Aviso 2/2002
Por ordem superior se torna público que o Comité do Conselho de Segurança estabelecido na sequência da Resolução 864 (1993) relativa à situação em Angola publicou, no dia 11 de Outubro de 2001, através da comunicação SCA/1/01(15), a lista dos dirigentes da UNITA e dos membros adultos das suas famílias para efeitos de restrições à circulação, autorizações de permanência e residência, bem como à titularidade, posse, detenção e movimentação de fundos e bens financeiros, nos termos do disposto nas Resoluções n.os 1127/97 e 1173/98, do CSNU.
Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, 31 de Outubro de 2001. - O Director-Geral, João Rosa Lã.
Reference SCA/1/01(15)
The Chairman of the Security Council Committee established pursuant resolution 864 (1993) concerning the situation in Angola presents his compliments to the Permanent Representative of Portugal to the United Nations and has the honour to transmit herewith the most recent «List of Senior UNITA Officials and Immediate Adult Family Members». The Chairman wishes to advise that, in accordance with paragraph 4 (a) and (b) of Security Council resolution 1127 (1997), Member States are obliged to prevent any entry or transit through their territories by such individuals and to suspend or cancel all travel documents, visas or residence permits of these designated persons.
The attention of Member States is also drawn to paragraph 11 of Security Council resolution 1173 (1998) which stipulates that all States, except Angola, in which there are funds and financial resources, including any funds derived or generated from property of UNITA as an organization or of senior officials of UNITA or adult members of their immediate families designated pursuant to paragraph 11 of resolution 1127 (1997), shall require all persons and entities within their own territories holding such funds and financial resources to freeze them and ensure that they are not made available directly or indirectly to or for the benefit of UNITA as an organization or of senior officials of UNITA or adult members of their immediate families designated pursuant to paragraph 11 of resolution 1127 (1997).
The Chairman, on behalf of the Committee, also wishes to take this opportunity to remind Member States of their obligation to submit to it all information relating to violations or alleged violations of the pertinent Security Council sanctions resolutions against UNITA. With reference to resolutions 1127 (1997) and 1173 (1998), the provision of any supplemental data regarding the «List of Senior UNITA Officials and Immediate Adult Family Members» such as, but not limited to dates of birth, passport and bank account numbers would be greatly appreciated.
The Committee is confident that His/Her Excellency's Government will disseminate this list to the respective Ministries and Departments responsible for ensuring full compliance with all relevant Security Council resolutions, and in particular with resolutions 1127 (1997) and 1173 (1998).
11 October 2001. - S. B.
(ver lista no documento original)
Comunicação SCA/1/01(15)
O presidente do Comité do Conselho de Segurança, criado em conformidade com a Resolução 864 (1993) relativa à situação em Angola, apresenta os seus cumprimentos ao Representante Permanente de Portugal junto das Nações Unidas e tem a honra de «enviar em anexo a mais recente 'lista dos dirigentes da UNITA e dos membros adultos das suas famílias'». O presidente gostaria de lembrar que, em conformidade com o parágrafo 4 (a) e (b) da Resolução 1127 (1997) do Conselho de Segurança, os Estados-Membros são obrigados a impedir a entrada e o trânsito de tais pessoas nos respectivos territórios e a suspender ou cancelar todos os seus documentos de viagem, vistos ou autorizações de residência.
Chama-se igualmente a atenção dos Estados-Membros para o parágrafo 11 da Resolução 1173 (1998) do Conselho da Europa, o qual estipula que todos os Estados, com excepção de Angola, no território dos quais se encontrem fundos e recursos financeiros, incluindo quaisquer fundos resultantes ou originados por bens da UNITA, enquanto organização, ou de quadros da UNITA ou membros adultos das respectivas famílias, conforme definidos no parágrafo 11 da Resolução 1127 (1997), deverão ordenar a todas as pessoas e entidades que detenham tais fundos e recursos financeiros que os congelem e garantam que tais fundos e recursos financeiros não serão, directa ou indirectamente, disponibilizados para ou em benefício da UNITA, enquanto organização, ou dos dirigentes da UNITA ou dos membros adultos das suas famílias, conforme definido no parágrafo 11 da Resolução 1127 (1997).
O Presidente, em nome do Comité, gostaria igualmente de aproveitar a ocasião para relembrar aos Estados-Membros a obrigação em submeter-lhe quaisquer informações relacionadas com violações ou alegadas violações de resoluções pertinentes do Conselho de Segurança relativas a sanções contra a UNITA. Em referência às Resoluções n.os 1127 (1997) e 1173 (1998), muito se apreciaria a transmissão de quaisquer elementos adicionais relativos à «lista de dirigentes da UNITA e dos membros adultos das suas famílias», tais como datas de nascimento, números de passaporte a contas bancárias, entre outros.
O Comité está confiante em que o Governo de S. Ex.ª transmitirá a presente lista aos respectivos ministérios e departamentos responsáveis pelo cumprimento integral de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, em particular as Resoluções n.os 1127 (1997) e 1173 (1998).
11 de Outubro de 2001. - S. B.
(ver lista no documento original)