Decreto Regulamentar Regional 2/77/A
A estruturação orgânica da Secretaria Regional das Finanças, dada a natureza e o volume das tarefas que sobre este departamento pendem, surge como uma necessidade premente.
Encontrando-se ainda em fase de elaboração o respectivo diploma orgânico, impõe-se, sem prejuízo dos trabalhos em curso, que seja criada já uma estrutura mínima que permita o cumprimento célere e eficaz das funções cometidas a esta Secretaria Regional.
Assim:
Em execução do Decreto Regional 3/76, de 15 de Novembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Secretaria Regional das Finanças tem as seguintes direcções regionais:
a) Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade;
b) Direcção Regional do Tesouro.
Art. 2.º A nomeação dos directores regionais é feita por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional das Finanças, sob proposta deste.
Art. 3.º As nomeações efectuam-se de acordo com o artigo 19.º do Decreto Regional 3/76 e de entre as pessoas de reconhecida competência técnica.
Aprovado em plenário do Governo Regional em 21 de Janeiro de 1977.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Ponta Delgada em 23 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.