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Decreto 11/84, de 7 de Março

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Sumário

Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo das Bermudas Relativo às Condições Gerais de Emprego e Residência dos Trabalhadores Portugueses Contratados nas Bermudas, assinado em Hamilton em 10 de Dezembro de 1982, cujos textos em português e inglês se publicam em anexo.

Texto do documento

Decreto do Governo n.º 11/84
de 7 de Março
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo das Bermudas Relativo às Condições Gerais de Emprego e Residência dos Trabalhadores Portugueses Contratados nas Bermudas, assinado em Hamilton em 10 de Dezembro de 1982, cujos textos em português e inglês vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama.

Assinado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DAS BERMUDAS RELATIVO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMPREGO E RESIDÊNCIA DOS TRABALHADORES PORTUGUESES CONTRATADOS NAS BERMUDAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo das Bermudas,
Considerando a contribuição dos trabalhadores portugueses contratados no desenvolvimento e progresso das Bermudas e reconhecendo que os princípios que têm regido o recrutamento, o emprego e a residência dos trabalhadores portugueses contratados nas Bermudas carecem de revisão e actualização,

acordam nas seguintes disposições:
CAPÍTULO I
Recrutamento e entrada nas Bermudas
Artigo 1.º
Disposição geral
1 - O presente Acordo aplica-se aos trabalhadores portugueses contratados para as Bermudas recrutados em território português.

2 - As autoridades competentes para a aplicação do presente Acordo são, pelo Governo da República Portuguesa, o Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, da Secretaria de Estado da Emigração, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, abreviadamente designado «Instituto de Apoio», a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e a Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores, designadas abreviadamente «Secretaria Regional dos Assuntos Sociais» e «Secretaria Regional do Trabalho», e, pelo Governo das Bermudas, o Department of Labour and Immigration e o Ministry of Home Affairs.

Artigo 2.º
Recrutamento
1 - O recrutamento dos trabalhadores portugueses contratados para as Bermudas obedece à seguinte tramitação:

a) O Department of Labour and Immigration das Bermudas transmite à Secretaria Regional do Trabalho e à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, com cópia ao Instituto de Apoio, as ofertas de emprego devidamente caracterizadas, com indicação da actividade profissional, das qualificações exigidas, das condições de trabalho oferecidas (prazo, duração do trabalho, salários e outras remunerações, alimentação e alojamento, férias, transporte e seguros sociais), dos requisitos de natureza física e de natureza médica, além de outras condições de admissão;

b) As ofertas de emprego são acompanhadas de um impresso para requerer a autorização de entrada nas Bermudas, a ser preenchido em triplicado, destinando-se uma cópia ao Department of Labour and Immigration das Bermudas e as restantes à Secretaria Regional do Trabalho e à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

c) O Department of Labour and Immigration das Bermudas envia à Secretaria Regional do Trabalho 5 exemplares do contrato de trabalho (conforme o modelo anexo ao presente Acordo), contendo a autorização de entrada e o competente visto do Consulado de Portugal em Hamilton; as cópias destinam-se, uma, ao futuro trabalhador contratado, outra, à Secretaria Regional do Trabalho e, as restantes, ao Department of Labour and Immigration das Bermudas;

d) Nos termos da política de imigração das Bermudas, não podem ser recrutados candidatos com mais de 2 filhos;

e) Nos termos da mesma política, os nacionais portugueses recrutados em território português podem candidatar-se a ofertas de emprego em igualdade de circunstâncias com todos os cidadãos estrangeiros.

2 - Sem prejuízo da decisão da entidade patronal, o facto de familiares ou pessoas conhecidas dos candidatos portugueses residirem nas Bermudas pode ser tomado em consideração relativamente aos aludidos candidatos, aquando das operações de selecção.

3 - As operações relativas ao recrutamento são realizadas pela Secretaria Regional do Trabalho e por representantes do Department of Labour and Immigration das Bermudas.

4 - A orientação e a partida dos futuros trabalhadores portugueses contratados para as Bermudas são acompanhadas pelos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e, sempre que necessário, pelo Instituto de Apoio.

5 - Os encargos relativos à obtenção de certificado médico de robustez física, que constitui um requisito legal para todos os trabalhadores estrangeiros, são suportados pelo trabalhador, embora a entidade patronal continue a pagar os exames médicos de raios X, nos termos e montante que venham a ser fixados por troca de notas.

Artigo 3.º
Direito de entrada nas Bermudas
A entrada nas Bermudas é apenas permitida aos trabalhadores portugueses que, recrutados em território português, possuam uma autorização de trabalho válida nos termos do contrato de trabalho-tipo referido no presente Acordo.

Artigo 4.º
Contrato de trabalho
O contrato de trabalho regula todos os aspectos relativos ao emprego dos trabalhadores portugueses contratados nas Bermudas e é redigido em inglês e português.

Artigo 5.º
Informação e preparação ambiental
1 - Antes da partida e com vista a apoiar a respectiva integração social, são fornecidas ao trabalhador português contratado informações respeitantes às condições de vida nas Bermudas.

2 - As autoridades competentes fornecem ao trabalhador português contratado nas Bermudas toda a informação com interesse que não esteja contida no contrato de trabalho.

3 - O cônsul de Portugal nas Bermudas fornecerá, para o efeito, ao Instituto de Apoio e à Secretaria Regional dos Assuntos Sociais toda a informação e documentação necessárias.

4 - A preparação deve incluir períodos de estágio e o ensino da língua oficial das Bermudas, sendo da responsabilidade das competentes autoridades da República Portuguesa.

