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Aviso 1446/2006, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1446/2006 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 28 de Abril de 2006, sob proposta da Câmara Municipal de 7 de Abril de 2006, aprovou o regulamento para alienação de lotes e atribuição de incentivos do loteamento industrial de Sabroso de Aguiar, publicado em anexo.

5 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

ANEXO

Regulamento para alienação de lotes e atribuição de incentivos do loteamento industrial de Sabroso de Aguiar

Preâmbulo

Considerando que o regulamento existente para a criação de um sistema de incentivos a conceder pela Câmara Municipal ao desenvolvimento industrial do concelho - loteamento industrial de Sabroso de Aguiar, aprovado em 1996 - se revela desactualizado e inadaptado à actual realidade, para além de susceptibilizar interpretações ambíguas e subjectivas, é imperioso proceder-se à alteração desse regulamento, de modo a permitir, dentro do possível, que a Câmara Municipal assuma um papel isento e regulador dos preços dos lotes e introduza novos critérios de atribuição dos mesmos, incentivando imparcialmente todos aqueles que realmente pretendam instalar-se na Zona Industrial.

A grande inovação do presente regulamento traduz-se pela obrigatoriedade de o interessado investidor formalizar uma candidatura à Câmara Municipal mediante a apresentação de um rigoroso processo, composto pela identificação do promotor, a comercialização do produto, as fases e a calendarização da instalação da indústria, o estudo económico-financeiro, a justificação para a instalação na Zona Industrial, as características dos resíduos de produção e a declaração do conhecimento e aceitação dos termos do presente regulamento.

Esta candidatura terá duas fases: a apresentação e análise do projecto de investimento, cabendo à Câmara Municipal, caso concorde, indicar o lote disponível para o efeito e as demais condições de cedência; posteriormente, se o promotor do investimento aceitar o lote e as respectivas condições, formalizar-se-á a contratualização.

Concomitantemente com o presente regulamento pretende-se estabelecer as condições de atribuição de incentivos para a fixação e apoio ao investimento empresarial na Zona Industrial de Sabroso de Aguiar, de acordo com os seus objectivos de longo prazo e de harmonia com o processo de desenvolvimento equilibrado que se pretende implementar no concelho, bem como estabelecer as regras objectivas que disciplinam as condições de transmissão dos direitos de propriedade e a posse dos lotes de terreno.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras e as condições que regem a transmissão e utilização dos lotes localizados na Zona Industrial de Sabroso de Aguiar e que sejam propriedade do município de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O regime estabelecido neste regulamento rege-se pelos seguintes princípios gerais:

a) Promover o desenvolvimento local de forma sustentada e ordenada;

b) Fomentar o desenvolvimento e ordenamento industrial;

c) Estimular a reestruturação e diversificação dos sectores já implementados;

d) Apoiar novas iniciativas empresariais;

e) Fomentar a criação de emprego.

2 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar fará aplicar o presente regulamento como forma de proteger e salvaguardar:

a) O investimento feito na urbanização e infra-estruturas realizadas e ou a realizar;

b) O apoio e promoção do investimento às empresas através da alienação de lotes de terreno e prestação de serviço às unidades ali instaladas;

c) O investimento e as expectativas das empresas instaladas ou a instalar;

d) Os interesses urbanísticos e ambientais.

Artigo 3.º

Tipo de indústrias e serviços a instalar

1 - O tipo de empresa a instalar na Zona Industrial de Sabroso de Aguiar será, preferencialmente, de indústria transformadora e ou elevado nível de incorporação tecnológica.

2 - Podem ainda candidatar-se empresas dos seguintes sectores:

a) Electricidade, gás e água;

b) Construção e obras públicas;

c) Comércio por grosso;

d) Transportes e armazenamento;

e) Quaisquer outras que pelas suas características se revelem de interesse para o município.

CAPÍTULO II

Modalidades e condições de transmissão e utilização dos lotes

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

A transmissão e utilização dos lotes de terreno da Zona Industrial de Sabroso de Aguiar fica condicionada ao estrito cumprimento das normas constantes do presente regulamento, bem como ao cumprimento do programa de candidatura e do projecto de instalação aprovado pela Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Modalidade de cedência

1 - Os lotes serão alienados sob a forma de propriedade plena, que será efectuada dentro de plena liberdade contratual.

