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Decreto 17/88, de 28 de Julho

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Sumário

Aprova, para ratificação, uma emenda à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 50/80, de 23 de Julho.

Texto do documento

Decreto 17/88

de 28 de Julho

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a emenda ao artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES -, concluída em Washington em 3 de Março de 1973 e aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 50/80, de 23 de Julho, cujos textos em inglês e português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Ratificado em 8 de Julho de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Julho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua inglesa no documento original)

Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna o da

Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

Emenda

De acordo com o artigo XVII da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, assinada em Washington, D. C., em 3 de Março de 1973, foi convocada uma reunião extraordinária da Conferência das Partes em 30 de Abril de 1983 em Gaborone (Botswana).

Estavam representados os seguintes países: Argentina, Austrália, Áustria, Bolívia, Botswana, Brasil, Canadá Chile, China, Dinamarca, Finlândia, França, Gâmbia, República Federal da Alemanha, Guiana, Índia, Indonésia, Israel, Itália, Japão, Quénia, Libéria, Madagáscar, Malawi, Malásia, Moçambique, Nepal, Noruega, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Peru, Portugal, Ruanda, Santa Lúcia, Senegal, Seychelles, África do Sul, Sri-Lanka, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Unida dos Camarões, Estados Unidos da América, Uruguai e Zâmbia.

Durante a reunião foi adoptada pela indispensável maioria de dois terços das Partes presentes e votantes uma emenda ao artigo XXI da Convenção, que acrescenta, após as palavras «governo depositário», os cinco seguintes parágrafos:

1 - Esta Convenção estará aberta à adesão por parte de qualquer organização de integração económica regional constituída por Estados soberanos com competência para negociar, concluir e fazer aplicar acordos internacionais nos domínios que lhe hajam sido atribuídos pelos seus Estados membros e que estão cobertos pela presente Convenção.

2 - Nos seus instrumentos de adesão, as referidas organizações declararão o âmbito da sua competência respeitante aos assuntos cobertos pela Convenção. Estas organizações informarão igualmente o governo depositário de qualquer modificação substancial no âmbito da sua competência. As notificações enviadas por estas organizações de integração económica regional relativas à sua competência nos assuntos regidos por esta Convenção e às modificações à dita competência serão distribuídas às Partes pelo governo depositário.

3 - Em matérias no âmbito da sua competência, estas organizações de integração económica exercerão os direitos e cumprirão as obrigações que esta Convenção atribui aos seus Estados membros que são partes da Convenção. Em tais casos, os Estados membros destas organizações não poderão exercer tais direitos individualmente.

4 - No âmbito da sua competência, as organizações de integração económica regional exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que são partes da Convenção. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os Estados membros exercerem os seus, e vice-versa.

5 - Qualquer referência a uma «Parte» no sentido usado no artigo 1.º, h), desta Convenção, a «Estado»/«Estados» ou «Estado Parte»/«Estados Partes» da Convenção será interpretada como incluindo uma referência a qualquer organização de integração económica regional com competência para negociar, concluir e fazer aplicar acordos internacionais nos assuntos cobertos por esta Convenção.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/07/28/plain-14903.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14903.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-06-24 - Aviso 64/2016 - Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República de Malta depositou o seu instrumento de adesão à Emenda do artigo XXI da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagem Ameaçadas de Extinção, concluída em Gaborone, em 30 de abril de 1983

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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