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Decreto Regional 10/78/A, de 21 de Abril

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Sumário

Cria o Fundo de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social, que dependerá directamente da Presidência do Governo Regional, e estabelece as suas atribuições, organização, competência e funcionamento.

Texto do documento

Decreto Regional 10/78/A

É patente a crise existente nos órgãos de comunicação social da Região.

Sendo os órgãos de comunicação social elemento indispensável da liberdade de expressão do pensamento no quadro de uma sociedade democrática, não podem os órgãos de Governo próprio dos Açores alhear-se do problema.

Atenta a delicadeza que envolve a aplicação de ajudas directas, entende-se conveniente a criação de um Fundo Regional de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social.

O Fundo em causa não é um novo organismo de complexa estruturação. Trata-se afinal de expediente considerado adequado e com garantias de isenção para fazer participar as diversas entidades interessadas na liberdade de expressão na administração das verbas orçamentais destinadas a apoiar os órgãos de comunicação social dos Açores.

Assim, e nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Constituição e atribuições

Artigo 1.º

(Constituição)

É criado o Fundo de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social, que dependerá directamente da Presidência do Governo Regional.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do Fundo:

a) O estudo da problemática da comunicação social;

b) A realização ou a apresentação de propostas de realização, no âmbito da sua competência, de formas directas e indirectas de apoio aos órgãos de comunicação social;

c) A promoção de acções que visem a expansão dos órgãos de comunicação social dentro e fora da Região, nomeadamente nas zonas de forte implantação de comunidades açorianas.

CAPÍTULO II

Organização, competência e funcionamento

Artigo 3.º

(Órgãos)

1 - São órgãos do Fundo:

a) O conselho consultivo;

b) A comissão executiva.

2 - O presidente do Fundo será nomeado pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 4.º

(Conselho consultivo)

1 - Além do presidente do Fundo, constituem o conselho consultivo:

a) Um representante de cada um dos grupos parlamentares e de cada um dos partidos não constituídos em grupo com assento na Assembleia Regional;

b) Um representante da Direcção Regional da Comunicação Social;

c) Um representante da Secretaria Regional de Finanças;

d) Um representante dos jornalistas da Região;

e) Um representante dos tipógrafos da Região;

f) Um representante das empresas proprietárias de jornais da Região;

g) Um representante da rádio comercial da Região;

h) Um representante das empresas de publicidade da Região.

2 - Farão ainda parte do conselho consultivo os delegados do Governo Regional junto da RDP/Açores e RTP/Açores, quando nomeados.

Artigo 5.º

(Comissão executiva)

A comissão executiva é constituída pelo presidente do Fundo, por um dos vogais do conselho consultivo, anualmente eleito por este para o efeito, e por um representante da Direcção Regional da Comunicação Social, designado pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 6.º

(Competência do Fundo)

1 - Compete especialmente ao Fundo Regional de Apoio aos Órgãos de Comunicação Social:

a) Realizar ou mandar efectuar estudos sobre a situação particular de cada órgão de comunicação social, sempre que este solicite a assistência técnica ou financeira do Fundo, a fim de se prepararem soluções que visem a racionalização de actividades e a gestão das empresas com vista a assegurar a sua sobrevivência, rendibilidade e expansão;

b) Realizar ou mandar efectuar estudos que visem o fornecimento e abastecimento regular de matéria-prima aos jornais dela carecidos;

c) Estudar a aplicação de medidas conducentes ao possível abaixamento dos encargos com taxas telefónicas e de telex, assim como com os das tarifas postais para os meios de comunicação social;

d) Propor programas de crédito com vista ao saneamento financeiro e administrativo e ao equipamento dos órgãos de comunicação social;

e) Realizar ou mandar realizar inquéritos ou estudos de prospecção na Região e fora dela com vista à concretização das atribuições referidas na alínea c) do artigo 2.º;

f) Assistir tecnicamente, por si ou através de grupos de trabalho sob sua orientação, os órgãos de comunicação social que o solicitem;

g) Estudar e propor a criação de circuitos de distribuição de notícias, de jornais e de outras publicações periódicas de reconhecido interesse para os órgãos de comunicação social da Região, a solicitação destes;

h) Incentivar a formação de profissionais da comunicação social, através de cursos, seminários e concessão de bolsas, entre outras medidas;

i) Recolher, estudar e dar parecer sobre sugestões e trabalhos elaborados pelos órgãos de comunicação social da Região que interessem à consecução dos objectivos ou atribuições do Fundo.

