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Decreto Regulamentar Regional 2/77/A, de 8 de Março

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Sumário

Define a constituição da Secretaria Regional das Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/77/A

A estruturação orgânica da Secretaria Regional das Finanças, dada a natureza e o volume das tarefas que sobre este departamento pendem, surge como uma necessidade premente.

Encontrando-se ainda em fase de elaboração o respectivo diploma orgânico, impõe-se, sem prejuízo dos trabalhos em curso, que seja criada já uma estrutura mínima que permita o cumprimento célere e eficaz das funções cometidas a esta Secretaria Regional.

Assim:

Em execução do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A Secretaria Regional das Finanças tem as seguintes direcções regionais:

a) Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;

b) Direcção Regional do Tesouro.

Art. 2.º A nomeação dos directores regionais é feita por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional das Finanças, sob proposta deste.

Art. 3.º As nomeações efectuam-se de acordo com o artigo 19.º do Decreto Regional 3/76 e de entre as pessoas de reconhecida competência técnica.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 21 de Janeiro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Ponta Delgada em 23 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/08/plain-149018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149018.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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