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Despacho Normativo 6/2002, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Determina as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

Texto do documento

Despacho Normativo 6/2002

O Regulamento 3508/92 (CEE), do Conselho, de 27 de Novembro, que instituiu o Sistema Integrado de Gestão e Controlo, prevê um regime para a apresentação de pedidos de ajuda para as várias ajudas nele incluídas.

Neste âmbito, há que, na sequência de procedimentos já adoptados, fixar prazos e datas para a apresentação dos respectivos pedidos de ajuda, na observância da regulamentação comunitária, em termos que permitam a disponibilização atempada de dados necessários para uma boa gestão administrativa e financeira das ajudas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

A existência de uma base de dados actualizada dos candidatos às ajudas exige também a fixação de datas e prazos para a inscrição de novos candidatos e para a alteração dos dados de identificação dos já existentes.

Ainda, e tal como já foi feito em campanhas anteriores, são abrangidas por este diploma as ajudas à produção de azeite e à produção de azeitona de mesa.

Por outro lado, a optimização da gestão de várias ajudas aconselha igualmente a que sejam integradas no pedido de ajudas «superfícies» as respectivas declarações de cultura ou de superfícies.

As candidaturas às ajudas abrangidas por este despacho serão recepcionadas, nas datas e períodos estipulados, pelas entidades credenciadas e, subsidiariamente, por outras entidades subscritoras de protocolos celebrados com o INGA e outras que sejam regulamentarmente competentes.

Nestes termos, importa determinar as competências, metodologia, tramitação, procedimentos e calendários de candidaturas que deverão ser respeitados e tidos em conta por todos os sujeitos abrangidos pelo Sistema Integrado de Gestão e Controlo.

Assim, cumpre estabelecer e determinar o seguinte:

I - Pedidos de ajuda

1 - O Sistema Integrado de Gestão e Controlo abrange:

1.1 - O pedido de ajudas «superfícies», que inclui:

a) Sistema de apoio aos produtores de determinadas culturas arvenses, instituído pelo Regulamento 1251/1999, do Conselho, de 17 de Maio;

b) Regime de ajuda à produção de leguminosas para grão, instituído pelo Regulamento 1577/96, do Conselho, de 30 de Junho;

c) Regime de ajuda aos produtores de arroz, instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 3072/95, do Conselho, de 22 de Dezembro.

1.2 - O pedido de ajudas «animais», que inclui:

a) Regime dos prémios aos produtores de carne de bovino, instituído pelo Regulamento 1254/1999, do Conselho, de 17 de Maio;

b) Regime dos prémios para manutenção do efectivo das vacas em aleitamento, instituído pelo Regulamento 1254/1999, do Conselho, de 17 de Maio;

c) Regime de prémio ao abate, instituído pelo Regulamento 1254/1999, do Conselho, de 17 de Maio;

d) Regime do prémio por ovelha e por cabra, instituído pelo Regulamento 2529/2001, do Conselho, de 19 de Dezembro.

1.3 - Regime de ajudas à produção de azeite e azeitonas de mesa, instituído pelo Regulamento 136/66/CEE, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1638/98, do Conselho, de 20 de Julho.

2 - No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, deverão também ser integradas no pedido de ajudas «superfícies»:

2.1 - As declarações de cultura referentes aos seguintes regimes de ajudas:

a) Ajuda especial aos produtores portugueses de cereais (co-financiada);

b) Ajuda à produção de forragens secas;

c) Ajuda à produção de sementes certificadas.

2.2 - As declarações de superfícies referentes aos seguintes regimes de ajudas:

a) Ajuda à produção de tabaco em folha;

b) Ajuda aos produtores de lúpulo;

c) Ajuda ao algodão;

d) Ajuda no sector dos produtos transformados à base de tomate;

e) Ajuda no sector dos produtos transformados à base de pêra e pêssego;

f) Ajuda aos produtores de determinados citrinos;

g) Ajuda ao cultivo de uvas destinadas à produção de determinadas variedades de uvas secas (passas);

h) Indemnizações compensatórias.

2.3 - As declarações de superfícies forrageiras para efeitos de encabeçamento.

2.4 - As superfícies que, na campanha 2002-2003, os requerentes pretendam candidatar, pela primeira vez, às medidas agro-ambientais e ou de florestação de terras agrícolas, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, do Conselho.

II - Datas e prazos de realização das candidaturas às ajudas

1 - O acto de apresentação da(s) candidatura(s) à(s) ajuda(s) referida(s) deverá efectuar-se junto das entidades credenciadas através do preenchimento dos formulários respectivos ou pela recolha informática directa do pedido e sua impressão, nas seguintes datas e prazos:

a) De 4 de Fevereiro a 5 de Abril de 2002, o pedido de ajudas «superfícies» (modelo A);

b) De 4 de Fevereiro a 5 de Abril de 2002, os seguintes pedidos de ajudas «animais» (modelo N):

Prémio para a manutenção de vacas aleitantes;

Prémio por ovelha e por cabra;

Prémio especial aos produtores de carne de bovino (candidatura no período normal);

c) De 1 a 10 de cada mês, no período de Maio a Setembro, prémio especial aos produtores de carne de bovino (candidatura no período complementar (modelo N);

d) De 4 de Fevereiro a 12 de Abril de 2002, ajuda à produção de azeite e ajuda à produção de azeitona de mesa (modelo Z);

e) De 2 de Janeiro a 10 de Setembro de 2002, declaração de participação no prémio ao abate (modelo N);

f) Nos casos em que se torne necessária a apresentação de pedido para atribuição do prémio ao abate, este deverá ser efectuado no prazo de seis meses a contar da data do abate ou da exportação do animal, não podendo, contudo, ir além do mês de Fevereiro do ano seguinte.