2 - Não pode ser dado outro destino ou utilização diversa da prevista no título de cedência, salvo com prévia autorização da Câmara, a requerimento fundamentado do interessado.

Artigo 6.º

Candidatura

A formalização da candidatura para a aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) deverá ser apresentada à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar em conformidade com o anexo ao presente regulamento, acompanhada de uma declaração de conhecimento e aceitação dos termos do mesmo.

Artigo 7.º

Direito de preferência

1 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar reserva o direito de preferência na transmissão de lotes às empresas candidatas que cumpram, em maior número, os seguintes pressupostos:

a) Interesse económico dos projectos empresariais a instalar na região;

b) Utilização de matérias-primas com origem no concelho e no Alto Tâmega;

c) Número de postos de trabalho a criar;

d) Condições e características de instalação e laboração tendo em conta a componente ambiental;

e) Empresas com capital maioritariamente local;

f) Recrutamento de mão-de-obra qualificada e jovens com formação técnica superior;

g) Rentabilidade, viabilidade e solidez económico-financeira do projecto e dos promotores;

h) Promoção da internacionalização do concelho.

2 - Em igualdade de circunstâncias, deverá ser considerado preferencial o pedido mais antigo, atendendo à dimensão e expansão do projecto empresarial do concelho.

3 - Mantendo-se a igualdade de circunstâncias, será dada a preferência à empresa candidata que oferecer melhores contrapartidas ao município, nomeadamente na promoção e desenvolvimento das actividades económicas do concelho, que serão estabelecidas em protocolo com força jurídica.

3 - As empresas instaladas no concelho de Vila Pouca de Aguiar fora do perímetro da Zona Industrial e que pretendam deslocalizar a sua unidade industrial para a Zona Industrial também gozarão de preferência na aquisição e utilização de lotes, a qual será decidida, caso a caso, pela Câmara Municipal, que decidirá sobre a utilização a atribuir às anteriores instalações.

Artigo 8.º

Análise do processo e critérios de apreciação de candidaturas

1 - A candidatura à aquisição de direitos sobre o(s) lote(s) e instalação industrial, apresentada nos termos do artigo anterior, será objecto de análise e parecer da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, que poderá, se assim o entender, exigir elementos complementares ao processo de candidatura.

2 - Serão critérios de análise e seriação das candidaturas os decorrentes do artigo anterior.

3 - Em caso de parecer favorável, a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar elaborará uma proposta fundamentada a apresentar ao candidato adquirente, contendo, entre outros, os seguintes elementos:

a) Localização dos lote(s);

b) Tipo de cedência, valor e condições de pagamento;

c) Informação relativa às condições de uso e ocupação dos lote(s).

4 - No prazo de 30 dias, contados da data de apresentação da proposta, o candidato deverá declarar, por escrito, a aceitação da mesma.

5 - Aceite a proposta pelo candidato, é submetido à Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar o processo de candidatura para deliberação definitiva.

Artigo 9.º

Preço

1 - Os preços de aquisição por metro quadrado de terreno são diferenciados segundo o tipo de instalações (indústria ou outras) e o número de postos de trabalho a criar:

(Em euros por metro quadrado)

Tipologia ... Montante

Unidades comerciais, armazéns, oficinas, estaleiros, outro tipo de serviços ... 6

Unidades industriais ... 5

2 - Entende-se por "unidade industrial" a actividade económica que se utiliza de uma técnica dominada, em geral, pela presença de máquinas ou maquinismos, com o objectivo da transformação ou manufactura de matérias-primas ou produtos semiacabados em artefactos acabados.

Artigo 10.º

Formalização da adjudicação

1 - No prazo de 30 dias após a deliberação definitiva, referida no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, a autorização de venda é comunicada ao interessado dentro dos 30 dias subsequentes, por meio de carta registada com aviso de recepção, notificando-se simultaneamente o mesmo para a obrigatoriedade de comparecer na Câmara Municipal num dos 10 dias seguintes, a fim de outorgar o contrato-promessa ou a escritura de compra e venda, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - A notificação referida no número anterior será acompanhada de minuta de contrato a celebrar, a qual será considerada aprovada se nenhum reparo ou sugestão for apresentado no prazo de cinco dias.

