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Declaração de Rectificação 7/2002, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Rectifica o Acórdão n.º 529/2001 do Tribunal Constitucional que declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do trecho do capítulo IV (2.ª opção), do documento anexo à Lei n.º 30-B/2000, de 29 de Dezembro (Grandes Opções do Plano para 2001) relativo às Regiões Autónomas, na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira, e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezmbro (Orçamento do Estado para 2001), também na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 7/2002
A publicação do Acórdão 529/2001 deste Tribunal, feita no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 301, de 31 de Dezembro de 2001, apresenta, a p. 8538, uma incorrecção quanto à data da assinatura do mesmo.

Assim, rectifica-se que onde se lê «Lisboa, 14 de Dezembro de 2001» deve ler-se «Lisboa, 4 de Dezembro de 2001».

31 de Janeiro de 2002. - O Assessor do Núcleo de Apoio Documental, António Duarte Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2001-12-31 - ACÓRDÃO 529/2001 - TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do trecho do capítulo IV (2.ª opção), do documento anexo à Lei n.º 30-B/2000, de 29 de Dezembro (Grandes Opções do Plano para 2001), relativo às Regiões Autónomas, na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira, e dos n.os 1 e 2 do artigo 9.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2001), também na medida da sua incidência na Região Autónoma da Madeira .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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