Edital 249/2006 (2.ª série) - AP. - Alterações ao Regulamento Municipal de Estacionamento e à tabela de taxas e tarifas. - Lídio Manuel Coelho Neto Lopes, vereador do Pelouro do Trânsito, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 7 de Abril de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Estacionamento, bem como as alterações à tabela de taxas e tarifas - artigo 15.º, "Parque de estacionamento de viaturas", pelo que nos termos e cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da sua afixação, o referido projecto, o qual pode ser consultado nos Paços do Município, no Gabinete de Atendimento ao Munícipe, no Departamento de Obras Municipais e nas sedes das juntas de freguesia do concelho da Figueira da Foz.
Para constar se publica o presente edital, que vai ser afixado nos lugares públicos habituais.
E eu, Maria Águeda Simões Almeida Matos, directora de departamento de Obras Municipais, com competências subdelegadas, o subscrevi.
12 de Abril de 2006. - O Vereador, com competências delegadas, Lídio Lopes.
Proposta de alteração da tabela de taxas e tarifas
Considerando que a empresa municipal Figueira Parques vai iniciar a sua operação de exploração dos parcómetros da zona urbana da Figueira da Foz, torna-se necessário incluir um valor de taxa máxima diária na tabela já em vigor [será, assim, incluída uma alínea d) no n.º 1 do artigo 15.º e alterada a ordem das alíneas a partir desta];
Considerando a indicação dada pelo presidente da Câmara, quanto ao funcionamento das sentinas;
Proponho a seguinte alteração à tabela de taxas e tarifas, que foi aprovada por deliberação da Câmara Municipal de 12 de Dezembro e da Assembleia Municipal de 22 de Dezembro, ambas de 2005, no sentido de serem presentes à consulta pública, nos termos do artigo 118.º do CPA:
Artigo 15.º
1 - Parque de estacionamento de viaturas:
1) Zonas de estacionamento de duração limitada - parcómetros:
I - Zonas controladas por máquinas colectivas, com limite máximo de duas horas:
a) Pelos vinte e cinco minutos iniciais (pagamento mínimo);
b) Por uma hora;
c) Por duas horas (período máximo);
d) Taxa máxima diária - Euro 4;
e) Funcionários em exercício de actividade nos Paços do Município (taxa mensal/para zona ribeirinha);
f) Veículos de cidadãos a exercer actividades na zona de influência dos parcómetros, por mês ou fracção:
Pessoas colectivas ou entidades institucionais;
Pessoas colectivas ou entidades institucionais, zona ribeirinha;
Pessoas singulares;
Pessoas singulares, na zona ribeirinha.
2) Zonas de estacionamento privativo, mediante pagamento de avença mensal, na zona urbana, com excepção das áreas de estacionamento concessionadas - avença mensal:
a) Por lugar de estacionamento em espinha;
b) Por lugar de estacionamento em linha.
Artigo 16.º
Eliminar o n.º 3, que refere o pagamento da taxa de Euro 0,22 por pessoa, a partir dos 10 anos, para utilização das sentinas. Corrigindo todos os números que se lhe seguem.