Artigo 6.º
Viagem
1 - São da responsabilidade do trabalhador português contratado as respectivas despesas com a viagem aérea.

2 - O trabalhador português contratado que tenha concluído um contrato de 2 anos com a mesma entidade patronal tem direito a que esta o reembolse do preço da tarifa da viagem aérea do ponto de partida para as Bermudas:

a) No termo de cada contrato por 2 anos, a entidade patronal e o trabalhador podem acordar na sua prorrogação por mais 1 ano. As cláusulas e condições de trabalho a vigorar durante esse terceiro ano serão determinadas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador;

b) Na negociação das condições relativas ao ano de trabalho adicional a que se refere a alínea anterior podem ser examinadas as responsabilidades com a viagem aérea de regresso.

3 - O trabalhador português contratado que tenha concluído um contrato de 3 anos com a mesma entidade patronal será reembolsado por esta dos preços das tarifas das viagens aéreas, quer da ida para as Bermudas, quer do regresso ao ponto de partida.

4 - Os trabalhadores portugueses contratados, bem como as suas mulheres e os filhos, estão isentos de pagamento de direitos alfandegários ao entrar e sair das Bermudas, nos termos da competente legislação aduaneira das Bermudas.

CAPÍTULO II
Residência nas Bermudas
Artigo 7.º
Acolhimento
As autoridades competentes das Bermudas e a entidade patronal, em colaboração com o cônsul de Portugal, prestam, na medida do possível, todo o apoio ao trabalhador português contratado e à sua família, a fim de promover a respectiva integração social na comunidade.

Artigo 8.º
Igualdade de tratamento
1 - Sem prejuízo dos direitos reservados exclusivamente aos trabalhadores bermudianos, os trabalhadores portugueses contratados gozam de tratamento não menos favorável do que o concedido aos trabalhadores da mesma actividade e profissão, nos termos da política de imigração das Bermudas, da Lei dos Direitos Humanos de 1981 e da Lei da Saúde e da Segurança Social, que entrará em vigor em 1982.

2 - O princípio da igualdade de tratamento não pode ser derrogado por contrato individual.

Artigo 9.º
Reagrupamento familiar
1 - Os trabalhadores portugueses contratados gozam do direito de ter consigo nas Bermudas as respectivas mulheres e os filhos, desde que disponham de alojamento adequado.

2 - Os trabalhadores portugueses contratados que pretendam que as suas famílias se lhes reúnam nas Bermudas têm de o solicitar previamente ao Department of Labour and Immigration.

Artigo 10.º
Formação escolar e profissional
1 - Os filhos dos trabalhadores portugueses contratados têm acesso, nas mesmas condições dos filhos dos residentes nas Bermudas, aos estabelecimentos de ensino de todos os tipos e graus, incluindo creches públicas.

2 - Os filhos dos trabalhadores portugueses contratados têm acesso aos programas de formação profissional, nos termos permitidos pela política de imigração das Bermudas em matéria de trabalho.

3 - Os filhos dos trabalhadores portugueses contratados têm acesso à educação pós-secundária existente nas Bermudas, ns mesmas condições de qualquer residente.

Artigo 11.º
Actividade profissional por parte dos familiares
1 - As mulheres e os filhos dos trabalhadores portugueses contratados que tenham sido autorizados a reunir-se-lhes tem acesso ao mercado local de trabalho e podem exercer uma actividade profissional, de acordo com a legislação relativa ao emprego dos trabalhadores estrangeiros.

2 - O pagamento da taxa devida pela outorga das autorizações de trabalho aos trabalhadores portugueses contratados e ou seu(s) familiar(es) é da responsabilidade da entidade patronal.

Artigo 12.º
Mudança de entidade patronal/actividade profissional
1 - O trabalhador português contratado pode mudar de entidade patronal após a cessação do seu primeiro contrato, nos termos da política de imigração das Bermudas.

2 - O trabalhador português contratado que se encontre em situação de desemprego por razões não atribuíveis a qualquer negligência ou falta da sua parte (nomeadamente por falência da entidade, encerramento ou venda da empresa) pode ocupar nas Bermudas outro posto de trabalho, nos termos da política de imigração das Bermudas.

3 - Após a cessação do primeiro contrato, o trabalhador português contratado pode mudar de actividade profissional, de acordo com a política de imigração das Bermudas.

Artigo 13.º
Deduções nos rendimentos
Os trabalhadores portugueses contratados não estão sujeitos ao pagamento de direitos, taxas, contribuições ou quaisquer encargos, independentemente da respectiva denominação, mais elevados ou onerosos do que os que recaem sobre os residentes nas Bermudas em situação idêntica.

Artigo 14.º
Transferências
1 - O trabalhador português contratado pode transferir as suas economias para Portugal, bem como as somas devidas a título de alimentos, nos termos da política monetária das Bermudas.

2 - A entidade patronal deve, por sua vez, transferir para os familiares do trabalhador português contratado residentes em Portugal o montante do salário acordado no contrato de trabalho, nos termos da política monetária das Bermudas.

Artigo 15.º
Repatriação
1 - A entidade patronal é responsável pelo pagamento do preço da tarifa da viagem de regresso ao ponto de partida de qualquer trabalhador português contratado que não tenha cumprido o contrato e se encontre numa situação de desemprego por razões não atribuíveis a qualquer negligência ou falta da sua parte.

2 - Qualquer trabalhador que denuncie o contrato antes do termo final do mesmo será responsável pela sua própria repatriação.

3 - Nos termos da lei relativa à imigração e protecção de 1956 das Bermudas, a repatriação compulsiva constitui um poder exclusivo do ministro responsável pela imigração.

