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Decreto 79/84, de 30 de Novembro

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 1.ª SERIE, Nº 278, de 30.11.1984, Pág. 3663
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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 79/84

de 30 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Cultural entre a República Portuguesa e a República da Costa do Marfim, assinado em Abidjan no dia 24 de Julho de 1984, em dois originais em língua portuguesa e francesa, cujos textos vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Jaime José Matos da Gama - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra - António Antero Coimbra Martins - Francisco José de Sousa Tavares.

Assinado em 14 de Novembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 15 de Novembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Acordo Cultural entra a República Portuguesa e a República da Costa do

Marfim

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Costa do Marfim, desejosos de manter e ampliar os laços culturais capazes de contribuir para uma maior aproximação entre os dois países e de reforçar a amizade entre os seus povos, acordam o seguinte:

ARTIGO 1.º

As Partes Contratantes deverão facilitar e encorajar todas as actividades susceptíveis de contribuir para a colaboração recíproca nos domínios da educação, ciência, técnica, cultura, comunicação social, juventude e desportos.

ARTIGO 2.º

Cada Parte Contratante deverá encorajar e promover, na medida do possível, o estudo da história e da cultura da outra Parte Contratante, assim como a difusão de informações relativas à vida dessas instituições.

ARTIGO 3.º

Cada Parte Contratante facilitará a abertura nas suas universidades ou institutos superiores de leitorados da outra Parte Contratante.

ARTIGO 4.º

As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:

a) A colaboração entre as suas universidades e outros estabelecimentos de ensino superior ou especializado, institutos culturais e científicos, museus, bibliotecas e arquivos;

b) O intercâmbio de professores, peritos e escritores para participarem em palestras, visitas de estudo e cursos especializados;

c) O intercâmbio de representantes de associações ou organizações educacionais, culturais, jornalísticas, juvenis e desportivas;

d) A participação de representantes seus em congressos, conferências, simpósios, seminários e festivais organizados por uma ou outra das Partes Contratantes;

e) O intercâmbio de artistas, individuais ou em grupo, e de exposições de arte ou outras.

ARTIGO 5.º

As Partes Contratantes deverão encorajar e facilitar:

a) O intercâmbio de material, nos domínios previstos neste Acordo, tal como livros ou outras publicações, filmes, programas de vídeo, documentários, gravações de programas de rádio e de televisão e gravações em discos e fitas magnéticas;

b) A edição e tradução de livros e demais publicações educacionais, culturais, científicas e técnicas.

ARTIGO 6.º

Cada Parte Contratante estudará a possibilidade de conceder aos nacionais da outra Parte Contratante bolsas para o estudo de matérias que serão determinadas de comum acordo.

ARTIGO 7.º

Os candidatos às bolsas previstas no artigo precedente serão propostas pelas autoridades competentes do governo do país de envio.

ARTIGO 8.º

Cada Parte Contratante estudará as condições que permitam a equivalência de diplomas, certificados e graus académicos concedidos pela outra Parte Contratante.

ARTIGO 9.º

As Partes Contratantes diligenciarão no sentido de impedir o tráfego ilegal de obras de arte ou espécies documentais de valor histórico ou patrimonial, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação dos respectivos patrimónios culturais.

ARTIGO 10.º

As Partes Contratantes deverão tomar medidas apropriadas ao restauro e preservação dos arquivos e monumentos históricos de interesse comum.

ARTIGO 11.º

De harmonia com a sua legislação interna, cada Parte Contratante deverá conceder, para fins não comerciais, facilidades alfandegárias à entrada no seu território de todo o material originário da outra Parte Contratante necessário ao cumprimento dos objectivos do presente Acordo.

ARTIGO 12.º

Para cumprimento dos objectivos do presente Acordo e elaboração dos respectivos programas de aplicação, será criada uma comissão, que se reunirá alternadamente, por acordo entre as Partes Contratantes e a pedido de uma delas, em Portugal e na Costa do Marfim.

ARTIGO 13.º

O presente Acordo entrará em vigor 60 dias após a notificação recíproca de que foram cumpridas as formalidades exigidas pelas respectivas constituições.

ARTIGO 14.º

O presente Acordo é celebrado por um período de 5 anos, renovável tacitamente por igual período, excepto se uma das Partes Contratantes o denunciar, por escrito, até 6 meses antes da data da sua expiração.

Em caso de denúncia por uma ou outra Parte, os compromissos assumidos serão respeitados até ao seu prazo.

Em fé do que os representantes das Partes Contratantes assinaram o presente Acordo.

Feito em Abidjan, aos 24 dias do mês de Julho de 1984, em dois originais em língua portuguesa e francesa, fazendo os dois igualmente fé.

Pelo Governo da República de Portugal:

Jaime José Matos da Gama.

Pelo Governo da República da Costa do Marfim:

Ake Simeon.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/11/30/plain-14872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14872.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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