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Decreto 30/87, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP).

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 30/87

de 14 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP) e respectivos anexos 1, 2 e 3, feito em Genebra em 1 de Setembro de 1970, cujo texto original em francês e respectiva tradução para português acompanham o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins - Gonçalo Manuel Bourbon Sequeira Braga.

Assinado em 21 de Julho de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1987.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares

Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP), feito em Genebra em 1 de Setembro de 1970.

As Partes Contratantes:

Desejosas de melhorar as condições de conservação da qualidade dos produtos alimentares perecíveis no decurso do seu transporte, nomeadamente no decurso das trocas internacionais;

Considerando que o melhoramento dessas condições de conservação poderá levar ao desenvolvimento do comércio de produtos alimentares perecíveis, Acordaram no seguinte:

CAPÍTULO I

Equipamentos especializados para transportes

Artigo 1.º

No que respeita ao transporte internacional de produtos alimentares perecíveis, só podem ser designados como equipamentos «isotérmicos», «refrigerados», «frigoríficos» ou «caloríficos» os equipamentos que satisfaçam as definições e normas enunciadas no anexo 1 do presente Acordo.

Artigo 2.º

As Partes Contratantes adoptarão as disposições necessárias para que os equipamentos a que se refere o artigo 1.º do presente Acordo se encontrem em conformidade com as normas, exercendo-se o controle e ensaio nos termos do disposto nos apêndices 1, 2, 3 e 4 do anexo 1 do presente Acordo.

Cada Parte Contratante reconhecerá a validade dos certificados de aprovação passados, em conformidade com o parágrafo 4 do apêndice 1 do anexo 1 do presente Acordo, pela autoridade competente de qualquer outra Parte Contratante. Cada Parte Contratante poderá reconhecer a validade dos certificados de aprovação passados pela autoridade competente de um Estado que não seja Parte Contratante, em conformidade com os requisitos previstos nos apêndices 1 e 2 do anexo 1 do presente Acordo.

CAPÍTULO II

Utilização dos equipamentos especializados de transporte para os

transportes internacionais de alguns produtos alimentares perecíveis.

Artigo 3.º

1 - As prescrições mencionadas no artigo 4.º do presente Acordo aplicam-se a qualquer transporte, por conta de outrem ou por conta própria, que seja efectuado exclusivamente - salvaguardado o disposto no parágrafo 2 do presente artigo - ou por caminho de ferro, ou por estrada, ou por combinação dos dois modos de transporte:

De produtos alimentares ultracongelados e congelados;

De produtos alimentares mencionados no anexo 3 do presente Acordo, mesmo que não sejam ultracongelados ou congelados;

se o local do carregamento da mercadoria ou do equipamento que a contém, em veículo ferroviário ou rodoviário, e o local onde é descarregada do veículo a mercadoria ou é descarregado o equipamento que a contém se encontram situados em dois Estados diferentes e se o local de descarga da mercadoria estiver situado no território de uma Parte Contratante.

No caso de transportes que incluam um ou mais trajectos marítimos que não sejam os visados no parágrafo 2 do presente artigo, cada percurso terrestre deve ser considerado isoladamente.

2 - O disposto no parágrafo 1 do presente artigo aplica-se também aos trajectos marítimos inferiores a 150 km, na condição de as mercadorias serem encaminhadas dentro dos equipamentos utilizados no(s) percurso(s) terrestre(s), sem transbordo da mercadoria, e de esses trajectos precederem ou se seguirem a um ou mais dos transportes terrestres visados no parágrafo 1 do presente artigo ou serem efectuados entre dois destes transportes.

3 - Não obstante o disposto nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo, as Partes Contratantes poderão deixar de submeter às disposições do artigo 4.º do presente Acordo o transporte de produtos alimentares que não se destinem ao consumo humano.

Artigo 4.º

1 - No transporte dos produtos alimentares perecíveis designados nos anexos 2 e 3 do presente Acordo devem utilizar-se equipamentos mencionados no artigo 1.º do presente Acordo, a menos que as temperaturas previsíveis durante toda a duração do transporte tornem essa obrigação manifestamente inútil para a manutenção das condições de temperatura estabelecidas nos anexos 2 e 3 do presente Acordo. A escolha e utilização deste equipamento deverão fazer-se de modo que seja possível respeitar as condições de temperatura estabelecidas nestes anexos durante toda a duração do transporte. Além disso, devem ser adoptadas todas as disposições convenientes particularmente no que respeita à temperatura dos produtos alimentares aquando do carregamento e às operações de abastecimento e reabastecimento de gelo durante o trajecto ou a outras operações necessárias. Todavia, o disposto no presente parágrafo só se aplica na medida em que não seja incompatível com os compromissos internacionais relativos a transportes internacionais decorrentes para as Partes Contratantes de convenções em vigor à data da entrada em vigor do presente Acordo ou de convenções que a elas se substituam.

2 - Se no decurso de um transporte submetido às prescrições do presente Acordo as prescrições impostas pelo parágrafo 1 do presente artigo não tiverem sido respeitadas:

a) Depois de o transporte ter sido efectuado, ninguém no território de uma Parte Contratante poderá dispor dos produtos alimentares, a menos que as autoridades competentes dessa Parte Contratante tenham considerado compatível com as exigências de higiene pública darem autorização para esse efeito e a menos que as condições eventualmente fixadas por estas autoridades, ao concederem a autorização, sejam observadas;

b) Por força de exigências de higiene pública ou de profilaxia animal e desde que tal não seja incompatível com os outros compromissos internacionais referidos na última parte do parágrafo 1 do presente artigo, qualquer Parte Contratante poderá interditar a entrada de produtos alimentares no seu território ou subordiná-la às condições que fixar.

3 - Os transportadores por conta de outrem apenas se obrigam à observância das prescrições do parágrafo 1 do presente artigo na medida em que tenham aceitado realizar ou subcontratar prestações de serviço que se destinem a assegurar tal observância e na medida em que a referida observância se encontre ligada à realização dessas prestações. Se outras pessoas, físicas ou morais, tiverem aceitado realizar ou subcontratar prestações de serviços que se destinem a assegurar a observância das prescrições do presente Acordo, a elas pertence assegurar essa observância, na medida em que esteja ligada à realização das prestações que tiverem aceitado realizar ou subcontratar.

4 - No decurso dos transportes sujeitos às prescrições do presente Acordo e cujo local de carregamento se situe no território de uma Parte Contratante a observância das prescrições do parágrafo 1 do presente artigo pertence, salvaguardado o disposto no parágrafo 3 do presente artigo:

No caso de um transporte por conta de outrem, à pessoa, física ou moral, que seja o expedidor, segundo o documento de transporte, ou, na ausência desse documento, à pessoa, física ou moral, que tenha celebrado o contrato de transporte com o transportador;

Nos restantes casos, à pessoa, física ou moral, que efectuar o transporte.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Artigo 5.º

As disposições do presente Acordo não se aplicam aos transportes terrestres efectuados por meio de contentores sem transbordo de mercadoria, desde que estes transportes sejam precedidos ou seguidos de transporte marítimo diferente dos visados no parágrafo 2 do artigo 3.º do presente Acordo.

Artigo 6.º

1 - Cada Parte Contratante tomará todas as medidas apropriadas para assegurar o cumprimento das disposições deste Acordo. As administrações competentes das Partes Contratantes manter-se-ão informadas acerca das medidas gerais tomadas para esse efeito.

2 - Se uma Parte Contratante verificar a existência de infracção cometida por uma pessoa residente no território de outra Parte Contratante ou lhe infligir sanção, a administração da primeira Parte informará a administração da outra Parte acerca da infracção verificada e da sanção aplicada.

Artigo 7.º

As Partes Contratantes reservam-se o direito de convir, por meio de acordos bilaterais ou multilaterais em que sejam aplicáveis disposições mais severas do que as que são previstas no presente Acordo, tanto a equipamentos especializados como às temperaturas a manter para certos produtos alimentares durante o transporte, nomeadamente em virtude de condições climatéricas particulares. Tais disposições serão aplicáveis apenas aos transportes internacionais que se efectuarem entre as Partes Contratantes que tiverem celebrado os acordos bilaterais ou multilaterais visados no presente artigo. Esses acordos serão comunicados ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que os comunicará às Partes Contratantes do presente Acordo não signatárias de tais acordos.

Artigo 8.º

A inobservância das prescrições do presente Acordo não afecta a existência nem a validade dos contratos celebrados com vista à execução do transporte.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

1 - Os Estados membros da Comissão Económica para a Europa e os Estados admitidos à Comissão a título consultivo, de acordo com o parágrafo 8 do mandato desta Comissão, podem tornar-se Partes Contratantes do presente Acordo:

a) Assinando-o;

b) Ratificando-o, após o terem assinado sob reserva de ratificação; ou c) Aderindo a ele.

2 - Os Estados que possam participar em certos trabalhos da Comissão Económica para a Europa, por aplicação do parágrafo 11 do mandato desta Comissão, podem tornar-se Partes Contratantes do presente Acordo, por adesão, após a sua entrada em vigor.

3 - O presente Acordo estará aberto para assinatura até 31 de Maio de 1971, inclusive. Após esta data estará aberto para adesão.

4 - A ratificação ou adesão serão efectuadas por meio de «depósito de instrumento» junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 10.º

1 - Qualquer Estado poderá, na altura em que assinar o presente Acordo sem reserva de ratificação, ou aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o Acordo não se aplica aos transportes efectuados em todos ou alguns dos seus territórios situados fora da Europa. Se esta notificação for feita após o Acordo ter entrado em vigor para o Estado que apresenta a notificação, o Acordo deixará de ser aplicável aos transportes que se efectuarem no(s) território(s) designado(s) na notificação noventa dias após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.

2 - Qualquer Estado que tenha feito uma declaração nos termos do parágrafo 1 do presente artigo poderá, em qualquer data ulterior, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral, declarar que o Acordo passará a ser aplicável aos transportes efectuados num território designado na notificação que foi feita nos termos do parágrafo 1 do presente artigo e o Acordo passará a ser aplicável aos transportes efectuados no referido território cento e oitenta dias após a data de recepção desta notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 11.º

1 - O presente Acordo entrará em vigor um ano decorrido após a data em que cinco dos Estados mencionados no parágrafo 1 do artigo 9.º o hajam assinado sem reserva de ratificação ou tenham depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão.

2 - Para cada Estado que o ratificar ou a ele aderir, depois de cinco Estados o terem assinado sem reserva de ratificação ou terem depositado o seu instrumento de ratificação ou de adesão, o presente Acordo entrará em vigor um ano decorrido sobre a data do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão por parte do referido Estado.

Artigo 12.º

1 - Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

2 - A denúncia terá efeito quinze meses após a data em que o Secretário-Geral tiver recebido a notificação.

Artigo 13.º

O presente Acordo deixará de produzir os seus efeitos se após a sua entrada em vigor o número de Partes Contratantes for inferior a cinco durante um período de doze meses consecutivos.

Artigo 14.º

1 - Qualquer Estado poderá, quando assinar o presente Acordo sem reserva de ratificação, ou aquando do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, ou em qualquer momento ulterior, declarar, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que o presente Acordo será aplicável a todo o território ou a parte dos territórios que ele representa no plano internacional. O presente Acordo será aplicável ao território ou territórios mencionados na notificação a partir do nonagésimo dia após a recepção desta notificação pelo Secretário-Geral ou, se nesse dia o Acordo não tiver ainda entrado em vigor, a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Todo o Estado que tiver feito, de acordo com o parágrafo 1 do presente artigo, uma declaração que tenha por efeito tornar o presente Acordo aplicável a um território que representa no plano internacional poderá, nos termos do artigo 12.º, denunciar o presente Acordo no que respeite ao referido território.

Artigo 15.º

1 - Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes quanto à interpretação ou aplicação do presente Acordo será, sempre que possível, regulado por via de negociação entre as Partes em litígio.

2 - Qualquer diferendo que não tenha sido regulado por via de negociação será submetido a arbitragem se qualquer das Partes Contratantes em litígio o requerer e será, por conseguinte, remetido para um ou mais árbitros, escolhidos de comum acordo pelas Partes em litígio. Se dentro de três meses a partir da data do requerimento de arbitragem as Partes em litígio não chegarem a entendimento quanto à escolha do árbitro ou árbitros, qualquer das Partes poderá requerer ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas que designe um árbitro único, ao qual o diferendo será remetido para decisão.

3 - A sentença do árbitro ou árbitros designados de acordo com o parágrafo precedente tem força obrigatória para as Partes Contratantes em litígio.

Artigo 16.º

1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar, ratificar ou aderir ao presente Acordo, declarar que não se considera vinculado aos parágrafos 2 e 3 do artigo 15.º do presente Acordo. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas por estes parágrafos em relação a qualquer Parte Contratante que tenha formulado tal reserva.

2 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva nos termos do parágrafo 1 do presente artigo poderá a todo o momento retirar essa reserva por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.

3 - Com excepção da reserva prevista no parágrafo 1 do presente artigo, não será admitida nenhuma reserva ao presente Acordo.

Artigo 17.º

1 - Depois de o presente Acordo ter estado em vigor durante três anos qualquer Parte Contratante poderá, por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, requerer a convocação de uma conferência com vista à revisão do presente Acordo. O Secretário-Geral notificará deste requerimento todas as Partes Contratantes e convocará uma conferência para revisão se no decurso de um prazo de quatro meses a partir da data da notificação por ele enviada, pelo menos, um terço das Partes Contratantes o tiver informado da sua concordância com o pedido da conferência.

2 - Se for convocada uma conferência nos termos do parágrafo 1 do presente artigo, o Secretário-Geral avisará todas as Partes Contratantes e convidá-las-á a apresentar, no prazo de três meses, as propostas que desejem que sejam examinadas pela conferência. O Secretário-Geral comunicará a todas as Partes Contratantes a ordem de trabalhos provisória da conferência, bem como o texto destas propostas, com uma antecedência mínima de três meses em relação à data de abertura da conferência.

3 - O Secretário-Geral convidará para qualquer conferência que seja convocada nos termos do presente artigo todos os Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo 9.º do presente Acordo, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do parágrafo 2 do referido artigo 9.º

Artigo 18.º

1 - Qualquer Parte Contratante poderá propor uma ou mais emendas ao presente Acordo. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que, por sua vez, o comunicará a todas as Partes Contratantes e o levará ao conhecimento dos outros Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo 9.º do presente Acordo.

2 - Dentro de um prazo de seis meses a contar da data da comunicação do projecto de emenda pelo Secretário-Geral, qualquer Parte Contratante poderá dar a saber ao Secretário-Geral:

a) Ou que tem objecção a fazer à emenda proposta;

b) Ou que, se bem que tenha intenção de aceitar o projecto, as condições necessárias a esta aceitação não se encontram ainda preenchidas no seu país.