4 - Nos casos de repatriação, as autoridades consulares portuguesas serão notificadas com a brevidade possível.

Artigo 16.º
Férias
1 - A matéria relativa a férias, remuneradas ou não, é regulada de harmonia com o acordo colectivo pelo qual o trabalhador esteja abrangido ou, na falta deste, por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador.

2 - Os trabalhadores portugueses contratados que se encontrem a trabalhar nas Bermudas na data da entrada em vigor do presente acordo continuam a beneficiar de 2 meses de férias não remuneradas no termo de 3 anos de trabalho, desde que não tenham gozado durante o mesmo período qualquer licença não remunerada e a sua marcação seja estabelecida por acordo mútuo.

3 - No caso de o trabalhador português contratado actualmente empregado nas categorias de vaqueiro, trabalhador rural, jardineiro ou ajudante de cozinha na indústria hoteleira mudar de categoria profissional, aplicar-se-lhe-á o n.º 1 do presente artigo.

4 - O trabalhador português contratado actualmente empregado ao abrigo de anteriores contratos será reembolsado de metade do preço da tarifa da viagem de ida e volta pela entidade patronal, desde que assine um novo contrato com a duração mínima de 2 anos.

Artigo 17.º
Garantias judiciais e administrativas
1 - O trabalhador português contratado goza de um tratamento equiparado ao concedido aos residentes nas Bermudas para protecção legal e judicial da sua pessoa e bens e, bem assim, dos seus direitos e interesses, no que respeita ao recurso às autoridades judiciais e administrativas e a fazer-se assistir, à sua própria custa, por advogado da sua escolha.

2 - O trabalhador português contratado goza do benefício da assistência judiciária em condições idênticas às dos residentes nas Bermudas e, em caso de processo civil ou penal, da possibilidade de se fazer assistir por um intérprete, quando não compreenda ou não fale o idioma utilizado na audiência.

3 - Dentro dos limites da sua competência, as autoridades consulares portuguesas prestarão assistência aos trabalhadores portugueses contratados nos processos judiciais em que sejam partes.

CAPÍTULO III
Comunidade portuguesa nas Bermudas
Artigo 18.º
Direito de associação
1 - Os trabalhadores portugueses contratados nas Bermudas gozam do direito de associação.

2 - As competentes autoridades portuguesas e das Bermudas comprometem-se a apoiar o desenvolvimento das associações de portugueses nas Bermudas com vista quer à manutenção dos laços com Portugal dos trabalhadores portugueses contratados, quer ao incremento do intercâmbio social, cultural e económico entre Portugal e as Bermudas, quer ainda à integração social dos trabalhadores portugueses contratados.

Artigo 19.º
Ensino de língua portuguesa
1 - As autoridades competentes de Portugal e das Bermudas consideram importante que se providencie no sentido de proporcionar aos filhos dos trabalhadores portugueses contratados a possibilidade de manterem os laços culturais e linguísticos que os unem ao país de origem.

2 - Para esse fim, as competentes autoridades portuguesas comprometem-se a nomear e suportar os encargos com o pessoal técnico necessário ao ensino básico dos filhos dos trabalhadores portugueses contratados, para o que disporão de facilidades nas escolas públicas, nos termos fixados pela autoridade competente das Bermudas e desde que:

a) O referido ensino seja ministrado fora dos períodos do horário escolar normal;

b) Seja voluntária a sua frequência.
3 - Ao nível secundário, as competentes autoridade das Bermudas continuarão a apoiar o ensino do Português como língua de opção, na medida do interesse dos alunos e das disponibilidades de pessoal docente.

Artigo 20.º
Ensino da língua inglesa
As competentes autoridades das Bermudas comprometem-se a proporcionar cursos de língua inglesa aos trabalhadores portugueses contratados já residentes nas Bermudas.

Artigo 21.º
Condições de trabalho e alojamento
1 - No caso de a entidade patronal fornecer alojamento aos trabalhadores, o cônsul de Portugal, ou o seu representante, acompanhado por um funcionário do Department of Immigration, pode observar as condições de alojamento oferecidas, em data acordada com a entidade patronal.

2 - No caso de o trabalhador assegurar o seu próprio alojamento, o cônsul de Portugal, ou o seu representante, acompanhado por um funcionário do Department of Immigration, pode, obtida a autorização do trabalhador, observar as respectivas condições de alojamento.

3 - O local de trabalho pode ser observado pelo cônsul de Portugal, ou seu representante, acompanhado por um funcionário do Department of Immigration, em data acordada com a entidade patronal.

CAPÍTULO IV
Comissão mista
Artigo 22.º
Comissão mista
1 - É constituída uma comissão mista composta por representantes do Governo Português e do Governo das Bermudas.

2 - A referida comissão reunir-se-á periodicamente, a pedido de qualquer das partes, a fim de rever quaisquer matérias relativas ao presente Acordo.

Vigência
1 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca dos respectivos instrumentos de ratificação e manter-se-á válido até que uma das partes manifeste à outra a intenção de o denunciar. A denúncia produz efeitos 6 meses após a comunicação por uma das partes à outra da aludida intenção.

2 - Com a entrada em vigor do presente Acordo ficam revogados os Acordos de 1957, 1968 e 1972.

Feito em Hamilton, Bermudas, em 6 de Fevereiro de 1982, em 2 exemplares, sendo um em língua portuguesa e outro em língua inglesa, ambos fazendo igualmente fé.

