no domínio militar.
Artigo 8.º
As Partes promoverão a cooperação bilateral económica e comercial, favorecendo o aumento e a diversificação das relações bilaterais nos domínios económico e industrial, bem como a diversificação das trocas comerciais. Para este fim, as Partes criarão uma comissão mista para a cooperação económica com a finalidade de elaborar programas de cooperação e os termos financeiros da sua implementação. A comissão mista reunir-se-á, alternadamente, em Portugal e na Ucrânia. A agenda e o calendário dessas reuniões será acordado através dos canais diplomáticos.
Artigo 9.º
Com a finalidade de promover a cooperação bilateral no campo da economia, as Partes encorajarão as trocas comerciais recíprocas, o investimento directo e a cooperação entre os representantes das comunidades de empresários de ambos os países, bem como no campo do turismo.
Artigo 10.º
As Partes desenvolverão a cooperação nos domínios da educação, cultura, ciência e tecnologia, desportos, juventude e informática, apoiando o desenvolvimento de trocas mais estreitas entre as instituições públicas, universidades e outros estabelecimentos educacionais, organizações não governamentais, bem como entre personalidades nesses domínios e promoverão iniciativas conjuntas, nomeadamente no âmbito de programas europeus.
Artigo 11.º
Nos campos científico e tecnológico as Partes desenvolverão a cooperação através da promoção de contactos e de troca de informação entre especialistas de ambos os países, promovendo a cooperação e trocas entre instituições académicas, comunidades científicas, institutos de investigação e companhias, tendo em consideração a viabilidade de aplicação prática de projectos relevantes.
Artigo 12.º
As Partes intensificarão a cooperação bilateral e unirão esforços no âmbito dos fora multilaterais para a protecção do ambiente, prestando especial atenção à prevenção de catástrofes ecológicas ou de origem tecnológica e a mitigação das suas consequências, nomeadamente as decorrentes do desastre ocorrido na central nuclear de Chernobyl, bem como na protecção do ambiente nas regiões do Atlântico Norte e do Mar Negro.
Artigo 13.º
As Partes reconhecem a importância, no quadro das relações internacionais, de assegurar a aplicação dos princípios do Estado de direito, democracia e direitos humanos, e de apoiar os instrumentos que foram criados para esse fim na Carta das Nações Unidas e em documentos relevantes da OSCE e do Conselho da Europa. Ambas as Partes cooperarão activamente em iniciativas internacionais coordenadas, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, da OSCE e do Conselho da Europa, destinadas a combater a violação dos direitos humanos, o racismo, a intolerância, o ultranacionalismo e a xenofobia, sob todas as suas formas.
Artigo 14.º
As Partes cooperarão e coordenarão os seus esforços, no quadro das Nações Unidas e da OSCE, na resolução pacífica de diferentes e na prevenção e resolução de conflitos.
Artigo 15.º
As Partes reafirmam o seu interesse em cooperar no âmbito da OSCE, com o objectivo de consolidar a paz, a estabilidade, a segurança e o progresso entre todos os Estados-Membros.
Artigo 16.º
As Partes desenvolverão a cooperação no âmbito do Conselho da Europa, com o objectivo de fortalecer o papel desta organização pan-europeia, salvaguardando e reconhecendo os valores europeus geralmente reconhecidos, especialmente os princípios da democracia, o primado da lei e a protecção dos direitos humanos.
Artigo 17.º
As Partes cooperarão no fortalecimento dos programas internacionais de controlo de armamento e na prevenção da proliferação de armas de destruição maciça.
Artigo 18.º
Portugal apoiará o desenvolvimento de uma cooperação mais estrita entre a União Europeia e a Ucrânia, particularmente no âmbito do Acordo de Parceria e Cooperação, da Estratégia Comum da União Europeia sobre a Ucrânia e dos planos de trabalho para a respectiva implementação, reconhecendo que o preenchimento das potencialidades consignadas nestes instrumentos facilitará também o processo futuro de aproximação da Ucrânia à União Europeia.
Artigo 19.º
As Partes reconhecem que o desenvolvimento e a consolidação das reformas democráticas em curso presentemente na Ucrânia são um elemento essencial na construção de uma Europa mais unida.
Artigo 20.º
As Partes desenvolverão e actualizarão, quando apropriado, o enquadramento jurídico do seu relacionamento bilateral por forma a assegurar a sua conformidade com os objectivos deste Acordo.
Artigo 21.º
As disposições deste Acordo não afectarão as obrigações assumidas por Portugal e pela Ucrânia no âmbito de outros instrumentos internacionais.
Artigo 22.º
Este Acordo é válido por um período de 10 anos, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 anos, salvo se for denunciado por escrito por uma das Partes, 1 ano antes do fim do respectivo termo.
Artigo 23.º
Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a recepção do último instrumento de notificação, de acordo com os procedimentos constitucionais de cada país sobre a entrada em vigor de acordos internacionais.