3 - Excepcionalmente e em caso de comprovada debilidade económica, a Câmara Municipal pode autorizar o pagamento em seis prestações mensais sem juros.

4 - O não pagamento de uma das prestações no prazo estipulado implica o vencimento das restantes prestações em dívida e a sua execução fiscal.

5 - O valor da transmissão deverá ser integralmente liquidado até à celebração da escritura pública, correndo por conta dos adquirentes todos os encargos decorrentes da mesma.

Artigo 11.º

Contrato-promessa e escritura de compra e venda

1 - Dos contratos relativos à alienação dos lotes deve constar, nomeadamente:

a) A identificação dos outorgantes e do lote ou lotes a vender;

b) O tipo de actividade empresarial a instalar;

c) O preço total da venda;

d) Menção expressa de que ambos os outorgantes - vendedor e comprador - os aceitam e se obrigam a cumpri-los nos seus precisos termos, incluindo as obrigações decorrentes do documento referido na alínea seguinte;

e) Como anexo, cópia do presente regulamento.

2 - Os contrato-promessa de compra e venda estipularão ainda o prazo para a celebração da escritura de compra e venda.

3 - A escritura de compra e venda é celebrada no prazo máximo de 30 dias contados da data de celebração do contrato-promessa.

4 - Em caso de celebração de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador procede ao pagamento imediato de uma quantia, a título sinal e início de pagamento, de valor correspondente a 50% do preço total.

5 - O pagamento do preço do lote, na parte em que exceda o sinal já pago efectua-se no acto de outorga da escritura ou, em casos devidamente fundamentados, em prestações mensais, que não se prolonguem para além de seis meses.

6 - A não celebração da escritura por facto imputável ao requerente importa para este a perda do sinal e dos direitos que para ele advenham da deliberação municipal e do contrato-promessa.

Artigo 12.º

Condições de conservação e manutenção das instalações

Com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade ambiental, incumbe a cada unidade industrial:

a) Manter os edifícios e restantes construções em bom estado de conservação, promovendo, para isso, as necessárias obras com a devida regularidade;

b) Manter os equipamentos fabris exteriores em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Manter sempre tratados os espaços verdes, no interior do lote, sejam eles arborizados, relvados ou ajardinados;

d) Manter, permanentemente, a limpeza e higiene dos espaços de circulação no interior do lote;

e) Manter os contentores de resíduos sólidos urbanos bem conservados e localizados, cumprindo os horários de recolha estabelecidos pelos serviços de recolha competentes;

f) Seleccionar, acomodar e transportar, eficazmente, os resíduos industriais admitidos.

Artigo 13.º

Prazo para apresentação do processo de licenciamento

1 - Os adquirentes devem apresentar o processo de licenciamento da unidade pretendida no prazo de 90 dias a contar da data da realização do contrato-promessa ou no prazo de 30 dias a contar da data da escritura.

2 - Todos os elementos edificados a construir devem observar as regras de execução, os parâmetros e condicionalismos constantes do presente regulamento e obter os necessários pareceres, autorizações e licenças decorrentes de regimes legais específicos.

Artigo 14.º

Prazos de construção

1 - Os prazos de construção são fixados, em cada caso, pela Câmara Municipal, considerando, designadamente, a natureza da indústria, a dimensão das instalações e o volume do investimento realizado.

2 - Se ocorrer qualquer caso imprevisto ou motivo de força maior, devidamente justificado, pode a Câmara Municipal autorizar a prorrogação do prazo de construção inicialmente fixado pelo prazo estritamente necessário.

Artigo 15.º

Prazos para início de laboração

Findos os prazos referidos no artigo anterior e emitida a autorização de utilização e ou de exploração, o adquirente tem o prazo máximo de 90 dias para dar início à actividade empresarial.

Artigo 16.º

Direito de reversão

1 - Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 13.º, 14.º e 15.º deste regulamento, a Câmara Municipal notifica o proprietário em falta para, no prazo de 15 dias, justificar a razão do incumprimento.

2 - Se a Câmara considerar fundamentadas as razões apresentadas pelo proprietário, pode prorrogar-lhe por mais 60 dias o prazo para a prática dos actos em falta.

3 - Se as razões apresentadas não forem julgadas como validamente justificativas do atraso, revertem para o município, sem direito a qualquer indemnização, os lotes de terreno e todas as obras e benfeitorias aí implantadas que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, obrigando-se a Câmara Municipal a devolver apenas em singelo as importâncias que tiver recebido a título de sinal ou reforço de sinal.

4 - Exceptuam-se as situações de comprovada impossibilidade económica e financeira do proprietário, nomeadamente a perda de financiamento, em proceder à instalação projectada para o lote.

5 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 3 e 4 o proprietário do lote fica obrigado a restituir à Câmara Municipal, mediante prévia decisão desta, a bonificação de que tiver beneficiado.

Artigo 17.º

Cessão da posição contratual

1 - Até à realização da escritura, os adquirentes dos lotes não podem ceder a sua posição no contrato-promessa de compra e venda, excepto se a Câmara Municipal assim o autorizar, por escrito, sob pena de nulidade.

2 - Para obter a competente autorização da Câmara Municipal, com vista a uma eventual cessão da posição contratual, o adquirente deverá solicitá-la por escrito, identificando o cessionário, as condições de cessão e fundamentando o seu pedido.

3 - Esta autorização tem, em qualquer caso, de ser pedida antes da marcação da data da escritura e será recusada liminarmente sempre que seja determinada por intuitos lucrativos.

Artigo 18.º

Despesas e obrigações fiscais

1 - As despesas que resultam do contrato-promessa e da escritura de compra e venda constituem encargo do(s) adquirente(s) do(s) lote(s).

2 - Os adquirentes dos lotes obrigam-se a cumprir todas as obrigações fiscais decorrentes do contrato e necessárias à formalização da escritura.

Artigo 19.º

Obrigação de registo

1 - Os proprietários dos lotes adquiridos obrigam-se a registar os mesmos, no prazo de 30 dias a contar da data da celebração da escritura de compra e venda, na conservatória do registo predial do concelho de Vila Pouca de Aguiar.

2 - Ficam igualmente inscritos no registo todos os ónus, encargos ou responsabilidades que incidem sobre os lotes ou construções.

3 - O requerimento do averbamento de quaisquer outras edificações ou construções no registo predial é feito no prazo de 30 dias contados da data de emissão da autorização de utilização.

Artigo 20.º

Inalienabilidade temporária

1 - Antes de decorrido o prazo de cinco anos da data da escritura, os lotes e os edifícios neles construídos só podem ser alienados pelo primitivo adquirente mediante autorização prévia da Câmara Municipal, reservando-se esta o direito de preferência na venda dos lotes.

2 - Independentemente do período de tempo que decorrer a partir da data da escritura, reverte sempre a favor da Câmara Municipal o direito de propriedade sobre os lotes que se encontram devolutos ou sem licenciamento das construções neles efectuadas, excepto se a Câmara expressamente autorizar a alienação a terceiros.

Artigo 21.º

Condicionamento e fiscalização do uso dos lotes

1 - No prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, e para comprovação da efectiva laboração da empresa, poderá a Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar solicitar ao adquirente a demonstração do uso do lote, através da entrega do comprovativo da apresentação das declarações de rendimento IRS/IRC relativas aos três últimos anos de actividade.

2 - A alteração ao fim do uso do(s) lote(s), aprovada no âmbito do programa de candidatura e projecto de instalação, fica condicionada a autorização da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar.