Em representação do Governo de Portugal:
António Syder Santiago.
Em representação do Governo das Bermudas:
John H. Sharpe.
Contrato de trabalho
A entidade patronal:
Nome ...
Endereço ...
Representada por ...
E o trabalhador:
Nome ...
Estado civil ...
Lugar e data de nascimento ...
Endereço ...
Contratam entre si o seguinte:
1 - Entrada em vigor do contrato
O presente contrato entra em vigor no dia .../.../... (data do primeiro dia de trabalho nas Bermudas) por um período de ..., renovável de acordo com o política de imigração das Bermudas e o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo das Bermudas Relativo às Condições Gerais de Emprego e Residência dos Trabalhadores Portugueses Contratados nas Bermudas.

2 - Local de trabalho e categoria profissional
O trabalhador é contratado pela entidade patronal para trabalhar (indústria) ... e com a categoria profissional de ...

3 - Condições de trabalho
3.1 - As condições de trabalho devem conformar-se com os contratos colectivos de trabalho, sempre que estes existam.

3.2 - No caso de não existirem contratos colectivos de trabalho em vigor, as condições de trabalho devem ser estabelecidas por acordo mútuo entre o trabalhador e a entidade patronal.

4 - Remunerações
4.1 - A entidade patronal deverá pagar ao trabalhador a remuneração bruta de ... (antes dos descontos), à razão de:

... por hora;
... por dia;
... por semana.
4.2 - A remuneração semanal (depois dos descontos) é de ...
4.3 - A remuneração paga por semana pela entidade patronal (depois dos descontos) será, em regra, devida no dia ... de cada semana.

4.4 - O trabalho extraordinário será pago a ... por hora.
4.5 - O trabalho nocturno será pago a ... por hora.
4.6 - O trabalho nos domingos e nos dias feriados será pago a ... por hora.
4.7 - O trabalhador receberá os prémios e os benefícios suplementares seguintes: ...

4.8 - A entidade patronal e o trabalhador acordam entre si que a entidade patronal deduza o montante de ... e o transfira para as pessoas a cargo residentes em Portugal a seguir indicadas: ...

5 - Deduções
As únicas deduções que incidem sobre a remuneração bruta serão as seguintes:
5.1 - Transferência para a família ...
5.2 - Deduções obrigatórias:
Seguro de saúde (health insurance) (ver nota 1) ... por semana;
Imposto hospitalar (hospital levy) (ver nota 1) ... por semana;
Reforma (pension scheme) (ver nota 1) ... por semana;
Seguro social (social insurance) (ver nota 1) ... por semana.
5.3 - Outras deduções:
... por semana;
... por semana;
... por semana.
5.4 - Alojamento ... por semana.
5.5 - Alimentação ... por semana.
6 - Duração do trabalho
6.1 - O horário de trabalho é de:
... horas por dia.
... horas por semana.
6.2 - A prestação de trabalho extraordinário é voluntária por parte do trabalhador, nos limites e nas condições previstos pela legislação ou convenção colectiva em vigor para a actividade e para a categoria profissional em que se encontre o trabalhador.

7 - Alojamento
7.1 - O trabalhador tem a seu cargo o seu próprio alojamento ... (ver nota 2).
7.2 - A entidade patronal põe à disposição do trabalhador o alojamento seguinte (ver nota 2):

Quarto individual ...
Alojamento colectivo ...
Outro tipo de alojamento...
7.3 - O trabalhador paga/nada paga pelo alojamento (ver nota 1):
... por dia;
... por semana;
... por mês.
7.4 - O trabalhador nada paga/paga pelo aquecimento, água, lavagem de roupa, electricidade, limpeza (ver nota 1):

... por dia;
... por semana;
... por mês.
8 - Alimentação
8.1 - O trabalhador providencia a sua própria alimentação ... (ver nota 2).
8.2 - A entidade patronal fornece ao trabalhador alimentação, que consiste em pequeno-almoço/almoço/jantar (ver nota 1).

9 - Férias e feriados nas Bermudas
9.1 - O trabalhador tem direito a férias anuais pagas de ... dias úteis.
9.2 - O trabalhador tem direito aos seguintes feriados:
Dia de Ano Novo; Sexta-Feira Santa; Dia das Bermudas; dia do aniversário da rainha; dia da final da Taça; Somer's Day; Dia de Finados; Natal; Boxing Day.

10 - Repartição
10.1 - A entidade patronal será responsável pelo pagamento do custo da tarifa de viagem do ponto de partida de qualquer trabalhador português contratado que não tenha cumprido o seu contrato por causa não imputável a qualquer negligência ou falta da sua parte.

10.2 - No caso de o trabalhador rescindir o seu contrato antes do respectivo termo, deverá ser responsável pela sua própria repatriação.

11 - Seguros social e de saúde
11.1 - O trabalhador tem direito a ser inscrito pela entidade patronal no plano de contribuição (obrigatória) para a reforma (contributory pension scheme) existente nas Bermudas, pagando o trabalhador metade dos prémios ou contribuições devidas e a entidade patronal a restante metade.

11.2 - A entidade patronal pode descontar da remuneração do trabalhador a contribuição devida para o seguro de saúde (healt insurance).

11.3 - A entidade patronal pode descontar da remuneração do trabalhador a contribuição devida para o seguro hospitalar (hospital levy).

11.4 - A entidade patronal pode descontar da remuneração do trabalhador a contribuição devida para o plano de contribuição para a reforma (contributory pension scheme), nas condições exigidas a todos os trabalhadores na indústria ...

11.5 - A cláusula constante do n.º 11.1 não pode ser interpretada como restrição de quaisquer direitos de acção a intentar pelo trabalhador nos tribunais nos pedidos de compensação por danos.

