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Regulamento 88/2006, de 9 de Junho

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Texto do documento

Regulamento 88/2006. - Foi aprovado em conselho geral do Instituto Politécnico de Viseu, em 31 de Março de 2006, o estatuto do atleta para o Instituto Politécnico de Viseu.

Pelo presente estatuto pretende-se ver aplicado aos atletas, como tal definidos, o regime de faltas e exames previsto no estatuto dos estudantes elementos da Tuna do Instituto Superior Politécnico de Viseu (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 17 de Agosto de 2005), com as adaptações a seguir enunciadas:

Artigo 1.º

1 - É considerado atleta, para efeitos do presente estatuto, o praticante de uma modalidade desportiva que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Matrícula regularizada;

b) Seis meses de prática desportiva regular, no seio da modalidade.

2 - Para efeitos do número anterior, é considerada modalidade desportiva toda aquela que se encontra inscrita e que é incluída nas provas oficiais da Federação Académica de Desporto Universitário (FADU) ou na respectiva Federação Portuguesa e que se encontra devidamente organizada com treinos semanais estipulados.

3 - Os responsáveis de cada modalidade comunicarão até 15 de Dezembro do ano lectivo em causa (ou 15 de Maio para os cursos iniciados no segundo semestre) às direcções da escola em que os alunos se encontram matriculados a listagem dos alunos que se encontram em condições de usufruir do presente estatuto.

Artigo 2.º

1 - Os estudantes referidos no número anterior usufruem, com as necessárias adaptações, dos direitos estabelecidos pelo artigo 2.º do regulamento do estatuto dos estudantes elementos da Tuna do Instituto Superior Politécnico de Viseu no ano lectivo em que lhe tenha sido atribuído este estatuto.

2 - O atleta que cesse a sua actividade desportiva por lesão duradoura e devidamente comprovada continuará a usufruir nesse ano das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto.

3 - No caso de haver coincidência entre as provas desportivas e as frequências, cada caso será analisado individualmente pelo presidente do conselho directivo, ouvido o director de departamento/coordenador de curso.

Artigo 3.º

Os direitos consagrados no presente regulamento cessam sempre que o aluno/atleta:

a) Falte a mais de 20% dos treinos;

b) Falte injustificadamente a uma competição para a qual foi convocado;

c) Não compareça, quando convocado, a um terço das competições onde o Instituto Superior Politécnico de Viseu se faça representar;

d) Apresente, durante os treinos e as competições, comportamentos não dignificantes para a imagem do Instituto Superior Politécnico de Viseu.

Artigo 4.º

A comparência referida no artigo anterior será comprovada da forma seguinte:

a) Treinos - através de um livro de presenças, a cargo dos responsáveis de cada modalidade;

b) Provas oficiais - através de documentos comprovativos, emitidos pelas entidades envolvidas, designadamente:

Instituições de ensino anfitriãs;

Federação Académica de Desporto Universitário;

Federação portuguesa da respectiva modalidade;

Associações desportivas e recreativas.

Artigo 5.º

A aplicação do presente estatuto fica dependente da apresentação, por parte do responsável de cada modalidade, no início de cada ano lectivo, do plano anual de actividades respectivo, e da apresentação prévia do calendário de provas.

Artigo 6.º

Em tudo quanto não esteja previsto no presente regulamento, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o estabelecido no regulamento do estatuto dos estudantes elementos da Tuna do Instituto Superior Politécnico de Viseu, designadamente nos seus artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º

Artigo 7.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

3 de Maio de 2006. - O Presidente, João Pedro de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1494497.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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