Regulamento 87/2006. - Tendo sido aprovado, por unanimidade, por deliberação do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria de 18 de Maio de 2006, em anexo se publica o regulamento do regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura ministrados no Instituto Politécnico de Leiria para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha.
24 de Maio de 2006. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.
Regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura ministrados no Instituto Politécnico de Leiria para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha.
Nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ouvidos os docentes e os alunos através dos órgãos de gestão científica e pedagógica das escolas superiores integradas, o conselho geral do Instituto aprova as regras de transição entre a organização de estudos dos cursos superiores ministrados no Instituto Politécnico de Leiria em vigor à data do início de vigência do Decreto-Lei 74/2006, e a nova organização decorrente do processo de adequação por este regulada.
SECÇÃO A
Regra geral
Artigo 1.º
A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior não pode exceder um ano lectivo.
SECÇÃO B
Transição dos alunos matriculados nos 1.º e 2.º anos no ano lectivo anterior
Artigo 2.º
Transitam para a nova organização de estudos os alunos que, no ano lectivo anterior, se encontravam matriculados nos 1.º e 2.º anos.
Artigo 3.º
Aos alunos que hajam transitado para a nova organização de estudos, nos termos do artigo anterior, para concluir o curso de licenciatura não poderá ser exigido um número de créditos superior ao que resultar da diferença entre o número total de créditos do plano de estudos da nova organização curricular e o número de créditos que correspondam às unidades curriculares já realizadas, apurado este de acordo com o regime de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização.
Artigo 4.º
Da aplicação do disposto no artigo anterior não pode resultar para o aluno um número de semestres lectivos superior ao número de semestres fixados para a nova organização de estudos.
Artigo 5.º
Compete aos conselhos científicos de cada uma das escolas, ouvido o respectivo conselho pedagógico, proceder à creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização e fixar o número de créditos e as unidades curriculares que deverão realizar os alunos que hajam transitado de organização de estudos de acordo e nos termos dos n.os 2 e seguintes do presente regulamento.
SECÇÃO C
Transição dos alunos que, tendo estado matriculados no 3.º ano no ano lectivo anterior não hajam concluído o bacharelato
Artigo 6.º
Aos alunos que, no plano de estudos anterior, se encontravam matriculados no 3.º ano e não hajam concluído o grau de bacharel aplicam-se, com as necessárias adaptações, os artigos 3.º a 5.º do presente regulamento, podendo o número de créditos referido no artigo 3.º ser acrescido de um máximo de 15 créditos.
SECÇÃO D
Transição dos alunos que concluíram o bacharelato no ano anterior e ou se encontrem matriculados no 2.º ciclo da licenciatura bietápica.
Artigo 7.º
1 - Aos alunos que, no plano de estudos adequado, se encontrem matriculados num dos anos do então 2.º ciclo de licenciatura bietápica ou hajam concluído, no ano anterior, o bacharelato aplicar-se-ão as seguintes regras:
a) Se o curso de bacharelato e licenciatura estiver organizado em 8 semestres o aluno deve obter um máximo de 15 créditos de entre unidades curriculares do novo plano de estudos e ou as que correspondam às unidades curriculares integrantes do 2.º ciclo do plano de estudos adequado a que já hajam obtido aproveitamento;
b) Se o curso de bacharelato e licenciatura estiver organizado em 10 semestres o aluno deve obter um máximo de 30 créditos de entre unidades curriculares do novo plano de estudos e ou as que correspondam às unidades curriculares integrantes do 2.º ciclo do plano de estudos adequado a que já hajam obtido aproveitamento.
2 - Compete aos conselhos científicos de cada uma das escolas, ouvido o respectivo conselho pedagógico, proceder à creditação, na nova organização de estudos, da formação obtida na anterior organização e fixar o número de créditos e as unidades curriculares que deverão realizar os alunos que hajam transitado de organização de estudos de acordo e nos termos do número anterior.
3 - Aos alunos que hajam completado os créditos previstos no número anterior será conferido o grau de licenciado no curso adequado. No suplemento ao diploma certificar-se-ão as unidades de crédito realizadas.
SECÇÃO E
Cursos de enfermagem e de formação de professores
Artigo 8.º
1 - Salvo o disposto no artigo 1.º, o presente regulamento não se aplica aos cursos de enfermagem e de formação de professores.
2 - O presidente do Instituto, por delegação do conselho geral, ouvidos os conselhos científicos e pedagógicos das respectivas escolas e tendo em conta o espírito do presente regulamento, regulará por despacho o regime de transição curricular aplicável aos cursos referidos no n.º 1 do presente número.
SECÇÃO F
Disposições finais
Artigo 9.º
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto por delegação do conselho geral.