3 - Enquanto uma Parte Contratante que tenha dirigido a comunicação prevista no parágrafo 2, alínea b), do presente artigo não tiver notificado o Secretário-Geral acerca da sua aceitação, poderá, dentro de um prazo de nove meses após ter expirado o prazo de seis meses previsto para a comunicação, apresentar uma objecção à emenda proposta.

4 - Se for formulada uma objecção ao projecto de emenda nas condições previstas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo, a emenda será considerada como não tendo sido aceite e ficará sem efeito.

5 - Se não tiver sido formulada qualquer objecção ao projecto de emenda nas condições previstas nos parágrafos 2 e 3 do presente artigo, a emenda será considerada aceite na seguinte data:

a) Se nenhuma Parte Contratante tiver feito qualquer comunicação por aplicação do parágrafo 2, alínea b), do presente artigo, na data em que expira o prazo de seis meses a que se refere o parágrafo 2 do presente artigo;

b) Se pelo menos uma Parte Contratante tiver feito uma comunicação por aplicação do parágrafo 2, alínea b), do presente artigo, na mais próxima das seguintes duas datas:

Data em que todas as Partes Contratantes que tenham feito tal comunicação tiveram notificado o Secretário-Geral da aceitação do projecto, ressalvando-se, contudo, o caso em que todas as aceitações tiverem sido objecto de notificação antes de expirar o prazo de seis meses a que se refere o parágrafo 2 do presente artigo, caso em que a data será aquela em que expira o referido prazo;

Data em que expira o prazo de nove meses a que se refere o parágrafo 3 do presente artigo.

6 - Todas as emendas consideradas aceites entrarão em vigor seis meses após a data em que tiverem sido consideradas aceites.

7 - O Secretário-Geral enviará, no mais curto prazo possível, notificação a todas as Partes Contratantes para lhes dar a saber se foi formulada uma objecção contra o projecto de emenda, nos termos do parágrafo 2, alínea a), do presente artigo, e se uma ou mais Partes Contratantes lhe dirigiram uma comunicação nos termos do parágrafo 2, alínea b), do presente artigo. No caso de uma ou mais Partes Contratantes ter(em) dirigido tal comunicação, notificará ulteriormente todas as Partes Contratantes sobre se a(s) Parte(s) Contratante(s) que dirigiram tal comunicação levantam alguma objecção contra o projecto de emenda ou se o aceitam.

8 - Independentemente do processo de emenda previsto nos parágrafos 1 a 6 do presente artigo, os anexos e apêndices do presente Acordo poderão ser alterados mediante acordo entre as administrações competentes de todas as Partes Contratantes. Se a administração de uma Parte Contratante tiver declarado que o respectivo direito nacional a obriga a subordinar o seu acordo à obtenção de uma autorização especial para este efeito ou à aprovação de um órgão legislativo, só será considerado que essa Parte Contratante dá o seu consentimento à modificação do anexo no momento em que esta Parte Contratante tiver declarado ao Secretário-Geral que já foram recebidas as autorizações ou aprovações que eram requeridas. O acordo entre as administrações competentes poderá prever que durante um período de transição os antigos anexos permanecerão em vigor, no todo ou em parte, simultaneamente com os novos anexos. O Secretário-Geral marcará a data da entrada em vigor dos novos textos que resultarem de tais modificações.

Artigo 19.º

Para além das modificações previstas nos artigos 17.º e 18.º do presente Acordo, o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas notificará os Estados a que se refere o parágrafo 1 do artigo 9.º do presente Acordo, bem como os Estados que se tenham tornado Partes Contratantes por aplicação do parágrafo 2 do artigo 9.º do presente Acordo:

a) Das assinaturas, ratificações e adesões, em virtude do artigo 9.º;

b) Das datas em que o presente Acordo entrará em vigor, nos termos do artigo 11.º;

c) Das denúncias, nos termos do artigo 12.º;

d) Da revogação do presente Acordo, nos termos do artigo 13.º;

e) Das notificações que sejam recebidas, nos termos dos artigos 10.º e 14.º;

f) Das declarações e notificações que sejam recebidas, nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 16.º;

g) Da entrada em vigor de qualquer emenda, nos termos do artigo 18.º

Artigo 20.º

Depois de 31 de Maio de 1971 o original do presente Acordo ficará depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, que dele transmitirá cópias autenticadas e conformes a cada um dos Estados a que se referem os parágrafos 1 e 2 do artigo 9.º do presente Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, para tal efeito devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Genebra, em 1 de Setembro de 1970, num único exemplar, nas línguas inglesa, francesa e russa, fazendo fé por igual os três textos.

ANEXO 1

Definições e normas dos equipamentos especializados (ver nota 1) para

o transporte de produtos alimentares perecíveis

1 - Equipamento isotérmico. - Equipamento cuja caixa (ver nota 2) é construída com paredes isolantes, incluindo as portas, o chão e o tecto, e que permite limitar as trocas de calor entre o interior e o exterior da caixa, de modo que o coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente K) possa enquadrar o equipamento numa das seguintes categorias:

I(índice N) = Equipamento isotérmico normal - caracterizado por um coeficiente K igual ou inferior a 0,7 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,6 kcal/h m2 ºC).

I(índice R) = Equipamento isotérmico reforçado - caracterizado por um coeficiente K igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).

A definição do coeficiente K, que em certos países é designado por coeficiente U, bem como o método a utilizar na sua medição, estão indicados no apêndice 2 do presente anexo.

2 - Equipamento refrigerado. - Equipamento isotérmico que, por meio de uma fonte de frio (gelo hídrico, com ou sem adição de sal; placas eutécticas; gelo seco, com ou sem regulação de sublimação; gás liquefeito, com ou sem regulador de evaporação, etc.) que não seja um equipamento mecânico ou de «absorção», permite baixar a temperatura no interior da caixa vazia e depois mantê-la com uma temperatura média exterior de +30ºC:

A +7ºC, no máximo, para a classe A;

A -10ºC, no máximo, para a classe B;

A -20ºC, no máximo, para a classe C;

utilizando agentes frigorigéneos e equipamentos apropriados.

Este equipamento deve comportar um ou vários compartimentos, recipientes ou reservatórios reservados ao agente frigorigéneo. Estes equipamentos devem:

Poder ser carregados ou recarregados do exterior;

Ter uma capacidade tal que a fonte de frio possa baixar a temperatura até ao nível previsto para a classe em questão e manter depois esse nível durante, pelo menos, 12 horas sem reabastecimento do agente frigorigéneo ou de energia.

O coeficiente K dos equipamentos das classes B e C deve, obrigatoriamente ser igual ou inferior a 0,4 W/m2ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).

3 - Equipamento frigorífico. - Equipamento isotérmico provido de um dispositivo individual de produção de frio, ou colectivo, para vários equipamentos de transporte (grupo mecânico de compressão, máquina de absorção, etc.) que permite, com uma temperatura média exterior de +30ºC, baixar a temperatura no interior da caixa vazia e mantê-la depois de modo permanente e da seguinte forma:

Para as classes A, B e C, a qualquer valor praticamente constante que se pretenda, t(índice i), em conformidade com as normas abaixo definidas para as três classes:

Classe A - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e 0ºC, incluídos;

Classe B - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e -10ºC, incluídos;

Classe C - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e -20ºC, incluídos;

Para as classes D, E e F, a um valor fixo praticamente constante, t(índice i), em conformidade com as normas abaixo definidas para as três classes:

Classe D - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a +2ºC;

Classe E - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a -10ºC;

Classe F - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a -20ºC.

O coeficiente K dos equipamentos das classes B, C, E e F deve ser obrigatoriamente igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).

4 - Equipamento calorífico. - Equipamento isotérmico provido de um dispositivo de produção de calor que permite elevar a temperatura no interior da caixa vazia e mantê-la depois durante pelo menos doze horas, sem reabastecimento, num valor praticamente constante e não inferior a +12ºC, sendo a temperatura média exterior da caixa aquela que abaixo se indica para as duas classes:

Classe A - equipamento calorífico para uma temperatura média exterior de -10ºC;

Classe B - equipamento calorífico para uma temperatura média exterior de -20ºC.

O coeficiente K dos equipamentos da classe B deve ser obrigatoriamente igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).

5 - Disposições transitórias. - Durante um período de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 11.º, o coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente K) poderá, no que respeita aos equipamentos que já estejam em serviço nessa data, ser igual ou inferior a:

0,9 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,8 kcal/h m2 ºC), para os equipamentos isotérmicos da categoria I(índice N), para os equipamentos refrigerados da classe A, para todos os equipamentos frigoríficos e para todos os equipamentos caloríficos da classe A;

0,6 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,5 kcal/h m2 ºC), para os equipamentos refrigerados das classes B e C e para os equipamentos caloríficos da classe B.

Além disso, após o período de três anos indicado na primeira parte do presente parágrafo e até que o equipamento seja finalmente retirado do serviço, o coeficiente K dos equipamentos frigoríficos em questão das classes B, C, E e F poderá ser apenas igual ou inferior a 0,7 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,6 kcal/h m2 ºC).

Contudo, as presentes disposições transitórias não obstarão à aplicação de regulamentações mais restritas que serão tomadas por certos Estados para os equipamentos matriculados sob o seu próprio território.

(nota 1) Vagões, camiões, reboques, semi-reboques, contentores e outros equipamentos análogos.

(nota 2) No caso de equipamentos-cisternas, a expressão «caixa» designa, nesta definição, a própria cisterna.

ANEXO 1

APÊNDICE 1

Disposições relativas ao controle da conformidade com as normas por

parte dos equipamentos isotérmicos, refrigerados, frigoríficos ou

caloríficos.

1 - Salvo nos casos previstos nos parágrafos 29 e 49 do apêndice 2 do presente anexo, o controle da conformidade com as normas prescritas no presente anexo realizar-se-á em estações de ensaio designadas ou aceites pela autoridade competente do país de matrícula ou registo do equipamento.

Será efectuado:

a) Antes de o equipamento entrar ao serviço;

b) Periodicamente, pelo menos de 6 em 6 anos;

c) Todas as vezes que for requerido pela referida autoridade.

2 - O controle dos equipamentos novos construídos em série segundo um determinado tipo poderá ser efectuado por meio de amostragens que incidam sobre, pelo menos, 1% do número de equipamentos da série. Os equipamentos não serão considerados como fazendo parte da mesma série que um dado equipamento de referência se não satisfizerem as seguintes condições mínimas, destinadas a garantir que se encontram em conformidade com o equipamento de referência:

a) Se se tratar de equipamentos isotérmicos, podendo o equipamento de referência ser um equipamento isotérmico, refrigerado, frigorífico ou calorífico:

O isolamento é semelhante e, em particular, o isolante, a espessura do isolante e a técnica de isolamento são idênticos;

Os equipamentos interiores são idênticos ou simplificados;

O número de portas e o de postigos ou outras aberturas são iguais ou inferiores;

A superfície interior da caixa não difere de (mais ou menos) 20%;

b) Se se tratar de equipamentos refrigerados, devendo o equipamento de referência ser um equipamento refrigerado:

Satisfazem-se as condições mencionadas em a);

Os equipamentos de ventilação interior são semelhantes;

A fonte de frio é idêntica;

A reserva de frio por unidade de superfície interior é superior ou igual;

c) Se se tratar de equipamentos frigoríficos, devendo o equipamento de referência ser um equipamento frigorífico:

Satisfazem-se as condições mencionadas em a);

A potência, para o mesmo regime de temperatura, do equipamento frigorífico por unidade de superfície interior é superior ou igual;

d) Se se tratar de equipamentos caloríficos, podendo o equipamento de referência ser um equipamento isotérmico ou um equipamento calorífico:

Satisfazem-se as condições mencionadas em a);

A fonte de calor é idêntica;

A potência do equipamento de aquecimento por unidade de superfície interior é superior ou igual.

3 - Os métodos e processos a adoptar para o controle da conformidade dos equipamentos com as normas são indicados no apêndice 2 do presente anexo.

4 - A autoridade competente passará um certificado de conformidade com as normas em impresso conforme o modelo reproduzido no apêndice 3 do presente anexo. No caso de veículos rodoviários, o certificado, ou fotocópia do mesmo, deverá acompanhar o veículo durante o transporte e ser apresentado quando for pedido pelos agentes de controle. Se um equipamento só puder ser designado como fazendo parte de uma dada categoria ou classe por aplicação das disposições transitórias previstas no parágrafo 5 do presente anexo, a validade do certificado passado a esse equipamento ficará limitada ao período previsto nessas disposições transitórias.

5 - Serão colocados nos equipamentos sinais de identificação e indicações, nos termos do disposto no apêndice 4 do presente anexo. Devem ser retirados logo que o equipamento deixe de estar em conformidade com as normas estabelecidas no presente anexo.

ANEXO 1

APÊNDICE 2

Métodos e processos a adoptar na medição e controle da isotermia e da

eficácia dos dispositivos de arrefecimento ou de aquecimento dos

equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares

perecíveis.

A) Definições e generalidades

1 - Coeficiente K. - O coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente K, em certos países designado por coeficiente U), que caracteriza a isotermia dos equipamentos, é definido pela relação seguinte:

K = W/(S x (Delta)(teta)) onde W é a potência térmica consumida no interior da caixa de superfície média S e necessária para manter em regime permanente o desvio, em valor absoluto (Delta)(teta), entre as temperaturas médias interior (teta)(índice i) e exterior (teta)(índice e) quando a temperatura média exterior (teta)(índice e) é constante.

2 - A superfície média S da caixa é a média geométrica da superfície interior S(índice i) e da superfície exterior S(índice e) da caixa:

(ver documento original) A determinação das duas superfícies, S(índice i) e S(índice e), é calculada tendo em conta as singularidades de estrutura da caixa ou as irregularidades da superfície, tais como arredondados, reentrâncias para a passagem das rodas, etc., e de que se fará menção em rubrica própria da acta de ensaio prevista mais adiante; contudo, se a caixa apresentar um revestimento do tipo de chapa metálica ondulada, a superfície a considerar é a superfície plana projectada correspondente, e não a superfície desdobrada.

3 - No caso de caixas paralelepipédicas, a temperatura média interior da caixa ((teta)(índice i)) é a média aritmética das temperaturas medidas a 10 cm das paredes nos seguintes catorze pontos:

a) Nos oito ângulos interiores da caixa;

b) No centro das seis faces interiores da caixa.

Se a caixa não for de forma paralelepipédica, os catorze pontos de medição devem ser distribuídos o melhor possível, tendo em conta a forma da caixa.

4 - No caso de caixas paralelepipédicas, a temperatura média exterior da caixa ((teta)(índice e)) é a média aritmética das temperaturas medidas a 10 cm das paredes nos seguintes catorze pontos:

a) Nos oito ângulos da caixa;

b) No centro das seis faces exteriores da caixa.