Artigo 22.º

Preferência em caso de alienação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 20.º, em caso de alienação total ou parcial, a título gratuito ou oneroso, ou em qualquer forma de transmissão para outrem dos direitos de propriedade, posse, detenção utilização dos lotes de terreno, ou outros actos com que obtenha o mesmo resultado, bem como das construções neles implantadas ou em processo de construção, são observados os trâmites seguintes:

a) Sempre que o proprietário pretenda efectuar a transmissão dos bens supramencionados, comunica a sua intenção à Câmara Municipal ou à entidade a constituir, identificando o seu interlocutor no negócio e descrevendo, com detalhe, o projecto de transmissão e respectivas cláusulas;

b) A comunicação aludida na alínea anterior é efectuada por carta registada com aviso de recepção;

c) Recebida a comunicação, deve a Câmara Municipal exercer o seu direito de preferência no prazo de 45 dias;

d) A Câmara Municipal tem o direito de preferir na alienação pelo valor real actualizado dos bens, deduzidas as comparticipações recebidas;

e) Se o valor actualizado do bem for inferior ao valor indicado pelo transmitente, deverá a Câmara procurar chegar a acordo quanto ao valor a pagar ao mesmo;

f) Na falta de acordo, será nomeada uma comissão de três árbitros, sendo um da nomeação da edilidade, outro do transmitente e um terceiro cooptado por ambos os árbitros. Esta comissão determinará o valor real actualizado da coisa ou direito, objecto da transmissão. Com a comunicação do exercício do seu direito, a Câmara deverá indicar, de imediato, o nome do árbitro por si designado;

g) A Câmara Municipal goza do direito de preferência em caso de venda ou adjudicação ou qualquer outra forma de alienação dos lotes e ou das edificações neles implantadas em processo de execução fiscal ou judicial em que tais bens sejam penhorados;

h) As disposições contidas nas alíneas a) a f) não se aplicam à sucessão mortis causa;

i) Se a Câmara não exercer a preferência ou se tiver ocorrido sucessão mortis causa, o novo adquirente ficará obrigado a cumprir todas as obrigações assumidas pelo primitivo adquirente e as que decorram da lei e do presente regulamento.

2 - Estas condições de preferência são entendidas como ónus e como tal constam do contrato-promessa, da escritura e do registo.

CAPÍTULO III

Atribuição de incentivos

Artigo 23.º

Natureza e critérios de atribuição de incentivos

1 - Os apoios a prestar pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar serão operacionalizados sob a forma de incentivos de natureza financeira.

2 - O sistema de incentivos basear-se-á na avaliação de quatro parâmetros principais:

I - Ambiente e condições de trabalho:

Impacte ambiental;

Higiene e segurança no trabalho;

II - Competitividade da empresa pós-projecto:

Inovação nos produtos e serviços a prestar;

Vantagens competitivas;

Qualidade de gestão;

III - Valorização dos recursos humanos:

Número de postos de trabalho a criar;

Número de postos de trabalho qualificados a criar;

Número de licenciados/postos de trabalho;

IV - Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho:

Volume de investimento;

Área solicitada/volume de investimento;

Área solicitada/número de postos de trabalho;

Inserção na cadeia de valor do concelho;

Internacionalização.

3 - Os incentivos serão baseados numa avaliação a ser executada por uma comissão constituída por um número ímpar de elementos a designar pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, que atribuirá aos projectos uma pontuação de 0 a 100, de acordo com a apreciação do grau de satisfação dos diversos critérios apresentados acima.

4 - Serão executados cinco níveis de projectos:

a) Excelente - pontuação superior a 90 pontos;

b) Muito bom - pontuação entre 75 e 90 pontos;

c) Bom - pontuação entre 50 e 74 pontos;

d) Médio - pontuação entre 40 e 49 pontos;

e) Insuficiente - pontuação inferior a 40 pontos.

Artigo 24.º

Metodologia de avaliação

1 - A avaliação de cada um dos parâmetros será independente, sendo o seu peso na atribuição da pontuação final o seguinte:

(Em percentagem)

Critério ... Ponderação na decisão

I - Ambiente e condições de trabalho ... 10

II - Competitividade da empresa pós-projecto ... 20

III - Valorização dos recursos humanos ... 30

IV - Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho ... 40

2 - A classificação de Insuficiente em qualquer dos parâmetros implica a classificação global do projecto como Insuficiente.

