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Regulamento Interno 5/2006, de 2 de Junho

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Texto do documento

Regulamento interno 5/2006. - A Ordem dos Médicos Dentistas reconhece a importância fundamental e definida estatutariamente da formação contínua dos seus associados.

A formação contínua obrigatória na União Europeia está a ser regulamentada na maioria dos seus países membros, de acordo com as orientações políticas defendidas para as diversas áreas profissionais. A formação contínua contribuirá, naturalmente, para a elevação dos níveis dos cuidados de saúde prestados à população, do seu nível de satisfação e reconhecimento pela classe.

Paralelamente cria as condições necessárias para um desenvolvimento profissional constante e para a realização pessoal do médico dentista. Por estes motivos afigura-se fundamental regulamentar a aplicação prática da formação contínua dos médicos dentistas.

Assim, considerando o disposto na alínea f) do artigo 4.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, e no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 44.º do referido diploma, o conselho directivo da Ordem dos Médicos Dentistas elaborou o seguinte:

Regulamento da Formação Contínua dos Médicos Dentistas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento contém as regras gerais aplicáveis à formação contínua dos médicos dentistas inscritos na Ordem dos Médicos Dentistas, igualmente designada por OMD.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - A formação profissional contínua visa proporcionar aos médicos dentistas a aquisição e a actualização dos conhecimentos necessários ao exercício profissional, envolvendo os temas técnico-científicos, éticos e deontológicos e outros julgados convenientes.

2 - Com vista à satisfação dos objectivos da formação, a OMD poderá colaborar com outras instituições, nacionais ou estrangeiras e celebrar convénios, protocolos ou acordos.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A frequência da formação contínua é um dever deontológico de todos os médicos dentistas nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas.

2 - O não cumprimento da formação mínima obrigatória constitui infracção disciplinar, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Organização

Artigo 4.º

Centro de formação contínua

1 - É criado o centro de formação contínua, também designado por CFC, composto por cinco membros, que serão nomeados pelo conselho directivo da OMD.

2 - A actividade do CFC será vinculada a um regulamento interno aprovado pelo conselho directivo.

Artigo 5.º

Composição e designação

1 - O CFC é composto, por um presidente, um vice-presidente e por três vogais, todos designados pelo conselho directivo da OMD.

2 - Só pode ser designado para presidente do CFC quem seja membro do conselho directivo da OMD.

3 - A designação para vice-presidente do CFC recairá sobre um membro da comissão técnico-científica da OMD.

Artigo 6.º

Actividade

1 - Ao CFC cabe desenvolver, praticar e executar todos os actos necessários à formação, nomeadamente:

a) Definir os princípios gerais e os programas de formação;

b) Organizar as acções de formação necessárias;

c) Promover a edição e publicação de trabalhos e estudos relevantes para a formação;

d) Assegurar o funcionamento do processo de formação contínua;

2 - O CFC, mediante prévia aprovação do conselho directivo, poderá criar no seu seio grupos ou comissões especializadas responsáveis por algum, ou alguns fins específicos, bem como solicitar a participação e colaboração de outros médicos dentistas para a realização das suas atribuições.

Artigo 7.º

Funcionamento do CFC

1 - O CFC reunirá pelo menos uma vez por mês e sempre que convocado pelo presidente ou por dois dos seus vogais.

2 - O CFC poderá deliberar validamente com a presença de, pelo menos, três dos seus membros.

3 - Na ausência do presidente exercerá as suas atribuições o vice-presidente ou, na sua falta, o vogal com número de cédula profissional mais baixo.

4 - Em caso de empate terá voto de qualidade quem exercer a presidência da reunião.

5 - O presidente exercerá, entre as reuniões, as funções do CFC que não possam aguardar pela reunião seguinte, delas dando conhecimento aos restantes membros.

6 - De cada reunião lavrar-se-á acta, de que constarão todos os assuntos tratados e deliberações tomadas.

7 - O CFC disporá de secretariado próprio e será dotado dos meios financeiros, logísticos e administrativos que forem aprovados pelo conselho directivo da OMD.

8 - O bastonário e o secretário-geral da OMD, bem como qualquer elemento do conselho directivo, poderão participar nas reuniões do CFC sempre que o entendam.