11.6 - As disposições das cláusulas anteriores não anulam, nos termos de quaisquer disposições legais relativas a indemnização do trabalhador por morte, diminuição, acidente ou doença profissionais promulgadas nas Bermudas, incluindo, entre outras, The Workmen's Compensation Act, 1965, as responsabilidades que competem à entidade patronal, podendo, porém, os benefícios pagáveis no âmbito daquelas disposições ser reduzidos quando indemnizações correspondentes sejam pagas pela entidade patronal, nos termos daquelas disposições.

12 - Contratos de trabalho
12.1 - No caso de estarem em vigor contratos colectivos de trabalho, qualquer diferendo entre a entidade patronal e o trabalhador deverá conformar-se com a tramitação de resolução de diferendos estabelecida nos respectivos contratos colectivos.

12.2 - No caso de não haver contratos colectivos de trabalho, o trabalhador deverá recorrer para os serviços competentes do Departamento de Imigração das Bermudas.

12.3 - Se nenhuma solução for alcançada por intermédio de qualquer dos processos previamente referidos, o trabalhador pode solicitar a assistência das autoridades consulares portuguesas nas Bermudas.

13 - Condições gerais
13.1 - Este contrato é a única forma reconhecida pela qual um cidadão português pode ser contratado no território de Portugal para trabalhar nas Bermudas, o qual deve ser visado pelo cônsul de Portugal, ou pelo seu representante, e pelas autoridades das Bermudas.

13.2 - No caso de a entidade patronal fornecer alojamento ao trabalhador, o cônsul de Portugal, ou o seu representante, acompanhado por um funcionário do Departamento de Imigração, pode, obtida a autorização da entidade patronal, observar as condições de alojamento fornecidas.

13.3 - No caso de o trabalhador assegurar o seu próprio alojamento, o cônsul de Portugal, ou o seu representante, acompanhado de um funcionário do Departamento de Imigração, pode, obtida a autorização do trabalhador, observar as respectivas condições de alojamento.

13.4 - A aplicação e a interpretação das cláusulas deste contrato, bem como a integração de eventuais lacunas, efectuar-se-ão com base no Acordo entre o Governo da República de Portugal e o Governo das Bermudas Relativo às Condições Gerais de Emprego e Residência dos Trabalhadores Contratados nas Bermudas.

13.5 - O original deste contrato destina-se ao trabalhador.
14 - Cessação ou renovação do contrato
14.1 - Com a antecedência de 3 meses relativamente ao termo final do contrato, o trabalhador deve comunicar à entidade patronal, por escrito, a sua intenção de pôr termo ou de renovar o contrato.

14.2 - Em condições idênticas, a entidade patronal deve comunicar ao trabalhador, por escrito, a sua intenção de pôr termo ou de renovar o contrato.

NOTAS
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Assinar com um X.
Em testemunho do que as partes deste contrato, feito em quintuplicado, apõem as suas assinaturas.

A entidade patronal ...
Testemunha ...
O trabalhador ...
Testemunha ...
Vistos:
Autoridades bermudianas ...
Cônsul de Portugal ...
Cópias:
Entidade patronal.
Departamento de Trabalho e Imigração.
Cônsul de Portugal.
Secretaria Regional do Trabalho.

AN ACCORD BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF PORTUGAL AND THE GOVERNMENT OF BERMUDA COVERING THE GENERAL TERMS AND CONDITIONS OF EMPLOYMENT AND RESIDENCE OF PORTUGUESE CONTRACT WORKERS IN BERMUDA.

The Government of Bermuda and the Government of the Republic of Portugal,
Considering the contribution that Portuguese contract workers have made to the development and progress of Bermuda, and recognising that the principles which have governed recruitment, employment, and the residence of Portuguese contract workers in Bermuda, need to be revised and updated,

agree on the following articles:
SECTION I
Recruitment and introduction into Bermuda
Article 1
General arrangements
1 - The Portuguese contract worker who is recruited from Portuguese territory to Bermuda is governed by this Accord.

2 - The competent authorities for the implementation of this Accord are: on behalf of the Government of the Republic of Portugal, Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, Secretaria de Estado da Emigração, Ministério dos Negócios Estrangeiros, abbreviatedly designated by «Instituto de Apoio», the Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, and the Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma dos Açores, referred to briefly as «Secretaria Regional do Trabalho»; and on behalf of the Government of Bermuda, by the Department of Labour and Immigration and the Ministry of Home Affairs.

Article 2
Recruitment
1 - The recruitment of Portuguese contract workers to Bermuda will be processed in accordance with the following procedures:

a) The Bermuda Department of Labour and Immigration will inform the Secretaria Regional do Trabalho (Regional Secretariat of Labour) and the Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (Regional Secretariat for Social Affairs) with a copy to the Instituto de Apoio (Institute of Support to the Emigrants) of the job offered to the selected candidate, which is duly characterised with the indication of the occupation, qualifications required, working conditions offered (duration, working hours, salary and other remunerations, boarding and lodging, vacations, transportation and social insurance) the physical requirements, medical exigencies, and also other admittance conditions;

b) The offers will be accompanied by the appropriate questionnaire to apply for permission to enter Bermuda, to be filled in triplicate, one copy for the Bermuda Department of Labour and Immigration and others for the Secretaria Regional do Trabalho and Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

c) The Bermuda Department of Labour and Immigration will forward to Secretaria Regional do Trabalho the work contract (established in accordance with the work contract type attached herewith) duly visaed by the Portuguese Consulate in Hamilton, and in quintuplicate, with the landing permit affixed to it; with one copy for the future contract worker, one for the Secretaria Regional do Trabalho and the remainder for the Bermuda Department of Labour and Immigration;

d) In accordance with Bermuda immigration policy, no candidate having more than two children may be recruited;

e) Portuguese nationals to be recruited from Portuguese territories will be eligible to compete with all other non-Bermudians for job vacancies in accordance with immigration policy.

