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Decreto 77/80, de 8 de Setembro

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Sumário

Aprova as emendas à Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR.

Texto do documento

Decreto 77/80
de 8 de Setembro
Considerando que a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), celebrada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, foi emendada:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O texto francês do parágrafo 8 do artigo 3 do anexo 2 passa a ter a seguinte redacção:

8 - L'intervalle entre les anneaux et entre les oeillets ne dépassera pas 200 mm. Toutefois, il pourra être supérieur à cette valeur, sans cependant dépasser 300 mm entre les anneaux et entre les oeillets situés de part et d'autre d'un montant, si le mode de construction du véhicule et de la bâche est tel qu'il interdise tout accès au compartiment de charge. Les oeillets devront être renforcés.

Art. 2.º No anexo 6 do texto francês é junta, a seguir à nota 2.3.6, b), a seguinte nota explicativa:

2.3.8 - Paragraphe 8 - Intervalle entre les anneaux et entre les oeillets. - Un intervalle supérieur à 200 mm, mais ne dépassant pas 300 mm, peut être accepté de part et d'autre d'un montant si les anneaux sont montés en retrait dans les panneaux latéraux et si les oeillets sont de forme ovale et de taille juste suffisante pour pouvoir être enfilés sur les anneaux.

Art. 3.º O texto português do parágrafo 8 do artigo 3 do anexo 2 passa a ter a seguinte redacção:

8 - O intervalo entre as argolas e entre os ilhós não ultrapassará 200 mm. No entanto, poderá ser superior a esse valor, sem, todavia, ultrapassar 300 mm entre as argolas e entre os ilhós situados de cada lado de um montante, se o sistema de construção do veículo e do toldo for tal que impeça qualquer acesso ao compartimento reservado à carga. Os ilhós deverão ser reforçados.

Art. 4.º No anexo 6 do texto português é junta, a seguir à nota 2.3.6, b), a seguinte nota explicativa:

2.3.8 - Parágrafo 8 - Intervalos entre as argolas e entre os ilhós. - Um intervalo superior a 200 mm, mas que não ultrapasse 300 mm, pode ser aceite de cada lado de um montante se as argolas forem montadas recuadas nos painéis laterais e se os ilhós forem ovais e com um tamanho que apenas permita o seu enfiamento nas argolas.

Art. 5.º Estas emendas entraram em vigor em 1 de Agosto de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Assinado em 21 de Agosto de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14897.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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