Declaração de Rectificação 21-C/2001
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto Regulamentar 16/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 281, de 5 de Dezembro de 2001, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No plano de bacia hidrográfica, na parte I, capítulo 5, onde se lê «d) Reserva Ecológica Nacional» deve ler-se «d) Planos regionais de ordenamento florestal.
Os planos regionais de ordenamento florestal (PROF) visam objectivos de conservação dos valores fundamentais solo e água e regularização do regime hidrológico, nomeadamente através da identificação das zonas mais susceptíveis à erosão, do desenvolvimento de modelos de organização territorial, dos modelos de silvicultura e de silvo-pastorícia adaptados às regiões com risco de erosão, às formações dunares e às formações ripícolas existentes ou a instalar.
Por outro lado, os PROF pretendem proteger a diversidade biológica e a paisagem, nomeadamente através da implementação de regras especiais de gestão para zonas que integrem habitats com interesse para a conservação, do desenvolvimento de modelos de organização territorial e de silvicultura específicos para cada tipo de habitats ou de espécies protegidas, do desenvolvimento de modelos de organização territorial e de silvicultura específicos para as florestas com função produtiva predominante inseridas em áreas classificadas.
A elaboração dos PROF para esta bacia hidrográfica foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, publicada em 13 de Setembro, encontrando-se os trabalhos de planeamento actualmente em fase de constituição da base de ordenamento.» e onde se lê «d) Reserva Ecológica Nacional» deve ler-se «e) Reserva Ecológica Nacional».
Na parte VI, «Normas orientadoras», na alínea j), deve ser eliminado o n.º 5.
No final da alínea w) e antes da tabela A, deve ser acrescentado o seguinte:
«Sistemas de medida - para controlo do cumprimento dos objectivos, no conteúdo dos títulos de captação de água, deverá constar a obrigatoriedade de instalação de um sistema de medidas que permita conhecer com rigor os volumes totais de água extraídos mensalmente quando se trate de volumes de água superiores a 10000 m3 mensais ou quando os meios de extracção sejam susceptíveis de proporcionar caudais instantâneos superiores a 5 l/s.»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 2001. - O Secretário-Geral, Alexandre Figueiredo.