de 8 de Abril
Considerando que a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), celebrada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, foi emendada:O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º No texto francês da regra 10, c), do anexo 1 é suprimida a seguinte frase:
(Ver texto em língua francesa no documento original) Art. 2.º No anexo 6 do texto francês, a seguir ao n.º 0.45, é inserida a seguinte nota explicativa:
(Ver texto em língua francesa no documento original) Art. 3.º No texto português da regra 10, c), do anexo 1 é suprimida a seguinte frase:
Quando não houver espaço suficiente para inscrever no manifesto todas as mercadorias transportadas.
Art. 4.º No anexo 6 do texto português, a seguir ao n.º 0.45, é inserida a seguinte nota explicativa:
Anexo 1
1 - ...........................................................................1.10 - c) Regras relativas à utilização da caderneta TIR:
Listas de carga anexas ao manifesto das mercadorias. - O artigo 10.º, c), das regras relativas à utilização da caderneta TIR autoriza o uso, sob a forma de anexo a esta caderneta, de listas de carga, mesmo quando houver espaço suficiente para inscrever no manifesto todas as mercadorias transportadas. No entanto, esta prática só será autorizada se essas listas apresentarem, de forma legível e reconhecível, todas as indicações requeridas para os fins do manifesto das mercadorias e se todas as outras disposições da regra 10, c), forem respeitadas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 30 de Março de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.