2 - Due consideration may be given in the selection of future Portuguese contract workers to those having either relatives or friends presently residing in Bermuda. However, the employer's decision will be final.

3 - The procedure with regard to recruitment will be performed by the Secretaria Regional do Trabalho, and the representatives of the Bermuda Department of Labour and Immigration.

4 - The guiding and the departure of future Portuguese contract workers to Bermuda will be followed by the competent services of Secretaria Regional dos Assuntos Sociais and, when necessary, by the Instituto de Apoio.

5 - The expenses incurred for medical certificate of good health, which is a legal requirement for all non-Bermudian workers, shall be the responsibility of the employee. However, the employer will continue to pay for X-rays in the manner and at the rate as may be fixed by exchange of notes.

Article 3
Right to enter Bermuda
The entry into Bermuda is permitted only to Portuguese contract workers who are recruited from a Portuguese territory and who are holders of a valid work permit in accordance with the agreed work contract type described in this Accord.

Article 4
Work contract
The work contract governs all aspects of the employment of Portuguese contract workers in Bermuda and is written in English and Portuguese.

Article 5
Information and environmental preparation
1 - The Portuguese contract worker will be supplied, prior to departure, with information on conditions in Bermuda, with a view to supporting his social integration.

2 - The competent authority will supply the Portuguese contract worker in Bermuda with the relevant information that is not contained in the work contract.

3 - For this purpose, the Portuguese consul in Bermuda will furnish the Instituto de Apoio and Secretaria Regional dos Assuntos Sociais with all the information and documentation necessary.

4 - Preparation should include training periods and the teaching of the official language of Bermuda, and is the responsibility of the competent authority in the Republic of Portugal.

Article 6
Travelling
1 - The air passage expenses of the Portuguese contract worker are the responsibility of the employee.

2 - The Portuguese contract worker who has completed a two-year contract whit the same employer will have the right to be reimbursed by the employer the cost of the air fare from the country of origin to Bermuda:

a) On the completion of a two-year contract the employer and the employee may agree to a further one year's employment. The terms and conditions of employment that are to apply during that third year will be determined by mutual agreement between the employer and the employee;

b) In negotiating a one-year extension to a two-year contract, consideration may be given to the return air fare expenses.

3 - The Portuguese contract worker who has completed a three-year contract with the same employer will be reimbursed by the employer the cost of his initial air fare to Bermuda as well as the cost of the air fare from Bermuda to the country of origin.

4 - The Portuguese contract workers, as well as their wives and children, enjoy exemption from duties on entering and departing from Bermuda, in accordance with the Bermuda Customs Tariff Act.

SECTION II
Residence in Bermuda
Article 7
Reception
The competent authority and the employer, together with the Portuguese consul, will assist the Portuguese contract worker and his family, wherever possible, to ensure their social integration in the community.

Article 8
Equality in the treatment
1 - With the exception of the rights reserved exclusively to Bermudian workers, the Portuguese contract worker will enjoy treatment not less favourable than the treatment granted to workers in the same activity and profession, and which is protected by the immigration policy, the Human Rights Act, 1981, and the Health and Safety Act, to be enacted in 1982.

2 - The principle of equality of treatment cannot be annulled by individual contract.

Article 9
Family reunion
1 - The Portuguese contract workers shall enjoy the right to have with them in Bermuda their wives and children, so long as they have adequate accommodation.

2 - The Portuguese contract workers intending to unit their families in Bermuda must make application to the Department of Labour and Immigration prior to the family's arrival in Bermuda.

Article 10
Education and training
1 - The children of Portuguese contract workers are admitted under the same conditions as the children of Bermuda residents to attend schools of all types and grades, including Government nurseries.

2 - The children of Portuguese contract workers are eligible for apprenticeship training schemes in accordance with immigration policy related to work permits.

3 - The children of Portuguese contract workers have access to post-secondary education locally on the same basis as all other residents.

Article 11
Activities of the members of the family
1 - The wives and children of the Portuguese contract worker who may have been authorised to join him have access to the job market, and can exercise a remunerated activity, in accordance with the regulations relating to the employment of foreign workers.

2 - Payment of the work permit fee for any Portuguese contract worker and/or his dependant(s) is the responsibility of the employer.

Article 12
Change of employer/occupation
1 - The Portuguese contract worker may chance employer after completion of his first contract, in accordance with the Bermuda immigration policy.

2 - The Portuguese contract worker who loses his job for reasons not attributable to any negligence or fault on his part (i. e., bankruptcy of employer, closure of business, sale of business) may take other employment in Bermuda in accordance with the Bermuda immigration policy.

3 - After completing his first contract, the Portuguese contract worker may change his occupation in accordance with Bermuda immigration policy.

Article 13
Deductions on wage/income
The Portuguese contract workers are not subject to the payment, whatever may be the denomination, of duties, taxes or contributions higher or more burdensome than those demanded of Bermuda residents who are in identical situations.

Article 14
Transfers of funds
1 - The Portuguese contract worker may transferhis savings to Portugal, as well as the sums due as maintenance obligation, in accordance with the Bermuda monetary authority's policy.

