Regulamento 46/2006. - Foi aprovado em conselho geral do Instituto Politécnico de Viseu, em 31 de Março de 2006, o seguinte regulamento de mobilidade interna dos docentes do Instituto Politécnico de Viseu:
Artigo 1.º
1 - O presente regulamento aplica-se à prestação de serviço do pessoal docente do Instituto Politécnico de Viseu (IPV) em escolas do mesmo Instituto diversas daquela a que o docente está afecto.
2 - Ficam abrangidos pelo presente regulamento todos os docentes em regime de tempo integral, independentemente do respectivo vínculo laboral e da categoria que ocupam.
Artigo 2.º
1 - A prestação de serviço a que se refere o artigo anterior não é considerada acumulação e é feita na categoria que o docente detém na escola de origem.
2 - Os docentes do Instituto Politécnico de Viseu podem prestar serviço docente em mais de uma escola do Instituto, até ao limite de doze horas lectivas semanais no total.
Artigo 3.º
Para efeitos do disposto no número anterior, as escolas, ouvido o conselho científico, informarão os serviços centrais do IPV, em tempo útil, da relação do pessoal docente, que será disponibilizado pela escola, com indicação da respectiva área científica e das disciplinas leccionadas nos últimos dois anos.
Artigo 4.º
Não serão autorizadas novas contratações quando haja, noutras escolas do Instituto, docentes nas condições referidas no artigo anterior, habilitados para leccionar as disciplinas para que as novas contratações são propostas, salvo se razões de manifesto interesse científico e pedagógico o justificarem, ou se não corresponderem a uma maior racionalização de recursos financeiros.
Artigo 5.º
1 - O vencimento dos docentes a prestar serviço em mais de uma escola será assegurado pela escola de origem, a qual será ressarcida pela escola onde o docente complementa o horário exclusivamente em relação aos meses em que tal situação se mantiver e proporcionalmente ao número de horas lectivas prestadas.
2 - As ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar, nos termos legais, serão pagas pela escola onde o horário é completado.
Artigo 6.º
As regras estabelecidas nos números anteriores, quanto à remuneração, são igualmente aplicáveis em relação à colaboração prestada no âmbito de outros programas de formação, investigação ou prestação de serviço, seja no âmbito das unidades orgânicas seja no dos serviços centrais.
Artigo 7.º
1 - O preço do serviço prestado no âmbito do presente regulamento não está sujeito a qualquer agravamento por parte dos serviços centrais e das unidades orgânicas e os pagamentos feitos a docentes por serviço prestado para além do seu horário lectivo normal na escola de origem não estão sujeitos a qualquer retenção por parte dos serviços centrais ou das unidades orgânicas.
2 - Nos casos em que os projectos de investigação, os programas de formação ou a prestação de serviços sejam objecto de financiamento autónomo para o pessoal nele envolvido, e na parte em que exceda o complemento para as doze horas, o docente será remunerado pelo valor que for considerado no projecto para efeitos de financiamento autónomo sem que seja sujeito a qualquer retenção por parte dos serviços centrais ou das unidades orgânicas.
Artigo 8.º
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pelo presidente do Instituto Politécnico de Viseu.
Artigo 9.º
O presente regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
3 de Maio de 2006. - O Presidente, João Pedro de Barros.