Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 3/78/A, de 25 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece a orgânica do Instituto de Geociências e Tecnologia dos Açores (IGTA).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/78/A

O aproveitamento máximo dos recursos naturais dos Açores levou o Conselho de Ministros, em reunião de 30 de Junho de 1976, a aprovar diplomas que consagram nos Açores o arranque das actividades de prospecção, pesquisa e exploração de fluidos geotérmicos.

A extinta Junta Regional dos Açores, pela Portaria 6/76, de 4 de Agosto, publicada no Boletim Oficial, n.º 4, de 13 de Agosto de 1976, criou um gabinete técnico denominado «Instituto de Geociências dos Açores» com competência para, designadamente, fiscalizar e acompanhar as obras relacionadas com os estudos geotérmicos dos Açores e prestar assistência tecnológica a actividades industriais especialmente conexas com os diversos ramos das geociências.

Não chegou, porém, a Junta Regional dos Açores a aprovar o diploma orgânico daquele gabinete, conforme fora previsto na Portaria 6/76.

Os trabalhos actualmente programados requerem a formação e valorização de pessoal nacional, assegurando a transferência de tecnologia e procedendo à divulgação de processos, materiais e técnicas mais evoluídas, e a manutenção das áreas geotérmicas já descobertas necessita de equipas altamente especializadas e capazes de velar pelo prolongamento da vida dos jazigos.

Torna-se, ainda, conveniente retirar do equipamento de contôle geométrico instalado o máximo rendimento, nomeadamente adaptando-o aos modernos sistemas de vigilância vulcanológica, com vista à segurança das populações que habitam as nossas ilhas.

Por outro lado, é necessário reestruturar os laboratórios distritais das antigas Juntas Gerais de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada, revendo as suas atribuições e orgânica, de forma a corresponderem às actuais necessidades e se integrarem correctamente nos novos serviços regionais.

Assim:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Orgânica do Instituto de Geociências e Tecnologia dos Açores (IGTA)

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competência

Artigo 1.º - 1 - É criado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria um gabinete técnico denominado Instituto de Geociências e Tecnologia dos Açores, abreviadamente designado como IGTA.

2 - O IGTA depende directamente do respectivo Secretário Regional, podendo este delegar no responsável daquele todas as atribuições que possam conduzir a uma gestão dinâmica dos trabalhos em carteira.

Art. 2.º São atribuições do IGTA:

a) Prospectar, pesquisar, explorar e administrar os recursos geotérmicos e minerais no arquipélago dos Açores, incluindo os dos fundos submarinos;

b) Promover a pesquisa e a aplicação de quaisquer outras fontes de energia, designadamente solar e eólica;

c) Instalar, com a colaboração eventual de serviços especializados, uma rede de contrôle geoquímico, geológico e geofísico, dirigido ao campo da sismologia e da vulcanologia e com vista à segurança das populações contra cataclismos;

d) Coordenar as actividades geológicas na Região;

e) Apoiar a fiscalização das indústrias locais, desenvolvendo novos processos tecnológicos;

f) Apoiar as entidades a quem compete garantir a qualidade dos produtos importados, exportados e circulantes nos Açores.

Art. 3.º Na prossecução das atribuições enunciadas no artigo anterior compete especialmente ao IGTA:

a) Elaborar estudos e projectos e realizar obras relacionadas com os recursos naturais, propondo a legislação adequada à sua protecção, desenvolvimento e aproveitamento harmonioso;

b) Colaborar em negociações, no domínio das geociências e da tecnologia;

c) Propor a realização de contratos com pessoas e entidades privadas e acordos com entidades públicas para a prossecução dos seus fins;

d) Propor a expropriação de imóveis que julgar indispensáveis ao desenvolvimento da sua actividade;

e) Manter laboratórios de química aplicada;

f) Manter um laboratório de geotermia;

g) Propor e colaborar em estudos técnicos bem como na elaboração de legislação especial com vista à protecção, conservação e aproveitamento dos monumentos naturais do arquipélago dos Açores;

h) Colaborar nas publicações de carácter científico e técnico editadas pela SRCI e nas edições sobre assuntos da sua especialidade;

i) Promover e patrocinar reuniões e missões científicas relacionadas com os seus fins específicos;

j) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou se mostrem necessárias ao exercício da sua actividade.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Art. 4.º - 1 - O Instituto de Geociências e Tecnologia dos Açores compreende os seguintes órgãos:

a) Director;

b) Conselho Científico.

2 - O director poderá ser assessorado por coordenadores científicos em regime de consultoria.

3 - O Secretário Regional poderá nomear um dos investigadores para substituir o director nas suas ausências, faltas ou impedimentos.

Art. 5.º Compete ao director:

a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do Instituto imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficácia;

b) Convocar extraordinariamente, quando julgar indispensável, o Conselho Científico;

c) Despachar os assuntos que lhe sejam delegados pelo SRCI;

d) Promover a organização do inventário dos bens afectos directamente à gestão do IGTA;

e) Propor e submeter à apreciação do SRCI o regulamento dos departamentos e dos laboratórios;

f) A competência atribuída, em geral, aos directores regionais.

Art. 6.º O Conselho Científico é um órgão colegial consultivo, constituído pelo director, que presidirá, e pelos responsáveis dos departamentos científicos e técnicos.

Art. 7.º Compete ao Conselho Científico:

a) Colaborar no programa de investigações do Instituto;

b) Colaborar no orçamento dos programas científicos;

c) Apreciar e emitir parecer sobre a contratação dos quadros científicos e técnicos propostos pelo director;

d) Dar parecer sobre as obras a realizar por administração directa, por empreitada ou por concessão;

e) Pronunciar-se sobre a aquisição do equipamento científico julgado necessário;

f) Sugerir a realização de missões científicas;

g) Apreciar e classificar os relatórios da actividade dos departamentos científicos;

h) Colaborar na orientação das publicações de carácter técnico e científico em que o IGTA tome parte;

i) Colaborar na elaboração do relatório anual da actividade científica.