Se a caixa não for de forma paralelepipédica, os catorze pontos de medição devem ser distribuídos o melhor possível, tendo em conta a forma da caixa.

5 - A temperatura média das paredes da caixa é a média aritmética da temperatura média exterior da caixa e da temperatura média interior da caixa:

(((teta)(índice e) + (teta)(índice i))/2) 6 - Regime permanente. - O regime é considerado permanente se se verificarem as duas seguintes condições:

As temperaturas médias exterior e interior da caixa durante um período mínimo de doze horas não sofrerem flutuações superiores a (mais ou menos) 0,5ºC;

As potências térmicas médias medidas durante três horas, pelo menos, antes e depois daquele período mínimo de doze horas, diferirem entre si em menos de 3%.

B) Isotermia dos equipamentos

Modos de proceder para medir o coeficiente K

a) Equipamentos com exclusão das cisternas destinadas ao transporte

de líquidos alimentares

7 - O controle da isotermia destes equipamentos será efectuado em regime permanente, quer pelo método de arrefecimento interior, quer pelo método de aquecimento interior. Em ambos os casos, o equipamento será colocado, sem qualquer carga, numa câmara isotérmica.

8 - Independentemente do método utilizado, a temperatura média da câmara isotérmica será mantida durante todo o ensaio uniforme e constante, com uma tolerância de (mais ou menos) 0,5ºC, a um nível tal que a diferença entre a temperatura interior do equipamento e a temperatura na câmara isotérmica seja de, pelo menos, 20ºC, mantendo-se a temperatura média das paredes da caixa a +20ºC, aproximadamente.

9 - Aquando da determinação do coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente K) pelo método de arrefecimento interior, a temperatura de orvalho na atmosfera da câmara isotérmica será mantida a +25ºC, com um desvio de (mais ou menos) 2ºC. Durante o ensaio, tanto pelo método de arrefecimento interior como pelo método de aquecimento interior, a atmosfera da câmara será agitada continuamente, de maneira que a velocidade de passagem do ar, a 10 cm das paredes, se mantenha entre 1 m e 2 m por segundo.

10 - Quando for utilizado o método de arrefecimento interior, serão colocados no interior da caixa um ou vários permutadores de calor. A superfície destes permutadores deverá ser tal que, quando forem percorridos por um fluido cuja temperatura não seja inferior a 0ºC (ver nota 1), a temperatura média interior da caixa permaneça inferior a +10ºC depois de estabelecido o regime permanente. Quando for utilizado o método de aquecimento, serão utilizados dispositivos de aquecimento eléctrico (resistências, etc.). Os permutadores de calor ou os dispositivos de aquecimento eléctrico serão munidos de um dispositivo de movimentação de ar com débito suficiente para que a diferença máxima entre as temperaturas de quaisquer dois dos catorze pontos indicados no parágrafo 3 deste apêndice não exceda 3ºC, depois de estabelecido o regime permanente.

11 - Serão colocados no interior e no exterior da caixa, nos pontos indicados nos parágrafos 3 e 4 do presente apêndice, dispositivos para medição da temperatura, protegidos contra a radiação.

12 - Os aparelhos de produção e distribuição de frio ou de calor, de medição da potência frigorífica ou calorífica permutada e do equivalente calorífico dos ventiladores de agitação do ar serão postos em funcionamento.

13 - Depois de estabelecido o regime permanente, a diferença máxima entre as temperaturas no ponto mais quente e no ponto mais frio do exterior da caixa não poderá exceder 2ºC.

14 - A temperatura média exterior e a temperatura média interior da caixa devem ser medidas a ritmo não inferior a quatro determinações por hora.

15 - O ensaio prosseguirá durante o tempo necessário até ficar assegurado que o regime é permanente (v. parágrafo 6 do presente apêndice). No caso de as determinações não serem todas elas realizadas e registadas automaticamente, o ensaio deverá ser prolongado durante um período de oito horas consecutivas, a fim de se verificar a permanência do regime e de se efectuarem as medições definitivas.

(nota 1) A fim de evitar os fenómenos de formação de geada.

b) Equipamentos-cisternas destinados ao transporte de líquidos

alimentares

16 - O método a seguir exposto apenas se aplica aos equipamentos-cisternas, com um ou mais compartimentos, destinados exclusivamente ao transporte de líquidos alimentares, tais como o leite. Cada compartimento destas cisternas compreende, pelo menos, uma abertura que permita a entrada de um homem e uma boca de esvaziamento; no caso de haver vários compartimentos, estes serão separados uns dos outros por tabiques verticais não isolados.

17 - O controle será efectuado em regime permanente pelo método de aquecimento interior da cisterna, colocada, sem qualquer carga, numa câmara isotérmica.

18 - Durante todo o ensaio, a temperatura média da câmara isotérmica deverá ser mantida uniforme e constante, com uma tolerância de (mais ou menos) 0,5ºC, e ficar compreendida no intervalo entre +15ºC e +20ºC; a temperatura média interior da cisterna será mantida entre +45ºC e +50ºC em regime permanente, estando a temperatura média das paredes da cisterna entre +30ºC e +35ºC.

19 - A atmosfera da câmara será agitada continuamente, de maneira que a velocidade de passagem do ar, a 10 cm das paredes, se mantenha entre 1 m e 2 m por segundo.

20 - Será colocado no interior da cisterna um permutador de calor. Se ela tiver mais de um compartimento, será colocado em cada um deles um permutador de calor. Estes permutadores compreenderão resistências eléctricas e um ventilador com débito suficiente para que o desvio de temperatura entre as temperaturas máxima e mínima no interior de cada um dos compartimentos não exceda 3ºC, depois de estabelecido o regime permanente. Se a cisterna tiver mais de um compartimento, a temperatura média do compartimento mais frio não deverá diferir em mais de 2ºC da temperatura média do compartimento mais quente, sendo as temperaturas medidas tal como se indica no parágrafo 21 do presente apêndice.

21 - Serão colocados no interior e no exterior da cisterna, a 10 cm das paredes, da maneira a seguir indicada, dispositivos para medição de temperatura, protegidos contra a radiação:

a) Se a cisterna tiver um só compartimento, os pontos de medição serão:

As quatro extremidades de dois diâmetros perpendiculares entre si, sendo um horizontal e o outro vertical, na proximidade de cada um dos dois topos;

As quatro extremidades de dois diâmetros perpendiculares entre si, formando ângulos de 45º com a horizontal, situados no plano axial da cisterna;

O centro dos dois topos;

b) Se a cisterna possuir mais de um compartimento, a distribuição será a seguinte:

Para cada um dos dois compartimentos dos extremos:

As extremidades de um diâmetro horizontal na proximidade do topo e as extremidades de um diâmetro vertical na proximidade do tabique de separação;

O centro do topo;

Para cada um dos outros compartimentos, no mínimo:

As extremidades de um diâmetro inclinado formando ângulos de 45º com a horizontal na vizinhança de um dos tabiques e as extremidades de um diâmetro perpendicular ao anterior e na proximidade do outro tabique.

A temperatura média interior e a temperatura média exterior, para a cisterna, serão a média aritmética de todas as determinações feitas no interior e no exterior, respectivamente.

Para as cisternas com mais de um compartimento, a temperatura média interior de cada compartimento será a média aritmética das determinações relativas a esse compartimento, sendo estas determinações, no mínimo, de quatro.

22 - Os aparelhos de aquecimento e de agitação do ar, de medição da potência térmica permutada e do equivalente calorífico dos ventiladores de agitação do ar serão postos em funcionamento.

23 - Uma vez estabelecido o regime permanente, o desvio máximo entre as temperaturas nos pontos mais quente e mais frio no exterior da cisterna não deverá exceder 2ºC.

24 - A temperatura média exterior e a temperatura média interior da cisterna devem ser medidas a ritmo não inferior a quatro determinações por hora.

25 - O ensaio prosseguirá durante todo o tempo necessário até ficar assegurado que o regime é permanente (v. parágrafo 6 do presente apêndice).

No caso de as determinações não serem todas elas realizadas e registadas automaticamente, o ensaio deverá ser prolongado durante um período de oito horas consecutivas, a fim de se verificar a permanência do regime e de se efectuarem as medições definitivas.

c) Disposições comuns a todos os tipos de equipamentos isotérmicos

i) Verificação do coeficiente K

26 - Quando os ensais têm por objectivo não a determinação do coeficiente K mas sim verificar simplesmente se este coeficiente é inferior a um dado limite, os ensaios efectuados nas condições indicadas nos parágrafos 7 a 25 do presente apêndice poderão ser suspensos desde que das medições já efectuadas resulte que o coeficiente K satisfaz as condições exigidas.

ii) Precisão das medidas do coeficiente K

27 - As estações de ensaio deverão estar providas do equipamento e instrumentos necessários para que o coeficiente K seja determinado com o erro máximo de medição de (mais ou menos) 10%.

iii) Actas dos ensaios

28 - Para cada ensaio será redigida uma acta do tipo apropriado ao equipamento em questão, de acordo com um ou outro dos modelos n.os 1 e 2 adiante reproduzidos.

Controle da isotermia dos equipamentos em utilização

29 - Com vista ao controle da isotermia de cada um dos equipamentos em utilização a que se referem os pontos b) e c) do parágrafo 1 do apêndice 1 do presente anexo, as autoridades competentes poderão:

Aplicar os métodos descritos nos parágrafos 7 a 27 do presente apêndice; ou Nomear peritos encarregados de apreciar se o equipamento está apto a manter-se numa ou noutra das categorias de equipamentos isotérmicos.

Estes peritos devem ter em conta os dados seguintes e fundamentar as suas conclusões nos critérios abaixo indicados:

a) Exame geral do equipamento. - Este exame será efectuado, procedendo-se a uma vistoria do equipamento, com o fim de determinar, pela seguinte ordem:

i) A concepção geral do revestimento isolante;

ii) O modo de aplicação do isolamento;

iii) A natureza e o estado das paredes;

iv) O estado de conservação do recinto isotérmico;

v) A espessura das paredes;

e de fazer todas as observações relativas às possibilidades isotérmicas do equipamento. Para esse efeito, os peritos poderão mandar proceder a desmontagens parciais e exigir todos os documentos necessários para examinar o equipamento (planos, actas de ensaio, memórias descritivas, facturas, etc.);

b) Exame de estanquidade ao ar (não se aplica aos equipamentos-cisternas). - O controle será feito por um observador fechado no interior do equipamento, sendo este colocado numa zona fortemente iluminada. Poderá utilizar-se qualquer outro método que dê resultados mais precisos;

c) Decisões:

i) Se as conclusões respeitantes ao estado geral da caixa forem favoráveis, o equipamento poderá ser mantido em serviço como isotérmico, na sua categoria de origem, por um novo período de duração máxima de 3 anos.

Se as conclusões do perito ou dos peritos forem desfavoráveis, o equipamento só poderá manter-se em serviço depois de se submeter com êxito aos ensaios, efectuados em estação, descritos nos parágrafos 7 a 27 do presente apêndice; poderá, neste caso, ser mantido em serviço durante um novo período de 6 anos;

ii) Se se tratar de equipamentos construídos em série, segundo um tipo determinado, que satisfaçam o disposto no parágrafo 2 do apêndice 1 do presente anexo e que pertençam a um mesmo proprietário, poder-se-á proceder, para além do exame a cada equipamento, à medição do coeficiente K de, pelo menos, 1% do número destes equipamentos, realizando-se essa medição de acordo com o disposto nos parágrafos 7 a 27 do presente apêndice. Se os resultados dos exames e das medições forem favoráveis, todos estes equipamentos poderão ser mantidos em serviço como isotérmicos, na sua categoria de origem, por um novo período de 6 anos.

Disposições transitórias aplicáveis aos equipamentos novos

30 - Durante quatro anos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 11.º, se por motivo de insuficiência das estações de ensaio não for possível medir-se o coeficiente K dos equipamentos utilizando-se os métodos descritos nos parágrafos 7 a 27 do presente apêndice, a verificação de que os equipamentos isotérmicos novos se encontram conformes com as normas prescritas no presente anexo poderá ser feita aplicando-se o disposto no parágrafo 29 e completando-a com uma avaliação da isotermia, baseando-se esta nas seguintes considerações:

O material isolante dos elementos importantes (paredes laterais, chão, tecto, postigos, portas, etc.) do equipamento deverá ter uma espessura sensivelmente uniforme e superior, em metros, ao número que se obtém dividindo-se o coeficiente da condutividade térmica deste material em meio húmido pelo coeficiente K exigido para a categoria na qual se requereu que o equipamento fosse admitido.

C) Eficácia dos dispositivos térmicos dos equipamentos

Modos de proceder para determinar a eficácia dos dispositivos térmicos

dos equipamentos

31 - A determinação da eficácia dos dispositivos térmicos dos equipamentos será efectuada conforme os métodos descritos nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice.

Equipamentos refrigerados

32 - O equipamento, sem qualquer carga, será colocado numa câmara isotérmica, cuja temperatura média será mantida uniforme e constante a +30ºC, com (mais ou menos) 0,5ºC de tolerância. A atmosfera da câmara será mantida húmida, regulando a temperatura de orvalho a +25ºC, com tolerância de (mais ou menos) 2ºC, e será agitada, tal como se indica no parágrafo 29 do presente apêndice.

33 - Serão colocados no interior e no exterior da caixa, nos pontos indicados nos parágrafos 3 e 4 do presente apêndice, dispositivos de medição da temperatura protegidos contra a radiação.

34 - a) Para todos os equipamentos, com excepção dos de placas eutécticas fixas, a quantidade máxima de agente frigorigéneo indicada pelo construtor, ou que, na prática, possa ser normalmente utilizada, será colocada nos sítios previstos quando a temperatura média interior da caixa tenha atingido a temperatura média exterior da caixa (+30ºC). As portas, postigos e outras aberturas serão fechados e os dispositivos de ventilação interior do equipamento (se existirem) serão postos em funcionamento no seu regime máximo. Além disso, para os equipamentos novos será colocado na caixa um dispositivo de aquecimento com uma potência igual a 35% daquela que é permutada em regime permanente através das paredes, o qual será posto em funcionamento quando a temperatura prevista para a classe pressuposta do equipamento tiver sido atingida. Não poderá ser efectuada durante o ensaio qualquer recarga de agente frigorigéneo.

b) Para os equipamentos de placas eutécticas fixas o ensaio compreenderá uma fase prévia de congelação da solução eutéctica. Para esse efeito, logo que a temperatura média interior da caixa e a temperatura das placas tiverem atingido a temperatura média exterior (+30ºC) e depois de terem sido fechadas as portas e aberturas, será posto em funcionamento, durante 18 horas consecutivas, o dispositivo de arrefecimento das placas. Se o dispositivo de arrefecimento das placas incluir uma máquina de funcionamento cíclico, a duração total de funcionamento desse dispositivo será de 24 horas.

Imediatamente após a paragem do dispositivo de arrefecimento será colocado na caixa, para os equipamentos novos, um dispositivo de aquecimento com uma potência igual a 35% da que é permutada em regime permanente através das paredes, o qual será posto em funcionamento quando a temperatura prevista para a classe pressuposta do equipamento tiver sido atingida. Não poderá ser efectuada durante o ensaio qualquer operação de recongelação da solução.

35 - A temperatura média exterior e a temperatura média interior da caixa serão determinadas, pelo menos, de 30 em 30 minutos.

36 - O ensaio prolongar-se-á durante doze horas após o momento em que a temperatura média interior da caixa tiver atingido o limite inferior fixado para a classe pressuposta do equipamento (A = +7ºC; B = -10ºC; C = -20ºC) ou, para os equipamentos de placas eutécticas fixas, após a paragem do dispositivo de arrefecimento. O ensaio será considerado satisfatório se durante este período de doze horas a temperatura média interior da caixa não ultrapassar aquele limite inferior.

Equipamentos frigoríficos

37 - O ensaio será efectuado nas condições mencionadas nos parágrafos 32 e 33 do presente apêndice.

38 - Quando a temperatura média interior da caixa tiver atingido a temperatura exterior (+30ºC), as portas, postigos e outras aberturas serão fechados e o dispositivo de produção de frio, bem como os dispositivos de ventilação interior (se existirem), serão postos em funcionamento no seu regime máximo.

Além disso, para os equipamentos novos será colocado na caixa um dispositivo de aquecimento com potência igual a 35% da que é permutada em regime permanente através das paredes, o qual será posto em funcionamento quando a temperatura prevista para a classe pressuposta do equipamento tiver sido atingida.

39 - A temperatura média exterior e a temperatura média interior da caixa serão determinadas, pelo menos, de 30 em 30 minutos.

40 - O ensaio prolongar-se-á durante doze horas após o momento em que a temperatura média interior da caixa tiver atingido:

O limite inferior fixado para a classe pressuposta do equipamento, se se tratar das classes A, B ou C (A = 0ºC; B = -10ºC; C = -20ºC); ou O limite superior fixado para a classe pressuposta do equipamento, se se tratar das classes D, E ou F (D = +2ºC; E = -10ºC; F = -20ºC).

O ensaio será considerado satisfatório se o dispositivo de produção de frio estiver apto a manter durante essas doze horas o regime de temperatura previsto, não se considerando, para esse efeito, os períodos de descongelação automática do frigorigéneo.

41 - Se o dispositivo de produção de frio, com todos os seus acessórios, tiver sido submetido isoladamente a um ensaio de determinação da sua potência frigorífica útil nas temperaturas de referência previstas, tendo sido aprovado pela autoridade competente, o equipamento de transporte pode ser considerado como frigorífico, dispensando o ensaio de eficácia, se a potência frigorífica do dispositivo, multiplicada pelo factor 1,75, for superior às perdas térmicas em regime permanente através das paredes para a classe considerada. Estas disposições não se aplicam, contudo, aos equipamentos classificados como equipamentos de referência mencionados no parágrafo 2 do apêndice 1 do presente anexo.

42 - Se a máquina frigorífica for substituída por outra de tipo diferente, a autoridade competente poderá:

a) Exigir que o equipamento se submeta às determinações ou aos controles previstos nos parágrafos 37 a 40; ou b) Assegurar-se de que a potência frigorífica útil da nova máquina é, para a temperatura prevista para a classe do equipamento, igual ou superior à da máquina substituída; ou ainda c) Assegurar-se de que a potência frigorífica útil da nova máquina satisfaz o disposto no parágrafo 41.

Equipamentos caloríficos

43 - O equipamento, sem qualquer carga, será colocado numa câmara isotérmica, cuja temperatura será mantida uniforme e constante, a um nível tão baixo quanto possível. A atmosfera da câmara será agitada, tal como se indica no parágrafo 9 do presente apêndice.

44 - Serão colocados no interior e no exterior da caixa, nos pontos indicados nos parágrafos 3 e 4 do presente apêndice, dispositivos medidores da temperatura protegidos contra a radiação.

45 - As portas, postigos e outras aberturas serão fechados e o equipamento de produção de calor, bem como (se existirem) os dispositivos de ventilação interior, serão postos a funcionar no seu regime máximo.

46 - A temperatura média exterior e a temperatura média interior da caixa serão determinadas, pelo menos, de 30 em 30 minutos.

47 - O ensaio será prolongado durante doze horas após o momento em que a diferença entre a temperatura média interior da caixa e a temperatura média exterior tiver atingido o valor que corresponde às condições fixadas para a classe pressuposta do equipamento, aumentando de 35% para os equipamentos novos. O ensaio será considerado satisfatório se o dispositivo de produção de calor estiver apto a manter durante aquelas doze horas a diferença de temperatura prevista.

Actas dos ensaios

48 - Para cada ensaio será redigida uma acta de tipo apropriado ao equipamento em questão, de acordo com um ou outro dos modelos n.os 3 a 5 mais adiante reproduzidos.

Controle da eficácia dos dispositivos térmicos dos equipamentos em

utilização

49 - Com vista ao controle da eficácia do dispositivo térmico de cada equipamento refrigerado, frigorífico e calorífico em utilização a que se referem os pontos b) e c) do parágrafo 1 do apêndice 1 do presente anexo, as autoridades competentes poderão:

Aplicar os métodos descritos nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice; ou Nomear peritos encarregados de aplicar as seguintes disposições:

a) Equipamentos refrigerados. - Verificar-se-á se a temperatura interior do equipamento, estando este sem qualquer carga, que previamente foi conduzida até à temperatura exterior, pode ser conduzida até à temperatura limite prevista para a classe do equipamento no presente anexo e se ela pode manter-se abaixo desta temperatura durante um tempo t tal que t >= (12 (Delta)(teta))/(Delta)(teta)', sendo (Delta)(teta) o desvio entre +30ºC e esta temperatura limite e sendo (Delta)(teta)' o desvio entre a temperatura média exterior durante o ensaio e a referida temperatura limite, não podendo a temperatura exterior ser inferior a +15ºC. Se os resultados forem favoráveis, os equipamentos poderão ser mantidos ao serviço como refrigerados, na sua classe de origem, por um novo período de duração máxima de três anos;

b) Equipamentos frigoríficos. - Verificar-se-á se a temperatura interior pode ser conduzida, estando o equipamento sem qualquer carga e não sendo a temperatura exterior inferior a +15ºC:

Para as classes A, B ou C, até à temperatura mínima da classe do equipamento prevista no presente anexo;

Para as classes D, E ou F, até à temperatura limite da classe do equipamento prevista no presente anexo.

Se os resultados forem favoráveis, os equipamentos poderão ser mantidos ao serviço como frigoríficos, na sua classe de origem, por um novo período de duração máxima de três anos;

c) Equipamentos caloríficos. - Verificar-se-á se a diferença entre a temperatura interior do equipamento e a temperatura exterior, que determina a classe à qual o equipamento pertence, prevista no presente anexo (22ºC para a classe A e 32ºC para a classe B) pode ser atingida e mantida durante, pelo menos, doze horas. Se os resultados forem favoráveis, os equipamentos poderão ser mantidos ao serviço como caloríficos, na sua classe de origem, por um novo período de duração máxima de três anos;

d) Disposições comuns aos equipamentos refrigerados, frigoríficos e caloríficos:

i) Se os resultados não forem favoráveis, os equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos só poderão ser mantidos ao serviço, na sua classe de origem, depois de se submeterem com êxito aos ensaios em estação descritos nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice; nesse caso, poderão ser mantidos ao serviço, na sua classe de origem, por um novo período de seis anos;

ii) Se se tratar de equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos construídos em série, segundo um tipo determinado, que satisfaçam o disposto no parágrafo 2 do apêndice 1 do presente anexo e que pertençam a um mesmo proprietário, para além do exame aos dispositivos térmicos de cada equipamento, que é efectuado com vista a verificar se o seu estado geral é aparentemente satisfatório, a determinação da eficácia dos dispositivos de arrefecimento ou de aquecimento poderá ser efectuada em estação, nos termos do disposto nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice, de, pelo menos, 1% do número destes equipamentos. Se os resultados daqueles exames e esta determinação forem favoráveis, todos estes equipamentos poderão ser mantidos ao serviço, na sua classe de origem, por um novo período de seis anos.

Disposições transitórias aplicáveis aos equipamentos novos

50 - Durante quatro anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 11.º, se por motivo de insuficiência das estações de ensaio não for possível determinar-se a eficácia dos dispositivos térmicos dos equipamentos utilizando-se os métodos descritos nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice, a verificação de que os equipamentos novos, refrigerados, frigoríficos ou caloríficos, se encontram em conformidade com as normas poderá ser realizada aplicando-se o disposto no parágrafo 49 do presente apêndice.

MODELO DE ACTA DE ENSAIO N.º 1

Acta de ensaio realizada em conformidade com o disposto no Acordo

Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares

Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes

Transportes (ATP).

Medida do coeficiente global de transmissão térmica dos equipamentos,

com excepção das cisternas destinadas ao transporte de líquidos

alimentares.

Estação experimental reconhecida:

Nome: ...

Endereço: ...

Equipamento:

Número de identificação: ...

Carroçaria montada por: ...

Pertencente a ou explorado por: ...

Apresentado por: ...

Data de entrada ao serviço: ...

Tipo de equipamento apresentado (ver nota 1): ...

Marca: ...

Número de série: ...

Tara (ver nota 2): ... kg.

Carga útil (ver nota 2): ... kg.

Volume interior total da caixa (ver nota 2): ... m3.

Dimensões interiores principais: ...

Superfície total de pavimento da caixa: ... m2.

Superfície total exterior das paredes da caixa S(índice e): ... m2.

Superfície total interior das paredes da caixa S(índice i): ... m2.

Superfície média: (ver documento original): ... m2.

Especificações das paredes da caixa (ver nota 3):

Tecto: ...

Pavimento: ...

Paredes laterais: ...

Singularidade da estrutura da caixa (ver nota 4): ...

Número, localização e dimensões:

Das portas: ...

Dos postigos de arejamento: ...

Dos orifícios de carregamento de gelo: ...

Dispositivos acessórios (ver nota 3): ...

Método experimental utilizado para o ensaio (ver nota 6): ...

Data e hora do fecho das portas e orifícios do equipamento: ...

Data e hora do início do ensaio: ...

Médias obtidas em ... horas de funcionamento em regime permanente (das ...

às ... horas):

a) Temperatura média exterior da caixa: (teta)(índice e) = ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

b) Temperatura média interior da caixa: (teta)(índice i) = ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

c) Diferença média de temperatura verificada: (Delta)(teta) = ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

Diferença máxima de temperatura:

No interior da caixa: ...ºC.

No exterior da caixa: ...ºC.

Temperatura média das paredes da caixa (isto é, tecto, pavimento e paredes laterais): ...ºC.

Temperatura de funcionamento do permutador de calor: ...ºC.

Temperatura de orvalho da atmosfera no exterior da caixa durante o período de regime experimental: ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

Duração total do ensaio: ... h.

Duração do regime permanente: ... h.

Potência dispendida por permutadores: W(índice 1) ... W.

Potência absorvida pelos ventiladores: W(índice 2) ... W.

Coeficiente global de transmissão térmica calculada segundo a fórmula (ver nota 7):

Ensaio por arrefecimento interior:

K = (W(índice 1) - W(índice 2))/(S x (Delta)(teta)) Ensaio por aquecimento interior:

K = (W(índice 1) + W(índice 2))/(S x (Delta)(teta)) (ver documento original) Observações: ...

Emitido em ... a .../.../...

O Responsável pelos Ensaios, ...

(nota 1) Vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.

(nota 2) Precisar a origem destas informações.

(nota 3) Natureza do material isolante e dos revestimentos, modo de construção, espessura, etc.

(nota 4) Se a caixa não tiver forma paralelepipédica, indicar a localização dos pontos de medida das temperaturas exterior e interior da caixa. No caso de existirem irregularidades na superfície, indicar qual o tipo de cálculo que se adoptou para determinar S(índice i) e S(índice e).

(nota 5) Suportes para carne, ventiladores Fletners, etc.

(nota 6) Fazer a descrição sumária das condições experimentais relativas ao modo de produção e de distribuição de frio ou de calor, bem como a medida da potência frigorífica ou calorífica permutada e a do equivalente calorífico dos ventiladores de recirculação do ar.

(nota 7) Riscar a fórmula não utilizada.

MODELO DE ACTA DE ENSAIO N.º 2

Acta de ensaio realizada em conformidade com o disposto no Acordo

Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares

Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes

Transportes (ATP).

Medida do coeficiente global de transmissão térmica dos

equipamentos-cisternas destinados ao transporte de líquidos

alimentares.

Estação experimental reconhecida:

Nome: ...

Endereço: ...

Equipamento:

Número de identificação: ...

Carroçaria montada por: ...

Pertencente a ou explorado por: ...

Apresentado por: ...

Data de entrada ao serviço: ...

Tipo de cisterna apresentada (ver nota 1): ...

Número de compartimentos: ...

Marca: ...

Número de série: ...

Tara (ver nota 2): ... kg.

Carga útil (ver nota 2): ... kg.

Volume interior total da cisterna (ver nota 1): ... litros.

Volume interior de cada compartimento: ... litros.

Dimensões interiores principais: ...

Superfície total exterior das paredes S(índice e): ... m2.

Superfície total interior das paredes S(índice i): ... m2.

Superfície média (ver documento original): ... m2.

Especificações das paredes (ver nota 3): ...

Descrição e dimensões das aberturas que permitem a entrada de um homem:

...

Descrição da tampa das aberturas que permitem a entrada de um homem: ...

Descrição e dimensões da abertura de descarga: ...

Método experimental utilizado para o ensaio (ver nota 4): ...

Localização dos dispositivos detectores de temperatura: ...

Data e hora do fecho dos orifícios do equipamento: ...

Data e hora do início do ensaio: ...

Médias obtidas em ... horas de funcionamento em regime permanente (das ...

às ... horas):

a) Temperatura média exterior da cisterna: (teta)(índice e) = ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

b) Temperatura média interior da cisterna: (teta)(índice i) = ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

c) Diferença média de temperatura verificada: (Delta)(teta) = ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

Diferença máxima da temperatura:

No interior da cisterna: ...ºC.

No interior de cada compartimento: ...ºC.

No exterior da cisterna: ...ºC.

Temperatura média das paredes da cisterna (isto é, tecto, pavimento e paredes laterais): ...ºC.

Duração total do ensaio: ... h.

Duração do regime permanente: ... h.

Potência dispendida nos permutadores: W(índice 1) ... W.

Potência absorvida pelos ventiladores: W(índice 2) ... W.

Coeficiente global de transmissão térmica calculado pela fórmula:

K = (W(índice 1) + W(índice 2))/(S x (Delta)(teta)) (ver documento original) Observações: ...

Emitido em ... a .../.../...

O Responsável pelos Ensaios, ...

(nota 1) Vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.

(nota 2) Precisar a origem destas informações.

(nota 3) Natureza do material isolante e dos revestimentos, modo de construção, espessura, etc.

(nota 4) Fazer a descrição sumária das condições experimentais relativas ao modo de produção e de distribuição do calor, bem como a medida da potência calorífica permutada e a do equipamento calorífico dos ventiladores de recirculação do ar.

MODELO DE ACTA DE ENSAIO N.º 3

Acta de ensaio realizada em conformidade com o disposto no Acordo

Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares

Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes

Transportes (ATP).

Eficiência dos dispositivos de arrefecimento dos equipamentos

refrigerados (ver nota 1)

Estação experimental reconhecida:

Nome: ...

Endereço: ...

Equipamento:

Número de identificação: ...

Carroçaria montada por: ...

Pertencente a ou explorado por: ...

Apresentado por: ...

Data de entrada ao serviço: ...

Tipo de equipamento apresentado (ver nota 1): ...

Marca: ...

Número de série: ...

Tara (ver nota 2): ... kg.

Carga útil (ver nota 2): ... kg.

Volume interior total da caixa (ver nota 2): ... m3.

Dimensões interiores principais: ...

Superfície total de pavimento da caixa: ... m2.

Superfície total exterior das paredes da caixa S(índice e): ... m2.

Superfície total interior das paredes da caixa S(índice i): ... m2.

Superfície média da caixa (ver documento original): ... m2.

Especificação das paredes da caixa (ver nota 3):

Tecto: ...

Pavimento: ...

Paredes laterais: ...

Isotermia da caixa:

Valor do coeficiente K: ... W/m2 ºC.

Data de medição do coeficiente K: ...

Referência da acta de ensaio: ..., n.º ...

Número de matrícula da caixa que foi objecto de medição de K: ...

Descrição do dispositivo de arrefecimento: ...

Natureza do frigorigéneo: ...

Carga nominal de frigorigéneo indicada pelo construtor: ... kg.

Carga efectiva de frigorigéneo por ensaio: ... kg.

Dispositivo de carregamento (descrição, localização): ...

Dispositivos de ventilação interior:

Descrição (número de aparelhos, etc.): ...

Potência dos ventiladores eléctricos: ... W.

Débito: ... m3/h.

Dimensões das condutas: ... m.

Temperatura média do exterior e interior da caixa no início do ensaio: ...ºC (mais ou menos) ...ºC e ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

Temperatura de orvalho da câmara de ensaio: ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

Potência do aquecimento interior (ver nota 4): ... W.

Data e hora do fecho das portas e orifícios do equipamento: ...

Data e hora do início do ensaio: ...

Duração da acumulação de frio no caso de equipamentos de placas eutécticas: ... h.

Registo das temperaturas médias interior e exterior da caixa ou curva representando a evolução destas temperaturas em função do tempo: ...

Tempo decorrido entre o início do ensaio e o momento em que a temperatura média no interior da caixa atingiu a temperatura prescrita: ... h.

Observações: ...

Emitido em ... a .../.../...

O Responsável pelos Ensaios, ...

(nota 1) Vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.

(nota 2) Precisar a origem destas informações.

(nota 3) Natureza do material isolante e dos revestimentos, modo de construção, espessura, etc.

(nota 4) A preencher apenas no caso de um equipamento novo.

MODELO DE ACTA DE ENSAIO N.º 4

Acta de ensaio realizada em conformidade com o disposto no Acordo

Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares

Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes

Transportes (ATP).

Eficiência dos dispositivos de arrefecimento dos equipamentos

frigoríficos (ver nota 1)

Estação experimental reconhecida:

Nome: ...

Endereço: ...

Equipamento:

Número de identificação: ...

Carroçaria montada por: ...

Pertencente a ou explorado por: ...

Apresentado por: ...

Data de entrada ao serviço: ...

Tipo de equipamento apresentado (ver nota 1): ...

Marca: ...

Número de série: ...

Tara (ver nota 2): ... kg.

Carga útil (ver nota 2): ... kg.

Volume interior total da caixa (ver nota 2): ... m3.

Dimensões interiores principais: ...

Superfície total de pavimento da caixa: ... m2.

Superfície total exterior das paredes da caixa S(índice e): ... m2.

Superfície total interior das paredes da caixa S(índice i): ... m2.

Superfície média da caixa (ver documento original): ... m2.

Especificação das paredes da caixa (ver nota 3):

Tecto: ...

Pavimento: ...

Paredes laterais: ...

Isotermia da caixa:

Valor do coeficiente K: ... W/m2ºC.

Data de medição do coeficiente K: ...

Referência da acta de ensaio: ..., n.º ...

Número de matrícula da caixa que foi objecto de medição de K: ...

Máquina frigorífica:

Descrição, marca, número: ...

Potências frigoríficas úteis indicadas pelo construtor para uma temperatura exterior de +30ºC e para uma temperatura interior de:

0ºC: ...

-10ºC: ...

-20ºC: ...

Dispositivos de ventilação interior:

Descrição (número de aparelhos, etc.): ...

Potência dos ventiladores eléctricos: ... W.

Débito: ... m3/h.

Dimensões das condutas: ... m.

Temperatura média no exterior e no interior da caixa no início do ensaio: ...ºC (mais ou menos) ...ºC e ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

Temperatura de orvalho da câmara de ensaio: ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

Potência do aquecimento interior (ver nota 4): ... W.

Data e hora do fecho das portas e orifícios do equipamento: ...

Data e hora do início do ensaio: ...

Registo das temperaturas médias interior e exterior da caixa ou curva representando a evolução destas temperaturas em função do tempo: ...

Tempo decorrido entre o início do ensaio e o momento em que a temperatura média no interior da caixa atingiu a temperatura prescrita: ... h.

Observações: ...

Emitido em ... a .../.../...

O Responsável pelos Ensaios, ...

(nota 1) Vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.

(nota 2) Precisar a origem destas informações.

(nota 3) Natureza do material isolante e dos revestimentos, modo de construção, espessura, etc.

(nota 4) A preencher apenas no caso de um equipamento novo.

MODELO DE ACTA DE ENSAIO N.º 5

Acta de ensaio realizada em conformidade com o disposto no Acordo

Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares

Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes

Transportes (ATP).

Eficiência dos dispositivos de aquecimento dos equipamentos

caloríficos (ver nota 1)

Estação experimental reconhecida:

Nome: ...

Endereço: ...

Equipamento:

Número de identificação: ...

Carroçaria montada por: ...

Pertencente a ou explorado por: ...

Apresentado por: ...

Data de entrada ao serviço: ...

Tipo de equipamento apresentado (ver nota 1): ...

Marca: ...

Número de série: ...

Tara (ver nota 2): ... kg.

Carga útil (ver nota 2): ... kg.

Volume interior total da caixa (ver nota 2): ... m3.

Dimensões interiores principais: ...

Superfície total de pavimento da caixa: ... m2.

Superfície total exterior das paredes da caixa S(índice e): ... m2.

Superfície total interior das paredes da caixa S(índice i): ... m2.

Superfície média da caixa (ver documento original): ... m2.

Especificação das paredes da caixa (ver nota 3):

Tecto: ...

Pavimento: ...

Paredes laterais: ...

Isotermia da caixa:

Valor do coeficiente K: ... W/m2ºC.

Data de medição do coeficiente K: ...

Referência da acta de ensaio: ..., n.º ...

Número de matrícula da caixa que foi objecto de medição de K: ...

Modo de aquecimento: ...

Se for caso disso, potências úteis, em kW, do dispositivo de aquecimento indicadas pelo construtor: ...

Autonomia do dispositivo de aquecimento utilizado à sua potência máxima: .. h.

Localização dos dispositivos de aquecimento e superfícies de permuta: ...

Superfícies totais de permuta de calor: ... m2.

Dispositivos de ventilação interior:

Descrição (número de aparelhos, etc.): ...

Potência dos ventiladores eléctricos: ... W.

Débito: ... m3/h.

Dimensões das condutas: ... m.

Temperatura média no exterior e no interior da caixa no início do ensaio: ...ºC (mais ou menos) ...ºC e ...ºC (mais ou menos) ...ºC.

Data e hora do fecho das portas e orifícios do equipamento: ...

Data e hora do início do ensaio: ...

Registo das temperaturas médias interior e exterior da caixa ou curva apresentando a evolução destas temperaturas em função do tempo: ...

Tempo decorrido entre o início do ensaio e o momento em que a temperatura média no interior da caixa atingiu a temperatura prescrita: ... h.

Se for caso disso, potência média de aquecimento durante o ensaio para manter a diferença de temperatura (ver nota 4) prescrita entre o interior e o exterior da caixa. ... W.

Observações: ...

Emitido em ... a .../.../...

O Responsável pelos Ensaios, ...

(nota 1) Vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.

(nota 2) Precisar a origem destas informações.

(nota 3) Natureza do material isolante e dos revestimentos, modo de construção, espessura, etc.

(nota 4) Acrescida de 35% para os equipamentos novos.

ANEXO I

APÊNDICE 3

Modelo de certificado para equipamentos isotérmicos, refrigerados,

frigoríficos ou caloríficos utilizados nos transportes terrestres

internacionais de produtos alimentares perecíveis.

(ver documento original) Certificado (ver nota 2) passado conforme o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP).

1 - Autoridade que passa o certificado: ...

2 - O equipamento (ver nota 3): ...

3 - Número de identificação: ..., atribuído por: ...

4 - Pertencente a ou explorado por: ...

5 - Apresentado por: ...

6 - Fica reconhecido como (ver nota 4): ...

6.1 - Com dispositivo(s) térmico(s) (ver nota 5):

6.1.1 - Autónomo.

6.1.2 - Não autónomo.

6.1.3 - Amovível.

6.1.4 - Não amovível.

7 - Base da passagem do certificado:

7.1 - Este certificado é passado com base (ver nota 5):

7.1.1 - No ensaio do equipamento.

7.1.2 - Na sua conformidade com um equipamento de referência.

7.1.3 - Num controle periódico.

7.1.4 - Em disposições transitórias.

7.2 - Se o certificado for passado com base num ensaio ou por referência a um equipamento do mesmo tipo anteriormente submetido a ensaio, indicar:

7.2.1 - A estação de ensaio: ...

7.2.2 - A natureza dos ensaios (ver nota 6): ...

7.2.3 - O ou os números da ou das actas de ensaio: ...

7.2.4 - O valor de coeficiente K: ...

7.2.5 - A potência frigorífica útil (ver nota 7) à temperatura exterior de 30ºC e à temperatura interior de ...ºC ... W » » » ...ºC ... W » » » ...ºC ... W 8 - Este certificado é válido até ...

8.1 - Na condição de:

8.1.1 - A caixa isotérmica e, se for esse o caso, o equipamento térmico se manterem em bom estado de conservação.

8.1.2 - Não ser introduzida qualquer alteração importante nos dispositivos térmicos.

8.1.3 - Se o dispositivo térmico for substituído, o dispositivo substituído ter uma potência frigorífica igual ou superior à do substituído.

9 - Emitido em ... a .../.../...

10 - .../.../...

(A autoridade competente.) (nota 2) O modelo de certificado deverá ser impresso na língua do país que o passa e em inglês, francês ou russo; as diferentes rubricas deverão ser numeradas em conformidade com o modelo acima indicado.

(nota 3) Indicar o tipo (vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.);

no caso de equipamentos-cisternas destinados aos transportes de líquidos alimentares acrescentar a palavra «cisterna».

(nota 4) Inscrever uma ou mais das designações constantes do apêndice 4 do presente anexo, tal como a ou as marcas de identificação correspondentes.

(nota 5) Riscar as indicações inúteis.

(nota 6) Por exemplo, isometria ou eficácia dos dispositivos térmicos.

(nota 7) No caso de as potências terem sido medidas segundo o disposto no parágrafo 42 do apêndice 2 do presente anexo.

ANEXO 1

APÊNDICE 4

Marcas de identificação a serem afixadas nos veículos especiais

As marcas de identificação prescritas no parágrafo 5 do apêndice 1 do presente anexo são constituídas por letras maiúsculas, em caracteres latinos, de cor azul-escuro sobre fundo branco; a altura das letras deverá ser de 12 cm, pelo menos. São as seguintes:

(ver documento original) Se o equipamento for dotado de dispositivos térmicos amovíveis ou não autónomos, a ou as marcas de identificação serão completadas com a letra X.

Além das marcas de identificação acima referidas, deverá indicar-se por debaixo da ou das marcas de identificação a data de termo do prazo de validade do certificado passado para o veículo (mês, ano) constante da rubrica 8 do apêndice 3 do presente anexo.

Modelo:

(ver documento original)

ANEXO 2

Condições de temperatura para o transporte de produtos alimentares

ultracongelados e congelados

A temperatura mais elevada em qualquer ponto da carga na altura do carregamento, durante o transporte e na altura do descarregamento não deve ser superior ao valor abaixo indicado para cada produto alimentar. Todavia, se certas operações técnicas, tais como a limpeza do gelo do evaporador de um equipamento frigorífico, ocasionarem por um curto período uma subida limitada da temperatura de parte da carga, pode tolerar-se que a temperatura exceda, no máximo, em 3ºC aquela que abaixo é indicada para o produto alimentar em questão:

Gelados de natas e sumos de frutas concentrados, congelados ou ultracongelados ... -20ºC Peixe congelado ou ultracongelado ... -18ºC Quaisquer outros produtos alimentares ultracongelados ... -18ºC Manteiga e outras matérias gordas congeladas ... -14ºC Miudezas vermelhas, gemas de ovos, aves e caça congeladas ... -12ºC Carnes congeladas ... -10ºC Quaisquer outros produtos alimentares congelados ... -10ºC

ANEXO 3

Condições de temperatura para o transporte de certos produtos

alimentares que não estão ultracongelados nem congelados

Durante o transporte, as temperaturas dos produtos alimentares em questão não devem ser mais elevadas que as abaixo indicadas:

Miudezas vermelhas ... (ver nota c) +3ºC Manteiga ... +6ºC Caça ... +4ºC Leite em cisternas (cru ou pasteurizado) destinado a consumo imediato ... (ver nota c) +4ºC Leite industrial ... (ver nota c) +6ºC Produtos lácteos (iogurtes, kefires, natas e queijos frescos) ... (ver nota c) +4ºC Peixe (ver nota a). (Deve ser sempre transportado em gelo.) ... +2ºC Produtos preparados à base de carne (ver nota b) ... +6ºC Carne (excepto miudezas) ... +7ºC Aves e coelhos ... +4ºC (nota a) Com excepção do peixe fumado, salgado, seco ou vivo.

(nota b) Com excepção de produtos estabilizados por meio de salga, fumagem, secagem ou esterilização.

(nota c) Em princípio, a duração dos transportes não deve exceder 48 horas.

Emenda 1

Texto dos anexos 1 e 3 que incluem as emendas aceites de acordo com o artigo 18.º do Acordo O anexo 1 é substituído pelo seguinte (ver nota *):

ANEXO 1

Definições e normas dos equipamentos especializados (ver nota 1) para

o transporte de produtos alimentares perecíveis

1 - Equipamento isotérmico. - Equipamento cuja caixa (ver nota 2) é construída com paredes isolantes, incluindo as portas, o pavimento e o tecto, e que permite limitar as trocas de calor entre o interior e o exterior da caixa, de modo que o coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente K) possa enquadrar o equipamento numa das duas seguintes categorias:

I(índice N) = Equipamento isotérmico normal - caracterizado por um coeficiente K igual ou inferior a 0,7 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,6 kcal/h m2 ºC);

I(índice R) = Equipamento isotérmico reforçado - caracterizado por um coeficiente K igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).

A definição do coeficiente K, que em certos países é designado por coeficiente U, bem como o método a utilizar na sua medição, estão indicados no apêndice 2 do presente anexo.

2 - Equipamento refrigerado. - Equipamento isotérmico que, por meio de uma fonte de frio (gelo hídrico, com ou sem adição de sal; placas eutécticas; gelo carbónico, com ou sem regulação de sublimação; gases liquefeitos, com ou sem regulador de evaporação, etc.) que não seja uma unidade mecânica ou de «absorção», é capaz, com uma temperatura média exterior de +30ºC, de baixar a temperatura interior da caixa vazia e, subsequentemente, mantê-la:

A +7ºC, no máximo, para a classe A;

A -10ºC, no máximo, para a classe B;

A -20ºC, no máximo, para a classe C;

A 0ºC, no máximo, para a classe D;

utilizando agentes frigorigéneos e dispositivos apropriados.

Este equipamento deve comportar um ou vários compartimentos, recipientes ou depósitos reservados ao agente frigorigéneo. Os referidos compartimentos, recipientes ou depósitos devem:

Poder ser carregados ou recarregados do exterior;

Ter uma capacidade em conformidade com o disposto no parágrafo 34 do apêndice 2 do anexo 1.

O coeficiente K dos equipamentos das classes B e C deve obrigatoriamente ser igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).

3 - Equipamento frigorífico. - Equipamento isotérmico provido de um dispositivo individual de produção de frio, ou colectivo, para vários equipamentos de transporte (unidade de compressão mecânica, unidade de absorção, etc.) que permite, com uma temperatura média exterior de +30ºC baixar a temperatura no interior da caixa vazia e mantê-la depois de modo permanente e da seguinte forma:

Para as classes A, B e C, a qualquer valor praticamente constante que se pretenda t(índice i), em conformidade com as normas abaixo definidas para as três classes:

Classe A - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e 0ºC, incluídos;

Classe B - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e -10ºC, incluídos;

Classe C - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) possa ser escolhido entre +12ºC e -20ºC, incluídos;

Para as classes D, E e F, a um valor fixo praticamente constante, t(índice i), em conformidade com as normas abaixo definidas para as três classes:

Classe D - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a 0ºC;

Classe E - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a -10ºC.

Classe F - equipamento frigorífico provido de um dispositivo de produção de frio tal que t(índice i) seja igual ou inferior a -20ºC.

O coeficiente K dos equipamentos das classes B, C, E e F deve ser obrigatoriamente igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).

4 - Equipamento calorífico. - Equipamento isotérmico provido de um dispositivo de produção de calor que permite elevar a temperatura no interior da caixa vazia e mantê-la depois durante pelo menos doze horas, sem reabastecimento, num valor praticamente constante e não inferior a +12ºC, sendo a temperatura média exterior da caixa aquela que abaixo se indica para as duas classes:

Classe A - equipamento calorífico para uma temperatura média exterior de -10ºC;

Classe B - equipamento calorífico para uma temperatura média exterior de -20ºC.

O coeficiente K dos equipamentos da classe B deve ser obrigatoriamente igual ou inferior a 0,4 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,35 kcal/h m2 ºC).

5 - Disposições transitórias. - Durante um período de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 11.º, o coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente K) poderá, no que respeita aos equipamentos que já estejam em serviço nessa data, ser igual ou inferior a:

0,9 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,8 kcal/h m2 ºC), para os equipamentos isotérmicos da categoria I(elevado a N), para os equipamentos refrigerados da classe A, para todos os equipamentos frigoríficos e para todos os equipamentos caloríficos da classe A;

0,6 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,5 kcal/h m2 ºC), para os equipamentos refrigerados das classes B e C e para os equipamentos caloríficos da classe B.

Além disso, após o período de três anos indicado na primeira parte do presente parágrafo e até que o equipamento seja finalmente retirado do serviço, o coeficiente K dos equipamentos frigoríficos em questão das classes B, C, E e F poderá ser apenas igual ou inferior a 0,7 W/m2 ºC ((aproximadamente igual a) 0,6 kcal/h m2 ºC).

Contudo, as presentes disposições transitórias não obstarão à aplicação de regulamentações mais restritas que serão tomadas por certos Estados para os equipamentos matriculados sob o seu próprio território.

(nota *) Os modelos de actas de ensaio n.os 1 a 5 (apêndice 2 do anexo 1) não são reproduzidos no presente documento.

(nota 1) Vagões, camiões, reboques, semi-reboques, contentores e outros equipamentos análogos.

(nota 2) No caso de equipamentos-cisternas, a expressão «caixa» designa, nesta definição, a própria cisterna.

ANEXO 1

APÊNDICE 1

Disposições relativas ao controle da conformidade com as normas por

parte dos equipamentos isotérmicos, refrigerados, frigoríficos ou

caloríficos.

1 - Salvo nos casos previstos nos parágrafos 29 e 49 do apêndice 2 do presente anexo, o controle da conformidade com as normas prescritas no presente anexo realizar-se-á em estações de ensaio designadas ou aprovadas pela autoridade competente do país de matrícula ou registo do equipamento.

Será efectuado:

a) Antes de o equipamento entrar ao serviço;

b) Periodicamente, pelo menos de seis em seis anos;

c) Todas as vezes que for requerido pela referida autoridade.

2 - a) A aprovação dos equipamentos novos construídos em série segundo um determinado tipo poderá basear-se no ensaio de um equipamento desse tipo.

Se o equipamento submetido a ensaio satisfaz as condições prescritas para a classe à qual se presume que ele pertence, a acta será considerada como um Certificado de Aprovação Tipo. Este certificado deixará de ser válido ao fim de um período de três anos.

b) A autoridade competente tomará as medidas necessárias para verificar que o fabrico dos outros equipamentos está em conformidade com o tipo aprovado. Para esse efeito, poderá proceder a verificações por amostragem, ensaiando equipamentos da série de fabrico.

c) Um equipamento só será considerado como pertencendo ao mesmo tipo que o equipamento submetido ao ensaio se satisfizer as seguintes condições mínimas:

i) Se se tratar de equipamentos isotérmicos, podendo o equipamento de referência ser um equipamento isotérmico, refrigerado, frigorífico ou calorífico:

A construção é semelhante e, em particular, o material isolante e a técnica de isolamento são idênticos;

A espessura do isolante não será inferior à dos equipamentos de referência;

Os elementos acessórios interiores são idênticos ou simplificados;

O número de portas e o de postigos ou outras aberturas são iguais ou inferiores;

A superfície interior da caixa não difere de (mais ou menos) 20%;

ii) Se se tratar de equipamentos refrigerados, devendo o equipamento de referência ser um equipamento refrigerado:

Satisfazem-se as condições mencionadas em i);

Os equipamentos de ventilação interior são semelhantes;

A fonte de frio é idêntica;

A reserva de frio por unidade de superfície interior é superior ou igual;

iii) Se se tratar de equipamentos frigoríficos, devendo o equipamento de referência ser um equipamento frigorífico:

Satisfazem-se as condições mencionadas em i);

A potência, para o mesmo regime de temperatura, do equipamento frigorífico por unidade de superfície interior é superior ou igual;

iv) Se se tratar de equipamentos caloríficos, podendo o equipamento de referência ser um equipamento isotérmico ou um equipamento calorífico:

Satisfazem-se as condições mencionadas em i);

A fonte de calor é idêntica;

A potência do equipamento de aquecimento por unidade de superfície interior é superior ou igual.

d) Se durante o período de três anos a série dos equipamentos ultrapassar 100 unidades, a autoridade competente fixará a percentagem de ensaios a efectuar 3 - Os métodos e processos a adoptar para o controle da conformidade dos equipamentos com as normas são indicados no apêndice 2 do presente anexo.

4 - A autoridade competente passará um certificado de conformidade com as normas em impresso conforme o modelo reproduzido no apêndice 3 do presente anexo.

O certificado, ou fotocópia autenticada do mesmo, deverá acompanhar o equipamento durante o transporte e ser apresentado quando for pedido pelos agentes de controle. Por outro lado, se se encontrar afixada no equipamento a chapa comprovativa de conformidade, que se reproduz no apêndice 3 ao presente anexo, essa chapa deverá ser aceite com o mesmo valor que um certificado ATP. Esta chapa comprovativa deverá ser devolvida assim que o equipamento deixe de estar em conformidade com as normas estabelecidas no presente anexo.

Se um equipamento só puder ser designado como fazendo parte de uma dada categoria ou classe por aplicação das disposições transitórias previstas no parágrafo 5 do presente anexo, a validade do certificado passado a esse equipamento ficará limitada ao período previsto nessas disposições transitórias.

5 - Serão colocados nos equipamentos sinais de identificação e indicações, nos termos do disposto no apêndice 4 do presente anexo Devem ser retirados logo que o equipamento deixe de estar em conformidade com as normas estabelecidas no presente anexo.

ANEXO 1

APÊNDICE 2

Métodos e processos a adoptar na medição e controle da isotermia e da

eficiência dos dispositivos de arrefecimento ou de aquecimento dos

equipamentos especializados para o transporte de produtos alimentares

perecíveis.

A) Definições e generalidades

1 - Coeficiente K. - O coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente K, em certos países designado por coeficiente U), que caracteriza a isotermia dos equipamentos, é definido pela relação seguinte:

K = W/(S x (Delta)(teta)) onde W é a potência térmica despendida no interior da caixa de superfície média S e necessária para manter em regime permanente a diferença, em valor absoluto (Delta)(teta), entre as temperaturas média interior (teta)(índice i) e exterior (teta)(índice exterior) quando a temperatura média exterior (teta)(índice e) é constante.

2 - A superfície média S da caixa é a média geométrica da superfície interior S(índice i) e da superfície exterior S(índice e) da caixa:

(ver documento original) A determinação das duas superfícies, S(índice i) e S(índice e), é calculada tendo em conta as singularidades de estrutura da caixa e as irregularidades da superfície, tais como arredondados, reentrâncias para a passagem das rodas, etc., e de que se fará menção em rubrica própria da acta de ensaio prevista mais adiante; contudo, se a caixa apresentar um revestimento do tipo de chapa metálica ondulada, a superfície a considerar é a superfície plana projectada correspondente, a não a superfície desdobrada.

3 - No caso de caixas paralelepipédicas, a temperatura média interior da caixa (teta(índice i)) é a média aritmética das temperaturas medidas a 10 cm das paredes nos seguintes doze pontos:

a) Nos oito ângulos interiores da caixa;

b) No centro das quatro faces interiores da caixa de maior superfície.

Se a caixa não for de forma paralelepipédica, os doze pontos de medição devem ser distribuídos o melhor possível, tendo em conta a forma da caixa.

4 - No caso de caixas paralelepipédicas, a temperatura média exterior da caixa ((teta)(índice e)) é a média aritmética das temperaturas medidas 10 cm das paredes nos seguintes doze pontos:

a) Nos oito ângulos exteriores da caixa;

b) No centro das quatro faces exteriores da caixa de maior superfície.

Se a caixa não for de forma paralelepipédica, os doze pontos de medição devem ser distribuídos o melhor possível, tendo em conta a forma da caixa.

5 - A temperatura média das paredes da caixa é a média aritmética da temperatura média exterior da caixa e da temperatura média interior da caixa (((teta)(índice e) + (teta)(índice i))/2) 6 - Regime Permanente. - O regime é considerado permanente se se verificarem as duas seguintes condições:

As temperaturas médias exterior e interior da caixa durante um período mínimo de doze horas não sofrerem flutuações superiores a (mais ou menos) 0,5ºC;

As potências térmicas médias medidas durante três horas, pelo menos, antes e depois daquele período mínimo de doze horas, diferirem entre si menos de 3%.

B) Isotermia dos equipamentos

Modos de proceder para medir o coeficiente K

a) Equipamentos com exclusão das cisternas destinadas ao transporte

de líquidos alimentares

7 - O controle da isotermia destes equipamentos será efectuado em regime permanente, quer pelo método de arrefecimento interior, quer pelo método de aquecimento interior. Em ambos os casos, o equipamento será colocado, sem qualquer carga, numa câmara isotérmica.

8 - Independentemente do método utilizado, a temperatura média da câmara isotérmica será mantida durante todo o ensaio uniforme e constante, com uma tolerância de (mais ou menos) 0,5ºC, a um nível tal que a diferença entre a temperatura interior do equipamento e a temperatura na câmara isotérmica seja de, pelo menos, 20ºC, mantendo-se a temperatura média das paredes da caixa a (mais ou menos) 20ºC, aproximadamente.

9 - Aquando da determinação do coeficiente global de transmissão térmica (coeficiente K) pelo método de arrefecimento interior, a temperatura de orvalho na atmosfera da câmara isotérmica será mantida a +25ºC, com um desvio de (mais ou menos) 2ºC. Durante o ensaio, tanto pelo método de arrefecimento interior como pelo método de aquecimento interior, a atmosfera da câmara será movimentada continuamente, de maneira a que a velocidade de passagem do ar, a 10 cm das paredes, se mantenha entre 1 m e 2 m por segundo.

10 - Quando for utilizado o método de arrefecimento interior, serão colocados no interior da caixa um ou vários permutadores de calor. A superfície destes permutadores deverá ser tal que, quando forem percorridos por um fluido cuja temperatura não seja inferior a 0ºC (ver nota 1), a temperatura média interior da caixa permaneça inferior a +10ºC depois de estabelecido o regime permanente. Quando for utilizado o método de aquecimento, serão utilizados dispositivos de aquecimento eléctrico (resistências, etc.). Os permutadores de calor ou os dispositivos de aquecimento eléctrico serão munidos de um dispositivo de movimentação de ar com débito suficiente para que a diferença máxima entre as temperaturas de quaisquer dois dos doze pontos indicados no parágrafo 3 deste apêndice não exceda 3ºC depois de estabelecido o regime permanente.