Artigo 7.º

(Competência do conselho consultivo)

Compete ao conselho consultivo:

a) Elaborar o seu regimento interno;

b) Dar parecer sobre o orçamento e as contas do Fundo;

c) Dar parecer sobre todas as decisões que envolvam qualquer forma de apoio financeiro directo aos órgãos de comunicação social, sempre que tal forma de apoio não seja precedida da realização dos estudos previstos nas alíneas a) e h) do artigo 6.º;

d) Estabelecer, dentro das competências previstas no artigo 6.º, as prioridades a seguir pelo Fundo em cada ano civil.

Artigo 8.º

(Competência da comissão executiva)

Compete à comissão executiva:

a) A elaboração do orçamento para cada ano, bem como a sua execução;

b) O exercício das competências previstas no artigo 6.º

Artigo 9.º

(Competência do presidente do Fundo)

1 - Compete ao presidente do Fundo:

a) Orientar e coordenar a acção da comissão executiva;

b) Convocar e presidir às reuniões do conselho consultivo e da comissão executiva.

2 - O presidente do Fundo, no exercício da competência que lhe é própria, dispõe de voto de qualidade.

Artigo 10.º

(Funcionamento do conselho consultivo)

1 - O conselho consultivo reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária, três vezes por ano:

a) Na primeira quinzena do mês de Março, para apreciação das contas do Fundo relativas ao exercício das actividades do ano anterior;

b) Na última quinzena do mês de Julho, para efeitos de análise e elaboração do parecer sobre o orçamento do Fundo;

c) Em data a determinar pelo regimento interno do conselho, para análise de estudos, emissão de pareceres e recomendação de medidas tendentes à consecução dos objectivos do Fundo.

2 - O conselho consultivo reunirá extraordinariamente:

a) Por convocação do presidente;

b) Por deliberação da comissão executiva;

c) A requerimento da maioria absoluta dos elementos que constituem o conselho consultivo.

Artigo 11.º

(Funcionamento da comissão executiva)

A comissão executiva é um órgão de funcionamento permanente, cabendo-lhe organizar-se internamente de acordo com as funções que lhe são próprias.

CAPÍTULO III

Serviços administrativos

Artigo 12.º

(Apoio administrativo)

O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Fundo será assegurado pela Direcção Regional da Comunicação Social.

CAPÍTULO IV

Meios financeiros

Artigo 13.º

(Receitas do Fundo)

Constituem receitas do Fundo as verbas que lhe forem destinadas no orçamento da Região.

Artigo 14.º

(Orçamento)

1 - Os encargos decorrentes das actividades do Fundo serão suportados pelas verbas inscritas no seu orçamento.

2 - O orçamento será elaborado pela comissão executiva, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, e está sujeito à aprovação do Presidente do Governo Regional, após parecer do conselho consultivo do Fundo.

3 - Os saldos apurados no fim de cada ano económico serão transferidos para a gerência do ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo Fundo.

4 - Sempre que tal se torne indispensável, haverá orçamentos suplementares, sujeitos às formalidades do n.º 2.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

(Elaboração e aprovação do primeiro orçamento)

1 - Após a entrada em funções dos órgãos do Fundo, deverá a comissão executiva, dentro dos trinta dias imediatos, elaborar o orçamento para 1978 e apresentá-lo para emissão de parecer.

2 - Dentro dos trinta dias imediatos a essa apresentação, deverá o conselho consultivo emitir o respectivo parecer, após o que os dois documentos serão remetidos ao Presidente do Governo Regional para aprovação, a qual terá lugar no prazo de trinta dias.

Artigo 16.º

(Regulamentação)

Sob proposta do presidente do Fundo, ouvido o conselho consultivo, o Governo Regional regulamentará o presente decreto regional no prazo de noventa dias após a sua publicação.

Assembleia Regional dos Açores, 8 de Março de 1978. - O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/21/plain-148813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148813.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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