Art. 8.º O Conselho Científico terá uma reunião ordinária em cada mês e reunirá extraordinariamente sempre que o director ou metade dos responsáveis dos departamentos científicos e técnicos o solicite.

Art. 9.º As deliberações do Conselho Científico são tomadas à pluralidade de votos dos membros presentes, tendo o presidente o voto de qualidade.

Art. 10.º Das reuniões lavrar-se-á acta em livro especial, numerado e rubricado em todas as folhas pelo presidente, que assinará os termos de abertura e de encerramento.

Art. 11.º O IGTA compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Documentação e Computação;

b) Direcção de Serviços de Geotermia e Sondagens;

c) Direcção de Serviços de Produção;

d) Direcção de Serviços de Vulcanologia;

e) Dois laboratórios de química aplicada;

f) Secretaria.

Art. 12.º Os departamentos e laboratórios referidos no artigo 11.º terão regulamento próprio proposto pelo director com a colaboração do Conselho Científico e aprovado pelo SRCI.

Art. 13.º A Secretaria é o órgão de execução dos serviço de interesse comum a todo o Instituto, competindo-lhe, designadamente:

a) Executar os serviços de expediente geral e de arquivo;

b) Promover as actividades necessárias à gestão do pessoal do Instituto;

c) Assegurar o serviço de economato e contabilidade, bem como a elaboração do projecto de orçamento do IGTA;

d) Prestar aos restantes serviços do IGTA outro apoio administrativo, em cada caso com a autorização do director.

Art. 14.º A Secretaria é chefiada por um secretário.

Art. 15.º Compete ao secretário:

a) Preparar o expediente para submeter ao despacho do director, informando os assuntos quando se reconheça ser necessário;

b) Preparar o relatório anual da actividade administrativa e colaborar na sua feitura;

c) Lavrar as actas das reuniões do Conselho Científico;

d) Certificar mediante despacho do director todos os factos e actos que constem do arquivo;

e) Manter um ficheiro da legislação de tudo quanto esteja ligado à matéria das atribuições do Instituto.

Art. 16.º - 1 - O Instituto poderá ter na sua imediata dependência centros de acção em certas áreas da Região para o desempenho das suas funções.

2 - Os centros de acção poderão ter carácter permanente se as actividades naquelas áreas assim o exigirem.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Art. 17.º - 1 - O pessoal do IGTA agrupa-se de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

2 - O pessoal dirigente e técnico consta do quadro anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Art. 18.º - 1 - O provimento do pessoal compete ao Secretário Regional e será feito por nomeação ou contrato, de harmonia com o estabelecido na lei geral e na legislação regional em vigor, e nos termos seguintes para as categorias indicadas:

a) Director: por nomeação do SRCI, em comissão de serviço por dois anos, de entre indivíduos de reconhecida competência no domínio das geociências e da tecnologia;

b) Directores de serviço: por nomeação do Secretário Regional, em comissão de serviço, por dois anos, renováveis, de entre indivíduos de reconhecido mérito;

c) Investigadores: de entre professores catedráticos ou equiparados ou de entre técnicos principais que obtenham o grau de investigador em concurso de provas documentais e de provas práticas a que se poderão apresentar os técnicos principais com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço na categoria;

d) Secretário: de entre licenciados com curso superior adequado ou de entre os chefes de secção ou funcionários dos quadros administrativos ou técnicos de categoria equivalente ou superior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria respectiva e que dominem, pelo menos, uma língua estrangeira, o que será verificado em concurso de provas práticas;

e) Tradutor técnico: por concurso de prestação de provas de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente e com os conhecimentos de línguas estrangeiras necessários ao desempenho das respectivas funções.

2 - O pessoal administrativo, com excepção do secretário e auxiliar do IGTA, será destacado da Secretaria-Geral da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.

CAPÍTULO IV

Disposições finais, gerais e transitórias

Art. 19.º - 1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre afecto ao Instituto de Geociências e Tecnologia dos Açores será, por despacho conjunto do Secretário Regional da Administração Pública e do Secretário Regional do Comércio e Indústria, publicado no jornal oficial, provido em lugares do novo quadro, independentemente do tempo de serviço prestado e de quaisquer formalidades, mas sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.

2 - O pessoal integrado na mesma categoria não perde a antiguidade nela obtida anteriormente.

3 - Se, efectuadas as colocações referidas no n.º 1, ficarem a existir vagas, poderão estas ser preenchidas nos mesmos termos, mediante nomeação ou contrato, por pessoal que naquela data preste serviço a qualquer título nas Secretarias Regionais ou noutros serviços públicos, centrais, regionais ou locais.

Art. 20.º - 1 - Ficam integrados nos laboratórios de química aplicada a que se refere a alínea e) do artigo 11.º os antigos laboratórios distritais que, presentemente, se encontram na dependência directa do Secretário Regional do Comércio e Indústria.

2 - O pessoal dos laboratórios a que se refere o número anterior será colocado nos laboratórios de química aplicada do Instituto, integrando o quadro anexo a este diploma.

Aprovado em Plenário do Governo Regional em 29 de Agosto de 1977.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, Raul Gomes dos Santos.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.

Quadro a que se refere o artigo 17.º

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, em exercício, Raul Gomes dos Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/25/plain-149403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-05 - Portaria 6/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Manda aprovar como norma definitiva o estudo E-1484.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda