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Decreto 39/85, de 14 de Outubro

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Sumário

Aprova, para adesão, o Protocolo de 1976 à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos de 1969, assinado em Londres em 19 de Novembro de 1976.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 39/85
de 14 de Outubro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para adesão, o Protocolo de 1976 à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos de 1969, assinado em Londres em 19 de Novembro de 1976, que segue no seu texto original em inglês, acompanhado da respectiva tradução em português.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Jaime José Matos da Gania - José de Almeida Serra.

Assinado em 3 de Outubro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Outubro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Protocolo à Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969.

As Partes do presente Protocolo:
Sendo Partes da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, feita em Bruxelas em 29 de Novembro de 1969, acordaram o seguinte:

ARTIGO I
Para os fins do presente Protocolo:
1) «Convenção» significa a Convenção Internacional sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969;

2) «Organização» tem o mesmo significado que na Convenção;
3) «Secretário-geral» significa o secretário-geral da Organização.
ARTIGO II
O artigo V da Convenção é alterado como se segue:
1) O parágrafo 1 é substituído pelo seguinte texto:
«O proprietário de um navio terá o direito de limitar a sua responsabilidade a um montante total de 133 unidades de conta por cada tonelada da tonelagem do navio, no respeitante a qualquer evento, de acordo com esta Convenção. Contudo, este montante total não excederá, em nenhum caso, 14 milhões de unidades de conta.»

2) O parágrafo 9 é substituído pelo seguinte texto:
9 - a) A «unidade de conta» referida no parágrafo 1 deste artigo é o direito especial de saque tal como é definido pelo Fundo Monetário Internacional. Os montantes mencionados no parágrafo 1 serão convertidos na moeda nacional corrente do Estado no qual o fundo é constituído, na base do valor dessa moeda corrente em relação ao direito especial de saque na data da constituição do fundo. O valor da moeda nacional corrente, em termos de direito especial de saque, de um Estado contratante que seja membro do Fundo Monetário Internacional deverá ser calculado de acordo com o método de avaliação aplicado pelo Fundo Monetário Internacional em vigor na data em questão para as suas operações e transacções. O valor da moeda nacional corrente, em termos de direito especial de saque, de um Estado contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional deverá ser calculado pela forma estabelecida por esse Estado.

9 - b) Não obstante, um Estado contratante que não seja membro do Fundo Monetário Internacional e cuja lei não permita a aplicação das disposições do parágrafo 9 - a) deste artigo pode, no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou em qualquer data posterior, declarar que os limites da responsabilidade estabelecidos de acordo com o parágrafo 1 a aplicar no seu território deverão, no respeitante a qualquer evento, ser um total de 2000 unidades monetárias por cada tonelada da tonelagem do navio, desde que este montante total não exceda, em nenhum caso, 210 milhões de unidades monetárias. A unidade monetária referida com esta finalidade neste parágrafo corresponde a 65,5 mg de ouro de 900 milésimas de quilate. A conversão destes montantes na moeda nacional corrente deverá ser feita de acordo com a lei do Estado respeitante.

9 - c) O cálculo mencionado na última frase do parágrafo 9-a) e a conversão mencionada no parágrafo 9 - b) deverão ser feitos de tal forma que expressem, na moeda nacional corrente do Estado contratante, tanto quanto possível o mesmo valor real para os montantes do parágrafo 1, tal como está aí expresso em unidades de conta. Os Estados contratantes deverão comunicar ao depositário a forma de cálculo, nos termos do parágrafo 9 - a), ou o resultado da conversão, nos termos do parágrafo 9 - b), conforme o caso, ao depositarem um dos instrumentos referidos no artigo IV e sempre que houver uma alteração em qualquer deles.

ARTIGO III
1 - O presente Protocolo ficará aberto para assinatura pelos Estados que assinaram a Convenção ou a ela aderiram e pelos Estados convidados a assistir à Conferência para Rever as Disposições sobre a Unidade de Conta da Convenção sobre a Responsabilidade Civil pelos Prejuízos Devidos à Poluição por Hidrocarbonetos, 1969, realizada em Londres de 17 a 19 de Novembro de 1976. O Protocolo ficará aberto para assinatura de 1 de Fevereiro de 1977 a 31 de Dezembro de 1977 na sede da Organização.

2 - O presente Protocolo será ratificado, aceite ou aprovado pelos Estados que o assinaram, com respeito pelo disposto no parágrafo 4.

3 - O presente Protocolo ficará aberto para adesão pelos Estados que não o assinaram, com respeito pelo disposto no parágrafo 4.

4 - O presente Protocolo pode ser ratificado, aceite, aprovado ou objecto de adesão pelos Estados Partes da Convenção.

ARTIGO IV
1 - A ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão efectuar-se-ão por meio de depósito de um instrumento formal junto do secretário-geral.

2 - Qualquer instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão depositado após a entrada em vigor de uma alteração ao presente Protocolo aplicável a todas as Partes ou após o cumprimento de todas as formalidades requeridas para a entrada em vigor da alteração para todas as Partes será considerado como aplicando-se ao Protocolo modificado pela alteração.

ARTIGO V
1 - O presente Protocolo entrará em vigor para os Estados que o tenham ratificado, aceite, aprovado ou que a ele tenham aderido após decorridos os 90 dias seguintes à data em que 8 Estados, dos quais 5 representando Estados que tenham, cada um, pelo menos 1000000 de toneladas brutas de tonelagem de navios petroleiros, tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão junto do secretário-geral.

2 - Para cada Estado que posteriormente ratifique, aceite, aprove ou a ele adira, este Protocolo entrará em vigor 90 dias após o depósito do instrumento apropriado por esse Estado.

ARTIGO VI
1 - O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das Partes em qualquer momento após a data em que o Protocolo entrar em vigor para essa Parte.

2 - A denúncia efectuar-se-á pelo depósito de um instrumento junto do secretário-geral.

3 - A denúncia produzirá efeitos 1 ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do secretário-geral ou após um período maior se tal for especificado no respectivo instrumento de denúncia.

ARTIGO VII
1 - A Organização poderá convocar uma conferência com a finalidade de rever ou alterar este Protocolo.

2 - A Organização convocará uma conferência das Partes do presente Protocolo com a finalidade de o rever ou alterar a pedido de, pelo menos, um terço das Partes.

ARTIGO VIII
1 - O presente Protocolo será depositado junto do secretário-geral.
2 - O secretário-geral deverá:
a) Informar todos os Estados que assinaram o presente Protocolo ou a ele aderiram de:

i) Cada nova assinatura ou depósito de instrumento, juntamente com a data;
ii) A data de entrada em vigor do presente Protocolo;
iii) O depósito de qualquer instrumento de denúncia do presente Protocolo, juntamente com a data em que a denúncia tenha efeito;

iv) Quaisquer alterações ao presente Protocolo;
b) Distribuir cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados que o assinaram ou a ele aderiram.

ARTIGO IX
O secretário-geral, logo que o presente Protocolo entrar em vigor, deverá enviar uma cópia autenticada do Protocolo ao Secretariado das Nações Unidas, para registo e publicação, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

ARTIGO X
O presente Protocolo é redigido num exemplar único nas línguas inglesa e francesa, fazendo igualmente fé ambos os textos. Redigiram-se traduções oficiais nas línguas russa e espanhola, que serão depositadas com o original assinado.

Feito em Londres em 19 de Novembro de 1976.

Protocol to the international Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1969

The Parties to the present Protocol,
Being Parties to the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, done at Brussels on 29 November 1969;

have agreed as follows:
ARTICLE I
For the purpose of the present Protocol:
1. «Convention» means the International Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1969.

2. «Organization» has the same meaning as in the Convention.
3. «Secretary-General» means the Secretary-General of the Organization.
ARTICLE II
Article v of the Convention is amended as follows:
(1) Paragraph 1 is replaced by the following text:
«The owner of a ship shall be entitled to limit his liability under this Convention in respect of any one incident to an aggregate amount of 133 units of account for each ton of ship's tonnage. However, this aggregate amount shall not in any event exceed 14 million units of account.»

(2) Paragraph 9 is replaced by the following text:
9 - (a) The «unit of account» referred to in paragraph 1 of this Article is the Special Drawing Right as defined by the International Monetary Fund. The amounts mentioned in paragraph 1 shall be converted into the national currency of the State in which the fund is being constituted on the basis of the value of that currency by reference to the Special Drawing Right on the date of the constitution of the fund. The value of the national currency, in terms of the Special Drawing Right, of a Contracting State which is a member of the International Monetary Fund, shall be calculated in accordance with the method of valuation applied by the International Monetary Fund in effect at the date in question for its operations and transactions. The value of the national currency, in terms of the Special Drawing Right, of a Contracting State which is not a member of the International Monetary Fund, shall be calculated in a manner determined by that State.

9 - (b) Nevertheless, a Contracting State which is not a member of the International Monetary Fund and whose law does not permit the application of the provisions of paragraph 9 - (a) of this Article may, at the time of ratification, acceptance, approval of or accession to the present Convention, or at any time thereafter, declare that the limits of liability provided for in paragraph 1 to be applied in its territory shall, in respect of any one incident, be an aggregate of 2,000 monetary units for each ton of the ship's tonnage provided that this aggregate amount shall not in any event exceed 210 million monetary units. The monetary unit referred to in this paragraph corresponds to sixty-five and a half milligrammes of gold of millesimal fineness nine hundred. The conversion of these amounts into the national currency shall be made according to the law of the State concerned.

9 - (c) The calculation mentioned in the last sentence of paragraph 9 - (a) and the conversion mentioned in paragraph 9 - (b) shall be made in such a manner as to express in the national currency of the Contracting State as far as possible the same real value for the amounts in paragraph 1 as is expressed there in units of account. Contracting States shall communicate to the depository the manner of calculation pursuant to paragraph 9 - (a), or the result of the conversion in paragraph 9 - (b), as the case may be when depositing an instrument referred to in Article IV and whenever there is a change in either.

ARTICLE III
1. The present Protocol shall be open for signature by any State which has signed the Convention or acceded thereto and by any State invited to attend the Conference to Revise the Unit of Account Provisions of the Convention on Civil Liability for Oil Pollution Damage, 1969, held in London from 17 to 19 November 1976. The Protocol shall be open for signature from 1 February 1977 to 31 December 1977 at the Headquarters of the Organization.

2. Subject to paragraph 4 of this Article, the present Protocol shall be subject to ratification, acceptance or approval by the States which have signed it.

3. Subject to paragraph 4 of this Article, this Protocol shall be open for accession by States which did not sign it.

4. The present Protocol may be ratified, accepted, approved or acceded to by States Parties to the Convention.

ARTICLE IV
1. Ratification, acceptance, approval or accession shall be effected by the deposit of a formal instrument to that effect with the Secretary-General.

2. Any instrument of ratification, acceptance, approval or accession deposited after the entry into force of an amendment to the present Protocol with respect to all existing Parties or after the completion of all measures required for the entry into force of the amendment with respect to all existing Parties, shall be deemed to apply to the Protocol as modified by the amendment.

ARTICLE V
1. The present Protocol shall enter into force for the States which have ratified, accepted, approved or acceded to it on the ninetieth day following the date on which eighth States, including five States each with not less than 1,000,000 gross tons of tanker tonnage, have deposited instruments of ratification, acceptance, approval or accession with the Secretary-General.

2. For each State which subsequently ratifies, accepts, approves or accedes to it, the present Protocol shall enter into force on the ninetieth day after the deposit by such State of the appropriate instrument.

ARTICLE VI
1. The present Protocol may be denounced by any Party at any time after the date on which the Protocol enters into force for that Party.

2. Denunciation shall be effected by the deposit of an instrument to that effect with the Secretary-General.

3. Denunciation shall take effect one year, or such longer period as may be specified in the instrument of denunciation, after its deposit with the Secretary-General.

ARTICLE VII
1. A Conference for the purpose of revising or amending the present Protocol may be convened by the Organization.

2. The Organisation shall convene a Conference of Parties to the present Protocol for the purpose of revising or amending it at the request of not less than one-third of the Parties.

ARTICLE VIII
1. The present Protocol shall be deposited with the Secretary-General.
2. The Secretary-General shall:
(a) inform all States which have signed the present Protocol or acceded thereto of:

(i) each new signature or deposit of an instrument together with the date thereof;

(ii) the date of entry into force of the present Protocol;
(iii) the deposit of any instrument of denunciation of the present Protocol together with the date on which the denunciation takes effect;

(iv) any amendments to the present Protocol;
(b) transmit certified true copies of the present Protocol to all States which have signed the present Protocol or acceded thereto.

ARTICLE IX
As soon as the present Protocol enters into force, a certified true copy thereof shall be transmitted by the Secretary-General to the Secretariat of the United Nations for registration and publication in accordance with Article 102 of the Charter of the United Nations.

ARTICLE X
The present Protocol is established in a single original in the English and French languages, both texts being equally authentic. Official translations in the Russian and Spanish languages shall be prepared and deposited with the signed original.

Done at London this nineteenth day of November one thousand nine hundred and seventy-six.

In witness whereof the undersigned (ver nota *)being duly authorised for that purpose have signed the present Protocol.

(nota *) Signatures omitted.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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