CAPÍTULO III

Formação

Artigo 8.º

Conteúdo da formação

As acções de formação poderão abarcar qualquer matéria considerada relevante ou de interesse para o exercício profissional, seja de natureza médico-dentária ou outra.

Artigo 9.º

Acções de formação

1 - A formação contínua desenvolve-se em acções de formação:

a) Organizadas pela OMD;

b) Organizadas por outras entidades mediante protocolos com a OMD;

c) Organizadas por outras entidades desde que previamente acreditadas pela OMD, nos termos do regulamento aplicável.

2 - O CFC poderá reconhecer para efeitos de formação contínua eventos internacionais, de inegável qualidade técnico-científica, ainda que os seus organizadores não tenham solicitado a respectiva acreditação.

3 - O CFC divulgará anualmente uma listagem com eventos nacionais acreditados e um conjunto de eventos internacionais de reconhecida qualidade científica, válidos para efeitos de obtenção de unidades de crédito.

4 - Apenas as acções a que se referem os números precedentes relevam para efeitos de formação contínua acreditada, nomeadamente para cumprimento da formação contínua obrigatória.

5 - Os eventos formativos acreditados poderão, na sua natureza, ser constituídos por cursos teóricos, práticos, teórico-prácticos, congressos, publicações ou outros considerados relevantes e adequados.

Artigo 10.º

Âmbito geográfico

1 - A OMD desenvolverá os melhores esforços, para promover acções de formação por todo o território nacional, procurando garantir a todos os médicos dentistas, a igualdade e equidade no acesso à formação contínua, no respeito pelas disposições estatutárias e legais em vigor.

2 - Relativamente às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o CFC deverá ter em atenção o disposto no número anterior, podendo para o efeito, elaborar normas específicas.

Artigo 11.º

Divulgação

O CFC procederá à divulgação, nomeadamente através do seu sítio da Internet e do boletim informativo da OMD, de todas as acções de formação contínua acreditadas, com indicação dos temas, dos formadores, do custo da inscrição, do número máximo de inscrições, das datas e do local onde serão realizadas, da sua duração e das unidades de crédito atribuídas.

Artigo 12.º

Unidades de crédito e período de referência

1 - Cabe ao conselho directivo da OMD definir o sistema de unidades de crédito a adoptar na valorização das diversas acções de formação e a sua fórmula de conversão e cabe igualmente à OMD, através de deliberação do conselho directivo, definir o número de unidades de crédito a cumprir por período de referência.

2 - O sistema de unidades de crédito poderá ser alterado pelo conselho directivo, produzindo efeitos no período de referência seguinte e sem qualquer prejuízo para os médicos dentistas abrangidos.

Artigo 13.º

Registo individual

1 - Cada médico dentista terá um registo individual de todas as acções de formação acreditadas que tenha frequentado.

2 - O sistema de contabilização de unidades de crédito será definido e mantido em funcionamento pelo CFC, nele constando, pelo menos:

a) A contabilização das unidades de crédito acumuladas no histórico profissional;

b) A contabilização das unidades de crédito por período de referência da formação contínua;

c) A contabilização das unidades de crédito por período de reposição da formação contínua, quando aplicável.

3 - Em cada período de referência não serão contabilizadas as acções de formação repetidas pelo médico dentista.

4 - O médico dentista deve manter consigo os comprovativos das acções de formação frequentadas durante o período de referência em causa, acrescido do período de cinco anos.

Artigo 14.º

Formação contínua obrigatória

1 - É obrigatória a frequência mínima de formação contínua, definida pelo conselho directivo, conforme o estabelecido no artigo 11.º, n.º 2, do Estatuto da OMD, sem prejuízo da livre frequência superior e do disposto quanto ao período de reposição.

2 - Só as acções frequentadas no período de referência e, quando aplicável, no período de reposição, são contabilizadas para efeitos da formação contínua acreditada.

Artigo 15.º

Responsabilidade

1 - Os médicos dentistas são livres de frequentar qualquer acção de formação contínua.

2 - É da exclusiva responsabilidade dos médicos dentistas a sua formação contínua cabendo a cada um, nomeadamente, controlar o cumprimento dos mínimos obrigatórios e requerer quando necessário o registo das acções frequentadas no respectivo registo individual.