3 - A fórmula de avaliação para atribuição de incentivos será definida como:

P(I) = I x 0,10 + II x 0,20 + III x 0,30 + IV x 0,40

4 - Os incentivos a atribuir são os seguintes:

(Em percentagem sobre o preço de aquisição)

Nível do projecto ... Apoio

Excelente ... 60

Muito bom ... 50

Bom ... 40

Médio ... 30

Insuficiente ... 10

5 - Poderão ser concedidos outros apoios, a título excepcional e numa perspectiva de análise casuística, por deliberação da Câmara Municipal, mediante pedido devidamente fundamentado dos interessados.

Artigo 25.º

Normas de classificação

1 - Ambiente e condições de trabalho:

Norma ... Pontos a atribuir

Empresa em que o impacte ambiental seja neutro ou que os seus efeitos estejam completamente neutralizados e que disponham de condições de trabalho adequadas à actividade que executam ... 100

Empresas em que o impacte ambiental não seja neutro mas que os seus efeitos estejam neutralizados e que disponham de condições de trabalho adequadas à actividade que executam ... 90

Empresas em que o impacte ambiental não seja neutro mas que os seus efeitos sejam efeitos passíveis de tratamento no âmbito das capacidades do município e que disponham de condições de trabalho adequadas à actividade que executam ... 70

Empresas em que o impacte ambiental não seja neutro mas que os seus efeitos sejam passíveis de tratamento no âmbito das capacidades do município e que disponham de condições de trabalho aceitáveis para a actividade que executam ... 50

Outros casos ... 0

Observação. - Em caso de deslocalização intraconcelhia, serão considerados os ganhos ambientais comparativos.

2 - Competitividade da empresa pós-projecto:

Norma ... Pontos a atribuir

Empresas com domínio global de todas as variáveis chaves de competitividade do negócio - mercados, inovação, financeiras, recursos humanos, produtivas e de gestão ... 100

Empresas com bom nível de controlo de todas as variáveis chaves de competitividade do negócio - mercados, inovação, financeiras, recursos humanos, produtivas e de gestão ... 90

Empresas com controlo da maioria das variáveis chaves de competitividade do negócio - mercados, inovação, financeiras, recursos humanos, produtivas e de gestão ... 70

Empresas com controlo de algumas variáveis chaves de competitividade do negócio - mercados, inovação, financeiras, recursos humanos, produtivas e de gestão ... 40

Outros casos ... 0

3 - Valorização dos recursos humanos:

Norma ... Pontos a atribuir

Elevada qualificação dos recursos humanos com número elevado de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 100

Elevada qualificação dos recursos humanos com número médio de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 85

Média qualificação dos recursos humanos com número elevado de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 80

Média qualificação dos recursos humanos com número médio de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 70

Baixa qualificação dos recursos humanos com número médio de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 60

Baixa qualificação dos recursos humanos com número médio de postos de trabalho criados em relação à área solicitada ... 50

Outros casos ... 0 a 45

4 - Valorização da estrutura económica e empresarial do concelho:

Norma ... Pontos a atribuir

Boa relação área solicitada-volume de investimento, inserção na cadeia de valor do concelho (compras ou vendas superiores a 50% no concelho) e contribuição para a internacionalização das actividades do concelho ... 100

Boa relação área solicitada-volume de investimento, inserção na cadeia de valor do concelho (compras ou vendas superiores a 30% no concelho) e contribuição para a internacionalização das actividades do concelho ... 90

Relação área solicitada-volume de investimento razoável, inserção na cadeia de valor do concelho (compras ou vendas superiores a 30% no concelho) e contribuição para a internacionalização das actividades do concelho ... 70

Relação área solicitada-volume de investimento razoável ... 50

Relação área solicitada-volume de investimento baixa ... 0 a 45

Artigo 26.º

Restituição de incentivos

Para além da situação referida no n.º 5 do artigo 16.º do presente regulamento, o adquirente dos lotes fica obrigado a restituir ao município, mediante verificação e deliberação da Câmara Municipal, as quantias de que tiver beneficiado a título de incentivo acrescidas de juros à taxa legal em vigor, caso incorra em incumprimento das metas preconizadas nas obrigações assumidas, nomeadamente no que respeita à criação de postos de trabalho.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 27.º

Situações especiais

1 - Os lotes de terreno da Zona Industrial de Sabroso de Aguiar que tenham sido atribuídos pela Câmara Municipal, em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento, que ainda não foram objecto de regularização procedimental, mediante a liquidação do valor da transmissão e a ulterior celebração de escritura de compra e venda, serão notificados no prazo de 30 dias após a deliberação do órgão executivo para a obrigatoriedade de comparecer nos serviços municipais, num dos 15 dias seguintes, a fim de regularizarem essa mesma situação.