2 - The employer, in turn, must transfer to the members of the family of the contract worker residing in Portugal the amount of the salary that may have been established in the work contract, in accordance with the Bermuda monetary authority's policy.

Article 15
Repatriation
1 - The employer will be responsible for the payment of the cost of passage to point of origin of any Portuguese contract worker who has not completed his contract but has lost his job for reasons not attributable to any negligence or fault on his part.

2 - Any employee who breaks his contract prior to expiry shall be responsible for his own repatriation.

3 - Compulsory repatriation remains the sole prerogative of the Minister responsible for immigration, in accordance with the Bermuda Immigration and Protection Act, 1956.

4 - Where repatriation does take place, the Portuguese consular authorities will be given as much advance notice as possible.

Article 16
Vacations
1 - Vacations, both paid and unpaid, will be governed by the applicable collective agreement under which the employee is covered, or by mutual agreement between the employer and the employee where such collective bargaining agreement does not exist.

2 - Portuguese contract workers already employed in Bermuda will continue to enjoy a two-month unpaid vacation at the expiration of three years' service, providing they have not taken any unpaid leave during the three-year period, and the period of unpaid leave then to be taken shall be mutually agreed.

3 - Should the Portuguese contract worker presently employed move outside the categories (i. e., either dairyman, farm labourer, gardener or hotel kitchen helper), then paragraph 1 of this article will apply.

4 - The Portuguese contract worker presently employed, in accordance with the terms and conditions of previous accords, shall be entitled to one-half of his passage, both ways, being borne by the employer, provided he signs a new contract for a minimum of two years.

Article 17
Judicial and administrative guarantees
1 - The Portuguese contract worker enjoys not less favourable treatment than that granted to Bermuda residents for legal and judicial protection of his person and his assets and of his rights and interests, as regards the recourse to the judicial and administrative authorities, and to be assisted by a lawyer of his choice at his own expense.

2 - The Portuguese contract worker enjoys the benefits of judicial assistance in identical conditions to the Bermuda resident and, in case of civil or penal process, of the possibility of being assisted by an interpreter when the Portuguese contract worker does not understand or does not speak the language used in the hearing.

3 - Within the limits of their competence the Portuguese consular authorities will provide assistance to Portuguese contract workers in the lawsuits in which they may be involved.

SECTION III
Portuguese community in Bermuda
Article 18
Right to association
1 - The Portuguese contract workers in Bermuda enjoy the right to association.
2 - The competent authorities of Bermuda and Portugal undertake to encourage the development of Portuguese associations in Bermuda, not only to maintain the socio-cultural ties of the Portuguese contract workers and their families with Portugal, but also to further the social, cultural and economic interchange between Bermuda and Portugal, and also in respect of social integration of Portuguese contract workers.

Article 19
Teaching of Portuguese language
1 - The competent authorities of Bermuda and Portugal recognise the importance of providing the children of Portuguese contract workers with opportunities to maintain linguistic and cultural ties with the country of origin.

2 - To this end, the competent authority of Portugal undertakes to offer, at their expense, those professional staff necessary to instruct primary school children of Portuguese contract workers, using existing Government school facilities, at the discretion of the appropriate authority of Bermuda, provided that:

a) Said instruction is carried out during periods outside of the normal school day; and

b) Said instruction is offered on a voluntary basis.
3 - At the secondary level, the appropriate authority of Bermuda will, subject to student interest and the availability of teaching staff, continue to encourage the instruction of Portuguese as an optional language.

Article 20
Teaching of English language
The appropriate authorities of Bermuda undertake to provide to the Portuguese contract workers residing in Bermuda courses in the English language.

Article 21
Working conditions and accommodation
1 - Where the employer provides accommodation for the employees, the Portuguese consul or his representative, together with an official of the Department of Immigration, may inspect the accommodation at a time mutually agreed with the employer.

2 - Where the employee secures his own accommodation, the Portuguese consul or his representative, together with an official of the Department of Immigration, may inspect the accommodation with the permission of the employee.

3 - The place of work may be inspected by the Portuguese consul or his representatives, together with an official of the Department of Immigration, at a time mutually agreed with the employer.

SECTION IV
Joint consultative committee
Article 22
Joint consultative committee
1 - A joint committee will be formed comprising representatives of the Portuguese Government and representatives of the Bermuda Government.

2 - This committee will meet periodically or at the request of either of the parties in order to review any matters that may arise pertaining to this Accord.

Validity
1 - This Accord will become effective on the date of exchange of respective instruments of ratification and remain in force until either of the parties manifest to the other party intention to denounce it. The denunciation will take effect six months after notice of termination or modification is given by either party hereto.

2 - With the coming into effect of this Accord the Accords of 1957, 1968 and 1972 are hereby revoked.

Made in Hamilton, Bermuda, this 6th day of February 1982, in duplicate, one in the English language and the other in the Portuguese language, both bearing witness.

On beahalf of the Government of Bermuda:
John H. Sharp.
On beahalf of the Government of the Republic of Portugal:
António Syder Santiago.
Work contract
The employer:
Name ...
Address ...
Represented by ...
And the employee:
Name ...
Civil status ...
Place and date of birth ...
Address ...
Agree between themselves the following:
1 - Validity of the contract
This contract is valid from ... (date of first working day in Bermuda) for a period of ..., renewable in accordance with immigration policy and the Accord.

2 - Place of work and occupation
The worker is contracted by the employer to work for (industry) ... in the job category of ...

3 - Terms and conditions of employment
3.1 - The terms of employment shall be in accordance with the collective agreement where there is one in existence.