11 - Serão colocados no interior e no exterior da caixa, nos pontos indicados nos parágrafos 3 e 4 do presente apêndice, instrumentos de medição da temperatura protegidos contra a radiação.

12 - Os aparelhos de produção e distribuição de frio ou de calor, de medição da potência frigorífica ou calorífica permutada e do equivalente calorífico dos ventiladores de movimentação do ar serão postos em funcionamento.

13 - Depois de estabelecido o regime permanente, a diferença máxima entre as temperaturas no ponto mais quente e no ponto mais frio do exterior da caixa não poderá exceder 2ºC.

14 - A temperatura média exterior e a temperatura média interior da caixa devem ser medidas a ritmo não inferior a quatro determinações por hora.

15 - O ensaio prosseguirá durante o tempo necessário até ficar assegurado que o regime é permanente (v. parágrafo 6 do presente apêndice). No caso de as determinações não serem todas elas realizadas e registadas automaticamente, o ensaio deverá ser prolongado durante um período de oito horas consecutivas, a fim de se verificar a permanência do regime e de medições se efectuarem as medições definitivas.

(nota 1) A fim de evitar os fenómenos de formação de geada.

b) Equipamentos-cisternas destinados ao transporte de líquidos

alimentares

16 - O método a seguir exposto apenas se aplica aos equipamentos-cisternas, com um ou mais compartimentos, destinados exclusivamente ao transporte de líquidos alimentares, tais como o leite. Cada compartimento destas cisternas compreende, pelo menos, uma abertura que permita a entrada de um homem e uma abertura de descarga; no caso de haver vários compartimentos, estes serão separados uns dos outros por tabiques verticais não isolados.

17 - O controle será efectuado em regime permanente pelo método do aquecimento interior da cisterna, colocada, sem qualquer carga, numa câmara isotérmica.

18 - Durante todo o ensaio a temperatura média da câmara isotérmica deverá ser mantida uniforme e constante, com uma tolerância de (mais ou menos) 0,5ºC, e ficar compreendida no intervalo entre +15ºC e +20ºC; a temperatura média interior da cisterna será mantida entre +45ºC e +50ºC em regime permanente, estando a temperatura média das paredes da cisterna entre +30ºC e +35ºC.

19 - A atmosfera da câmara será movimentada continuamente, de maneira a que a velocidade de passagem do ar, a 10 cm das paredes, se mantenha entre 1 m e 2 m por segundo.

20 - Será colocado no interior da cisterna um permutador de calor. Se a cisterna tiver mais de um compartimento, será colocado em cada um deles um permutador de calor. Estes permutadores compreenderão resistências eléctricas e um ventilador com débito suficiente para que o desvio de temperatura entre as temperaturas máxima e mínima no interior de cada um dos compartimentos não exceda 3ºC, depois de estabelecido o regime permanente. Se a cisterna tiver mais de um compartimento, a temperatura média do compartimento mais frio não deverá diferir em mais de 2ºC da temperatura média do compartimento mais quente, sendo as temperaturas medidas tal como se indica no parágrafo 21 do presente apêndice.

21 - Serão colocados no interior e no exterior da cisterna, a 10 cm das paredes, da maneira a seguir indicada, instrumentos de medição da temperatura protegidos contra a radiação:

a) Se a cisterna tiver um só compartimento, as mediçoes far-se-ão, no mínimo, em doze pontos, a saber:

As quatro extremidades de dois diâmetros perpendiculares entre si, sendo um horizontal e o outro vertical, na proximidade de cada um dos dois topos;

As quatro extremidades de dois diâmetros perpendiculares entre si, formando ângulos de 45º com a horizontal, situados no plano axial da cisterna;

b) Se a cisterna possuir mais de um compartimento, a distribuição será a seguinte:

Para cada um dos dois compartimentos dos extremos, no mínimo:

As extremidades de um diâmetro horizontal na proximidade do topo e as extremidades de um diâmetro vertical na proximidade do tabique de separação;

Para cada um dos outros compartimentos, no mínimo:

As extremidades de um diâmetro inclinado formando ângulos de 45º com a horizontal na vizinhança de um dos tabiques e as extremidades de um diâmetro perpendicular ao anterior e na proximidade do outro tabique.

A temperatura média interior e a temperatura média exterior, para a cisterna, serão a média aritmética de todas as determinações feitas no interior e no exterior, respectivamente.

Para as cisternas com mais de um compartimento, a temperatura média interior de cada compartimento será a média aritmética das determinações relativas a esse compartimento, sendo estas determinações, no mínimo, de quatro.

22 - Os aparelhos de aquecimento e de movimentação do ar, de medição da quantidade de calor permutada e do equivalente calorífico dos ventiladores de agitação do ar serão postos em funcionamento.

23 - Uma vez estabelecido o regime permanente, a diferença máxima entre as temperaturas nos pontos mais quente e mais frio no exterior da cisterna não deverá exceder 2ºC.

24 - A temperatura média exterior e a temperatura média interior da cisterna devem ser medidas a ritmo não inferior a quatro determinações por hora.

25 - O ensaio prosseguirá durante todo o tempo necessário até ficar assegurado que o regime é permanente (v. parágrafo 6 do presente apêndice).

No caso de as determinações não serem todas elas realizadas e registadas automaticamente, o ensaio deverá ser prolongado durante um período de oito horas consecutivas, a fim de se verificar a permanência do regime e de se efectuarem as medições definitivas.

c) Disposições comuns a todos os tipos de equipamentos isotérmicos

i) Verificação do coeficiente K

26 - Quando os ensaios têm por objectivo não a determinação do coeficiente K mas sim verificar simplesmente se este coeficiente é inferior a um dado limite, os ensaios efectuados nas condições indicadas nos parágrafos 7 a 25 do presente apêndice poderão ser suspensos, desde que, das medições já efectuadas, resulte que o coeficiente K satisfaz as condições exigidas.

ii) Precisão das medidas do coeficiente K

27 - As estações de ensaio deverão estar providas do equipamento e instrumentos necessários para que o coeficiente K seja determinado com o erro máximo de medição de (mais ou menos) 10%.

iii) Actas dos ensaios

28 - Para cada ensaio será redigida uma acta do tipo apropriado ao equipamento em questão, de acordo com um ou outro dos modelos n.os 1 e 2 adiante reproduzidos.

Controle da isotermia dos equipamentos em utilização 29 - Com vista ao controle da isotermia de cada um dos equipamentos em utilização, a que se referem os pontos b) e c) do parágrafo 1 do apêndice 1 do presente anexo, as autoridades competentes poderão:

Aplicar os métodos descritos nos parágrafos 7 a 27 do presente apêndice; ou Nomear peritos encarregados de apreciar se o equipamento está apto a manter-se numa ou noutra das categorias de equipamentos isotérmicos.

Estes peritos devem ter em conta os dados seguintes e fundamentar as suas conclusões nos critérios abaixo indicados:

a) Exame geral do equipamento. - Este exame será efectuado, procedendo-se a uma vistoria do equipamento, com o fim de determinar, pela seguinte ordem:

i) A concepção geral do revestimento isolante;

ii) O modo de aplicação do isolamento;

iii) A natureza e o estado das paredes;

iv) O estado de conservação do recinto isotérmico;

v) A espessura das paredes;

e de fazer todas as observações relativas às possibilidades isotérmicas do equipamento. Para esse efeito, os peritos poderão mandar proceder a desmontagens parciais e exigir todos os documentos necessários para examinar o equipamento (planos, actas de ensaio, memórias descritivas, facturas, etc.);

b) Exame de estanquidade ao ar (não se aplica aos equipamentos-cisternas). - O controle será feito por um observador fechado no interior do equipamento, sendo este colocado numa zona fortemente iluminada. Poderá utilizar-se qualquer outro método que dê resultados mais precisos;

c) Decisões:

i) Se as conclusões respeitantes ao estado geral da caixa foram favoráveis, o equipamento poderá ser mantido em serviço como isotérmico, na sua categoria de origem, por um novo período de duração máxima de três anos. Se as conclusões do perito ou dos peritos forem desfavoráveis, o equipamento só poderá manter-se em serviço depois de se submeter com êxito aos ensaios efectuados em estação descritos nos parágrafos 7 a 27 do presente apêndice; poderá, neste caso, ser mantido em serviço durante um novo período de seis anos;

ii) Se se tratar de equipamentos construídos em série, segundo um tipo determinado que satisfaçam o disposto no parágrafo 2 do apêndice 1 do presente anexo e que pertençam a um mesmo proprietário, poder-se-á proceder, para além do exame a cada equipamento, à medição do coeficiente K de, pelo menos, 1% do número destes equipamentos, realizando-se essa medição de acordo com o disposto nos parágrafos 7 a 27 do presente apêndice. Se os resultados dos exames e das medições forem favoráveis, todos estes equipamentos poderão ser mantidos em serviço como isotérmicos, na sua categoria de origem, por um novo período de seis anos.

Disposições transitórias aplicáveis aos equipamentos novos

30 - Durante quatro anos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 11.º, se por motivo de insuficiência das estações de ensaio não for possível medir-se o coeficiente K dos equipamentos utilizando-se os métodos descritos nos parágrafos 7 a 27 do presente apêndice, a verificação de que os equipamentos isotérmicos novos se encontram conformes com as normas prescritas no presente anexo poderá ser feita aplicando-se o disposto no parágrafo 29 e completando-a com uma avaliação da isotermia, baseando-se esta nas seguintes considerações:

O material isolante dos elementos principais (paredes laterais, pavimento, tecto, postigos, portas, etc.) do equipamento deverá ter uma espessura sensivelmente uniforme e superior, em metros, ao número que se obtém dividindo-se o coeficiente de condutividade térmica deste material em meio húmido pelo coeficiente K exigido para a categoria na qual se requereu que o equipamento fosse admitido.

C) Eficiência dos dispositivos térmicos dos equipamentos

Modos de proceder para determinar a eficiência dos dispositivos

térmicos dos equipamentos

31 - A determinação da eficiência dos dispositivos térmicos dos equipamentos será efectuada conforme os métodos descritos nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice.

Equipamentos refrigerados

32 - O equipamento, sem qualquer carga, será colocado numa câmara isotérmica, cuja temperatura média será mantida uniforme e constante a +30ºC, com (mais ou menos) 0,5ºC de tolerância. A atmosfera da câmara será mantida húmida, regulando a temperatura de orvalho a +25ºC, com tolerância de (mais ou menos) 2ºC, e será movimentada, tal como se indica no parágrafo 29 do presente apêndice.

33 - Serão colocados no interior e no exterior da caixa, nos pontos indicados nos parágrafos 3 e 4 do presente apêndice, dispositivos de medição da temperatura protegidos contra a radiação.

34 - a) Para todos os equipamentos, com excepção dos de placas eutécticas fixas e dos de sistema de gás liquefeito, a quantidade máxima de agente frigorigéneo indicada pelo construtor, ou que, na prática, possa ser normalmente instalada, será carregada para os locais previstos quando a temperatura média interior da caixa tenha atingido a temperatura média exterior da caixa (+30ºC). As portas, postigos e outras aberturas serão fechados e os dispositivos de ventilação interior do equipamento (se existirem) serão postos em funcionamento no seu regime máximo. Além disso, para os equipamentos novos será colocado na caixa um dispositivo de aquecimento com uma potência igual a 35% daquela que é permutada em regime permanente através das paredes, o qual será posto em funcionamento quando a temperatura prevista para a classe pressuposta do equipamento tiver sido atingida. Não poderá ser efectuada durante o ensaio qualquer recarga de agente frigorigéneo.

b) Para os equipamentos de placas eutécticas fixas o ensaio compreenderá uma fase prévia de congelação da solução eutéctica. Para esse efeito, logo que a temperatura média interior da caixa e a temperatura das placas tiverem atingido a temperatura média exterior (+30ºC) e depois de terem sido fechadas as portas e aberturas, será posto em funcionamento, durante 18 horas consecutivas, o dispositivo de arrefecimento das placas. Se o dispositivo de arrefecimento das placas incluir uma máquina de funcionamento cíclico, a duração total de funcionamento desse dispositivo será de 24 horas.

Imediatamente após a paragem do dispositivo de arrefecimento será colocado na caixa, para os equipamentos novos, um dispositivo de aquecimento com uma potência igual a 35% da que é permutada em regime permanente através das paredes, o qual será posto em funcionamento quando a temperatura prevista para a classe pressuposta do equipamento tiver sido atingida. Não poderá ser efectuada durante o ensaio qualquer operação de recongelação da solução.

c) Para os equipamentos providos de sistema que utilize gás liquefeito o ensaio efectuar-se-á procedendo-se do seguinte modo: quando a temperatura média interior da caixa tiver atingido a temperatura média exterior (+30ºC), os recipientes destinados a receber o gás liquefeito são enchidos até ao nível indicado pelo construtor. Em seguida, as portas, postigos e outras aberturas serão fechados como em serviço normal e os dispositivos de ventilação interior do equipamento (se existirem) serão postos em funcionamento no seu regime máximo. O termostato será regulado para uma temperatura que não vá além de dois graus abaixo da temperatura limite da presumida classe do equipamento.

Em seguida proceder-se-á ao arrefecimento da caixa, ao mesmo tempo que se vai substituindo o gás liquefeito consumido. Esta substituição efectuar-se-á durante o mais curto dos seguintes dois períodos:

O tempo que medeia entre o início do arrefecimento e o momento em que a temperatura prevista para a presumida classe do equipamento é atingida pela primeira vez;

Um período de três horas, contado a partir do início do arrefecimento.

Passado este período, não poderá ser efectuada durante o ensaio qualquer recarga dos referidos depósitos. Para os equipamentos novos, quando a temperatura da classe é atingida, será colocado na caixa um dispositivo de aquecimento com potência igual a 35% da que é permutada em regime permanente através das paredes.

35 - A temperatura média exterior e a temperatura média interior da caixa serão determinadas, pelo menos, de 30 em 30 minutos.

36 - O ensaio prolongar-se-á durante doze horas após o momento em que a temperatura média interior da caixa tiver atingido o limite inferior fixado para a classe pressuposta do equipamento (A = +7ºC; B = -10ºC; C = -20ºC; D = 0ºC) ou, para os equipamentos de placas eutécticas fixas, após a paragem do dispositivo de arrefecimento. O ensaio será considerado satisfatório se durante esse período de doze horas a temperatura média interior da caixa não ultrapassar aquele limite inferior.

Equipamentos frigoríficos

37 - O ensaio será efectuado nas condições mencionadas nos parágrafos 32 e 33 do presente apêndice.