2 - Os novos requerentes às ajudas atribuídas pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) ou os requerentes cujos dados identificativos tenham sofrido alteração deverão preencher um modelo de identificação do agricultor, modelo IA, o mais tardar quando realizem a sua candidatura nas datas e prazos referidos no n.º 1.

3 - As candidaturas cujos modelos IA não tenham sido apresentados nos termos do número anterior não poderão ser consideradas.

III - Alterações dos pedidos de ajuda «superfícies»

1 - Após a data limite para a apresentação dos pedidos de ajuda «superfícies», podem ser feitas alterações aos mesmos em conformidade com o previsto na regulamentação comunitária.

2 - As alterações referidas no n.º 1 serão comunicadas ao INGA, por escrito, até ao dia 31 de Maio.

IV - Datas e prazos de candidatura à reserva nacional e reserva

específica referentes aos sectores dos bovinos e ovinos

1 - As candidaturas às reservas nacional e específica relativas aos direitos ao prémio à manutenção dos efectivos das vacas em aleitamento e prémio por ovelha e por cabra deverão ser apresentadas de 24 de Junho até 27 de Setembro de 2002.

2 - O prazo em que se devem efectuar as transferências e cedências de direitos à manutenção do efectivo do prémio às vacas em aleitamento e do prémio por ovelha e por cabra é de 1 de Fevereiro até a data da candidatura do novo titular nesse ano.

V - Prazos de entrega no INGA das candidaturas recepcionadas

1 - As candidaturas às ajudas deverão, sem prejuízo dos prazos previstos nos protocolos celebrados com as entidades credenciadas, ser entregues, no INGA, nos seguintes prazos:

a) Modelo A - 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;

b) Modelo N - 21 dias após a data de recepção de cada candidatura;

c) Modelo N - no período suplementar, entre o dia 11 e 20 de cada mês;

d) Modelo Z - 21 dias após o término do prazo fixado para a recepção deste modelo;

e) Modelo IA - 21 dias após a data de recepção de cada impresso.

2 - Os impressos referentes às transferências e cedências de direitos bem como as candidatura à reserva nacional e reserva específica devem ser remetidos ao INGA pelas entidades credenciadas no prazo de 21 dias após o término dos períodos previstos.

3 - As comunicações de alteração de efectivos deverão igualmente ser remetidas ao INGA no prazo de 10 dias úteis após a data da ocorrência que motivou a redução do efectivo.

VI - Formalidades do pedido de ajuda

1 - Todos os pedidos de ajuda e modelos anexos que os integram deverão conter, sob pena de não aceitação por parte do INGA, data, assinatura e carimbo da entidade receptora que procedeu à sua recolha, devendo ainda, a mesma, responsabilizar-se pela verificação da existência de todos os elementos constitutivos e formalmente exigidos.

2 - No acto de recepção dos pedidos de ajudas «animais» (modelo N), os números de identificação sanitária dos bovinos machos indicados pelo requerente terão de ser conferidos pelo funcionário receptor com os constantes nos boletins sanitários/passaporte que os requerentes terão obrigatoriamente de apresentar no acto de inscrição, e nos quais deverá ser colocada, sob a forma de carimbo, no local específico para o efeito, a informação relativa à sua inclusão no prémio especial, na 1.ª ou 2.ª classes etárias.

3 - As entidades receptoras, para todos os pedidos de ajuda e declarações efectuadas em suporte magnético, deverão obrigatoriamente:

a) Na situação de recolha local, isto é, na presença dos requerentes:

Imprimir e submeter à apreciação dos agricultores os dados por estes fornecidos;

Obter as assinaturas dos agricultores, após a aceitação por estes dos dados impressos;

Apor o seu carimbo e assinatura;

b) Na situação de recolha centralizada, assegurar que os dados que constam nas candidaturas em suporte de papel assinadas pelos requerentes sejam correctamente transpostos para suporte magnético no período de 10 dias após a data de recepção daquelas candidaturas;

c) Fornecer um duplicado ou fotocópia do pedido de ajuda ao requerente, devidamente assinado e rubricado por este e pelo funcionário da entidade receptora, carimbado e datado.

É revogado o Despacho Normativo 9/2001, de 23 de Janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 36, de 12 de Fevereiro de 2001.

O presente despacho normativo entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, 16 de Janeiro de 2002. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/02/05/plain-148992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148992.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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