3.2 - Where there is no collective agreement in force, the terms and conditions of employment shall be as mutually agreed between employee and employer.

4 - Wages
4.1 - The employer shall pay the employee the gross wage of ... (before deductions) at the rate of:

... per hour;
... per day;
... per week.
4.2 - Wages on a weekly basis (after deductions) are ...
4.3 - Wages paid to the employee (after deductions) on a weekly basis are normally due on ... of each week.

4.4 - Overtime will be paid at ... per hour.
4.5 - Night work will be paid at ... per hour.
4.6 - Work on Sundays and public holidays will be paid at ... per hour.
4.7 - The employee will have the benefit frou the premiums and the following supplementary benefits: ...

4.8 - The employer and the employee agree, between them, that the employer deduct the sum of ... and transfer it to the following dependants in Portugal: ...

5 - Dedutions
The only deductions from the gros wages will be as follows:
5.1 - Family maintenance ...
5.2 - Compulsory deductions:
Health insurance (ver nota 1) ... per week;
Hospital levy (ver nota 1) ... per week.
Pension scheme (ver nota 1) ... per week;
Social insurance (ver nota 1) ... per week.
5.3 - Other deductions:
... per week;
... per week;
... per week.
5.4 - Lodging ... per week.
5.5 - Boarding ... per week.
6 - Working hours
6.1 - The working hours are:
... hours per day;
... hours per week.
6.2 - Overtine work by the worker is voluntary, according to the limits and the conditions foreseen in the law or collective agreement in force for the job category.

7 - Lodging
7.1 - The worker is responsible for his lodging ... (ver nota 2).
7.2 - The employer provides the worker with the following lodging (ver nota 2):

Single room ...
Collective lodging ...
Other type of lodging ...
7.3 - The worker does/does not pay for lodging (ver nota 1):
... per day;
... per week;
... per month.
7.4 - The worker does not pay/pays for heating, water, laundering, electricity, cleaning (ver nota 1):

... per day;
... per week;
... per month.
8 - Boarding
8.1 - The worker provides his own food ... (ver nota 2).
8.2 - The employer provides the worker with food consisting of breakfast/lunch/dinner (ver nota 1).

9 - Vacations and holidays in Bermuda
9.1 - The worker is entitled to annual paid leave of ... working days.
9.2 - The worker is entitled to the following public holidays:
New Year's Day; Good Friday; Bermuda Day; H. M. the Queen's Birthday; Cup Matc Day; Somers Day; Remembrance Day; Christmas Day; Boxing Day.

10 - Repatriation
10.1 - The employer will be responsible for the payment of the cost of passage to point of origin of any Portuguese contract worker who has not completed his contract but has lost his job for reasons not attributable to any negligence or fault on his part.

10.2 - Any employee who breaks his contract prior to its expiry shall be responsible for his own repatriation.

11 - Social and health insurance
11.1 - The employee is entitled to be registered by the employer in the compulsory contributory pension scheme existing in Bermuda with the employee paying half of the premiums of contributions due and the employer paying the other half.

11.2 - The employer can deduct from the salary of the employee the required amount for health insurance.

11.3 - The employer can deduct from the salary of the employee the required amount for hospital levy.

11.4 - The employer can deduct from salary of the employee the required amount for contributory pension scheme as required by all workers in the ... industry.

11.5 - The disposition referred to in 11.1 cannot be understood as restriction of any rights to bring an action by the employee in the courts for the claim of compensation for damages.

11.6 - The disposition of previous clauses do not annul the responsibilities of the employer, under any legal dispositions relating to indemnisation to the employee by death, deficiency, injury or professional diseases promulgated in Bermuda, including among others Workmen's Compensation Act 1965; however, the benefits payable under those dispositions can be reduced, when corresponding indemnisations are paid by the employer under that legislation.

12 - Disputes
12.1 - Where a collective agreement is in effect, any grievance between the employer and employee will follow the grievance procedure laid down in the respective collective agreement.

12.2 - Where there is no collective agreement, the employee will consult with the appropriate official of the Bermuda Department of Immigration.

12.3 - If no solution has been achieved through either of the above procedures, the employee may seek the assistance of the Portuguese consular authorities in Bermuda.

13 - General conditions
13.1 - This contract is the only recognised form by which a Portuguese citizen can be engaged to work in Bermuda from a Portuguese territory and must be endorsed by the Portuguese consul general or his representatives and by the Bermuda authorities.

13.2 - Where an employer provides living acommodation for the employee, the consul of Portugal or his representative, together with an official of the Department of Immigration, may, with the approval of the employer, inspect the accommodation.

13.3 - Where an employee secures his own accomodation, the consul of Portugal or his representative, together with an official of the Department of Immigration, may inspect the accommodation with the permission of the employee.

13.4 - The application and interpretation of the clauses of this contract, as well as the integration of any omissions, will be based on the Accord.

13.5 - The original of this contract is for the employee.
14 - Termination or renewal of contract
14.1 - Three months prior to expiration of the contract, the employee must notify the employer, in writing, of his intention to terminate or renew the contract.

14.2 - Similarly, the employer must notify the employee, in writing, of his intention to terminate or renew the contract.

NOTES
(nota 1) Delete that which is not necessary.
(nota 2) Mark with an «X».
In proof whereof, the parties of this contract, made in quintuplicate, affix their signatures.

The employer ...
Witness ...
The employee ...
Witness ...
Endorsements:
Bermuda authorities ...
Portuguese consul ...
Copies to:
Employer.
Department of Labour and Immigration.
Portuguese consul.
Regional Secretariat of Labour.

Aviso

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