38 - Quando a temperatura média interior da caixa tiver atingido a temperatura exterior (+30ºC), as portas, postigos e outras aberturas serão fechados e o dispositivo de produção de frio, bem como os dispositivos de ventilação interior (se existirem), serão postos em funcionamento no seu regime máximo.

Além disso, para os equipamentos novos será colocado na caixa um dispositivo de aquecimento com potência igual a 35% da que é permutada em regime permanente através das paredes, o qual será posto em funcionamento quando a temperatura prevista para a classe pressuposta do equipamento tiver sido atingida.

39 - A temperatura média exterior e a temperatura média interior da caixa serão determinadas, pelo menos, de 30 em 30 minutos.

40 - O ensaio prolongar-se-á durante doze horas após o momento em que a temperatura média interior da caixa tiver atingido:

O limite inferior fixado para a classe pressuposta do equipamento, se se tratar das classes A, B ou C (A = 0ºC; B = -10ºC; C = -20ºC); ou O limite superior fixado para a classe pressuposta do equipamento, se se tratar das classes D, E ou F (D = 0ºC; E = -10ºC; F = -20ºC).

O ensaio será considerado satisfatório se o dispositivo de produção de frio estiver apto a manter durante essas doze horas o regime de temperatura previsto, não se considerando, para esse efeito, os períodos de descongelação automática da unidade de arrefecimento.

41 - Se o dispositivo de produção de frio, com todos os seus acessórios, tiver sido submetido isoladamente a um ensaio de determinação da sua potência frigorífica útil nas temperaturas de referência previstas, tendo sido aprovado pela autoridade competente, o equipamento de transporte pode ser considerado como frigorífico, dispensando o ensaio de eficiência, se a potência frigorífica do dispositivo, multiplicada pelo factor 1,75, for superior às perdas térmicas em regime permanente através das paredes para a classe considerada. Estas disposições não se aplicam, contudo, aos equipamentos classificados como equipamentos de referência mencionados no parágrafo 2 do apêndice 1 do presente anexo.

42 - Se a máquina frigorífica for substituída por outra de tipo diferente, a autoridade competente poderá:

a) Exigir que o equipamento se submeta às determinações ou aos controles previstos nos parágrafos 37 a 40; ou b) Assegurar-se de que a potência frigorífica útil da nova máquina é, para a temperatura prevista para a classe do equipamento, igual ou superior à da máquina substituída; ou ainda c) Assegurar-se de que a potência frigorífica útil da nova máquina satisfaz o disposto no parágrafo 41.

Equipamentos caloríficos

43 - O equipamento, sem qualquer carga, será colocado numa câmara isotérmica, cuja temperatura será mantida uniforme e constante, a um nível tão baixo quanto possível. A atmosfera da câmara será agitada, tal como se indica no parágrafo 9 do presente apêndice.

44 - Serão colocados no interior e no exterior da caixa, nos pontos indicados nos parágrafos 3 e 4 do presente apêndice, instrumentos de medição da temperatura protegidos contra a radiação.

45 - As portas, postigos e outras aberturas serão fechados e o equipamento de produção de calor, bem como (se existirem) os dispositivos de ventilação interior, serão postos a funcionar no seu regime máximo.

46 - A temperatura média exterior e a temperatura média interior da caixa serão determinadas, pelo menos, de 30 em 30 minutos.

47 - O ensaio será prolongado durante doze horas após o momento em que a diferença entre a temperatura média interior da caixa e a temperatura média exterior tiver atingido o valor que corresponde às condições fixadas para a classe pressuposta do equipamento, aumentado de 35% para os equipamentos novos. O ensaio será considerado satisfatório se o dispositivo de produção de calor estiver apto a manter durante aquelas doze horas a diferença de temperatura prevista.

Actas dos ensaios

48 - Para cada ensaio será redigida uma acta de tipo apropriado ao equipamento em questão, de acordo com um ou outro dos modelos n.os 3 a 5 mais adiante reproduzidos.

Controle da eficiência dos dispositivos térmicos dos equipamentos em utilização 49 - Com vista ao controle da eficiência do dispositivo térmico de cada equipamento refrigerado, frigorífico ou calorífico em utilização, a que se referem os pontos b) e c) do parágrafo 1 do apêndice 1 do presente anexo, as autoridades competentes poderão:

Aplicar os métodos descritos nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice; ou Nomear peritos encarregados de aplicar as seguintes disposições:

a) Equipamentos refrigerados. - Verificar-se-á se a temperatura interior do equipamento, estando este sem qualquer carga, que previamente foi conduzida até à temperatura exterior, pode ser conduzida até à temperatura limite prevista para a classe do equipamento no presente anexo e se ela pode manter-se abaixo desta temperatura durante um tempo t tal que t >= (12 (Delta)(teta))/(Delta)(teta)' sendo (Delta)(teta) a diferença entre +30ºC e esta temperatura limite e sendo (Delta)(teta)' a diferença entre a temperatura média exterior durante o ensaio e a referida temperatura limite, não podendo a temperatura exterior ser inferior a +15ºC. Se os resultados forem favoráveis, os equipamentos poderão ser mantidos ao serviço como refrigerados, na sua classe de origem, por um novo período de duração máxima de três anos;

b) Equipamentos frigoríficos. - Verificar-se-á se a temperatura interior pode ser conduzida, estando o equipamento sem qualquer carga e não sendo a temperatura exterior inferior a +15ºC:

Para as classe A, B ou C, até à temperatura mínima da classe do equipamento prevista no presente anexo;

Para as classes D, E ou F, até à temperatura limite da classe do equipamento prevista no presente anexo.

Se os resultados forem favoráveis, os equipamentos poderão ser mantidos ao serviço como frigoríficos, na sua classe de origem, por um novo período de duração máxima de três anos;

c) Equipamentos caloríficos. - Verificar-se-á se a diferença entre a temperatura interior do equipamento e a temperatura exterior, que determina a classe à qual o equipamento pertence, prevista no presente anexo (22ºC para a classe A e 32ºC para a classe B) pode ser atingida e mantida durante, pelo menos, doze horas. Se os resultados forem favoráveis, os equipamentos poderão ser mantidos ao serviço como caloríficos, na sua classe de origem, por um novo período de duração máxima de três anos;

d) Disposições comuns aos equipamentos refrigerados, frigoríficos e caloríficos:

i) Se os resultados não forem favoráveis, os equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos só poderão ser mantidos ao serviço na sua classe de origem depois de se submeterem com êxito aos ensaios em estação descritos nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice; nesse caso, poderão ser mantidos ao serviço na sua classe de origem por um novo período de seis anos;

ii) Se se tratar de equipamentos refrigerados, frigoríficos ou caloríficos construídos em série, segundo um tipo determinado, que satisfaçam o disposto no parágrafo 2 do apêndice 1 do presente anexo e que pertençam a um mesmo proprietário, para além do exame aos dispositivos térmicos de cada equipamento, que é efectuado com vista a verificar se o seu estado geral é aparentemente satisfatório, a determinação da eficiência dos dispositivos de arrefecimento ou de aquecimento poderá ser efectuada em estação de ensaio, nos termos do disposto nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice, de, pelo menos, 1% do número destes equipamentos. Se os resultados daqueles exames e esta determinação forem favoráveis, todos estes equipamentos poderão ser mantidos ao serviço, na sua classe de origem, por um novo período de seis anos.

Disposições transitórias aplicáveis aos equipamentos novos

50 - Durante quatro anos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, nos termos do disposto no parágrafo 1 do artigo 11.º, se por motivo de insuficiência das estações de ensaio não for possível determinar-se a eficiência dos dispositivos térmicos dos equipamentos utilizando-se os métodos descritos nos parágrafos 32 a 47 do presente apêndice, a verificação de que os equipamentos novos, refrigerados, frigoríficos ou caloríficos se encontram em conformidade com as normas poderá ser realizada aplicando-se o disposto no parágrafo 49 do presente apêndice.

ANEXO 1

APÊNDICE 3

A) Modelo do impresso de certificado de conformidade do equipamento

previsto no parágrafo 4 do apêndice 1 do anexo 1.

Impresso de certificado para equipamentos isotérmicos, refrigerados, frigoríficos ou caloríficos utilizados nos transportes terrestres internacionais de produtos alimentares perecíveis.

(ver documento original) Certificado (ver nota 2) passado conforme o Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP).

1 - Autoridade que passa o certificado: ...

2 - O equipamento (ver nota 3): ...

3 - Número de identificação: ..., atribuído por: ...

4 - Pertencente a ou explorado por: ...

5 - Apresentado por: ...

6 - Fica reconhecido como (ver nota 4): ...

6.1 - Com dispositivo(s) térmico(s) (ver nota 5):

6.1.1 - Autónomo.

6.1.2 - Não autónomo.

6.1.3 - Amovível.

6.1.4 - Não amovível.

7 - Base da passagem do certificado:

7.1 - Este certificado é passado com base (ver nota 7):

7.1.1 - No ensaio do equipamento.

7.1.2 - Na sua conformidade com um equipamento de referência.

7.1.3 - Num controle periódico.

7.1.4 - Em disposições transitórias.

7.2 - Se o certificado for passado com base num ensaio ou por referência a um equipamento do mesmo tipo anteriormente submetido a ensaio, indicar:

7.2.1 - A estação de ensaio: ...

7.2.2 - A natureza dos ensaios (ver nota 3): ...

7.2.3 - O ou os números da ou das actas de ensaio: ...

7.2.4 - O valor de coeficiente K: ...

7.2.5 - A potência frigorífica útil (ver nota 9) à temperatura exterior de 30ºC e à temperatura interior de ...ºC ... W » » » ...ºC ... W » » » ...ºC ... W 8 - Este certificado é válido até ...

8.1 - Na condição de:

8.1.1 - A caixa isotérmica e, se for esse o caso, o equipamento térmico se manterem em bom estado de conservação.

8.1.2 - Não ser introduzida qualquer alteração importante nos dispositivos térmicos.

8.1.3 - Se o dispositivo térmico for substituído, o dispositivo substituído ter uma potência frigorífica igual ou superior à do substituído.

9 - Emitido em ...

10 - .../.../...

(A autoridade competente.) (nota 2) O modelo de certificado deverá ser impresso na língua do país que o passa e em inglês, francês ou russo; as diferentes rubricas deverão ser numeradas em conformidade com o modelo acima indicado.

(nota 3) Indicar o tipo (vagão, camião, reboque, semi-reboque, contentor, etc.);

no caso de equipamentos-cisternas destinados aos transportes de líquidos alimentares, acrescentar a palavra «cisterna».

(nota 4) Inscrever uma ou mais das designações constantes do apêndice 4 do presente anexo, tal como a ou as marcas de identificação correspondentes.

(nota 5) Riscar as indicações inúteis.

(nota 7) Riscar as indicações inúteis.

(nota 8) Por exemplo, isometria ou eficiência dos dispositivos térmicos.

(nota 9) No caso de as potências terem sido medidas segundo o disposto no parágrafo 42 do apêndice 2 do presente anexo.

B) Chapa comprovativa de conformidade do equipamento prevista no

parágrafo 4 do apêndice 1 do anexo 1

1 - Esta chapa comprovativa deverá ser colocada no equipamento, de forma segura e em local bem visível, ao lado de outras chapas de aprovação que hajam sido emitidas para fins oficiais. Esta chapa, em conformidade com o modelo que a seguir se reproduz, deverá apresentar-se sob a forma de uma placa rectangular resistente à corrosão e ao fogo. com as medidas mínimas de 160 mm x 100 mm. Nela devem ser inscritas, de forma bem legível e indelével, as seguintes indicações, pelo menos, em inglês, ou em francês, ou em russo:

a) «ATP», em caracteres latinos, seguida de «APROVADO PARA O TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTARES PERECÍVEIS»;

b) «APROVAÇÃO», seguida do distintivo (utilizado na circulação rodoviária internacional) do Estado em que a aprovação foi concedida e do número de referência da aprovação (algarismos, letras, etc.);

c) «EQUIPAMENTO», seguido do número individual que permite a identificação do equipamento em questão (pode tratar-se do número de fabrico);

d) «MARCA ATP», seguida da marca de identificação prevista no apêndice 4 do anexo 1, que corresponde à classe e categoria do equipamento;

e) «VÁLIDO ATÉ», seguido da data (mês e ano) em que expira o prazo da aprovação do exemplar único do equipamento em questão. Se a aprovação for renovada após um teste ou um controle, poder-se-á acrescentar na mesma linha a data em que expira o novo prazo de aprovação.

2 - As letras «ATP», bem como as da marca de identificação, deverão ter cerca de 20 mm de altura. As restantes letras e algarismos não deverão ter menos de 5 mm de altura.

ANEXO 1

APÊNDICE 4

Marcas de identificação a serem afixadas nos equipamentos

especializados

As marcas de identificação prescritas no parágrafo 5 do apêndice 1 do presente anexo são constituídas por letras maiúsculas em caracteres latinos, de cor azul-escuro sobre fundo branco; a altura das letras deverá ser de 100 mm, pelo menos. São as seguintes:

(ver documento original) Se o equipamento for dotado de dispositivos térmicos amovíveis ou não autónomos, a ou as marcas de identificação serão completadas com a letra X.

(ver documento original) Além das marcas de identificação acima referidas, deverá indicar-se por debaixo da ou das marcas de identificação a data de termo do prazo de validade do certificado passado para o equipamento (mês, ano) constante da rubrica 8 da secção A do apêndice 3 do presente anexo.

Modelo:

(ver documento original) O anexo 3 é substituído pelo seguinte:

ANEXO 3

Condições de temperatura para o transporte de alguns produtos

alimentares que não estão ultracongelados nem congelados

Durante o transporte, as temperaturas dos produtos alimentares em questão não devem ser mais elevadas que as abaixo indicadas:

Miudezas vermelhas ... (ver nota c) +3ºC Manteiga ... +6ºC Caça ... +4ºC Leite em cisternas (cru ou pasteurizado) destinado a consumo imediato ... (ver nota c) +4ºC Leite industrial ... (ver nota c) +6ºC Produtos lácteos (iogurtes, kefires, natas e queijos frescos) ... (ver nota c) +4ºC Peixe, moluscos e crustáceos (ver nota a) ... Devem ser sempre embalados em gelo fundente.

Produtos preparados à base de carne (ver nota b) ... +6ºC Carne (excepto miudezas vermelhas) ... +7ºC Aves e coelhos ... +4ºC (nota a) Com excepção do peixe fumado, salgado, seco ou vivo, dos moluscos vivos e dos crustáceos vivos.

(nota b) Com excepção de produtos estabilizados por meio de salga, fumagem, secagem ou esterilização.

(nota c) Em princípio, a duração dos transportes não deve exceder 48 horas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/14/plain-14892.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14892.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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