Decreto do Governo n.º 76/84
de 27 de Novembro
Considerando que a Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR), celebrada em Genebra em 14 de Novembro de 1975, foi emendada:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O texto em francês e a respectiva tradução em português da Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR, 1975), aprovada, para adesão, pelo Decreto 102/78, de 20 de Setembro, são alterados pela forma seguinte:
Convention douanière relative au transport international de marchandises sous le couvert de carnets TIR (Convention TIR).
Annexe 6
Notes explicatives
Inserir após a nota explicativa 2.2.1, c)-1, e), a nova nota explicativa seguinte:
f) L'ouverture de ventilation peut être equipée d'un dispositif de protection. Ce dispositif sera fixé à la bâche de façon à permettre un contrôle douanier de cette ouverture. Il sera fixé à la bâche à une distance d'au moins 5 cm de l'écran de l'ouverture de ventilation.
Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR).
Anexo 6
Notas explicativas
Inserir após a nota explicativa 2.2.1, c)-1, e), a nova nota explicativa seguinte:
f) A abertura de ventilação poderá ser equipada com um dispositivo de protecção. Esse dispositivo será fixado ao toldo, de modo a permitir o controle aduaneiro da referida abertura. Será fixado ao toldo a uma distância de, pelo menos, 5 cm da placa da abertura de ventilação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Assinado em 14 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 15 de Novembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.