Artigo 16.º

Períodos de referência

1 - A formação contínua de cada médico dentista é avaliada por períodos sucessivos de referência de três anos civis.

2 - O primeiro período de referência para cada médico dentista inicia-se no dia 1 de Janeiro do ano civil seguinte à sua inscrição como médico dentista na OMD.

3 - Os períodos de referência poderão ser alterados por deliberação do conselho directivo da OMD, sem prejuízo do regime adoptado para os médicos dentistas que se encontrem inscritos.

Artigo 17.º

Suspensões

1 - Os períodos de suspensão voluntária da inscrição na OMD iguais ou superiores a um ano e inferiores a três anos suspendem os períodos de referência.

2 - Os períodos de suspensão iguais ou superiores a três anos implicam o início de um novo período de referência.

Artigo 18.º

Informações

1 - A OMD informará anualmente, durante o 2.º trimestre, cada médico dentista, o seu registo individual actualizado de unidades de crédito.

2 - Até ao mês de Junho do último ano do período de referência, a OMD informará cada médico dentista que não tenha ainda cumprido com a formação contínua obrigatória do seu registo individual actualizado indicando o número de unidades de crédito em falta.

3 - As comunicações referidas nos números anteriores são meramente informativas e não afectam os deveres dos médicos dentistas.

4 - Os médicos dentistas não podem invocar a falta das informações ou a sua eventual inexactidão como justificação para o não cumprimento da formação contínua obrigatória.

5 - As informações a que alude este artigo poderão ser realizadas por qualquer via, incluindo por correio electrónico.

Artigo 19.º

Período de reposição

1 - No final de cada período de referência o médico dentista que não tenha cumprido a formação contínua obrigatória dispõe de um período de reposição de um ano, no qual poderá completar as unidades de crédito em falta.

2 - A existência, em cada caso, de um período de reposição não carece de qualquer comunicação pela OMD.

3 - O decurso do período de reposição não interfere com o início do seguinte período de referência.

4 - As unidades de crédito obtidas no período de reposição até ao limite necessário à frequência da formação contínua obrigatória não são contabilizadas no novo período de referência entretanto iniciado.

5 - O excesso de unidades de crédito obtidas num determinado período de referência não transita para o período de referência seguinte, embora se registe no histórico de unidades de crédito acumuladas.

CAPÍTULO IV

Penalidades

Artigo 20.º

Incumprimento

1 - O não cumprimento da formação mínima obrigatória constitui infracção disciplinar.

2 - O CFC poderá comunicar ao conselho deontológico e de disciplina da OMD todos os casos de não cumprimento da formação contínua obrigatória para efeitos de procedimento disciplinar.

Artigo 21.º

Medidas pelo incumprimento

1 - Pelo incumprimento da formação contínua obrigatória pode ser suspensa a inscrição, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da OMD.

2 - O conselho directivo determinará, mediante apreciação do caso em concreto, os limites temporais da suspensão aplicável.

3 - O incumprimento reiterado da formação contínua poderá determinar uma suspensão de elevada duração, podendo ser apreciada e decidida pelo conselho directivo a possibilidade de anulação da inscrição na OMD.

4 - Os médicos dentistas com inscrição suspensa por incumprimento do presente Regulamento podem inscrever-se nas acções de formação contínua acreditadas pela OMD.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Primeiro período de referência na formação contínua

Para todos os médicos dentistas inscritos na OMD até final do ano de 2006, o primeiro período de referência de formação contínua inicia-se no dia 1 de Janeiro de 2007.

Artigo 23.º

Contagem de prazos

Os prazos estabelecidos neste regulamento regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Notificações

As notificações a realizar ao abrigo deste regulamento serão efectuadas por qualquer meio legalmente admissível.

Artigo 25.º

Recursos

Os actos praticados pelo CFC são passíveis de recurso nos termos do Estatuto da OMD.

Artigo 26.º

Interpretação e integração

1 - A interpretação e a integração do presente Regulamento são da competência do conselho directivo da OMD.

2 - Os actos praticados pelo conselho directivo no âmbito do presente Regulamento são passíveis de recurso hierárquico necessário, nos termos estatutários da OMD.

5 de Novembro de 2005. - O Bastonário, Orlando Monteiro da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493600.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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