2 - Ao cálculo do valor de transmissão, referido no número anterior, não se aplica o disposto no presente regulamento, obedecendo à regulamentação existente na altura da atribuição do(s) lote(s).

3 - Findo o prazo mencionado no n.º 1, às situações existentes por regularizar aplicar-se-ão as normas contidas no presente regulamento, nomeadamente as que concernem ao cálculo do valor de aquisição.

CAPÍTULO V

Da tutela contra-ordenacional

Artigo 28.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação punível com coima de Euro 50 a Euro 25 000 e de Euro 500 a Euro 50 000, conforme sejam praticadas por pessoa singular ou colectiva:

a) A violação do disposto nos artigos 13.º, 15.º, 18.º e 19.º deste regulamento;

b) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 16.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do presente regulamento.

Artigo 29.º

Instauração dos processos e aplicação de coimas

A iniciativa para instauração e instrução dos processos de contra-ordenações e para aplicação das coimas compete, nos termos da lei, ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Competência e acção fiscalizadora

Compete à Câmara Municipal a fiscalização e o cumprimento das disposições do presente regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e complementares

Artigo 31.º

Regras de condomínio

Os adquirentes dos lotes ficam sujeitos às regras de condomínio a fixar em regulamento próprio.

Artigo 32.º

Permuta de lotes

O presente regulamento aplica-se, com a necessária adaptação, aos casos de transmissão por permuta de lotes e permuta de lotes por outros prédios que estejam incluídos, ou não, na Zona Industrial, sendo o valor da transmissão aquele que vier a ser definido pela Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Contagem dos prazos

Para os efeitos previstos neste regulamento, os prazos contam-se de acordo com o Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 34.º

Vinculação

As disposições previstas no presente regulamento aplicam-se e fazem parte integrante de qualquer contrato de alienação ou cedência que venha a ser celebrado entre a Câmara Municipal e as entidades que se instalem na Zona Industrial de Sabroso de Aguiar.

Artigo 35.º

Delegação e subdelegação de competências

Os actos previstos no presente regulamento que sejam da competência da Câmara Municipal são passíveis de delegação no presidente da Câmara Municipal e de subdelegação deste nos vereadores.

Artigo 36.º

Interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, com observância da legislação em vigor.

Artigo 37.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento, ficam revogadas quaisquer outras condições de venda e regulamentos sobre o mesmo objecto.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

ANEXO

Candidatura para a cedência de lote(s) da zona industrial de Sabroso de Aguiar

Requerimento de candidatura

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar:

Nome do requerente: ...

Morada: ...

Telefone fixo: ...

Telefone móvel: ...

Nome da empresa: ...

Sede social: ...

Morada: ...

Telefone: ...

Unidade a instalar: ...

Dimensão do lote pretendido: ...

Para os efeitos devidos se declara que o requerente tomou conhecimento e aceita o teor do regulamento para alienação de lotes e atribuição de incentivos do loteamento industrial de Sabroso de Aguiar.

Pede deferimento.

Vila Pouca de Aguiar, ... de ... de ...

O Requerente, ...

Parte I

Identificação do promotor e caracterização das unidades já existentes

A - Identificação do promotor:

(ver documento original)

Parte II

PROJECTO DE INVESTIMENTO

(ver documento original)

Parte III

I - Estudo económico-financeiro - juntar estudo preliminar.

Parte IV

J - Apresentação de justificação para instalação na Zona Industrial de Sabroso de Aguiar.

Parte V

K - Junção de quaisquer outros elementos para fundamentar proposta de reserva de espaço para futuras instalações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493338.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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