Feito em Lisboa, em 25 de Outubro de 2000, nas línguas portuguesa, ucraniana e inglesa, todos os textos sendo igualmente válidos. No caso de divergência de interpretação, a versão inglesa prevalecerá.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela Ucrânia:
(ver assinatura no documento original)
(ver texto em língua ucraniana no documento original)
AGREEMENT ON FRIENDSHIP AND CO-OPERATION BETWEEN THE PORTUGUESE REPUBLIC AND UKRAINE
The Portuguese Republic and Ukraine (henceforth designated as «the Parties»):
Guided by a mutual desire to develop their relations of friendship and co-operation;
Stressing their determination in the mutual strengthening of their relationship based on the respect for human rights, basic liberties and freedoms, democracy and justice, which are common values to both countries;
Wishing to contribute towards the developement of the co-operation and to the strengthening of the strategic partnership between the European Union and Ukraine as well as to a closer realtionship between Ukraine and other European and Euroatlantic structures in the construction of a Europe of democracy, peace and solidarity;
Reaffirming their commitments within the framework of international law and the UN Charter;
Reaffirming their commitments within the framework of the Helsinki Final Act, the Paris Charter for a New Europe, the Istambul Summit Declaration and the Charter for European Security and other OSCE documents;
Reaffirming their commitments within the framework of the Council of Europe;
Fully committed to developing and reinforcing co-operaion in all areas of mutual interest, based on the recognition of equal rights and mutual advantages;
Recognising that development and consolidation of democratic institutions are an essential element in the construction of united Europe:
agree upon the following:
Article 1
The relations between the Portuguese Republic and Ukraine are based on friendship, sovereign equality, respect for territorial integrity and independence and peaceful settlement of disputes, in the spirit of confidence, partnership and co-operation.
Article 2
The Parties shall hold regular consulations promoting the development of bilateral relations and the widening of areas of co-operation, as well as the exchange of information on internacional issues of mutual interest.
Article 3
The Parties shall ender special attention to bilateral co-operation aimed at the strengthening of the rule of law, ensuring fundamental human rights and freedoms.
Article 4
The Parties shall promote contacts between their respective Parliaments.
Article 5
The Parties shall develop legal and judiciary co-operation and promote contacts among the competent institutions responsible for rendering legal support in civil law, namely in family issues, as well as in criminal law.
Article 6
The Parties shall co-operate in the fight against international terrorism, organised crime, the trafficking of drugs and psychotropic substances, smuggling and illegal migration, including trafficking in persons.
Article 7
The Parties shall develop the bilateral co-operation in the military field.
Article 8
The Parties shall promote bilateral economic and commercial co-operation, favouring the increase and diversification of bilateral relations in the economic and industrial fields as well as the diversification of commercial exchanges. For this purpose the Parties shall create a joint commission on economic co-operation with the task to elaborate co-operation programmes and the financial terms of its implementation. The joint commission will meet alternatively in Portugal and in Ukraine, the agenda and the schedule for its meetings being agreed upon by diplomatic channels.
Article 9
With the purpose of promoting bilateral relations in the economic field, the Parties shall encourage reciprocal commercial exchanges, direct investment and the co-operation among representatives of business communities of both countries, as well as in the field of tourism.
Article 10
The Parties shall develop their co-operation in the educational, cultural, scientific and technological, sports, youth and informational fields, supporting the development of a closer exchange between public institutions, universities and other educational establishments, non-governmental organisations, as well as between personalities within those fields and foster joint initiaves namely within the European programmes framework.
Article 11
In the scientific and technological fields the Parties shall develop co-operation through the promotion of contacts and the exchange of information between specialists of both countries, fostering co-operation and exchanges between academic institutions, scientific communities, research institutes and companies, taking into consideration the pratical viability of the relevant projects.
Article 12
The Parties shall intensify their bilateral co-operation and join their efforts within the scope of multilateral fora in the protection of environment, rendering special attention to the prevention of ecological or technogenic disasters and the mitigation of their consequences, in particular those of the Chernobyl nuclear accident, as well as to the protection of the environment in the North Atlantic and the Black Sea regions.
Article 13
The Parties recognise the significance, in the fields of international relations of ensuring the general respect for the rule of law, democracy and human rights, and supporting the instrumentes which have been established for that purpose in the UN Charter and in the relevant OSCE and Council of Europe documents. Both Parties shall actively co-operate in internationally co-ordinated initiatives, namely within the framework of the UN, the OSCE and the Council of Europe, when aimed against the violation of human rights, racism, intolerance, ultra-nationalism and xenophobia, in any of its forms.
Article 14
The Parties shall co-operate and co-ordinate their efforts within the framework of UN and OSCE in the peaceful settlement of disputes and conflict prevention or resolution.
Article 15
The Parties reaffirm their interest in co-operating within the OSCE framework, with the objective of consolidating peace, stability, safety and progress among all member States.
Article 16
The Parties shall develop their co-operation within the framework of the Council of Europe, with the purpose of strengthening the role of this Pan-European organisation, safeguarding and realising generally recognised European values, especially the principles of democracy, the rule of law and the protection of human rights.
Article 17
The Parties shall co-operate in the strengthening of international arms control regimes and in the prevention of the proliferation of weapons of mass destruction.
Article 18
Portugal shall support the development of a closer co-operation between the European Union and Ukraine, particularly within the Partnership and Co-operation Agreement, the EU Common Strategy on Ukraine and the work programs for its implementation, recognising that the fulfilment of the potentialities enshrined in these instruments will also facilitate Ukraine's further rapprochment with the European Union.
Article 19
The Parties recognise that the development and consolidation of democratic reforms presently undertaken in Ukraine are an essential element in the construction of a more united Europe.
Article 20
The Parties shall develop and update, when appropriate, the legal framework of their bilateral relationship so as to ensure its full compliance with the objectives of this Agreement.
Article 21
The provisions of this Agreement shall not affect obligations entered upon by Portugal and Ukraine under other international instruments.
Article 22
This Agreement is valid for a period of ten years, being automatically renewed for successive five year periods, unless denunced in writing by one of the Parties, one year prior to the end of the aforesaid term.
Article 23
This Agreement shall become, legally binding thirty days after the reception of the final instrument of notification in compliance with each country's constitutionally established procedures for the entering into force of internacional agreements.
Done in Lisbon, on October 25th, 2000, in the Ukrainian, Portuguese and English languages, all texts being equally authentic. In case of divergence of interpretation the English version shall prevail.
For the Portuguese Republic:
(ver assinatura no documento original)
For the Ukraine:
(ver assinatura no documento original)